Domicílio profissional e a Lei Maria da Penha

13/12/2023 às 11:48
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Insultar uma colega de trabalho, é passível de enquadramento na Lei Maria da Penha?

Pensando nessa possibilidade de caso, me peguei a refletir de no seio da ‘’família profissional’’ um leve momento de fraqueza emocional, que leve o agente a cometer um insulto denegrindo ou ridicularizando uma colega de empresa, seria isso uma condicionante para abertura de processo, sobe a condição de violação de direitos humanos?

Essa dúvida em correlacionar o domicílio laboral, quando o infringente é vinculado a CLT, a um ato que o criminaliza, não tendo as condições dispostas na Lei n° 11.340/2006, a famosa Lei Maria da Penha, que discorre sobre basicamente duas situações, sendo: violência doméstica e familiar. E esse é meu ponto, a palavra familiar.

Se o código Civil, positivado pela Lei nº 10.406/2002, em seu art. 70 diz que o domicílio da pessoal natural, é o lugar que ela estabelece a sua residência com ânimo, e esse ânimo é subjetivado e positivado no art. 72 quando legislador diz que concernentes à profissão, e aqui abro parêntese quanto a vinculação privada, o lugar de trabalho também é domicílio da pessoa natural. Logo, se classificado também como mais um domicílio, sendo plúrimo, e que a pessoa natural ‘’recebe’’ do legislador como, também seu, podemos concluir que se domicílio, haverá ânimo e logo estaríamos diante de um ambiente que você convive com pessoas ao longo de sua jornada diária.

Criado o cenário e fazendo as analogias subjetivas, até porque não temos uma opinião formada (ainda), podemos já perceber e cair em análises mais profundas do que o legislador quis dizer sobre as ações infringente para com as mulheres, na Lei Maria da Penha, bem como a fixação e definição de domicílios. A correlação aqui já citada pode nos levar as condições de violência familiar que aborda a Lei Maria da Penha, quando listadas pelo autor desse artigo em outro pensamento, parei em 17 condições favoráveis à ilícitos, e para uma maior transparência, podemos conferir todos eles no art. 7º e seus incisos.

Confesso que o ambiente profissional, na relação entre os gêneros opostos, podemos sim, e essa é minha opinião, ter uma falha de comportamento do gênero masculino que gere uma possível configuração de crime.

As Leis abraçam as condições e de forma subjetiva, tentei Alencar as condições amorosas, harmoniosas e afáveis de convivência entre pessoas que de forma comercial, passam mais de 6h em contato direto, e dessa forma constroem a familiarização do domicílio profissional. Alguém leva inimigos a sua residência? Convive com pessoas suspeitas? Acredito que numa empresa sadia, isso é impossível a luz da razão.

Sobre o autor
Marcelo Alves Lins

Acadêmico de Direito na UNIPESU – Centro Universitário do Recife

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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