Salário Maternidade – Breve Explanação

07/12/2023 às 17:16

Resumo:


  • O salário maternidade é um benefício previdenciário destinado a mulheres em casos de nascimento, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, sendo calculado com base na média dos últimos salários de contribuição e pago pelo INSS.

  • A licença-maternidade no Brasil é de 120 dias, podendo ser prorrogada em situações específicas, como problemas de saúde ou participação no programa Empresa Cidadã, que estende o período para 180 dias.

  • Existem projetos de lei em discussão para regularizar a licença parental para casais homoafetivos, com o STF já reconhecendo o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em casais lésbicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Pretende-se analisar o instituto do salário maternidade, benefício concedido nos casos de nascimento, aborto não criminoso e adoção ou guarda judicial. Quem tem direito ao benefício. Prazo de Carência e Solicitação. Duração do Auxílio. Regras de concessão para casais homo afetivos, utilizando-se da metodologia a dogmática jurídica utilizando-se como método analítico dedutivo para obtenção dos resultados partindo da pesquisa bibliográfica sobre o tema por meio de doutrinas e textos legais relacionados.

Palavras-chave: Benefício. Carência. Solicitação. Direito.

ABSTRACT

The aim is to analyze the institution of maternity pay, a benefit granted in cases of birth, non-criminal abortion and adoption or legal guardianship. Who is entitled to the benefit. Grace Period and Request. Duration of Aid. Concession rules for same-sex couples, using legal dogmatic methodology as a deductive analytical method to obtain results based on bibliographical research on the topic through doctrines and related legal texts.

Keywords: Benefit. Grace Period. Request. ight.

SUMÁRIO

Introdução. 1 –Quem tem Direito. 2 – Carência. 3 – Duração do Auxílio. 4- Garantias –. 5 – Regras de Concessão para casais Homo afetivos. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Este artigo objetivo examinar o salário-maternidade no Brasil que é um benefício previdenciário concedido em casos de nascimento, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para adoção de crianças de até 8 anos.

No Brasil, existem dos regimes jurídicos funcionais: trabalhista, popularmente conhecido como “CLT” e o regime estatutário “é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica entre o servidor público e o Estado”, enquanto o trabalhista “é aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista” (FILHO; 2009, P. 567 – 570).

O benefício citado tem como objetivo garantir uma proteção financeira à mãe ou ao responsável legal durante o período em que for necessário o afastamento do trabalho visando o cuidado da criança. O valor do salário-maternidade é calculado com base na média dos últimos salários de contribuição da segurada e é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O presente trabalho visa analisar o benefício supracitado, de modo sucinto explanando os principais aspectos a fim de explicitar de forma simplória ao público em geral principalmente àquelas afetadas diretamente pelos direitos aqui demonstrados.

O artigo trata da dogmática jurídica, enquanto linha de pesquisa teórica, utilizando-se como método analítico dedutivo para obtenção dos resultados partindo da pesquisa bibliográfica sobre o tema por meio de doutrinas e textos legais relacionados.

  1. QUEM TEM DIREITO

A licença-maternidade ou licença-gestante é conceituada por Sérgio Pinto Martins como o período de 120 dias de afastamento da empregada (2007, p. 377), prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. Nesse período, é assegurado o salário-maternidade, que é o pagamento feito pelo INSS à empregada durante os 120 dias da licença-maternidade (MARTINS, 2007, p. 377), regulamentados pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999.

O salário maternidade é uma garantia prevista na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), à empregada gestante de tirar licença maternidade sem prejuízo de seu salário e sem o risco de ser demitida. Objetivando além do bem-estar financeiro desta família, a promoção de condições dignas de vida para a criança. Em alguns casos, o benefício pode ser concedido a homens, o que será visto a seguir.

A proteção à maternidade também é prevista na CLT do art. 391 ao art. 400 e no art. 71 da Lei 8.213/91: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.

Tem direito ao Salário Maternidade a trabalhadora empregada, com contrato de trabalho no regime CLT; a que esteja em situação de desemprego com qualidade de segurada do INSS; Empregada doméstica; trabalhadora avulsa; Contribuinte individual ou facultativa e a segurada especial.

As Mulheres que sofrerem aborto espontâneo ou derem à luz a um feto natimorto também terão direito ao benefício, com duas situações distintas:

1. Aborto não criminoso até 23 semanas de gestação: Nesse caso a empregada terá direito à licença-maternidade de 14 dias.

2. Aborto não criminoso após 23 semanas de gestação ou feto natimorto: Caso em que a empregada terá direito aos 120 dias de benefício.

  1. QUAL A CARÊNCIA PARA O SÁLARIO MATERINIDADE?

O período de carência para ter direito ao recebimento do salário maternidade se classifica em 3 casos distintos:

1.Trabalhadora empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não precisam de carência, tendo direito ao benefício sem uma quantidade mínima de contribuições.

2. Desempregadas também não possuem período de carência, mas devem estar em período de graça ou recebendo benefício do INSS, como por exemplo o seguro-desemprego.

3. Contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais precisam ter pelo menos 10 contribuições ao INSS. 

Para solicitar o auxílio maternidade na empresa, a empregada precisa apresentar o atestado médico que aponte a data prevista de nascimento do bebê. 

  1. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Constituição Federal levou a CLT a determinar que o período de afastamento das mães é de 120 dias. Entretanto, esse período pode ser alterado em algumas situações, como nas questões de saúde e proteção da gestação, em que a funcionária pode apresentar um atestado médico para prolongar sua licença-maternidade até duas semanas antes do inicio convencional ou ou até duas semanas após o prazo predeterminado.

Outro caso de aumento no periodo do benefício é quando o empregador for participante do Empresa Cidadã, programa de participação não obrigatória do governo que prorroga a licença-maternidade em 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento sem prejuízo do salário.

A nova lei Lei nº 14.457/2022 flexibilizou a prorrogação de 60 dias da licença. Segundo o texto da norma, somente as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã estão autorizadas a transformar os 60 dias em 120 dias.

Caso em que poderá ser feito da seguinte forma: o empregador substitui a licença extra integral de 60 dias pela redução da jornada de trabalho em 50% pelo prazo de 120 dias. Na prática, a funcionária ficará cerca de 04 meses em casa e depois passará outros 04 meses laborando apenas por meio período na empresa.

  1. GARANTIAS

Conforme a CLT, no artigo 392, temos algumas como garantias que preservem o direito da empregada durante o período de gravidez, tais como ?

  • Dispensa do horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e exames;

  • Mudança de função, caso haja alguma condição de saúde que limite o exercício da função original;

  • Afastamento da empregada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, sem prejuízo de sua remuneração incluido o adicional de insalubridade, enquanto durar a gestação;

  • Estabilidade a mulher a partir do momento da constatação da gravidez por até cinco meses após o nascimento da criança. Importante ressaltar, que a estabilidade se estende às empregadas em período de contrato de experiência ou em contrato de trabalho temporário.

  1. BENEFÍCIO PARA CASAIS HOMOAFETIVOS

Inicialmente é necessário dividir em categorias os casais homoafeticos como casais gays e casais lésbicos, pois na legislação existem normas para os casais heterossexuais, demonstrando o direito das mulheres e dos homens.

Aqui, abro um parênteses informando que a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A medida está prevista no parecer do relator, deputado Pastor Eurico (PL-PE), apresentado ao Projeto de Lei 580/07 e aos textos apensados a ele. O parecer recebeu 12 votos favoráveis e cinco contrários.

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A proposta ainda será analisada nas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e caso aprovada, seguirá para o Senado.

Voltando ao tema, a lei prevê 120 dias de licença para mães trabalhadoras do regime CLT em empresas não aderentes ao programa Empresa Cidadã, já as que forem funcionárias de empresas credenciadas no programa têm 180 dias de licença garantidos.

5.1 Licença maternidade para casais homo afetivos femininos

A legislação brasileira, ainda não chegou a um consenso regular acerca da temática, no entanto, temos atualmente, no Congresso Nacional, ao menos 13 projetos parlamentares que destacam a licença parental, englobando inclusive a licença maternidade e paternidade para casais homo afetivos. O PL 1974/21 prevê a concessão de licença igualitária de 180 dias, a partir do nascimento, adoção ou fator gerador, independentemente do casal ser heterossexual ou homo afetivo.

É cediço que a mulher grávida tem direito a licença maternidade de 120 dias, porém, para o casal homoafetivo tem-se uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de repercussão geral sobre a possibilidade da licença maternidade a mãe não gestante de um casal lésbico, o qual a parceira tenha engravidado através de técnicas de reprodução assistida.

De outra parte, já houve o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal em ações específicas, garantindo o direito à licença-maternidade também à mãe não gestante do casal lésbico cuja parceira tenha engravidado através de técnicas de reprodução assistida.

CONCLUSÃO

Buscou-se esclarecer os principais aspectos do benefício intitulado por salário maternidade, objeto deste artigo que possui como finalidade proporcionar estabilidade as trabalhadoras no momento de viver a maternidade tanto pela gestação quanto pela adoção ou guarda judicial da criança.

Como objetivo principal de informar a população em geral com foco nas trabalhadoras mulheres, a fim de explicitar de forma suscita seus direitos para poderem cobrá-los de seus empregadores ou solicitá-los ao INSS e podendo usufrui-los de forma tranquila e esperada para esse momento importante da vida. É preciso que haja um aprofundamento do sobre o tema, para que surjam soluções integradas e um esclarecimento mais amplo.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 4ª ed., revista atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 02/11/2023

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em: Acesso em: 02/11/2023.

MATERNIDADE. Auxilio. Disponível em: https://www.pontotel.com.br/auxilio-maternidade/ - Acesso em 20/11/2023

HOMOAFETIVOS. Licença maternidade e paternidade para casais. Disponível em:https://www.clinicapluris.com.br/blog/licenca-maternidade-e-paternidade-para-casais-homoafetivos/ - acesso em 24/11/2023 12:22

Sobre a autora
Dafne Oliveira

Advogada. Bacharel em Direito. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP Subseção de Diadema. Professora e Palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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