Distinções Essenciais entre Ação de Cobrança e Ação de Locupletamento Ilícito

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Introdução

Por diversas vezes, pude notar que muitos advogados têm dificuldade em diferenciar a ação de cobrança da ação de locupletamento ilícito. Pior ainda, muitos desconhecem a existência da segunda e sua aplicação.

A falta de conhecimento e a falta de experiência prática com essas ações podem resultar no sucesso ou insucesso de causas. Isso ocorre porque existem diferenças pontuais entre elas.

Desafios na Indentificação e Distinção das Ações Jurídicas

Para uma distinção simples e direta, podemos dizer que, enquanto na ação de cobrança o autor busca o cumprimento de uma obrigação resultante de um negócio jurídico, na ação de locupletamento ilícito, o cheque continua sendo um título de crédito, mesmo que sem força executiva. Portanto, não é necessário incluir mais nada além da ocorrência do não pagamento.

Distinções Essencais entre Ação de Cobrança e Ação de Locupletamento Ilícito

A diferença fundamental entre ambas reside no ônus da prova. Na ação de locupletamento, o próprio cheque é suficiente como prova do fato constitutivo do direito do autor. Cabe ao réu provar a falta de causa do título (falta de autenticidade, extinção, prescrição, cancelamento, substituição ou qualquer fato relacionado à eficácia). Já na ação de cobrança, é necessário que o autor comprove o negócio jurídico gerador do crédito. Isso requer uma cognição completa que pode envolver outros meios de prova da relação jurídica entre credor e devedor.

Contudo, a vantagem da ação de locupletamento ilícito é temporária, uma vez que deve ser movida no prazo de três anos, contados a partir da prescrição da ação executiva. Além disso, ela só pode ser movida quando o título de crédito é o cheque. No entanto, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também é cabível em relação aos demais títulos de crédito, desde que seja estritamente observado o prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.

Como demonstrado acima, é crucial prestar atenção ao utilizar essas ações, especialmente porque há benefícios probatórios relacionados a elas que podem facilitar a procedência ou improcedência dos pedidos.

Benefícios Probatórios e Requisitos Detalhados

Aspectos

Ação de Cobrança

Ação de Locupletamento Ilícito

Natureza da Obrigação

Obrigações pecuniárias de um negócio jurídico.

Não pagamento de títulos de crédito, como cheques.

Prova da Relação Jurídica

Documentos que comprovem o negócio jurídico.

Título de crédito serve como prova do não pagamento.

Ônus da Prova

Tradicional (autor prova obrigação e descumprimento).

Invertido (devedor deve provar inexistência ou invalidade do título de crédito).

Prazo de Prescrição

Variável conforme a natureza do negócio jurídico e a legislação.

Prazo de três anos, contados da prescrição da ação executiva. 

Foco

Cumprimento de obrigação financeira.

Constatação objetiva do não pagamento.

Prova Simplificada

Requer documentação detalhada da relação jurídica.

Título de crédito é prova suficiente do não pagamento.

Abrangência

Diversas origens de dívidas

Estritamente ligado a títulos de crédito (cheques), com possível extensão a outros títulos com requisitos legais observados.

Conclusão

Em resumo, a ação de cobrança é mais ampla, abrangendo situações em que há uma obrigação pecuniária decorrente de um negócio jurídico, enquanto a ação de locupletamento ilícito tem um escopo mais específico, focando no não pagamento de títulos de crédito, com ênfase na simplificação da prova e prazos limitados. A escolha entre uma e outra dependerá das circunstâncias específicas do caso e dos objetivos do credor.

Palavras-chaves: ação de cobrança, ação de locupletamento ilícito, dívida não paga, dívida não paga, natureza da obrigação, prova da relação jurídica, ônus da prova, prazo de prescrição, fogo, prova simplificada,  abrangência, cheque, título de crédito, cumprimento de obrigação, não pagamento, advogado, judiciário.

Se gostou do tema, tem dúvidas, elogios ou comentários, sinta-se à vontade para perguntar e comentar.

Para mais veja em: www.newezaprenderdireito.com.br


Sobre o autor
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

Advogado por vocação, escritor por fascinação e leitor por atração. Entretanto faço aqui uma observação, a minha maior inspiração é a família que pus em formação. Minha esposa é a minha paixão e a minha filha meu coração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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