RESUMO
O presente trabalho propor-se analisar a legislação brasileira relativa a violência de gênero com ênfase no contexto esportivo. Fazendo uso do método qualitativo, levantando dados referentes as agressões sofridas por mulheres no contexto geral quanto no espaço futebolístico. Notou-se que as normas concernentes a violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha, não compreende as agressões presentes nos estádios, recaindo a incidência das normas “comuns” previstas no Código Penal brasileiro. Entende-se ser necessário a criação de uma lei específica que acolha as diversas violências praticadas nesse âmbito.
Palavras-chave: Violência. Mulher. Futebol. Estádio. Lei.
Abstract
This present work aims to analyze Brazilian legislation regarding gender-based violence with an emphasis on the sports context. Using a qualitative method, data related to the aggressions suffered by women in both the general context and the football environment were collected. It was observed that the regulations concerning violence against women, such as the Maria da Penha Law, do not encompass the aggressions occurring in stadiums, falling under the incidence of "common" laws stipulated in the Brazilian Penal Code. It is understood to be necessary to create a specific law that addresses the various forms of violence practiced in this context.
Keywords: Violence. Woman. Football. Stadium. Law.
INTRODUÇÃO
De acordo com Oliveira (2012), a realidade histórica brasileira estabeleceu um mito social que associa o preconceito de origem econômica como a forma mais cruel de vitimização, ignorando a complexidade dos diversos tipos de preconceitos existentes. Esta generalização esconde a realidade dos distintos tipos de preconceitos historicamente produzidos e reproduzidos nas relações de poder, incluindo a violência de gênero.
Segundo Pena e Sánchez (2020), as relações de gênero na sociedade foram moldadas por condições de poder arbitrárias e violentas, com organizações soberanas usando discursos patriarcais para influenciar a conduta e a moral das pessoas. Embora a masculinidade e a feminilidade não sejam inerentes, mas aprendidas, a sociedade tem historicamente perpetuado normas de gênero, especialmente no espaço público, que foram predominantemente estabelecido como um domínio masculino.
Para proteger os direitos humanos das mulheres, no contexto doméstico, e em conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil internacionalmente, a Lei Maria da Penha foi elaborada como uma medida eficaz para combater esse ciclo, através da intervenção ativa do Estado nos crimes privados (OLIVEIRA, 2012).
Pena e Sánchez (2020) afirmam que a violência de gênero ocorre além do espaço doméstico, indo aos espaços públicos, como estádios de futebol, onde as mulheres enfrentam constantes desafios e violências de todas as espécies: físicas, sexuais, simbólicas, etc. Isso necessita de questionamentos e análises aprofundadas. Segundo Paim (2006), no contexto esportivo, a violência de gênero contra as mulheres é um fenômeno que reflete as relações de poder assimétricas ainda presentes em nossa sociedade.
Neste sentido, surge o problema de pesquisa que guia este estudo, que reside na necessidade premente de compreender a eficácia das leis brasileiras contra a violência de gênero no contexto esportivo e identificar áreas de aprimoramento. Embora haja leis como a Lei Maria da Penha, que visam proteger os direitos das mulheres contra a violência doméstica, a aplicação dessas leis no ambiente esportivo, onde a violência de gênero é uma preocupação significativa, permanece uma questão complexa e multifacetada.
Este estudo buscará responder à seguinte pergunta: Como as leis brasileiras, incluindo a Lei Maria da Penha, são aplicadas e eficazes na prevenção e combate à violência de gênero no contexto esportivo? Analisando casos reais, revisando a literatura existente e investigando a aplicação prática dessas leis, esta pesquisa pretende oferecer insights valiosos para informar políticas públicas e práticas judiciais que possam fortalecer a proteção dos direitos das mulheres em ambientes esportivos no Brasil.
O objetivo central desta pesquisa é realizar uma análise aprofundada do panorama legal brasileiro relativo à violência de gênero, com especial ênfase no contexto esportivo. O estudo não se limitará apenas à eficácia da Lei Maria da Penha, mas também se estenderá para investigar outras legislações relevantes, políticas públicas e práticas judiciais existentes. Pretende-se examinar como essas leis são aplicadas no ambiente esportivo, identificar possíveis lacunas e desafios no sistema legal e, por fim, propor melhorias concretas para promover um ambiente esportivo seguro e igualitário para todas as pessoas, independentemente do gênero.
O presente artigo é composto por cinco partes, a saber: a introdução, na qual são apresentados o objetivo da pesquisa, o problema e a metodologia; seguido por dois capítulos, nos quais são abordados os seguintes temas: violência de gênero; e as principais dificuldades e desafios enfrentados pela legislação brasileira para a proteção da mulher frente a violência, com especial ênfase no contexto esportivo. Ao final, são apresentadas as considerações finais e as referências que contribuíram para a sustentação a presente investigação.
REFERENCIAL TEORICO
Nesta seção, será empreendida uma análise detalhada do referencial teórico, explorando conceitos fundamentais e perspectivas relevantes que fundamentam a pesquisa em questão. Os subitens a seguir visam proporcionar uma compreensão abrangente dos fundamentos teóricos que sustentam a investigação. No intuito de estabelecer uma base sólida para a abordagem adotada, cada subtema discutirá aspectos específicos, permitindo ao leitor uma imersão gradativa nos alicerces teóricos essenciais para a compreensão do tema em estudo. Essa estrutura visa não apenas esclarecer os conceitos teóricos essenciais, mas também contextualizar a relevância de cada componente na formulação e desenvolvimento da pesquisa proposta.
2.1 VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Segundo Oliveira (2012), historicamente, a mulher tem enfrentado subjugação em nossa sociedade, encontrando barreiras e invisibilidade no contexto patriarcal. O patriarcado, onde os homens detêm todo o poder e importância, relegou a mulher a um cenário doméstico, no qual ela era menosprezada e marginalizada, propiciando o surgimento de diversas formas de violência, incluindo a doméstica. Atualmente, isso se traduz em violações dos direitos humanos e da igualdade de gênero, demandando uma atenção especial do Estado e da sociedade.
De acordo com o Dicio, dicionário online de português, "estereótipo" refere-se a uma forma ou comportamento criado pela sociedade, desprovido de conhecimento, e "gênero" abrange as características comuns a uma classe, ser ou espécie, diferenciando homens e mulheres. Nunes et al. (2021) destacam que os estereótipos de gênero, resultantes do machismo estrutural, determinam comportamentos aceitáveis para homens e mulheres, estigmatizando práticas corporais específicas.
Cunha (2014) explica que os estereótipos de gênero, manifestados em expressões populares como "azul é de menino, rosa é de menina", contribuem para a criação de normas de dominação e submissão, perpetuando o machismo estrutural. Faleiros (2007) ressalta que o poder patriarcal é exercido de maneira severa, resultando em diversas formas de violência, não se limitando apenas à violência física, mas abrangendo aspectos identitários, psicológicos, sexuais, institucionais, sociais e políticos.
Brito (2007) destaca que a violência contra a mulher transcende contextos, raças, classes e crenças. Uma pesquisa organizada por Bueno (2023) revela que mais da metade da população testemunhou algum tipo de agressão contra a mulher, evidenciando um aumento na intervenção em situações de violência. Contrariando a expressão antiquada "em briga de marido e mulher não se mete a colher", a sociedade tem se mobilizado contra a violência de gênero.
Ainda em Bueno (2023) revela-se um aumento nos índices de violência contra a mulher no último ano, com 28,9% das mulheres a partir de 16 anos relatando algum tipo de agressão. As formas mais comuns de violência incluem ofensas verbais, perseguição, ameaças, agressão física, ofensas sexuais, espancamento, ameaças com faca ou arma de fogo, lesões por objetos lançados e esfaqueamento ou tiro.
Faleiros (2007) destaca a resposta das mulheres, dos movimentos e organizações à realidade da violência de gênero, ressaltando uma luta diária contra o patriarcado. Apesar dos obstáculos, essa luta envolve denúncias, pesquisas, uso de tecnologias, publicação de artigos e discussões em diversos meios, revelando uma revolução em curso contra o machismo estrutural. “Trata-se de uma batalha irreversível, mas de longa duração.” (Faleiros, 2007, p. 65)
2.2. Violência contra a mulher: dificuldades e desafios enfrentados pela legislação brasileira.
Sob a perspectiva de Cunha (2014), o patriarcado, originado de um pacto masculino que garante a opressão dos homens sobre as mulheres, transformou-se em um direito político que fundamenta a compreensão da liberdade civil. A criação de um direito patriarcal, validando a vantagem dos homens sobre as mulheres, é essencial para o entendimento real dessa liberdade. Destaca-se que esse pacto é considerado social e sexual.
A ausência de tipificação do estupro no interior do casamento no Código Penal Brasileiro e a persistência da criminalização da mulher que pratica o aborto exemplificam a dimensão sexual desse pacto, que, conforme ressaltado por Cunha (2014), também exerce controle sobre os direitos reprodutivos da mulher.
De acordo com Cisne e Oliveira (2017), as conquistas relacionadas ao âmbito feminino no Brasil começaram a partir de 1970, provenientes da luta feminista e de tratados assinados na internacionalização dos direitos humanos. Em 1975, denominado "O Ano Internacional das Mulheres" pela Organização das Nações Unidas (ONU), diversos debates e eventos sobre a segurança e os direitos das mulheres foram iniciados. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1988, o tema ganhou real importância, garantindo o direito à igualdade. Em 1993, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos priorizou a progressão e proteção dos direitos humanos da mulher, e em 1994, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (CEDAW), proveniente da Convenção dos Estados Americanos, obteve força de lei, tornando a expressão "violência contra a mulher" um conceito no Brasil.
Segundo Azeredo e Neto (2015), a Lei Maria da Penha surgiu como resultado da condenação internacional do Brasil em 2001, por omissão e negligência em relação à violência doméstica contra a mulher. Essa condenação originou-se do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, agredida por seu então marido em 1983. A criação desse microssistema em 2006 visava proporcionar proteção diferenciada àquelas que, devido a um histórico de discriminações, não estavam em condições de igualdade. A incidência da Lei Maria da Penha está diretamente ligada aos requisitos de relação íntima de afeto, violência de gênero e vulnerabilidade da vítima, conforme explicado por Azeredo e Neto (2015). Quanto aos polos ativos e passivos da ação, é considerada parte do polo ativo pessoa de qualquer gênero, e do polo passivo apenas o gênero feminino, desde que presentes os requisitos mencionados acima. O aumento da renda está correlacionado a uma redução na ocorrência de violência, indicando que tanto o progresso econômico quanto o empoderamento das mulheres são elementos de suma importância nesse contexto.
Nesse contexto, Cunha (2014, p. 161) afirma: "Sabe-se que os processos penais não esgotam a complexidade da realidade social, porém servem como instrumento ilustrador da lógica que preside o Direito e de seus impactos na mentalidade social." A análise proposta por Cunha aborda o Brasil antes e depois dos tratados e leis relacionados aos direitos das mulheres, considerando processos jurídicos que envolviam crimes como estupro, espancamento e feminicídio. Segundo Caicedo-Roa, Bandeira e Cordeiro (2022, p. 2), a ONU define feminicídio como o assassinato de mulheres e meninas devido ao seu gênero, assumindo diversas formas de violência. A análise dos julgamentos dos anos 80 mostra uma lógica que levava em consideração a adequação do homem e da mulher aos papéis sociais atribuídos a cada um, refletindo a adaptação do sistema legal às normas sociais vigentes na época.
Cunha (2014) explana que o exame de corpo delito, ainda utilizado nos dias atuais, apresenta falhas devido à sua fragilidade. A moral sexual dos envolvidos era mais julgado que o crime, e a acusação e defesa buscavam provar ou manchar o caráter da vítima. Era comum que o perito deixasse de registrar as marcas físicas presentes no corpo da vítima. O surgimento da Lei Maria da Penha trouxe avanços consideráveis na luta pelos direitos das mulheres, mas ainda há barreiras impostas pelo patriarcado.
Considerando as análises de Lazzari, Carlos e Accorssi (2020), apesar do amplo conjunto de dispositivos da Lei Maria da Penha (LMP), a dignidade humana das mulheres continua a ser violada, uma vez que persistem exclusões e discriminações no mercado de trabalho, acompanhadas de diversas formas de violência. Essas circunstâncias impedem que elas alcancem um pleno reconhecimento social, resultando no não pleno exercício e respeito aos seus direitos de cidadãs. Eliana Calmon, jurista e magistrada, destacou a necessidade de proporcionar mais espaços para debates e esclarecimentos sobre a LMP nas comunidades e no judiciário. A criação de centros de referência da mulher, defensorias e promotorias da mulher, núcleos de gêneros nos MPs, entre outros, busca aumentar a qualidade da assistência às mulheres em situação de violência. No entanto, ainda é necessário expandir essas iniciativas.
2.2.1 A violência de gênero nos estádios de futebol
Segundo Campos, Augusto e Silva (2010), o futebol é, para a maioria da sociedade, uma representação de lazer, tanto na prática quanto no espetáculo, manifestando-se como uma linguagem social presente no dia a dia das pessoas de qualquer gênero, idade e status econômico. Esse fenômeno não se delimita apenas ao campo; envolve festas, encontros de torcidas, comércios, arquibancadas e outros elementos que compõem o espetáculo chamado futebol. As mulheres têm se destacado nesse ambiente, garantindo sua presença seja como lazer ou trabalho.
Entretanto, a vivência desse fenômeno pelo gênero feminino encontra dificuldades e preconceitos. A legitimação das mulheres como pessoas capazes de torcer, se interessar, compreender e viver o futebol é posta em dúvida a todo momento. Isso se deve à construção patriarcal do futebol, conforme discorrem Martins, Delarmelina e Silva (2022), que descrevem esse espaço como a "manifestação de um currículo de masculinidades no qual as mulheres são invisibilizadas ou deslegitimadas".
Ao analisar relatos de mulheres frequentadoras de estádios, Martins, Delarmelina e Silva (2022) notaram uma certa antipatia por parte do público masculino. Questionamentos sobre a segurança para uma mulher desacompanhada e o interesse delas ao estar naquele local são frequentes. De acordo com Campos, Augusto e Silva (2010), não há respeito quanto à opinião técnica das mulheres sobre o jogo, jogadores, juiz, entre outros, sendo sempre contestadas. A tolerância para erros é maior no lado masculino, e se a mulher fala demais, mesmo sem errar, é muitas vezes ignorada.
Paim e Strey, ao citar um trecho do artigo “Impacto Social de La Envidia. El Sustrato de Los estereótipos Culturales” (Aznar, 428), trazem um conceito interessante de violência de gênero e/ou violência contra a mulher. Segundo eles, é todo ato de força física ou verbal, coerção ou privação ameaçadora para a vida, dirigida às mulheres, que cause danos físicos ou psicológicos, humilhação ou privação arbitrária da liberdade, perpetuando a subordinação feminina.
No ambiente esportivo, podemos notar a presença desses atos nas condutas do público masculino em relação à presença do gênero feminino nos estádios e cargos relacionados ao meio futebolístico. Dentre as barreiras encontradas pelas mulheres ao frequentar o estádio, está a insegurança, advinda do pouco policiamento, principalmente nos arredores do local, especialmente nas bilheteiras. Ao analisar relatos de torcedoras de Belo Horizonte, a torcedora n° 177 trouxe à tona a importunação sexual (comumente chamada de assédio sexual), em suas palavras: “eles me passaram a mão pra tudo quanto foi lado” (CAMPOS, AUGUSTO e SILVA, 2010, p. 4).
Existem movimentos coletivos buscando criar uma rede de apoio entre torcedoras, visando à união delas para que haja o sentimento de segurança ao chegarem e permanecerem juntas. O assédio vivenciado por elas faz jus à atenção da justiça (MACHADO, 2020). Em um depoimento exposto por Nascimento e Araújo (2021), uma das fundadoras do Movimento Alvinegras (Corinthians) afirma que, devido à violência, as mulheres não são maioria no estádio, por todo medo e preocupação que existe em sair de casa. São citados como exemplos o término de jogos tarde da noite e o perigo para uma mulher estar sozinha e depender do transporte público. Esses movimentos foram criados e tiveram apoio dos times e estados numa tentativa de driblar a violência sofrida por torcedoras em todo o Brasil.
Uma das conquistas recentes foi no Rio de Janeiro, com a criação da lei estadual nº 8.743/20, que instituiu a permanente campanha contra o assédio e a violência sexual nos estádios do estado. A referida norma traz em seu art. 2º os princípios basilares: o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; o empoderamento das mulheres; a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares; o dever do Estado de assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos seus direitos; a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia; a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, com a perspectiva de sexo, raça ou etnia (MACHADO, 2020).
Não são todos os tipos de violência contra a mulher que se em caixam na Lei Maria da Penha, como explicitado por Nascimento e Araújo (2021, p. 9), ao trazerem a violência simbólica, tendo como um de seus conceitos: “violência silenciosa, porém árdua, que se realiza sem a percepção de quem sofre e, muitas vezes, de quem a utiliza como forma de impor sutilmente sua dominação” (SALVINI, SOUZA e MARCHI JÚNIOR, 2012, pp. 407-408, apud BOURDIEU, 2002).
Há como exemplo um desfile organizado pelo Clube Atlético Mineiro, para apresentação de seus uniformes, em que os modelos entravam na passarela com calções e calças, enquanto as modelos desfilavam de biquíni e blusa do time, ocorrendo assim “violência contra a mulher de uma forma difusa, coletiva, atingindo número indeterminado e indeterminável de mulheres” (Nascimento e Araújo, 2021, p. 10), que não se encaixa nas tipificações da Lei Maria da Penha, entretanto encontra respaldo na violência simbólica.
Após analisar a pesquisa feita com torcedoras de Belém/PA, Nascimento (2021) apresenta a espécie de violência que as mulheres mais sofrem nos estádios. A violência sexual e a moral aparecem com a mesma porcentagem (40%), seguidas pela violência patrimonial (15%) e física (5%). No que se refere à violência sexual, 100% dos agressores foram homens desconhecidos pelas vítimas, e 100% delas não denunciaram a agressão. Dentre os motivos para a não denúncia, a crença de que não daria em nada lidera a lista com 33,32%. Em seguida, aparecem a não gostar do ambiente policial, a demora no atendimento da polícia, o medo da instituição citada acima e a vergonha, cada um com 14,29%. Além disso, 4,76% alegaram não saber que a prática era criminosa. Todos esses dados evidenciam a invisibilidade das mulheres no ambiente futebolístico.
As agressões mais comuns expostas na pesquisa foram os assobios, olhares, cantadas e gestos constrangedores de cunho sexual, com 38,89 pontos percentuais. Adjetivos e palavras de cunho sexual e baixo calão aparecem com 33,33%. Pessoas que sofreram tentativas de embriaguez com a finalidade de conseguir um ato sexual aparecem com 16,67%, e toques físicos como “passadas de mão” representam 11,11% das violências vividas. Ao citar Dalberg e Krug (2006), Nascimento conclui que esses ataques estão presentes na vida da maioria das mulheres, independentemente do local. No tocante ao registro e denúncias, encontram-se barreiras na ineficiência desse sistema, e ainda há o esquema de culpabilização da vítima, sendo que 25% dos agressores culpabilizaram a mulher pela agressão sofrida.
Salienta-se que, em se tratando de violência praticada fora do ambiente domiciliar, familiar ou íntimo, não há incidência da Lei Maria da Penha. Nos casos de agressões em estádios com o autor sendo desconhecido da vítima, há incidência das normas presentes no Código Penal e Processual Penal brasileiro (BIANCHINI E GOMES, 2006), como estupro, importunação sexual, lesão corporal, injúria, dentre outros.
O juiz Marco Aurélio Martins Xavier, em entrevista à Agência CNJ de Notícias (2022), conta que desde sua infância frequentando os estádios, sempre viu e ouviu ofensas às mulheres, ressaltando que o gênero feminino está vulnerável nas arquibancadas e os homens podem se aproveitar dessa situação. Continua, dizendo que é neste local que o poder público precisa agir, como acontece no transporte público. O magistrado titular do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos do TJRS faz um trabalho de conscientização de que as mulheres precisam ser protegidas, não podendo sofrer nenhuma forma de violência. Relata que existe um protocolo onde a polícia retira os envolvidos e os direciona ao Juizado. Os estádios possuem policiamento feminino e uma infraestrutura de atendimento advocatício.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar todas as informações presentes neste artigo, concluímos que, apesar da evolução do direito e da proteção das mulheres e da ativa participação da sociedade em busca desses avanços, ainda há muito a conquistar. A figura feminina continua a sofrer violências de forma exacerbada em todos os ambientes sociais.
O patriarcado e o machismo estrutural persistem, movimentando a sociedade e marcando presença nos campos políticos e jurídicos, alimentando um sistema voltado para a masculinidade. Em decorrência disso, problemas de igualdade continuam a ser obstáculos para a evolução da mulher, provocando a violência tão discutida atualmente.
Apesar de a Lei Maria da Penha ser uma conquista significativa, trazendo mecanismos para tratar a violência de gênero e criando uma nova estrutura judicial, deparamo-nos com o preconceito velado dos profissionais envolvidos. O judiciário, legislativo e executivo, e o aparelhamento desses poderes, são compostos em sua maioria por homens, mantendo a presença do modo patriarcal de viver, ver e ser.
Ao expandirmos a discussão para o mundo futebolístico, onde a masculinidade é quase unânime, a situação se agrava. A Lei Maria da Penha não abrange crimes cometidos fora do ambiente familiar, doméstico e íntimo, deixando as torcedoras fora desse sistema de proteção, o que representa um retrocesso nos direitos conquistados pelas mulheres.
Torcedoras e torcedores não são vistos com os mesmos olhos, e isso não poderia ser diferente, já que nossos locais de lazer são apenas um reflexo da sociedade. O gênero feminino novamente choca-se com a invisibilidade. As campanhas criadas por movimentos feministas junto aos times de futebol não são suficientes para que as agressões cessem, como evidenciado pelas pesquisas apresentadas ao longo deste trabalho.
Existe a necessidade de criar uma lei específica para o mundo futebolístico, abordando não apenas condutas criminosas, mas também descrevendo as ações imprescindíveis a serem tomadas em relação ao respeito e proteção do público feminino. Isso inclui demonstrar o comportamento adequado às autoridades de segurança para garantir uma estrutura apropriada para as vítimas, evitando constrangimentos e culpabilizações.
A violência de gênero nos estádios precisa ser tratada de maneira semelhante à violência doméstica, com rigor e disposição do Estado para garantir a erradicação de um comportamento antiquado e desrespeitoso com os direitos fundamentais do ser humano. Não há espaço para preconceitos e invisibilidades atualmente.
No que concerne aos movimentos e campanhas, focar apenas na violência sexual, ignorando a configuração patriarcal, de nada adianta. A pauta precisa abranger desde a base machista até as agressões, expondo os comportamentos e pensamentos que levam a essa sistematização, rompendo com o pacto feito entre os homens no surgimento da cidadania e sociedade. Que haja uma punição adequada para aqueles que insistem em disseminar tal comportamento a ponto de invadir o espaço pessoal do gênero feminino.
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