Inventário Quem paga as despesas?

13/12/2023 às 15:26
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Na prática jurídica, deparamo-nos frequentemente com as desafiantes questões financeiras que afligem os herdeiros no momento de arcar com as despesas do inventário.

Em muitos casos, as pessoas só se deparam com os custos envolvidos no inventário quando, infelizmente, perdem um ente querido e se tornam herdeiros. Não é raro que, no âmbito judiciário, ações acabem sendo arquivadas devido à incapacidade dos herdeiros de arcar com as despesas, o que reflete as dificuldades financeiras enfrentadas por eles para dar continuidade ao inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

Este artigo tem como objetivo esclarecer alguns pontos que frequentemente surgem durante o processo de inventário, tanto do ponto de vista do herdeiro quanto do advogado, com a intenção de oferecer suporte a ambos nessa jornada desafiadora.

Diante dos obstáculos que o inventário apresenta este artigo não busca esgotar o assunto, mas sim fornecer análises que possam lançar luz sobre aspectos específicos desse procedimento, reconhecendo a complexidade e as nuances que permeiam essa área do direito sucessório.

DA responsabilidade pelas custas na ação de inventário

Após a dolorosa notícia do falecimento do ente querido, inicia-se, muitas vezes já no velório do "de cujus", uma discussão entre os herdeiros sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário. Surge a indagação: os herdeiros são responsáveis ou o ônus recai sobre o espólio?

Nesse contexto, é importante esclarecer que, nos inventários, as despesas relacionadas as custas processuais são consideradas ônus do espólio e não dos herdeiros, tampouco do inventariante. O espólio é uma entidade autônoma que representa o patrimônio deixado pelo falecido até a conclusão do inventário e a distribuição definitiva dos bens aos herdeiros.

Dessa forma, as custas processuais, que englobam os gastos relacionados ao procedimento de inventário, são encargos que recaem sobre o espólio, garantindo uma distribuição equitativa e justa das despesas, sem sobrecarregar individualmente os herdeiros ou o inventariante.

Este esclarecimento visa proporcionar uma compreensão mais clara sobre a divisão de responsabilidades financeiras durante o processo de inventário, facilitando o entendimento e evitando conflitos desnecessários entre os herdeiros neste momento delicado.

Assim a regra da primeira parte do art. 1.997 do CCB:⁣

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".⁣

A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o espólio, tanto que a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à análise da capacidade financeira do acervo hereditário, não sendo influenciada pelas condições pessoais dos herdeiros.

Tais custas, portanto, deve ser suportado pelo espólio, assegurando que, após o abatimento desses custos junto com as demais dívidas do “de cujus”, reste aos herdeiros apenas o saldo a ser partilhado.

No caso de algum herdeiro adiantar o pagamento dessas custas, é imperativo que seja devidamente ressarcido ao final do processo, proporcionalmente ao seu quinhão na herança. Esse ressarcimento visa preservar a equidade entre os herdeiros, garantindo que as despesas sejam justamente distribuídas e não gerem desigualdades na partilha dos bens.

Assim, a clareza sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário e a garantia do ressarcimento em caso de adiantamento contribuem para um processo transparente e equitativo para todos os envolvidos.

Da possibilidade do pagamento parcelado das custas

Com base nas informações e documentos apresentados pela parte, verificado que esta não possui as condições financeiras necessárias para efetuar o pagamento integral das custas iniciais do processo, é viável buscar o acolhimento do pleito de parcelamento, conforme estabelecido no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

O mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade de concessão do parcelamento das despesas processuais para aqueles que demonstrarem incapacidade financeira, proporcionando uma alternativa que visa garantir o acesso à justiça de maneira mais equitativa.

Assim, considerando a situação econômica apresentada pela parte, é plausível pleitear o parcelamento das custas iniciais do processo, o que permitiria que a parte cumprisse com suas obrigações processuais de acordo com suas condições financeiras. Essa abordagem busca conciliar a necessidade de custeio do processo com a realidade econômica dos envolvidos, promovendo a efetividade do acesso à justiça.

Assim se tem manifestado o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – SOJA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO. Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC. Recuso provido. (TJ-SP - AI: 22228552320218260000 SP 2222855-23.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – SOJA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO. Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC. Recuso provido. (TJ-SP - AI: 22228552320218260000 SP 2222855-23.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

Dos honorários do(A) advogado(A)

O inventariante tem a obrigação legal de promover o inventário, agindo em benefício próprio e de todos os herdeiros.

Os honorários do(a) advogado(a) que desempenha as funções em nome e por conta do inventariante devem ser suportados pelos bens do espólio ou, de maneira proporcional, por todos aqueles que se beneficiam desse serviço.

Em parecer, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou seu posicionamento indicando que "atuando em nome do inventariante, o trabalho do advogado aproveita a todos: viúva meeira-inventariante e todos os herdeiros. Não há dúvida quanto à utilidade dos serviços do advogado para o bem comum dos herdeiros."

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVENTARIANTE E HERDEIROS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

O inventariante é obrigado a promover o inventário, e o faz em favor dele próprio e de todos os herdeiros. Os honorários do advogado que executa as tarefas em nome e por conta do inventariante devem ser pagos pelos bens do espólio ou, proporcionalmente por todos que se beneficiam desse serviço. Porque, do ponto de vista estritamente formal, quem não tenha firmado o contrato não é responsável por sua liquidação, para que se possa estender essa obrigação a esse terceiro, o juízo deverá reconhecer que essa obrigação toca ao espólio e não à parte, e deve ser repartida entre todos os herdeiros como dívida ou encargo do espólio. Havendo dissenso objetivo entre as partes, então a cobrança dos honorários será de responsabilidade exclusiva daqueles que contrataram o advogado: o dissenso demonstra que o inventariante tanto quanto o herdeiro dissidente conflitam, e cada respectivo advogado atua em favor exclusivamente do seu cliente. O advogado do inventariante, portanto, já não defende interesses comuns, mas atende a interesses específicos de seu respectivo cliente, e portanto, não é justo que o herdeiro dissidente arque com o pagamento dessa despesa. Proc. E-4.301/2013 - v.u., em 17/10/2013, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.2

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Essa orientação destaca a natureza coletiva dos benefícios obtidos pelo trabalho do(a) advogado(a) no contexto do inventário. Ao representar o inventariante, o(a) advogado(a) contribui para o interesse geral dos herdeiros, e, portanto, os honorários decorrentes desse serviço devem ser suportados pelo espólio ou rateados entre todos aqueles que se beneficiam desse processo.

Tal abordagem busca assegurar a justiça na distribuição das despesas e reconhece a contribuição do(a) advogado(a) como benéfica para todos os envolvidos no inventário.

DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Para a concessão da gratuidade de justiça, solicitada pelo espólio, será fundamental realizar uma análise da capacidade financeira do acervo hereditário, desvinculando essa avaliação das condições pessoais dos herdeiros.

Este entendimento encontra respaldo em manifestações dos tribunais, os quais têm reconhecido que a capacidade econômica do espólio é o critério primordial para a concessão da gratuidade de justiça. Essa abordagem visa garantir que o acesso à justiça seja condicionado à capacidade financeira do conjunto de bens deixados pelo falecido, e não às condições pessoais variadas dos herdeiros.

Dessa forma, a jurisprudência tem reforçado a importância de considerar a situação patrimonial do espólio ao analisar pedidos de gratuidade de justiça, promovendo uma abordagem mais equitativa e alinhada com os princípios de acesso à justiça para todos os envolvidos no processo sucessório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)3(grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. GRATUIDADE PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida na ação execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia apenas a concessão da gratuidade judiciária. 2. A parte vencida deve pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, CPC). 2.1. Se, no entanto, a parte não tiver condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a ela é assegurada a gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC). 2.2. O § 2º do art. 99 prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 3. Nos casos de pedido de gratuidade da justiça feito pelo espólio, cabe analisar a liquidez do patrimônio e não a capacidade financeira dos herdeiros. 3.1. Embora o valor do espólio seja aparentemente vultoso, a ausência de liquidez dos bens não permite adimplir as despesas processuais. O benefício da gratuidade pode ser concedido em caráter provisório, podendo ser exigido o recolhimento das custas ao final do processo, quando houver liquidação do patrimônio. 3.2. Nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT: "(...)2. No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. 3. Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais. Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC. 4. Agravo conhecido e provido." (07035193820218070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/06/2021). 3.3. Gratuidade concedida. 4. Recurso provido.  
(Acórdão 1399012, 07043554720178070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)4(grifou-se)

DO ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Por último, e não menos importante, destaca-se a relevante questão do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

O responsável pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) é aquele que está recebendo o bem ou direito. No contexto de uma herança, o herdeiro (ou legatário) é encarregado de efetuar o recolhimento do ITCMD. Se houver mais de um herdeiro, cada um deve pagar o imposto de acordo com o valor do patrimônio que receber.

Caso algum herdeiro opte por ceder seus bens a outra pessoa, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para o cessionário, ou seja, aquele que recebe os bens por meio da cessão.

É importante observar que, embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do ITCMD, é necessário respeitar o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, que é de 8%. Essa padronização visa garantir certa uniformidade nas taxas praticadas em todo o país, mesmo que haja variações de alíquotas entre as unidades federativas.

Parte superior do formulário

Na prática, as alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8% nos estados brasileiros, sendo que alguns adotam percentuais diferentes, dependendo do tipo de transmissão e do valor dos bens. Em São Paulo, por exemplo, adotou-se uma alíquota única de 4% (quatro por cento) para transmissões causa mortis e doações.

CASO PRÁTICO

Nosso escritório tem sugerido aos clientes que utilizem um dos imóveis deixados pela herança para locação, sendo os rendimentos provenientes dessa locação destinados ao pagamento das despesas do processo, é uma estratégia prática e interessante. Essa medida pode oferecer diversas vantagens, tais como:

  1. Geração de Renda: A locação do imóvel proporciona uma fonte de renda que pode ser direcionada para cobrir as despesas do processo, aliviando a carga financeira sobre os herdeiros.

  2. Preservação do Patrimônio: A utilização dos rendimentos da locação para custear as despesas do inventário permite que o patrimônio hereditário seja preservado, evitando a necessidade de venda de ativos.

  3. Agilidade no Processo: Ao dispor de uma fonte de recursos constante, os herdeiros podem enfrentar com mais tranquilidade as etapas do processo, contribuindo para sua conclusão de maneira mais eficiente.

  4. Redução de Conflitos: A alocação dos rendimentos da locação para as despesas pode minimizar conflitos entre os herdeiros relacionados às contribuições financeiras, proporcionando um ambiente mais harmonioso durante o inventário.

  5. Utilização Eficiente dos Recursos: A estratégia reflete uma abordagem pragmática ao utilizar ativos hereditários de maneira eficiente, transformando um bem imóvel em uma fonte de recursos financeiros.

É importante, no entanto, assegurar que todos os procedimentos legais e tributários relacionados à locação do imóvel estejam devidamente cumpridos, garantindo a conformidade com a legislação vigente. Além disso, a transparência e a comunicação clara entre os herdeiros são fundamentais para o sucesso dessa abordagem.


  1. .......

  2. https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2013/E-4.301.2013#:~:text=O%20inventariante%20%C3%A9%20obrigado%20a,que%20se%20beneficiam%20desse%20servi%C3%A7o.

  3. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1375204

  4. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1399012

Sobre a autora
Rosangela Nespoli Martinez

Advogada, Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, Pós-graduada em Advocacia na Fazenda Pública, Pós-graduada em Direito Público, Pós-graduada em Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, Pós-graduada em Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação, MBA em Direito Imobiliário e Pós-graduada com Magistério Superior em Direito Processual Civil. Atua como Defensora Dativa nos Processos Ético-Profissionais (PEPs) e Procedimentos Administrativos (PAs) no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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