Responsabilidade civil parental no que tange atos ilícitos de seus filhos menores: em perspectiva da lei

15/12/2023 às 16:30

Resumo:


  • O artigo aborda a responsabilidade dos pais diante dos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, destacando a problemática dos menores infratores no Brasil.

  • Destaca-se a importância da legislação, como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, na definição da responsabilidade parental e das medidas socioeducativas para menores infratores.

  • São apresentados dados e fatores que destacam a influência da família, da educação e das políticas públicas na prevenção da entrada precoce de jovens no crime, evidenciando a necessidade de uma abordagem mais ampla e social sobre o tema.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo, baseado na análise de obras obtidas na pesquisa bibliográfica e através do método dedutivo, trará à tona: a responsabilidade dos pais diante dos atos ilícitos praticados por seus filhos, acentuando a polêmica dos menores infratores. Tudo isso justificado conforme a perspectiva da lei e seus devidos resultados. Nesse contexto, o número crescente de pequenos infratores – que ainda se mostra um problema para o panorama de violência do Brasil – é um tópico pertinente na contemporaneidade. Segundo o Anuário Brasileiro da Segurança Pública 2022, foram cerca de 13.884 adolescentes e jovens internados em 2021, estes com seu limite de pena de 3 anos. Entretanto, vale destacar que esses números não representam a totalidade dos infratores, posto que os menores em meio aberto não constam nos dados, sendo as medidas socioeducativas nesse meio as mais indicadas. Essa narrativa nos leva a considerar a responsabilidade dos pais pela prática de atos ilegais de seus filhos: tema central que será trabalhado. Tal dever se mostra em lei, devido ao fato de que os menores são totalmente incapazes (até os 16 anos) e relativamente incapazes (16 a 18 anos) e, desta maneira, os pais ou tutores são essenciais para representação da vida civil. Além de serem os maiores responsáveis pela educação e formação da personalidade dos menores.

Palavras-chaves: responsabilidade civil, responsabilidade parental, genitores, menores, incapazes, atos ilícitos, educação, menores infratores, poder familiar, culpa.

INTRODUÇÃO

O artigo apresenta como objetivo geral explicar o dever dos pais na responsabilização dos atos ilícitos de seus filhos menores; ao relatar a importância para a discussão dessa problemática, visto que os genitores são a fonte superior de educação e os maiores responsáveis por ela.

Entre os objetivos específicos da pesquisa, exemplificados nos referentes capítulos, são eles: primeiramente, a observação do problema dos menores infratores e seu efeito, com dados e possíveis soluções; em segunda mão, o resultado na responsabilidade civil parental; e, por fim, o levantamento de estatísticas e informações sobre os menores infratores e a responsabilidade parental; tudo isso a fim de trazer maior coerência e sentido ao trabalho.

Nesse viés, a avaliação do código civil, das leis e da constituição acerca do tema, tratará da conferência da eficácia do sistema, refletindo no cenário brasileiro e seus dados. Em continuidade, salienta-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em perspectiva dos menores infratores e seus direitos; sendo esse de grande importância para o problema social.

Além do mais, o levantamento de índices de violência, por meio de fontes, refletirá na importância dos pais ou guardiões sob a educação dos incapazes, levando em consideração que cada ação pode ter seu efeito psicologicamente, o que evidencia a importância de uma criação adequada e afetiva.

Por sua vez, o comparativo de códigos penais na história exemplificará as medidas punitivas e o que traz mais resultado, o que é mais indicado, tendo como ação mais preferida e comum a medida socioeducativa em meio aberto. Já o embasamento em estatísticas e em autores acadêmicos terão sua importância para explicar e digerir o tema, manifestando a pertinência do maior destaque do problema.

Em explicação, o Código Penal, juntamente à Constituição Brasileira de 1988, sobressai sobre a responsabilidade penal dos menores de idade, classificando-a em seu viés pela inimputabilidade, que não seria a irresponsabilidade, mas sim a não sujeição às penas previstas na parte especial do Código Penal, sujeitos, assim, às normas de legislação especial, em razão da incapacidade já explicada.

Sendo assim, seria justamente essa inimputabilidade, essa incapacidade, a semente do problema do compromisso de responsabilização dos genitores ou guardiões legais diante dos atos ilícitos dos menores.

Nesse sentido discorre-se “Nossa Carta Magna, basicamente, repetindo a atual redação do Código Penal, estabelece em seu art. 228: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (COSTA, 2022).

A justificativa para a escolha do tema é principalmente social, devido a pouca importância dada ao tema, mesmo que esse seja parte da realidade criminal brasileira, seja o reflexo do que é hoje o crime.

O maior destaque ao problema e as melhores resoluções ao regime de menores infratores, podem ser a resposta para um futuro melhor. Além disso, principalmente, a maior relevância dada à importância dos guardiões legais na educação e no dever de ser o culpado perante crimes de seus filhos pode ser a solução para um cenário educacional e criminal superior no Brasil.

Ainda sobre a justificativa, essa se encontra em lei, de acordo com o Código Civil Brasileiro de 2002 :

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – Dirigir-lhes a criação e a educação; VII – Representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; IX – Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Ademais, o sistema jurídico destaca, no art. 932, I, os pais como responsáveis pela reparação civil, quanto aos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Portanto, a compreensão da relação entre as obrigações legislativas dos pais ou tutores para com seus filhos em caso de transgressões da lei desempenha um papel crítico na avaliação do cumprimento dessas regras. Diante de uma possível desinformação populacional quanto a esses deveres, é fundamental entender a responsabilidade civil parental no que tange atos ilícitos de seus filhos menores sob a ótica da lei.

As análises supracitadas, são necessárias para a compreensão adequada e harmônica da temática. Em conclusão, a análise fundamentada dissertará sobre as principais questões que envolvem a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores – consequência do distúrbio dos menores infratores – lançando novas reflexões com vistas à busca da justiça e pacificação sociais, com destino no ressalvo do tema.

MENORES INFRATORES, MOTIVAÇÕES, CONSEQUÊNCIAS E POSSÍVEIS RESOLUÇÕES

Não há como falar de menores infratores, sem falar de pena, a qual é o direito do Estado de instituir sanções punitivas, através de procedimentos legais – em especial o Código Penal de 1940 – contra criminosos que cometem atos ilegais e culpáveis; as sanções penais citadas, também tem como princípio socializar novamente o preso para que ele possa retornar ao convívio social.

É necessário lembrar que todas as penas aplicadas devem seguir o direcionamento da Constituição de 1988.

Ainda sobre a pena, temos a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, a qual é norteada, tanto pelo artigo 228 da Constituição Federal (CF), quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei. As legislações especiais (para menores de idade) as quais a CF menciona, referem-se então ao próprio ECA.

Em explicação, a inimputabilidade, de acordo com a ordem brasileira, é a inexistência da capacidade de compreensão do ato cometido e de suas consequências.

A presunção de inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos obedece ao critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento, e, como já dito, o tipo de ato infracional cometido, colocando-se na mesma vala, um simples furto e um homicídio praticado de forma dolosa. ( COSTA, 2022 )

Nesse quesito, a inimputabilidade concebida as incapazes, pode ser considerada extrema por muitos. Razão disso se dá no fato de que vários criminosos, apesar de terem consciência para entender o caráter de ilicitude de seu ato – entendimento que em teoria, deveria excluir a inimputabilidade adquirida – ainda assim, são submetidos a legislação especial, qual não considera tal conduta crime.

Segundo o ECA, o adolescente é tratado como autor de ato infracional, sendo assim assegurado por medidas protetivas.

A lei brasileira prevê espécies diferentes de medidas segundo as circunstâncias e a capacidade do adolescente ou da criança de cumpri-las, tendo em conta que ambos estão em fases de desenvolvimento típicas. Assim, as crianças são privilegiadas com medidas de proteção, e os adolescentes prestigiados com medidas socioeducativas próprias.

As medidas socioeducativas supracitadas levam em consideração o contexto social em qual o jovem insere-se, além também de avaliar a gravidade do ato. Essas dividem-se em: Medidas Socioeducativas em meio aberto (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), a qual é a mais comum; Medidas Socioeducativas de semiliberdade; e, por fim, Medidas Socioeducativas em meio fechado – a internação – considerada a mais grave, com um limite de pena de 3 anos.

A terceira medida, em meio fechado, deve ser adotada em último caso , pois se privilegia regimes que conferem ao infrator a visitação dos familiares e a reinserção na comunidade de origem; visando um retorno à vida comum da maneira mais passiva possível.

Sobre a verdadeira e maior das causas que pode levar um jovem a ingressar no crime, de acordo com a autora do artigo “A responsabilidade penal do menor infrator e a redução da maioridade penal”, Lorenna Beatriz da Silva Costa, encontram se as desigualdades sociais. Nesse aspecto, ela cita: “A inexistência de menores desprovidos de condições básicas contribuirá com o decréscimo dos números de criminosos na sociedade.”

Ainda assim: “Há uma grande omissão do Estado em investir na educação e a negligência da família que muitas das vezes não tem estrutura para contribuir na formação desses adolescentes.” (COSTA, 2022)

As consequências dos atos ilegais cometidos pelos menores infratores, refletem diretamente na realidade do cenário de violência hodiernamente vivido no Brasil, com taxas de criminalidade altas.

A falta de uma educação apropriada e de compensação de riquezas, juntamente com a presença de cadeias cheias e segurança pública ineficaz, são justamente os antecedentes que resultam nas ações infraconstitucionais dos incapazes.

Por fim, como possíveis resoluções, mostra-se essencial reformar as causas profundas das organizações sociais ao nosso redor, como por exemplo: melhorar a distribuição da riqueza (resolução para a problemática da desigualdade social), elevar o nível de educação das pessoas e fornecer mais assistência às crianças; fatores que exigirão uma revolução sociopolítica e econômica populacional.

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RESPONSABILIDADE DOS GUARDIÕES LEGAIS PERANTE ATOS ILICÍTOS PRATICADOS POR SEUS FILHOS MENORES, UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA BRASILEIRA

Há muito tempo se busca a responsabilidade dos genitores na decorrência da culpa dos menores, tempo esse que mostrou uma linha de evolução.

Começando pelo Código Civil de 1916, tratava-se da responsabilidade indireta, subjetiva, caso os filhos estivessem “sob seu poder e em sua companhia”; a culpa, nesse caso, só era de fato concebida se fosse comprovado que as precauções necessárias para que não houvesse o dano, não foram tomadas.

Já em 1927, tivemos a edição com o Código dos Menores, o qual estabeleceu que não havia exigência de o menor estar na companhia e sob o poder paterno para que fossem os genitores responsabilizados.

Em continuidade, em 1979, houve a promulgação do último Código dos Menores vigente, que em nenhum momento tratou da responsabilidade parental. Atualmente, o que conhecemos como uma substituição do “Código dos Menores” é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); em tal documento também não há um artigo específico sobre o compromisso dos pais, dever que foi transferido e estabelecido exclusivamente pelo efetivo Código Civil de 2002, além das responsabilidades já citadas pelo artigo 1.634 do mesmo sistema jurídico.

Sobre o assunto, o artigo 932 do Código Civil discorre que são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Ainda assim, há uma certa divergência da definição dessa promessa: para alguns, existe pelo fundamento da guarda; para outros, o fundamento é o exercício do poder familiar (complexo de direitos e deveres concebido aos pais sobre os filhos).

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka definiu tal norma como a “tão ansiada transição da culpa presumida e do ônus probatório invertido para uma objetivação efetiva dessa responsabilidade”.

Como já explicado, não é mais necessário pertencer ao mesmo lar para a responsabilização prosseguir; entretanto, não serão responsabilizados os pais no caso de fuga ao lar. Por exemplo, isso acontece quando é provado que realizaram todos os esforços para trazer o filho à casa, bem como demonstrem que a fuga do infante não se deu por culpa deles em nenhum nível.

No que tange a responsabilidade dirigida ao jovem, o ECA trata de tais postulados, exemplo se dá no artigo 116 desse: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Nesse sentido, o artigo 928 do Código Civil completa: o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

No presente viés, encontra-se uma antinomia, ou seja, uma contradição de leis, entre o artigo 942 do Código Civil – a qual narra que “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação” – e o artigo 928 da mesma legislação, anteriormente citado.

A solução do problema, segundo José Fernando Simão, pode ser dada pelo critério de especialidade adotado – no qual prevalece a lei que trata o assunto de modo específico sob a que trata de maneira geral – assim, se sobressaindo, sobre à responsabilidade dos pais, o artigo 928 com sua regra de subsidiariedade.

São os pais, no sistema vigente, responsáveis principais pela reparação do dano causado pelos filhos menores, de maneira que havendo saúde financeira para suportarem a indenização, somente aqueles responderão pelo ato danoso, não se alcançando através da ação os bens dos infantes. Entretanto, na hipótese de não possuírem bens suficientes à satisfação do débito, a fim de não caírem em estado de indignidade, o menor responderá de forma subsidiária, de maneira a manter, igualmente, sua dignidade, evitando-se que seja colocado o infante em estado de miserabilidade.

(ANDRADE, p. 11)

Casos especiais: adoção, filhos de pais divorciados ou separados e emancipação

Em casos de adoção, a responsabilidade dos pais biológicos é passada para os pais civis, os guardiões legais.

Ainda nas especificidades da questão, no que se trata de pais divorciados ou separados, a doutrina e a jurisprudência se explicam no sentido de impor responsabilidade somente aos genitores que detivessem a guarda dos filhos menores, seguindo o princípio de que "responsabilidade é fruto da convivência de fato". Então, por dedução, em casos de guarda compartilhada, o dever sobre a educação do filho também será compartilhado.

Embora ainda tenham exceções, por exemplo: em momentos de convivência que o filho está com o pai que não detém a guarda e, nesse momento, comete a ilegalidade, a culpa é atribuída ao responsável presente no momento do ato, o qual estava dirigindo a educação do infante.

Já nos casos de emancipação, as opiniões divergem. Conforme Alvino Lima, os pais não respondem pelos atos ilegais de seus filhos emancipados, pois com a emancipação se rompe todos os laços de subordinação legal dos filhos aos pais, assim, cessasse o pátrio poder e, igualmente, as consequências desse poder. Porém, a versão mais comum sobre o assunto, dispõe que o emancipado não responde criminalmente como adulto, nesse caso, responsabilizando o consequente tutor; essa definição tem como horizonte o artigo 228 da Constituição, que define a inimputabilidade dos ainda menores de 18 anos.

ANÁLISE DE DADOS E FATORES: MENORES INFRATORES E RESPONSABILIDADE PARENTAL

Tendo em conta um levantamento do Ministério Público de São Paulo, com cerca 1.500 jovens (12 a 18 anos) entrevistados entre os anos de 2014 e 2015, alguns fatores e estatísticas sobre os menores infratores foram destacados.

Começando pela ausência paterna, 42% dos menores estudados não viviam ou tinham contato com o pai. Além disso, 37% deles têm parentes com antecedentes criminais, indicando uma influência negativa na própria casa.

Com a falta de um pai, vem a necessidade de assumir a responsabilidade pela casa e, diante da dificuldade no auxílio financeiro e o contato com novos lugares nas ruas, os infratores, em sua maioria, têm o primeiro contato com o crime.

Em suma, o ponto que leva ao crime começa quando, ainda criança, se adquire apenas vínculos negativos, quando suas necessidades emocionais primárias não são atendidas (incluindo empatia, afeto, proteção, aconselhamento e carinho). Os presentes fatores mostram a incontestável precisão dos vínculos positivos.

Como freios à conduta errônea juvenil, com certeza, é possível dizer que uma família presente e funcional é o primeiro. Seguida, assim, por uma educação adequada, tanto por parte dos pais (que são os responsáveis pela representação civil de seus filhos), quanto pela instituição escolar; nesse fator, deve levar-se em conta que, segundo a pesquisa, 43% dos menores não estudam, e a falta de interesse em aprender foi citada por 38% dos que deixaram as aulas.

Os dados e fatores referenciados mostram a necessidade de políticas públicas como freios dessa entrada precoce a vida criminal, auxiliando, assim, a melhora do cenário de violência brasileiro atualmente vivido. Essas podem ser realizadas por meio da educação, de práticas esportivas e de aulas culturais, todas visando o objetivo de instruir um comportamento adequado dos adolescentes em sociedade.

Por fim, Alvino Augusto de Sá, prestigiado professor da faculdade de Direito da USP, discorre sobre a forma nociva que os infratores são tratados: “Todo mundo só o enxerga como inimigo, como bandido, e ele acaba necessariamente se enxergando como inimigo”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o tema – tanto dos menores infratores, quanto da responsabilidade civil dos pais perante os filhos – está longe de ser resolvido. Todavia, não há como negar uma sucessiva melhora dos códigos nessa questão. Contudo, o assunto continuará intrigando juristas na busca pela justiça social.

No caso do recente Código Civil de 2002, inseriu-se a responsabilidade objetiva (dos pais com os filhos menores) com vistas a uma maior garantia à vítima; sendo, como acima exposto, a responsabilidade do menor, subsidiária. Já no ECA, ele se sobressai sob o antigo Código dos Menores, garantindo uma amplitude de direitos e deveres superiores às crianças e adolescentes.

Como já explicado, a responsabilidade persistirá ainda em casos de emancipação, adoção e de divórcio. Dever que, em todos os casos, é justificado pelo compromisso de reparação; ademais, pelo fato de que os pais são os grandes responsáveis pela criação da prole, assim como psicologicamente possuem grande influência na formação do caráter e personalidade da criança.

Por fim, é evidente que a problemática merece maior destaque social, posto que a diminuição de menores infratores e o aumento de famílias responsáveis e

funcionais acarretaria grandemente na melhora da situação sociopolítica e no decréscimo de desigualdades sociais.

Nesse sentido, entende-se fundamental uma visão constitucional sobre o tema, tendo em conta que a Constituição Federal é considerada nossa lei maior, a que é concedida soberana importância.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, S.; BOMFIM, D. O. LIMA, Alvino. Culpa e risco, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1960, p. 314. 1. p. 1–33, 2002.

BRASIL. Código de menores: lei n 6.697 de 10 de outubro de 1979, acompanhada de legislação sobre o menor e de índice alfabético-remissivo. São Paulo: Saraiva, 1985

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

COSTA, Lorenna Beatriz da Silva. A responsabilidade do menor infrator e a redução da maioridade penal. 2022. Disponível em:

https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4248. Acesso em: 30 de out de 2023

DPES, C. Brasil registra queda no número de adolescentes e jovens internados nas unidades socioeducativas. Defensoria Pública do Espírito Santo, 2022. Disponível em: https://www.defensoria.es.def.br/brasil-registra-queda-no-numero-deadolescentes-e-jovens-internados-nas-unidades-socioeducativas/. Acesso em: 30 out. 2023.

FACHINI, T. Emancipação de menor: tudo o que você precisa saber. Projuris, 2020. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/emancipacao/?amp#. Acesso em: 15 nov. 2023.

LOBEL, F.; PAGNAN, R. 2 em 3 menores infratores não têm pai dentro de casa. Folha de São Paulo [online], São Paulo, 27 jun. 2016. Cotidiano. Disponível em:

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/06/1786011-2-em-3-menoresinfratores-nao-tem-pai-dentro-de-casa.shtml. Acesso em: 15 nov. 2023.

OAB, Q. I. Medidas socioeducativas para o menor infrator. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medidas-socioeducativas-parao-menor-infrator/381064402. Acesso em: 15 nov. 2023.

OLIVEIRA, G. H. D. E.; PAULO, S. Ã. O. A responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos seus filhos capazes. 2011. OLIVEIRA, R. L. Q. O Menor Infrator E a Eficácia Das Medidas Socioeducativas. p. 74f, 2003.

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