A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA PSS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELO ESTADO DE SERGIPE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO VIA CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE - CONCENTRADO OU DIFUSO OU POR RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo se destina a um estudo quanto a possibilidade da realização de contratação via PSS - Processo Seletivo Simplificado - no Estado de Sergipe e a possível prática inconstitucional realizada pelo Estado de Sergipe na contratação por tais meios em detrimento da realização de concurso público periodicamente. Este artigo divide-se em 5 partes: introdução, seção 2: a “contratação” por meio de concurso público e exceções, destinada a uma rápida análise de quando se deve realizar concursos público e algumas exceções, a terceira seção cuida do processo seletivo simplificado: natureza, requisitos e principais entendimentos jurisprudenciais, a quarta seção sobre a inconstitucionalidade parcial do art. 2° da lei 6691/2009 e de editais nela baseados, a quinta menciona as possíveis formas de controle concentrado e difuso diante da existência de inconstitucionalidade e sexta parte destina-se às conclusões.
2 A “CONTRATAÇÃO” POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO E EXCEÇÕES
A Constituição Federal de 19882, prevê em seu artigo 37, II, que:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
É muito claro o mandamento constitucional: o provimento de vagas no serviço público deverá ocorrer pela via de concursos públicos, seja para para cargos públicos (servidores regidos por estatuto) ou empregos públicos (via de regra contratados pelas administração indireta, quando se refere a empresas públicas ou sociedades de economia mista). Com isso concordam também: Dirley da Cunha Jr.3, Gilmar Ferreira Mendes4 e Alexandre de Moraes5.
E por que o concurso público e não contratação direta? Porque a Constituição Federal possui como princípios explícitos a isonomia, a legalidade, impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência (arts. 5° caput e 37 caput) aplicáveis de maneira direta às seleções públicas.
Dessa maneira, se buscam os melhores e mais aptos candidatos ao preenchimento das vagas (critério objetivo e de mérito) de maneira que qualquer administrador público fica obrigado, enquanto válido o certame, a convocar todos os candidatos aprovados no número de vagas previstos no edital, como bem decidiu o STF no julgamento do tema de repercussão geral 1616, fixando ainda tese de repercussão geral também ao julgar o tema 7847 relativo a outras hipóteses em que a Administração Pública deve convocar os aprovados:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Retomando ao objeto da presente exposição, nota-se que a regra adotada foi a do provimento de vagas através de concursos públicos. Nesse passo a própria Constituição Federal estabelece quais são as exceções: 1) Funções de confiança prestadas por servidores públicos de caráter efetivo; 2) Cargos de livre nomeação e exoneração - destinados somente para prestação de direção, chefia e assessoramento (ambas previstas no art. 37, III da CRFB); 3) Ocupantes de mandatos eletivos de natureza política: vereadores, deputados estaduais e federais, senadores, prefeitos, governadores, presidentes e seus respectivos vice (Arts 29, 32, 44, 45 e 46, 76 e 77 - aplicável por simetria aos chefes de executivo estadual e municipal no que couber - todos artigos da CRFB); 4) Parte dos Membros do Tribunais: TCU e TCEs - Art. 49, XII e 73, §1° e §2° aplicável por simetria a Estados somente ao modo de escolha, TRFs, TRTs, TST, STJ, STM, TJs, - vagas do quinto constitucional para advogados e Membros do Ministério Público, TSE e CNJ - parte são escolhidos pelo presidente entre advogados.
3. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO: NATUREZA, REQUISITOS E PRINCIPAIS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Assim, muitos cargos dentro do ordenamento jurídico não necessitam da realização de provas ou provas e títulos, mas ainda existem outras exceções? José dos Santos Carvalho Filho8 e Dirley da Cunha Jr.9 contemplam a possibilidade de contratação de agentes públicos administrativos de caráter temporário, por regime especial e previsto em Lei em sentido estrito que disciplinará seus direitos e obrigações, é que diz o art. 37, IX, da CRFB: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Nesse passo, a nível federal o procedimento é regulado pela Lei 8.745/9310 e a nível estadual pela Lei 6.691/200911.
Na classificação de CARVALHO FILHO12 são necessárias a validade da contratação via PSS: 1) Previsão em Lei; 2) Impossibilidade de longa permanência; 3) Determinabilidade temporal; 4) Temporariedade da função; 5) Caráter excepcional; 6) Especificação das atividades e excepcional interesse público; 7) Motivação substancial para necessidade das funções ; 8) Impossibilidade de provimento para vagas no lugar de aprovados.
Cabe ainda pontuar, que a natureza do vínculo é para CARVALHO FILHO13 de contrato administrativo funcional não sendo possível a sua submissão à Justiça do Trabalho, mas às Varas de Fazenda Pública. Além disso, é necessário esclarecer que a própria norma constitucional determina o caráter excepcional, tanto é verdade que no contexto da pandemia, foi editada a emenda à constituição n° 106, estabelecendo:
Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle
Fica nítido portanto que somente se admite a realização de PSS em virtude de contexto de excepcionalidade como foi o da COVID-19, veja o que diz a respeito do que vem a ser o caráter excepcional para CARVALHO FILHO14:
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes o Poder Público, tal como sucede o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial.
E continua o procurador de justiça aposentado do Estado do Rio de Janeiro15:
Sensível a esse tipo de abuso - no mínimo ofensivo ao princípio da moralidade administrativa - , o STF julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que permitia o recrutamento de servidores pelo regime especial temporário, calcando-se em dois fundamentos: (1°) falta de especificação das atividades de excepcional interesse público; (2°) ausência de motivação quanto a real necessidade temporária das funções a serem exercidas.
Profundamente relevante é o trecho aqui exposto:
Idêntica inconstitucionalidade ocorre se a lei fixa hipóteses abrangentes e genéricas, sem indicar as situações de emergência, bem como inclui carreiras e cargos permanentes do Estado. Também é inconstitucional lei que prevê prorrogações sucessivas do contrato em face de interesse público inespecífico, sem fixação de prazo.
[...]
Leis que dispunham sobre o regime especial de contratação temporária sem fixar prazo máximo de contratação (determinabilidade temporal) ou a circunstância relativa a excepcionalidade são flagrantemente inconstitucionais e devem ser excluídas no sistema normativo.
[...]
Ocorre também que a Administração realiza concurso para a investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem ao princípio da valorização ao trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns direitos dos servidores públicos
O professor do doutorado em direito constitucional da UFBA e Juiz Federal Dirley da Cunha também pontua16:
Nada obstante o entendimento do Supremo, cumpre esclarecer que a contratação, sem concurso público, de servidores temporários é exceção que não pode ser utilizada para burlar a regra do concurso público. A Administração Pública deve ser parcimoniosa e se valer da contratação temporária, sempre precária, quando houver excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária.
Sendo assim, a contratação temporária de servidor temporário, sem concurso público, prevista no inciso IX do art. 37 da CF, deve ser interpretada sempre de forma restritiva, pois é exceção à regra do concurso público obrigatório consagrado no inciso II do art. 37 da CF.
Oportuno ainda registrar os julgados do Supremo Tribunal mencionados por ambos professores, que são muito claros quanto a impossibilidade de PSS como meio de provimento de vagas em detrimento de concurso público na ADI 3068/DF17:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/868.
1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em
detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.
3. Ação direta julgada improcedente.
Decidiu também a Egrégia Corte em sede dos precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004 e recentemente, em 2020, ao julgar a ADI 5.267/MG18:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame.
2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004.
3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral).
4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa.
5. O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.
7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37, incisos II, da Constituição Federal.
8. O artigo 289 do Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
9. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais.
Dessa forma fica claro que entendimento muito firme da Suprema Corte de que é inconstitucional a realização de Processos Seletivos Simplificados em detrimento de concurso público fora das hipóteses já traçadas no presente artigo.
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 2° DA LEI 6691/2009 E DE EDITAIS NELA BASEADOS.
A Lei do PSS estadual foi editada pelo governador Marcelo Déda Chagas em 23.09.2009 (in memoriam) e sofreu diversas alterações, sendo muitas delas durante os governos de Belivaldo Chagas e Fábio Mitidieri:o primeiro alargou a possibilidade contratação via PSS para a administração indireta e o segundo criou que esse tipo de contrato possa valer por até 4 anos.
Mas observe-se o teor do art. 2°da referida Lei:
Art. 2º A contratação de servidores, por tempo determinado, de que trata o art. 1º desta Lei, somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Inundações, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias e surtos de doença;
III - Campanhas de saúde pública;
IV - Força maior ou caso fortuito que ocasione descontinuidade na prestação de serviço público essencial;
V - Caso de emergência, desde que caracterizada a urgência e/ou inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos de interesse público, ou, ainda, prejudicar a prestação de serviços ou ocasionar prejuízos quanto à saúde, à educação ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou privados, ou mesmo à execução de medidas preventivas e sócio-educativas de atenção a crianças e adolescentes;
VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo ou procedimento para realização de concurso.
VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos, dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, inclusive de educação fundamental e básica. (Redação dada pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)
VII - Necessidade de pessoal docente em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em decorrência de afastamentos temporários legalmente previstos de servidores efetivos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)
VIII - Atividades técnicas pertencentes ao órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)
IX - Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.051, de 23 de junho de 2022)
X - Admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)
XI - Admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.188, de 19 de abril de 2023)
§ 1º A contratação de professor substituto para atuação na Rede Pública Estadual de Ensino, de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, será efetivada para suprir a necessidade temporária de Profissionais do Magistério ocasionada pelos afastamentos previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, pelas licenças referidas no art. 84 dessa referida Lei Complementar, bem como em decorrência de designação para funções de gestão em Unidades Escolares, quais sejam, Direção e Coordenação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)
§ 2º O número de professores de que trata o "caput" do art. 1º e o § 1º deste artigo, não deve ultrapassar de 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede pública estadual de ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)
§ 3º Previamente à contratação de professor substituto de que dispõe o § 1º deste artigo, deverão ser antes esgotados todos os meios legais vigentes de ampliação de horas - aulas semanais dos professores do quadro efetivo do magistério público estadual em efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.503, de 04 de janeiro de 2019)
É indiscutível que doutrina e jurisprudência contemplam as primeiras 5 hipóteses previstas no regramento, entretanto, o próprio STF já se manifestou quanto a necessidade de iminente interesse público de impossibilidade realização de concurso.
No caso em cotejo, percebesse que sergipe não realiza concursos para administração direta e direta com muita frequência: DESO - 2013, Secretaria de Saúde Médico e outros cargos - 2009, Magistério estadual - 2012, assim, invés de prover pela via adequada tais servidores, pelo lapso de tempo entre os concursos realizados de em média 10 anos, não pode o Estado se valer da sua própria torpeza para criar mais casos em desconformidade com o ordenamento constitucional.
5 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Diante do quadro que forma, é inegável a possibilidade questionamento acerca da multiplicidade de Processos Seletivos Simplificados em detrimento de concursos públicos pela inércia estatal, sendo o possível o controle concentrado de constitucionalidade pelo ajuizamento de ADI (Em face da Lei Estadual) ou ADPF (Em face de edital divulgado pelo governo para vagas que deveriam ser de caráter efetivo) ou Reclamação Constitucional - já que a Jurisprudência do STF está sendo descumpridade de maneira reiterada em prejuízo dos servidores do artigo 37, I e II da CRFB/88.
No controle difuso é possível o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo por sindicato representante de servidores públicos, Ação Civil Pública pelo MP/SE, sindicato ou partido político, é cabível ainda que qualquer interessado ajuize ação popular.
Para ações de controle concentrado se exige a legitimação universal ou especial. Para as de controle difuso (ACP e AP) podem ser propostas em vara de fazenda pública estadual. O Mandado de Segurança Coletivo deve ser promovido no órgão especial do TJ/SE e a Reclamação, após esgotamento da via administrativa, diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
6 CONCLUSÃO
Pela violações demonstradas a ordem constitucional urge uma atuação mais incisiva do Ministério Público Estadual, cabendo também a oposição e a sociedade agir em desfavor das inconstitucionalidades para que se cumpra a finalidade das contratações temporárias à luz do art. 37, I e II da CRFB/88 e de consolidada jurisprudência da Egrégia Corte..
Assim, convoca-se a oposição e situação do Estado de Sergipe a tomar as medidas cabíveis em favor da população e dos servidores, a fim de cumprir o juramento que fizeram de proteger a Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso: 06 dez. 2023
BRASIL. LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, D.O.U, 10 dez. 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745compilada.htm. Acesso em 06 dez. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3068/DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão EROS GRAU. Tribunal. Data de Julgamento: 25 ago. 2004. DJ: 23 set.. 2005 .Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363299. Acesso em: 06 dez. 2023
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.267/MG. Rel. Min. LUIz FUX..Tribunal. Data de Julgamento: 10 abr. 2020. DJE: 30 abr.. 2020 .Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752545391. Acesso em: 06 dez. 2023
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. REP. GERAL TEMA: 161. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal. Data de Julgamento: 10 ago. 2011. DJE: 20 set.. 2011 .Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2667158. Acesso em: 06 dez. 2023
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal. Data de Julgamento: 09 dez. 2015. DJE: 18 abr. 2016 .Disponível em:https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309237098&ext=.pdf. Acesso em: 06 dez. 2023
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2002.
SERGIPE. LEI Nº 6.691, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. Sergipe, [2009]. Disponível em: https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html_impressao/L66912009.html.pdf. Acesso em: 06 dez. 2023.
.........
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso: 06 dez. 2023︎
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 872-880.︎
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 861.︎
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2002. p. 327.︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. REP. GERAL TEMA: 161. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal. Data de Julgamento: 10 ago. 2011. DJE: 20 set.. 2011 .Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2667158. Acesso em: 06 dez. 2023︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal. Data de Julgamento: 09 dez. 2015. DJE: 18 abr. 2016 .Disponível em:https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309237098&ext=.pdf. Acesso em: 06 dez. 2023︎
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 648.︎
CUNHA JÚNIOR, Dirley da.Op. cit. p. 888.︎
BRASIL. LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, D.O.U, 10 dez. 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8745compilada.htm. Acesso em 06 dez. 2023.︎
SERGIPE. LEI Nº 6.691, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. Sergipe, [2009]. Disponível em: https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html_impressao/L66912009.html.pdf. Acesso em: 06 dez. 2023.︎
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 648-652.︎
bid, p. 649.︎
Ibid, p. 650.︎
Ibid, p. 651.︎
CUNHA JÚNIOR, Dirley da.Op. cit. p. 889.︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3068/DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão EROS GRAU. Tribunal. Data de Julgamento: 25 ago. 2004. DJ: 23 set.. 2005 .Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363299. Acesso em: 06 dez. 2023︎
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.267/MG. Rel. Min. LUIz FUX..Tribunal. Data de Julgamento: 10 abr. 2020. DJE: 30 abr.. 2020 .Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752545391. Acesso em: 06 dez. 2023︎