Violação dos direitos fundamentais nos cárceres de Mato Grosso do Sul

05/12/2023 às 12:12
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Resumo: Devido à negligência do Estado, o sistema carcerário brasileiro possui diversos problemas de infraestrutura, ferindo princípios constitucionais e principalmente os Direitos Fundamentais, já que existe o dever de proporcionar ao indivíduo o cumprimento de pena digno. Em uma análise focada no Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando demonstrar às violações em que esses indivíduos são submetidos, para que com base na explanação da problemática, possam ser discutidas possíveis soluções ou melhorias. A metodologia aplicada foi bibliográfica e documental, por meio da dedutibilidade. Em consonância a essa realidade, as consequências aumentaram, criando uma crise social, por conta da ausência de políticas públicas efetivas, a população carcerária tem aumentado juntamente ao índice de reincidência, demonstrando a ineficácia do sistema e da ressocialização.

Palavras-chave: Negligência. Sistema carcerário. Direitos Fundamentais

Abstract: Due to State negligence, the Brazilian prison system has several infrastructure problems, violating constitutional principles and mainly Fundamental Rights, as there is a duty to provide the individual with a dignified sentence. In an analysis focused on the State of Mato Grosso do Sul, aiming to demonstrate the violations to which these individuals are subjected, so that, based on the explanation of the problem, possible solutions or improvements can be discussed. The methodology applied was bibliographic and documentary, through deducibility. In line with this reality, the consequences have increased, creating a social crisis, due to the absence of effective public policies, the prison population has increased along with the recidivism rate, demonstrating the ineffectiveness of the system and resocialization.

Key-Worlds: Negligence. Prison System. Fundamental Rights.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, cabe salientar que muitos dos problemas que existem em relação a essa temática estão condicionados ao preconceito sofrido pelos encarceirados,sejam provisórios ou condenados, são responsáveis, teoricamente, pelos atos que cometeram, portanto, de acordo com o pensamento discriminatório, merecem receber do Estado uma pena severa e desumana, ou seja, devem ser tratados com desumanidade.

Por derradeiro, confronta-se essa realidade vivida por parte dos encarcerados com o princípio da dignidade humana e os princípios orientadores da atual Constituição, que impõe que sejam respeitadas as normas jurídicas que regulam o sistema carcerário, sobretudo no que diz respeito à violação dos direitos humanos.

O sistema carcerário brasileiro, devido à negligência do Estado, enfrenta muitos problemas de infraestrutura. Os tratados internacionais a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, limitam o Ius Puniendi do Estado. O Estado tem o direito de punir e o dever de proporcionar o cumprimento de pena digno.

Um dos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana. No entanto não basta que o Estado seja Democrático de Direito e a Carta Magna assegure direitos e garantias fundamentais, o cumprimento de pena tem que ter dignidade. Os encarcerados estão sujeitos a condições degradantes devido à situação precária que se encontra nas unidades prisionais.

São exemplos de precariedade: a superlotação, a proliferação de doenças devido à falta de higiene básica (água e sabão), a falta de alimentação adequada, ambiente insalubre onde os detentos convivem com ratos baratas e outros insetos, a falta de atendimento médico adequado.

Com o crescimento excessivo da população carcerária e a falta de vagas, o quadro caótico das penitenciárias vem se agravando e com isso o projeto de ressocialização, que tem por finalidade a reeducar e reintegrar o indivíduo na sociedade visando regatar a dignidade humana e a auto estima do condenado esbarra na violação dos direitos humanos e fundamentais levando o preso a reincidência.

No capitulo dois é versado sobre a constitucionalização dos direitos humanos, dissecando sobre seus tratados e ponderando acerca dos deveres e direitos do Estado. Posteriormente, no capítulo terceiro os direitos dos encarcerados são explanados, para que seja possível a compressão do porquê da existência da crise das penitenciarias, a qual é abordada no quarto capitulo, finalizando com um recorte do estado do Mato Grosso do Sul.

Na pesquisa bibliográfica preliminar realizada até o momento, a situação atual dos presídios do Mato Grosso do Sul revela que na problemática dos Direitos Humanos muitos encarcerados permanecem em condições degradantes. Destarte, o desenvolvimento do tema e o aprofundamento do problema tem importância teórica e contribui para a pesquisa cientifica na área dos direitos humanos (e enfoque) no princípio da dignidade humana ao apontar discussões e questionamentos.

A rotina, do tratamento desumano do sistema prisional brasileiro, a violação de direitos e a dificuldade de ressocialização são claros, e, são o foco de interesse dessa pesquisa.

1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos fundamentam-se nos direitos naturais, são os direitos mais básicos e imprescindíveis para a vida humana e são universais, garantidos a qualquer indivíduo independente de sua raça, gênero, etnia, religião, nacionalidade, classe social ou qualquer outra condição. Segundo a Organização das nações Unidas (ONU) os direitos humanos são “garantias jurídicas universais que protegem os indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentam contra a dignidade humana” (SOUZA, 2023).

Dentre os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à integridade física à dignidade entre outros. Os direitos humanos são instrumentos para a efetivação do princípio da dignidade humana. São direitos formados por princípios e regras inerentes a todos os indivíduos sem distinções, e destacam-se em defesa dos direitos à vida, liberdade, segurança, igualdade e proteção contra tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante. Para Bobbio (2004, p. 1):

Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.

De acordo com esse pressuposto constitucional qualquer tipo de tratamento que confronte esse princípio é inaceitável, como infelizmente ocorre no sistema prisional brasileiro.É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo o mais importante do ordenamento jurídico. Tem por finalidade garantir e proteger os direitos fundamentais de cada indivíduo (SARLET, 2015, p. 77).

A dignidade humana é concretizada com o efetivo exercício dos direitos mínimos para que possam proporcionar respeito e qualidade de vida a todos, que são os direitos fundamentais, tais como: direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade física e moral, bem como à segurança (PIOVESAN, 1998, p. 12). Garantir a dignidade humana para todos os indivíduos é fundamental para um Estado de direito democrático onde as garantias e direitos fundamentais são respeitados.

Para que seja validado os princípios que norteiam esses sistemas se faz necessário a distinção de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Segundo Comparato (2001, p. 56):

(...) os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.

Martins Neto (2003, p. 19) afirma que na expressão direitos fundamentais, o primeiro termo é denominado direitos, que é um direito pessoal, ou seja, um direito de propriedade. O segundo termo é dedicado à ideia de que esses direitos são especiais e possuem um atributo único de fundamentalidade. O autor acredita que esses direitos estão protegidos pela Constituição, que é impermeável a ataques, alterações ou remoções, sendo considerada uma declaração permanente (NETO, 2003, p. 81 e 85).

O reconhecimento oficial dos direitos básicos aumenta a solidez das relações sociais. Adicionalmente, Comparato (2001, p. 59) afirma que os direitos humanos, por demonstrarem um compromisso ético universal específico, são superiores aos sistemas jurídicos de cada país. Muitos países, como o Brasil, acreditam que os direitos humanos são constitucionais, ou seja, os direitos são parte integrante de suas constituições.

De acordo com (BOBBIO, 2004, p. 23), os direitos fundamentais precisam ser protegidos, muito além de apenas justificados ou explicados, isto porquê muito além do conceito teórico, sua execução está diretamente ligada às vidas das pessoas, sendo uma vertente política.

1.1 Do dever de punir do Estado

Implica o conceito de sociedade que, além de um produto ideal, uma narrativa ou uma associação hipotética (JÚNIOR, 2001), é o mais significativo de todos e compreende um sólido vínculo e dependência entre a multidão de homens que a compõem.

Um dos componentes mais importantes desta organização é que ela visa atingir um objetivo, que é considerado o bem coletivo. Na doutrina ética proposta pelo Papa João XXIII, o bem comum é caracterizado como o conjunto de todas as condições sociais que promovem o pleno desenvolvimento da personalidade humana. (DALLARI, 1998, P. 25).

Este elemento restringe a capacidade de perseguir apenas objetivos individuais e centra-se naqueles que são partilhados por todos os participantes. A ideia de interesse público faz parte da sociedade, um valor primordial, inatingível, que deve ser mantido.

Era evidente que, para atingir o elemento final, os membros da sociedade teriam liberdade parcial, da qual aproveitariam o restante com maior segurança (BECCARIA, 2009, p. 19). Com esse objetivo, é concedido um poder social que possui uma estrutura, estabelece regras ou normas de conduta social destinadas a todos e emprega a coerção para garantir que aqueles que não seguem essas regras sejam punidos. A formação do Estado a partir da união da liberdade é um exemplo notório de contratualismo, isto é especificamente evidente no conceito de contrato social. Para Salo de Carvalho (2008, p. 115):

O direito se distingue dos outros padrões de imposição deontológica pela sanção (coação institucional): não existe ordem jurídica sem coerção. Diferentemente das instâncias primárias de controle social (associações familiares, escolares, profissionais et coetera), cuja manifestação da coação é situada em níveis simbólicos através de diferentes formas de reprovação e/ou exclusão do grupo, o direito sanciona, afirmando determinados valores, com restrições coercitivas dos bens da vida.

Como componente da tarefa de regular o comportamento humano que resulta em lesões sociais (devido ao desrespeito às regras previamente estabelecidas), o Estado tem autoridade exclusiva sobre a punição criminal. O Estado é soberano do Jus Puniendi, possui autoridade para punir.

O Direito Penal tem finalidade pública e, como disciplina autônoma, tem a missão de salvaguardar os valores básicos necessários à sobrevivência do corpo social – estes são os chamados bens jurídicos. Como resultado, apenas o Estado tem o direito público objetivo de punir, esse direito é devidamente expresso como um ato soberano, o Estado subordina os súditos à sua jurisdição e fala o Direito.

No tocante ao dever de punir do Estado, Cesare Beccaria (2009, p. 19) declara que:

Somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela da sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante. A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir.

No entanto, o governo só pode penalizar os criminosos que infringem a lei após estabelecer a sua culpabilidade. Esta prova só é possível em estado de direito após a instauração de um processo e a decisão de um órgão competente, devido à necessidade de fiscalização judicial na esfera penal (nulla poena sine judicio).

A jurisdição é um dos exemplos mais dramáticos de autoridade estatal. É a capacidade destes últimos de imporem as suas decisões, apesar da resistência das partes às reivindicações que são negadas. Neste dever, evidenciando seu caráter substitutivo, a responsabilidade de jurisdictio passa a ser do Estado, a prerrogativa de "dizer o direito", "pronunciar o direito".

É por isso que, segundo Mirabete (2006, p. 25):

Havendo oposição de uma parte à pretensão de outra, passa a existir a lide. Lide existe quando, no conflito de interesses, uma parte se opõe à pretensão da outra. Como assinala Hélio Tornaghi, “o conflito de interesses passa a ser uma lide em virtude do comportamento das partes; uma que pretende, outra que resiste a pretensão”. A lide é, pois, o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. No campo penal, opondo-se o titular do direito de liberdade à pretensão punitiva e não podendo o Estado impor, de plano, o seu interesse repressivo, surge a lide penal. Mesmo que o autor da conduta punível não queira resistir à pretensão do Estado, deve fazê-lo, pois o Estado também tutela o jus libertatis do imputado autor do crime.

Para Fredie Didier Jr. (2012, p. 89), num conceito mais atual em que reúne o pensamento de autores como Pontes de Miranda, Humberto Ávila, Luiz Guilherme Marinoni Francisco Cavalcanti, jurisdição é:

A função atribuída a terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo, efetivando, protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.

A jurisdição penal, logo, é o poder-dever do Estado que, fundamentado numa pretensão punitiva aplica, por meio do processo, e comprometido com a função de pacificação social, a lei aos casos concretos.

2 DOS DIREITOS DOS ENCARCEIRADOS

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe penas severas (art. 5º, XLVII, e, CF/88), e confere ao preso o direito ao respeito de seus bens físicos e morais (art. 5º, XLIX, e, CF/88). Estas normas serão especialmente abordadas, partindo do pressuposto de que são direitos fundamentais os direitos humanos elencados na Carta Magna, nas leis e acordos internacionais, ou aqueles que resultam da aplicação dessas normas, que são imediatos e eficazes, e se baseiam no conceito de dignidade humana.

Como resultado, a Constituição da República Federativa do Brasil é reforçada por um arcabouço político-jurídico-ético que promove e preserva os direitos humanos, tendo como objetivo principal promover e proteger esses direitos (FRACASIO, 2019). Por outro lado, com base na crença de que o preso é responsável perante o Estado durante seu tempo na prisão, é essencial proporcionar-lhe um grau básico de conforto, incluindo um mínimo garantido de conforto existencial, tanto físico quanto moral (FRACASIO, 2019).

As disputas relativas aos referidos Direitos Humanos no caso dos presos são causadas pelas posições conflitantes dos princípios. Um exemplo direto e relevante do tema em questão é o direito à liberdade de circulação, que se contrasta com o direito do Estado de punir e regular a circulação de criminosos. Como resultado, nesta hipótese, a necessidade de retirar um indivíduo específico da sociedade é maior do que o direito básico de circular livremente (FRACASIO, 2019).

Dentre os fundamentos do Sistema Democrático de Direito Brasileiro, destacam-se aqueles elencados no artigo 5º da Constituição Federal, bem como seus artigos. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada exceto pela lei, ninguém será submetido a tortura ou outras formas de tratamento desumano ou degradante, a lei punirá qualquer desvio do Estado de direito e garantirá que os presos estejam sujeitos aos mesmos padrões que os cidadãos.

Quando o Estado toma a ação de mandar o criminoso para a prisão, fá-lo sob a prerrogativa de impedir a saída ou o retorno do indivíduo, isso é feito de forma a permitir ao criminoso um processo de reabilitação, que levará ao seu eventual retornopara a sociedade. No entanto, apesar da aparente racionalidade do país, no Brasil é essencialmente um grande estado com uma filosofia socialista do mundo.

Levando em consideração que a maioria dos presídios brasileiros não possui as condições necessárias para a reabilitação do criminoso, o que se observa é uma deterioração da situação do criminoso superior à condição inicial quando ele ingressou na prisão. Essa verdade fica evidente quando se considera que, em dezembro de 2012, havia 548 mil presos para 310 mil vagas nas prisões brasileiras, segundo o Ministério da Justiça.

A obrigação de proteger os detidos é ignorada, os direitos humanos básicos e os princípios fundamentais são violados pelos agentes públicos que deveriam fornecer esses benefícios. Na maioria dos centros de detenção do país não há acesso à saúde de qualidade, formação intelectual e incentivo ao trabalho, impossibilitando assim, que o detento possa almejar um futuro melhor para si e para seus familiares (PIOVESAN, 2013).

Por fim, o Estado só age quando a situação sai fora do seu controle, como por exemplo os próprios presos se revelam contra o sistema, fazendo rebeliões proveniente da má qualidade de vida dentro desses estabelecimentos, carecendo até das necessidades básicas que o preso merece.

Deste modo, vejamos a partir do pensamento de SARLET (2014):

A dignidade humana constitui-se em qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de ‘’ser’’ humano, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. Nesse sentido, o conceito de dignidade da pessoa humana não pode ser relativizado: a pessoa humana, enquanto tal, não perde sua dignidade por suas deficiências físicas, quer mesmo por seus desvios morais. Deve- se, nesse último caso, distinguir entre o crime e a pessoa do criminoso.

O crime deve ser punido, mas a pessoa do criminoso deve ser tratada com respeito, até no cumprimento da pena a que estiver sujeito, se o próprio criminoso deve ser tratado com respeito, quanto mais a vida inocente.Dentro deste aspecto, importante destacar os princípios da legalidade e anterioridade da lei, disposto no art. 5º, inciso XXXIX da Carta Magna e no art. 1º do Código Penal, os quais estabelecem que não há crime sem uma prévia legislação específica que trate sobre o tema e estabeleça normas a respeito, ainda que de forma mais genérica (FRACASIO, 2019).

Estes princípios são a base do direito penal brasileiro e trazem implicitamente uma garantia para o indivíduo de estar amparado legalmente, ainda que cometa algum delito.No que concerne especificamente aos direitos do preso, relevante mencionar o princípio da proporcionalidade, que garante que a pena seja proporcional ao crime cometido, posto que o que se objetiva não é a mera punição do indivíduo, mas também preservar tutela social (FRACASIO, 2019).

Ademais, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou em 1955 as Regras de Mandela, que são diretrizes básicas que os Estados devem observar para o tratamento dos presos, tem como intuito assegurar tratamento digno às pessoas em situação de privação de liberdade.

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3 DA CRISE PENITENCIÁRIA BRASILEIRA

O sistema penitenciário brasileiro deve seguir a lei, pois a fragilidade e as condições desumanas dos presos são consideradas um problema sério à medida que as prisões se tornam maiores e mais lotadas instalações de armazenamento de pessoas, a superlotação e a falta de assistência médica e de higiene pessoal levam a doenças debilitantes.

O Estado tem tentado corrigir esta questão com diversas iniciativas, incluindo a aplicação de penas alternativas, que são concedidas a quem comete crimes de menor gravidade, como a prisão domiciliar e a prestação de serviços comunitários. No entanto, estas iniciativas não foram eficazes. A falta de do mínimo básico, afeta negativamente a eficácia da ressocialização e reeducação do criminoso, com isso, o criminoso volta ao crime e o número de reincidentes no Brasil aumenta.

É reconhecido o fracasso do nosso sistema prisional, como é o caso de muitos do duro modelo punitivo brasileiro, esse modelo é considerado uma hipocrisia porque incentiva o retorno dos criminosos à sociedade, mas já sabendo que ao reingressar, o indivíduo irá têm maior propensão a cometer outros crimes (MIRABETE, 2008).

A reincidência demonstra o resultado ineficaz da função de ressocialização, uma vez que muitos dos reclusos, quando são libertados da prisão, são muitas vezes encorajados a participar em atividades criminosas ou a cometer violência uns contra os outros, esta violência constante entre eles facilita a adição de novos crimes a seu repertório, o que, por sua vez, impossibilita que cometam crimes mais graves quando são libertados da prisão. Quando os indivíduos são encarcerados, são obrigados a seguir as regras estabelecidas pelos próprios presos, isso resulta na busca pela sobrevivência dentro do presídio.

A segurança das prisões está em dúvida, pois o número de presos é maior que o número de agentes de segurança, isso leva a um aumento do risco de uma potencial rebelião, porque não existem condições suficientes para contê-la.

O Plano Nacional de Segurança Pública tenta utilizar as leis do sistema penitenciário com cautela e equilíbrio, respeitando os direitos dos presos, eliminando suas associações com organizações criminosas e contribuindo para a natureza democrática do Sistema de Justiça Criminal. O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania envolve ações que reestruturam o sistema de justiça criminal.

O poder do código de presidiários é tão grande que dá aos presos um maior controle sobre a comunidade de penitentes do que as autoridades são capazes. Os presos aprendem dentro da prisão que lidar com as expectativas comportamentais do preso é tão importante para sua saúde quanto seguir as regras que são impostas pelas autoridades (BITENCOURT, 2011, p. 186).

Os objetivos teóricos da lei de Execução Penal estão bem definidos, mas na prática há uma discrepância significativa: ela afirma que os direitos dos presos devem ser protegidos, mas as condições nas prisões não são proporcionais às necessidades dos presos, apenas servem o propósito de punir.

A função do sistema prisional é discutível, tanto teórica como praticamente, a discussão do seu papel como instituição de controle social distingue-se pela valorização de uma proposta relativa à ressocialização dos presos. O Estado decidiu criminalizar a pobreza e instituir o encarceramento em massa como complemento ao aumento geral da insegurança social.

É preciso salientar que o encarcerado após a ressocialização voltará pra sociedade, e todo esse sofrimento vivido em tal período o acompanhará durante sua vida, além das consequências as quais ele foi infringido.

Apesar da falta de dados estatísticos, é impossível negar que o sistema prisional não consegue reabilitar os seus presos e, como resultado, a delinquência não diminui, pelo contrário, apenas amplifica os valores negativos dos presos (BITENCOURT, 2016, p. 168).

O sistema penitenciário apresenta inúmeras inadequações, a começar pelos direitos conferidos aos presos pela Constituição Federal de 1988, que assegura o tratamento humano como garantia fundamental. Além disso, o artigo 3º da Lei de Execução Penal garante a todos os encarcerados os seus direitos não cumpridos.

A abordagem do Estado à prevenção do crime não envolve investimento em medidas assistenciais ou políticas públicas destinadas à melhoria socioeconómica. Em vez disso, o Estado investe apenas em medidas repressivas, como a construção de prisões, o desenvolvimento de infraestruturas, a formação de funcionários e a disponibilização de instalações adequadas para os presos. O Estado também investe na preparação e educação dos reclusos para garantir a sua reintegração bem sucedida na sociedade.

O Estado Democrático de Direito necessita de uma congruência entre políticas públicas e legislação. No nosso dia a dia é comum nos depararmos com o descumprimento de leis e políticas públicas que não se alinham com as legislações existentes.A disparidade entre o que é legalmente obrigatório e o que os reclusos sofrem é extremamente pronunciada no âmbito do sistema correcional.

No Brasil, é uma crença amplamente difundida que mais prisões equivalem a um melhor sistema de justiça. Contudo, a realidade é que existem inúmeras detenções desnecessárias que contribuem para a sobrelotação das prisões. Não é incomum que indivíduos sejam presos por delitos menores, como porte de pequena quantidade de drogas, que poderiam ser punidos com multa simples. Por outro lado, também há casos em que indivíduos que cometeram crimes graves, como homicídio, também são encarcerados. Como resultado, os estabelecimentos prisionais no Brasil estão saturados de indivíduos que provavelmente serão processados com penas menores, o que apenas agrava o sistema já sobrecarregado.

A noção de que melhorar a segurança pública é sinónimo de diminuição da atividade criminosa, de delitos menores e/ou de agressão física numa comunidade ou sociedade é amplamente aceite. De acordo com esta ideia, a minimização da atividade criminosa, dos delitos menores e/ou das agressões físicas serve como pré-requisito e/ou objetivo primordial para a promoção da segurança pública (NETO, 2006, p. 190).

É importante reconhecer que o Estado também não fornece infraestruturas suficientes nas penitenciárias, o que faz com que a maioria dos reclusos não distinga suficientemente entre si e o resto da população, nem o Estado proporciona atividades destinadas a ressocializar os reclusos, tais como como cursos profissionalizantes ou educação.

Este sistema faz parte do conjunto de métodos de controle social em que a população participa na repressão ou correção de criminosos. O instinto do homem é instigar condutas ilegais que podem levar a danos, perdas e injustiças. A lei tentará manter um equilíbrio proporcional na sociedade e repreender aqueles que cometem ações prejudiciais ao bem comum. No entanto, chegámos a um estado em que o sistema prisional deve ser reconsiderado, uma vez que o objetivo de encarcerar humanos na sociedade e submetê-los a condições deploráveis é difícil de alcançar, o que é problemático no esforço de ressocialização dos presos.

O sistema prisional brasileiro é um dos instrumentos utilizados pelo governo para enfrentar os problemas associados causados pela criminalidade. É crucial reconhecer que todos os anos a população prisional aumenta a um ritmo consistente e, embora este seja um problema antigo que nunca foi resolvido, não há melhoria nem diminuição do número de reclusos no sistema, pelo contrário, há uma constante aumento de crimes, fugas e rebeliões que ocorrem nas prisões brasileiras.

O sistema de justiça criminal brasileiro tem dificuldade em atingir seu objetivo principal. O estado atual é caracterizado por uma extrema vulnerabilidade nas instituições, com falta de infraestruturas, um aumento frequente da população prisional e uma falta de saúde básica e de segurança efetiva nas celas, fatores que contribuem para o desenvolvimento de uma grande crise prisional.

Percebe-se então o descumprimento da lei, ou seja, a afronta aos direitos fundamentais instituídos na carta magna, bem como os direitos previstos na Lei de Execução Penal.

3.1 Da realidade do Estado de Mato Grosso do Sul

Conforme o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de julho/2023, Mato Grosso do Sul tem a terceira maior taxa de presos por habitante de todo o Brasil, o que também significa a terceira maior ocupação dentro dos presídios. Os números mostram que são 793,8 presos para cada 100 mil moradores e essa população só cresce, visto que mato Grosso do Sul recebe também detentos de outros Estados e de países vizinhos. Atualmente, mais de 20 mil pessoas cumprem suas penas no sistema penitenciário do Estado, que teria capacidade para apenas 11.742 vagas.

Em números absolutos, faltam 9.030 vagas no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul. Segundo o relatório, são 21.566 detentos para apenas 12.536 vagas, além de 4.894 que são provisórios, ou seja, não estão condenados definitivamente ou foram julgados pela Justiça. Do total de presos, 1.685 são mulheres e 20.003 são homens.

Segundo o banco de dados da Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário), houve um aumento de 12,81% na população carcerária masculina e de 11,92% na população feminina, no comparativo com o mês de junho de 2022 e junho de 2023, confirmando essa onda crescente, um dos fatores responsáveis pelo aumento da população carcerária no Estado continua sendo o tráfico de entorpecentes. Reflexo da posição geográfica do Estado, que faz fronteira com dois países produtores de entorpecentes e divisa com cinco Estados. No mês de junho ano passado, eram 5.221 detentos do sexo masculino e em junho de 2023 este número beira seis mil detentos (5.890 presos). Quanto à população feminina, neste mesmo período, passamos de 302 internadas para 338 detentas em junho 2023.

Em relação ao número de estrangeiros, foi observado um aumento de 30,68% em relação ao mesmo período. No ano passado, 176 pessoas cumpriam suas penas na Capital ou no interior. Já em 2023, o número de estrangeiros passou para 230 detentos. Em regime aberto e semiaberto, atualmente constam 1.798 presos na Capital e 1.012 no interior. Do sexo feminino, 124 detentas na Capital e 78 no interior. Com o uso de tornozeleira eletrônica, são 3.297 detentos. De modo geral, houve um aumento de 3,22% em relação ao mesmo período observado, de junho de 2022 e junho de 2023, quando o número total de presos(as) passou de 20.241 para 20.893.

No Brasil, existem 602.217 indivíduos atrás das grades, dos quais 572.764 são homens, representando 95% do total da população encarcerada. Dos presos, apenas 1.776 são mulheres e 290 são estrangeiros, sendo que 375 cumprem pena no Presídio Federal de Campo Grande. Os crimes mais frequentes pelos quais os indivíduos são detidos incluem roubo, que representa 27,58% dos presos, tráfico de drogas com 24,74% e homicídio com 11,27%.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realidade descrita no artigo, através da dialética ou dos dados apresentados, mostra o quão preocupante é a situação para Mato Grosso do Sul e para o país como um todo. O poder público não pode mais oferecer o sistema prisional sozinho como método de privação de liberdade porque é visto como um sistema falido, muito distante da condição humana digna e de suas expectativas idealizadas.

Outro problema é que as prisões estão superlotadas, com muitos presos vivendo na mesma cela, o que não inclui o número de presos e não atende ao devido cumprimento legal estipulado no Código Penal, criando um ambiente onde os fortes prevalecem sobre os fracos. Além da falta de privacidade, além da presença de doenças, miséria e estresse, a lei proporciona um ambiente totalmente subsidiado para os detentos, resultando em sofrimento físico e mental.

Porém, os efeitos foram potencializados, o que levou a uma crise social, em decorrência da falta de políticas públicas eficazes, a população carcerária aumentou significativamente, juntamente com a taxa de reincidência, o que demonstrou a ineficácia do sistema e o potencial para que ele levar a problemas sociais. Ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar a eficácia da ressocialização social, uma vez que a crise prisional continua a evoluir e a ter consequências mais negativas. Este é um empreendimento caro e difícil, que pode levar anos para ser resolvido, mas não é impossível.

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Mapa Prisional. Disponível em:

https://www.agepen.ms.gov.br/wp-content/uploads/2023/11/MAPA-UNICO-OUTUBRO-2023-FECH.-31-10-2023.pdf. Acesso em 28/11/2023.

BITENCOURT, C. R. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BOBBIO, N. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 212 p.

BRASIL. Constituição Federal (1988). São Paulo: Saraiva: 2013.

BRASIL. Decreto n.º 3.704, de 27 de dezembro de 2000. In Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Legislação Federal e Marginalia. Vol. 65. São Paulo: Lex, 2001.

CARVALHO, S. Antimanual de criminologia. Rio de Janeiro: Lumen-Juris, 2008.

COMPARATO, F. K. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DALLARI. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. DINIZ, M. H. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

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