RESUMO
Diante dos avanços de atividades realizadas pela gestão pública e pelas exigências e críticas sociais, é essencial fornecer o máximo de transparência possível na utilização dos recursos públicos. Diante disso, o presente artigo tem por objetivo apresentar os benefícios e vantagens do pregão eletrônico nas licitações em uma gestão pública. Para isso será realizada uma pesquisa bibliográfica por meio de análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico, considerando autores como Mello (2009), Costa (2018), Fernandes (2003) e legislações pertinentes. Foi possível compreender que o pregão eletrônico é considerado a mais célere e econômica modalidade de licitação disponível para a gestão pública, contribuindo para uma desburocratização do sistema e guardando uma relação intrínseca com o princípio da eficiência, constitucionalmente previsto.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação. Administração Pública. Pregão Eletrônico.
ABASTRACT
Given the advances in activities carried out by public management and the demands and social criticisms, it is essential to provide as much transparency as possible in the use of public resources. Therefore, this article aims to present the benefits and advantages of electronic trading in public procurement. For this, a bibliographic research will be carried out through a detailed analysis of materials already published in the literature and scientific articles published in the electronic medium, considering authors such as Mello (2009), Costa (2018), Fernandes (2003) and relevant legislation. It was possible to understand that the electronic auction is considered the fastest and most economical type of bidding available for public management, contributing to a debureaucratization of the system and keeping an intrinsic relationship with the principle of efficiency, constitutionally foreseen.
KEYWORDS: Bidding. Public administration. Electronic Auction.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o princípio da livre iniciativa, as pessoas jurídicas de direito privado assim como as pessoas físicas, de forma geral, são livres para realizar compras, podendo investir em bens e serviços da maneira que achar necessário. Porém essa regra não se aplica a administração pública, sendo esta regida por um sistema diferenciado, sendo obrigatório para as suas aquisições um processo licitatório que tem por objetivo buscar melhor preço e qualidade, regido pela lei 8.666/93 (Lei geral das licitações), que contém diversas modalidades que serão determinadas conforme o processo de compra.
Uma dessas modalidades é o Pregão Eletrônico, que foi criado com o objetivo de realizar as licitações de forma mais célebre e com menos burocracia, buscando um melhor preço e qualidade em tempo mais hábil, de forma econômica e sustentável.
Nesse sentido, levanta-se uma problemática que salienta o problema de pesquisa do presente trabalho, sendo: como a modalidade de pregão eletrônico pode ser vantajosa nos processos de licitação?
Com isso, o objetivo geral deste trabalho é apresentar os benefícios e vantagens do pregão eletrônico nas licitações em uma gestão pública. E para enfatizar, terá os seguintes objetivos específicos:
Apresentar o conceito de licitação;
Demonstrar a conceituação de pregão eletrônico, e sua aplicação na administração pública;
Abordar os benefícios do pregão eletrônico nas licitações de gestões públicas.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para melhor compreender o pregão eletrônico e suas vantagens no meio público, é importante primeiramente compreender o que é um processo de licitação. A licitação é um processo fundamental para a administração pública, sendo um mecanismo que visa garantir a transparência, a igualdade de oportunidades e a eficiência na contratação de bens e serviços. Pelos ensinamentos de Mello (2009, p.519), a licitação é:
Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou alocar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas anteriormente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
Entende-se então que a licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e concessões. Ela busca assegurar a competitividade, a isonomia entre os participantes e a economicidade dos recursos públicos.
A legislação brasileira que rege as licitações é a Lei nº 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitações e Contratos. Esta é uma legislação fundamental no contexto da administração pública brasileira. Ela foi promulgada em 21 de junho de 1993 e estabelece as normas gerais para licitações e contratos administrativos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 1993).
Como característica de seus aspectos gerais, está pautada em alguns princípios que devem ser a base dos processos licitatórios, sendo a legalidade e impessoalidade, em que a administração pública deve agir conforme a lei, e as decisões devem ser pautadas pela impessoalidade, sem favorecimentos ou discriminações, a moralidade, onde as ações devem seguir padrões éticos e morais, a isonomia e igualdade, devendo garantir igualdade de condições a todos os participantes da licitação, e a publicidade, em que os atos devem ser amplamente divulgados para assegurar a transparência do processo (MELLO, 2009).
A licitação é composta por diversas fases, incluindo a abertura, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação. Cada fase tem suas características específicas e contribui para a seleção da proposta mais vantajosa. Além disso, a Lei estabelece as cláusulas que devem constar nos contratos administrativos, tais como prazo de execução, garantias, responsabilidades das partes, e penalidades para as empresas que descumprem as regras da licitação, como multas e impedimento de contratar com a administração pública (MEIRELLES, 2014).
As principais modalidades previstas na Lei nº 8.666/93 são categorias específicas que definem a forma como o processo licitatório será conduzido. Porém, considerando a necessidade dos processos licitatórios, além de serem transparentes, ser também vantajosos, só que não apenas no sentido de considerar sempre o preço mais baixo como o mais vantajoso, devendo ser feita uma análise mais subjetiva sobre os benefícios que a proposta visa oferecer à gestão pública, foi promulgada a Nova Lei de Licitação, a Lei 14133 de abril de 2021, que veio para fazer algumas mudanças e substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública, já vigorando a partir de 01 de abril de 2023 (BRASIL, 2021). Assim trouxe algumas mudanças quanto às modalidades.
A modalidade de licitação denominada Concorrência é uma das mais tradicionais e amplamente utilizadas no contexto da administração pública brasileira, sendo aplicada a contratos de grande vulto e complexidade, nos quais a seleção da proposta mais vantajosa requer um procedimento mais amplo e detalhado. Essa modalidade tem como objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, considerando critérios previamente estabelecidos no edital (GUIMARÃES, 2011).
É a modalidade indicada para contratos de grande valor, tais como obras de infraestrutura, grandes serviços e aquisição de bens de alto custo. A complexidade desses contratos exige um processo licitatório mais robusto. O edital deve ser amplamente divulgado, permitindo que empresas interessadas possam participar do certame, sendo a qualquer interessado que atenda às condições estabelecidas no edital. Empresas nacionais ou estrangeiras podem participar, desde que cumpram os requisitos exigidos (DI PIETRO, 2021).
O processo de concorrência segue as fases básicas previstas na Lei de Licitações, incluindo a publicação do edital, apresentação das propostas, habilitação dos concorrentes, julgamento das propostas, homologação e adjudicação (GUIMARÃES, 2011).
A modalidade denominada Concurso é uma forma específica de seleção de propostas, especialmente utilizada para a escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos. Diferentemente de outras modalidades que visam a contratação de bens ou serviços, o concurso tem como objetivo principal a premiação de ideias, projetos ou soluções inovadoras (MOTTA, 2011).
O concurso é direcionado a situações em que a administração pública busca soluções criativas e inovadoras para determinados problemas, como no caso de projetos arquitetônicos, urbanísticos, científicos, literários, entre outros. Também requer uma ampla divulgação por meio de edital, visando atrair participantes interessados na temática proposta pela administração pública (MEIRELLES, 2016).
A diferença é que os concorrentes em um concurso geralmente são profissionais especializados na área específica do certame, como arquitetos, engenheiros, artistas plásticos, cientistas, escritores, entre outros. Mesmo sendo uma modalidade mais voltada para critérios subjetivos, é fundamental que o processo seja transparente e amplamente divulgado, garantindo a participação de interessados e o respeito aos princípios da administração pública (MOTTA, 2011).
O leilão é uma modalidade de licitação especificamente destinada à alienação de bens públicos, ou seja, à venda de patrimônio público, como veículos, máquinas, equipamentos, móveis, imóveis, entre outros. Sua finalidade é a venda desses bens que não têm mais utilidade para a administração pública ou que foram apreendidos em processos administrativos ou judiciais (DI PIETRO, 2021).
A realização do leilão requer ampla publicidade para atrair interessados. O edital do leilão deve ser amplamente divulgado, especificando os bens a serem leiloados, as condições de participação, os critérios de arrematação, entre outras informações relevantes, sendo aberto à participação de pessoas físicas e jurídicas interessadas na aquisição dos bens, porém os participantes precisam cumprir os requisitos estabelecidos no edital, que podem incluir a apresentação de documentação específica e o pagamento de caução (MEIRELLES, 2016).
O leilão é uma ferramenta eficaz para a gestão do patrimônio público, permitindo a alienação de bens que não são mais úteis para a administração. Além disso, contribui para a obtenção de recursos financeiros, que podem ser utilizados em novos investimentos ou no custeio de despesas públicas. A transparência, a publicidade e o cumprimento das normas são fundamentais para assegurar a lisura e a legalidade desse processo (DI PIETRO, 2021).
A modalidade de diálogo competitivo é uma das inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, que reformulou o regime de licitações e contratos públicos no Brasil, sendo este um procedimento de licitação que difere das modalidades tradicionais, como a concorrência e a tomada de preços, pois permite um nível mais elevado de interação entre a Administração Pública e os licitantes (BRASIL, 2021).
O diálogo competitivo tem como objetivo a contratação de bens, serviços ou obras que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou que, por sua natureza, não possam ser definidos com precisão suficiente pela administração, também devendo seguir o regramento previsto em edital. Essa modalidade visa proporcionar maior flexibilidade e interação entre a administração pública e os potenciais licitantes, especialmente em contratações que envolvam soluções inovadoras ou complexas (DI PIETRO, 2021).
Os processos de compras, assim como outros da administração pública, sempre são alvos de críticas e discussões quanto ao destino dos recursos públicos. Diante disso, para melhor demonstrar transparência nos processos de compra, em 2002, por meio da Lei 10.520 foi instituída uma nova modalidade de licitação mais simplificada, para agilizar os processos de compras, chamada de pregão. (BRASIL, 2002).
Conforme Costa (2018, s.p):
Pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Criado pela Medida Provisória 2.026/2000, com o objetivo de proporcionar maior rapidez e reduzir os custos operacionais do procedimento, passou a ser estendida a todos os entes da Federação com a edição da lei. 10.520/2002, como dito anteriormente.
A lei 10.520/2002, que instituiu o pregão define bens e serviços comuns como, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Para entender em que consiste esses bens e serviços, Justen Filho (2000, p. 12) salienta que:
Bem ou serviço comum é aquele que pode ser adquirido, de modo satisfatório, através de um procedimento de seleção destituído de sofisticação e minúcia. Em última análise, “comum” não é o bem destituído de sofisticação, mas aquele para cuja aquisição satisfatória não se fazem necessárias investigações ou cláusulas mais profundas.
Fernandes (2003, p.341) também traz suas considerações acerca do pregão, observando que:
O pregão é a mais nova modalidade de licitação pública, podendo ser conceituado como um procedimento administrativo através do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução do objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos. Sendo uma modalidade bem peculiar, é diferenciada das demais no aspecto da estrutura procedimental, no qual ocorre uma inversão nas fases de habilitação e julgamento, como também a forma de elaboração das propostas, onde podem os lances ser renovados, e podemos citar a grande abrangência de possibilidades de competidores, principalmente na sua forma eletrônica.
A partir dessa modalidade, tem-se o pregão eletrônico, caracterizado pela realização de seus procedimentos por meio de recursos da internet. Ele foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 5.450/2005., sendo especialmente utilizado para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, contribuindo para a eficiência e agilidade nos processos licitatórios, conforme destaca o artigo 02 da legislação:
Art. 2. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (BRASIL, 2002).
Essa modalidade se destaca como uma ferramenta moderna que busca a otimização dos procedimentos, incentivando a competitividade entre os fornecedores e beneficiando a administração pública com a obtenção de condições mais vantajosas. Com o surgimento dessa modalidade de licitação, várias vantagens foram agregados aos processos de compras da gestão pública:
O pregão eletrônico facilita o processo de contratação com o poder público por conferir celeridade e desburocratização ao procedimento licitatório, bem como sem perder a qualidade nas propostas, uma vez que a competitividade nesta modalidade de licitação possui como uma grande característica. Sendo assim, a tecnologia da informação contemporânea trouxe a evolução ao procedimento licitatório por meio do pregão eletrônico. (COSTA, 2018, s.p).
Uma característica muito importante da referida modalidade é a economicidade que proporciona na licitação, pois há possibilidade de os licitantes baixarem seus preços durante a chamada fase de lances, gerando assim uma maior economia por parte da Administração Pública na busca do melhor preço e melhor qualidade. Sendo assim, afirma Carvalho Filho (2017, p. 635):
A economicidade carrega a noção de prestação do serviço de forma eficiente, com resultados positivos à sociedade e com gastos dentro dos limites da razoabilidade. Saliente-se que se costuma considerar este preceito no que tange à qualidade e também à quantidade de serviço prestado.
Uma das principais implicações do pregão eletrônico é a agilidade na condução das licitações. A realização do processo de forma eletrônica permite que as etapas sejam executadas de maneira mais rápida, desde a publicação do edital até a adjudicação, o que reduz os prazos para contratação de bens e serviços. É o que afirma Mendes (2015, p. 27) discorrendo que “são a agilidade e a transparência na negociação, visto que, no ambiente virtual é possível detectar e coibir práticas errôneas. Cabe salientar, também, a redução de custos e a desburocratização que esta modalidade acarreta.”
A modalidade eletrônica simplifica muitos procedimentos, uma vez que as etapas podem ser automatizadas. Isso reduz a burocracia, torna os processos mais eficientes e diminui a possibilidade de erros humanos, tratando também da redução no uso de papel, por ser tudo feito via internet, corroborando em vantagem para a atuação do pregoeiro, pois no eletrônico é melhor para resolver as dificuldades apresentadas no certame, já que dá tempo para pesquisar, conversar com a equipe de apoio, e proceder a sessão de forma mais harmoniosa (NIEBUHR, 2015).
Conforme Oliveira, (2016, p. 39)
É inegável que a criação da modalidade pregão trouxe enormes melhorias aos procedimentos licitatórios. E a forma eletrônica, espécie do gênero, confere ainda mais dinamicidade ao processo, contribuindo para importantes ensejos da Administração Pública.
Outra vantagem importante de ser destacada é que a utilização do ambiente eletrônico reduz os custos administrativos associados à condução de licitações, como deslocamento de servidores, impressão de documentos e correios, o que proporciona economia de recursos públicos. Todo o processo do pregão eletrônico, incluindo as propostas, lances, documentos e comunicações, fica registrado na plataforma eletrônica, proporcionando rastreabilidade e maior controle sobre as etapas da licitação. Isso contribui para a integridade do processo e para a identificação de eventuais irregularidades(GONÇALVES, 2014).
Além disso, o pregão eletrônico promove a transparência nas licitações, uma vez que todas as informações sobre o processo são disponibilizadas na plataforma eletrônica de compras e podem ser acessadas por qualquer interessado. Isso fortalece o controle social e a fiscalização, tornando as ações da administração mais visíveis e sujeitas a escrutínio público, contribuindo também na prevenção da corrupção (DI PIETRO, 2021).
O pregão eletrônico pode ainda contribuir muito para a prevenção à corrupção envolvendo as licitações públicas, por ser realizado através da rede mundial de computadores, a internet deixa o processo mais transparente e assim é possível acompanhar e fiscalizar de forma efetiva as compras governamentais, isto diminuirá os casos de superfaturamento dos preços dos contratos e o conluio de empresas (GONÇALVES, 2014, p. 55).
Portanto, o pregão eletrônico é uma modalidade de licitação destinada aos processos de contratações da administração pública e apresenta diversas vantagens que agregam valor ao processo, o tornando mais célere e menos burocrático.
CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento do presente trabalho foi possível concluir que o pregão eletrônico é considerado a mais célere e econômica modalidade de licitação disponível para a gestão pública, contribuindo para uma desburocratização do sistema e guardando uma relação intrínseca com o princípio da eficiência, constitucionalmente previsto.
Além das vantagens e características apresentadas, não ficou dúvida que a utilização do pregão demonstra uma maior transparência nos gastos realizados pela Administração Pública, possibilitando um controle por parte da população dos gastos, resultando em prestação de um serviço público com uma maior qualidade.
Portanto, o pregão eletrônico se tornou a melhor maneira de realizar contratações para a Administração Pública, uma vez que, além de estar balizado pelos princípios constitucionais, proporciona o alcance de propostas mais vantajosas para a gestão, sendo este um dos objetivos da licitação.
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