Remédio manipulado: incidência do ICMS ou do ISS?

11/12/2023 às 17:09
Leia nesta página:

O art. 155, § 2º, inciso IX, letra b da CF dispõe: 

            “IX - incidirá também (ICMS):

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;”           

Por sua vez, dispõe o art. 156, III da CF que compete aos municípios: 

“III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”           

Somente os serviços de comunicação e os de transporte intermunicipal e interestadual estão compreendidos na competência impositiva estadual (art. 155, II da CF).

Os serviços farmacêuticos estão contemplados no item 4.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Outrossim, a Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, que instituiu o estatuto das micro e pequenas empresas, inclui os serviços de qualquer natureza, a serem tributados pelo ISS, na Tabela III anexa.

A exemplo do que aconteceu com os CDs de prateleira e aqueles personalizados, de início, prevaleceu a corrente sustentando a incidência do ICMS porque a lista de serviços se refere genericamente a serviços farmacêuticos, sem distinguir os remédios elaborados a partir da manipulação, de acordo com a prescrição médica específica.

Essa questão foi decidida pelo STF sob a sistemática de repercussão geral resolvendo Tema 379.

Por maioria de votos ficou assentada a seguinte tese: 

“Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide o ICMS sobre a venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”(RE nº 605552-RG DJe de 06-10-2020). A ata de julgamento foi publicado no DJe de 19-08-2020).           

Considerando que houve alteração da jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática de Repercussão Geral, portanto, com efeito vinculante, ambas as partes ingressaram com embargos declaratórios para a modulação de efeitos.

Os embargos declaratórios foram acolhidos e os efeitos foram modulados estabelecendo que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos do ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese da repercussão geral, fincando ressalvados:

1 - as hipóteses de comprovada bitributação; II - as hipóteses  em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; III - os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; IV - as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional, tudo nos termos do voto do Relator.

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A ata de julgamento do mérito que proclamou a incidência do ISS sobre os remédios manipulados foi publicada no DJe do dia 18-8-2020.

Como consequência pratica da modulação de efeitos temos:

a) não caberá repetição de indébito quer do ICMS, quer do ISS;

b) o contribuinte que pagou tanto o ICMS, quanto o ISS fará jus à repetição do ICMS;

c) contribuinte que não recolheu o ICMS, nem o ISS até o dia 17-8-2020 deverá efetuar o recolhimento do ISS, respeitado os prazos de decadência e de prescrição;

d) os créditos tributários sob discussão administrativa não concluída até o dia 17-8-2020 resolvem-se a favor da tese de recolhimento do ISS em relação ao remédio manipulado e a favor da tese de recolhimento do ICMS em relação a remédios de prateleira;

e) os créditos tributários sob discussão judicial pendentes de decisão até o dia 17-8-2020 resolvem-se a favor do ISS ou do ICMS, conforme se trate de remédio manipulado ou remédio disponibilizado no balcão da farmácia. 

SP, 13-11-2023. 

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.731 de 22-11-2023. 

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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