Ativismo Judicial e a Inobservância de Direitos Fundamentais à Luz da ação penal 470

Resumo:


  • O ativismo judicial é uma postura proativa dos juízes na interpretação e aplicação das leis, muitas vezes ultrapassando o papel tradicional de aplicadores da lei e influenciando na formulação de políticas públicas.

  • A Ação Penal 470, conhecida como "Julgamento do Mensalão", foi um marco no cenário político brasileiro, trazendo à tona discussões sobre ética na política e o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de casos de grande relevância.

  • A pesquisa analisou o ativismo judicial no contexto da Ação Penal 470, observando a tensão entre a busca por justiça e a garantia dos direitos individuais, e enfatizou a importância de um equilíbrio para preservar os fundamentos democráticos e um sistema judiciário transparente e eficaz.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O ativismo judicial refere-se à postura mais proativa e engajada por parte dos juízes na interpretação e aplicação das leis, relacionado a isso, tem-se a Ação Penal 470, popularmente conhecida como o "Julgamento do Mensalão", que irrompeu no cenário político brasileiro no início do século XXI. O objetivo desta pesquisa é investigar a aparência do ativismo judicial no contexto da Ação Penal 470, analisando sua relação com a possível inobservância de direitos fundamentais e as implicações para a consolidação do Estado Democrático de Direito. O escopo da pesquisa, tendo como limitação do tema, concentra-se na análise crítica do ativismo judicial, notadamente no âmbito do julgamento da Ação Penal 470, limitando-se ao período compreendido entre a deflagração do processo e a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. No que concerne à Metodologia empregada, cumpre registrar que, na etapa de investigação e coleta de dados, adotou-se o método indutivo, enquanto que, ao longo das distintas fases da pesquisa, foram empregadas técnicas de pesquisa bibliográfica, observando-se integralmente o arcabouço jurídico subjacente ao estudo em tela. No tocante à natureza da pesquisa, o presente trabalho se caracteriza como uma pesquisa qualitativa. Destaca-se que esta pesquisa se configura como exploratória. A conclusão revelou uma tensão entre a busca pela justiça e a garantia dos direitos individuais, destacando a necessidade de um equilíbrio cuidadoso para preservar os fundamentos democráticos, mostrando também a importância de um sistema judiciário transparente, imparcial e eficaz, capaz de conciliar a busca pela justiça com a preservação dos valores fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave: Ativismo Judicial; Supremo Tribunal Federal; Ação penal 470; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ABSTRACT: Judicial activism refers to the more proactive and engaged stance on the part of judges in the interpretation and application of laws, related to this, there is Criminal Action 470, popularly known as the "Mensalão Judgment", which burst onto the political scene Brazilian at the beginning of the 21st century. The objective of this research is to investigate the appearance of judicial activism in the context of Criminal Action 470, analyzing its relationship with the possible non-observance of fundamental rights and the implications for the consolidation of the Democratic Rule of Law. The scope of the research, having as a limitation the theme, focuses on the critical analysis of judicial activism, notably in the context of the trial of Criminal Action 470, limited to the period between the start of the process and the conclusion of the trial by the Supreme Court Federal. Regarding the methodology used, it is worth noting that, in the investigation and data collection stage, the inductive method was adopted, while, throughout the different phases of the research, bibliographical research techniques were used, fully observing the legal framework underlying the study in question. Regarding the nature of the research, this work is characterized as qualitative research. It is noteworthy that this research is exploratory. The conclusion revealed a tension between the search for justice and the guarantee of individual rights, highlighting the need for a careful balance to preserve democratic foundations, also showing the importance of a transparent, impartial and effective judicial system, capable of reconciling the search for justice with the preservation of the fundamental values that support the Democratic Rule of Law.

Keywords: Judicial Activism; Federal Court of Justice; Criminal action 470; Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.

INTRODUÇÃO

O ativismo judicial tem se revelado uma faceta complexa e polêmica no contexto jurídico contemporâneo, desencadeando debates acalorados sobre o papel do Judiciário na interpretação e aplicação das leis. Esta atenção adquire contornos particularmente intrigantes quando associada à inobservância de direitos fundamentais, revelando uma tensão entre a busca pela justiça e a garantia dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (RAMOS, 2021).

O ativismo judicial refere-se à postura mais proativa e engajada por parte dos juízes na interpretação e aplicação das leis, muitas vezes ultrapassando o papel tradicional de "meros aplicados da lei" para desempenhar um papel mais ativo na formulação e implementação de políticas públicas. Esse conceito é frequentemente pensado no contexto do sistema judicial. Sendo uma abordagem na qual juízes e magistrados realizam um papel mais proativo na interpretação e aplicação da lei, será o tema abordado neste presente estudo juntamente tratando da inobservância de direitos fundamentais à luz da ação penal 470 (COSTA, 2022).

No epicentro dessa discussão encontra-se a emblemática Ação Penal 470, popularmente conhecida como o "Julgamento do Mensalão", que irrompeu no cenário político brasileiro no início do século XXI. O caso não apenas trouxe à tona a fragilidade dos alicerces éticos de parte da classe política, mas também proporcionou uma análise crítica do papel do Supremo Tribunal Federal (STF) enquanto instância máxima de julgamento (STRECK, 2015).

O escopo da pesquisa concentra-se na análise crítica do ativismo judicial, notadamente no âmbito do julgamento da Ação Penal 470, limitando-se ao período compreendido entre a deflagração do processo e a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, o presente estudo tem por objetivo investigar a aparência do ativismo judicial no contexto da Ação Penal 470, analisando sua relação com a possível inobservância de direitos fundamentais e as implicações para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Além disso, os objetivos específicos giram em torno de analisar o papel do ativismo judicial no julgamento da Ação Penal 470, identificando decisões que possam ter impactado na preservação ou violação de direitos fundamentais, examinar as respostas da sociedade e da comunidade jurídica diante do julgamento, especialmente no que tange à percepção da justiça e da observância dos princípios constitucionais, e propor reflexões e recomendações que contribuam para o aprimoramento do sistema judicial, passando a conciliar a efetividade da justiça com a garantia dos direitos fundamentais.

Por fim, no decorrer da pesquisa será possível observar uma análise aprofundada das características do ativismo judicial, com foco na Ação Penal 470 como estudo de caso. Em meio a esse contexto, buscar-se-á compreender como a atuação do STF nesse julgamento específico pode ter contribuído para a inobservância de direitos fundamentais, delineando as fronteiras tênues entre a busca pela justiça e a preservação das garantias individuais.

METODOLOGIA

No que concerne à Metodologia empregada, cumpre registrar que, na etapa de investigação e coleta de dados, adotou-se o método indutivo, enquanto que, ao longo das distintas fases da pesquisa, foram empregadas técnicas de pesquisa bibliográfica, observando-se integralmente o arcabouço jurídico subjacente ao estudo em tela.

No tocante à natureza da pesquisa, o presente trabalho se caracteriza como uma pesquisa qualitativa. Destaca-se que esta pesquisa se configura como exploratória. Em virtude de se tratar de uma pesquisa exploratória com revisão bibliográfica, a população investigada compreende o conjunto de fontes bibliográficas pertinentes disponíveis para consulta acerca do tema em análise. Isso abrange, notadamente, obras literárias, publicações acadêmicas, relatórios técnicos, dissertações, teses, legislação específica consolidada sob fundamentos jurídicos, dentre outros materiais correlatos.

Na fundamentação teórica os estudos visaram realizar uma avaliação do conceito de Ativismo Judicial partindo do princípio cunhado por Arthur Schlesinger Jr., um historiador estadunidense. Buscou entender sobre o Conceito de Constitucionalismo Moderno e o porquê, do ativismo judicial suscitar críticas e oposições, uma vez que parece trazer apenas benefícios para a sociedade.

Em seguida foi identificado os fatores que desempenham o Ativismo Judicial no contexto da sociedade brasileira e suas nuances. O posicionamento majoritário e divergente acerca do Ativismo Judicial, a ação penal 470 contexto histórico e casos fáticos julgados foram abordados com todo rigor e dentro do contexto do ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim buscou-se dentro do contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a análise sobre o ativismo judicial e a Ação Penal 470 no qual é percebido a necessidade de equilíbrio entre a atuação do Judiciário e os princípios democráticos. A compreensão desses temas é essencial para a construção de um sistema jurídico que promova justiça, transparência e a efetiva proteção dos direitos fundamentais, respeitando ao mesmo tempo os limites institucionais e a autonomia dos poderes.

REFERENCIAL TEÓRICO

O Ativismo Judicial é um fenômeno que vem sendo fortemente discutido e ganhando grande enfoque nas últimas décadas, partindo dessa premissa frequentemente nos deparamos com notícias jornalísticas, artigos e muito se comenta acerca do papel do juiz de direito e a respeito de suas decisões, se de fato está sobre o crivo constitucional (COSTA, 2022).

Desse modo o Ativismo Judicial é um fenômeno que ocorre em diversos âmbitos do direito, e se consiste em uma atuação mais proativa do poder Judiciário, ocorre que a relação entre os poderes no Brasil e nos Estados unidos, países onde o ativismo judicial é crescente, nesses países é adotado a tripartição de poderes, que separa o poder em três ramos independentes e iguais: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (RUDOLFO, 2018).

Após essa notoriedade, essa expressão vem sendo fortemente empregada pelas democracias da contemporaneidade e por seus ordenamentos jurídicos. No Brasil essa expressão ganhou muita força para indagar o papel do judiciário e aborda a proatividade que o judiciário tem frente a um caso concreto vez que o poder legislativo se manteve inerte a uma questão de grande importância social, onde há a necessidade de uma posição imediata, uma vez que o poder judiciário lida diretamente com as demandas da sociedade, esse muitas vezes acaba suprindo essa inércia do legislativo.

Relação do ativismo em seus países de origem: contexto histórico

O termo “Ativismo Judicial” foi cunhado por Arthur Schlesinger Jr., um historiador estadunidense. Ele desenvolveu esse conceito em um artigo que refletia o cenário contemporâneo, especialmente as tensões entre a Suprema Corte Americana e o então Presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt. Esse período coincidiu com uma séria crise econômica no país, levando o presidente a implementar uma série de medidas político-econômicas conhecidas coletivamente como o New Deal, gerando uma recuperação econômica. No entanto, a Suprema Corte, evidenciando clara especificidade ideológica ampla, invalidava as leis que apoiavam esse movimento, declarando-as inconstitucionais (RAMOS, 2021).

É relevante destacar que, embora o termo “Ativismo Judicial” tenha sido formalizado apenas em 1947, a postura ativista da Suprema Corte dos Estados Unidos foi solidificada muito antes, nos primeiros anos do século XIX. Esse desenvolvimento remonta a 1803, durante o caso Marbury v. Madison, no qual a Corte, sob a liderança do juiz John Marshall, conferiu a si mesma a autoridade para exercer o controle difuso de constitucionalidade das leis, mesmo sem respaldo constitucional explícito. Isso configura uma manifestação clássica do ativismo judicial, caracterizada pela criação judicial do direito. Schlesinger Jr., além de introduzir a expressão “ativismo judicial”, também se dedicou a definir os “ativistas” e os “autocomedidos”. O primeiro grupo advoga por um papel afirmativo da Suprema Corte na promoção do bem-estar social, o uso do poder judicial em prol de suas próprias concepções do bem comum. Já o segundo preocupa-se com as variadas resultantes dos processos legislativos, ainda que isso signifique manter conclusões que os juízes pessoalmente condenem (TAQUARY, 2017).

Apesar de o ativismo judicial ser um fenômeno difundido globalmente, no qual se debate, de maneira geral, o fortalecimento do Poder Judiciário em detrimento dos outros dois Poderes e a incursão nos domínios de competência destes, suas origens e consolidação ocorreram no território dos Estados Unidos, impulsionadas pela atuação e comportamento da Suprema Corte do país. Assim como no Brasil e nos Estados Unidos, as Cortes Supremas de várias nações têm assumido papéis de destaque em meio a grandes controvérsias e conflitos internos de considerável interesse público. A seguir, destacam-se alguns episódios que ilustram essa dinâmica, incluindo a influência de Cortes estrangeiras, como as italianas e alemãs, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (TASSINARI, 2021).

O Conceito de Constitucionalismo Moderno emergiu durante um período caracterizado pelo abuso do poder estatal, uma situação que exigia a implementação de um mecanismo de controle. Nesse contexto, foi estabelecido um conjunto de normas escritas reunidas em um único documento legal, dotado de um status especial que o colocou no topo da hierarquia de todo o sistema jurídico de um Estado, sendo denominado Constituição. Esse movimento constitucional é, portanto, caracterizado por duas características principais: o estabelecimento de uma hierarquia entre as normas e a restrição do poder político centralizado na figura do Monarca Soberano, que se materializou na teoria da separação de poderes. A origem formal do Constitucionalismo Moderno remonta ao Constitucionalismo Americano, com a Constituição da Federação de 1787, e ao Constitucionalismo Francês, com a Constituição Francesa de 1791 (RAMOS, 2021).

Os fenômenos constitucionalistas influenciaram a transição de um Estado com características liberais-burguesas para um Estado Social, uma tendência global. Isso implicou na transformação de um Estado inicialmente minimalista, denominado "Estado Mínimo", que enfatizava "direitos negativos" e igualdade formal, visando principalmente a proteção da propriedade e do mercado. Agora, o Estado Social, também conhecido como Estado Prestacional e Intervencionista, passou a incluir a declaração de "direitos positivos" e igualdade material, desempenhando um papel crucial no avanço e na expansão dos direitos, especialmente ao propiciar o surgimento dos direitos sociais (COSTA, 2022).

Em uma fase pós-moderna, surge o modelo atual, denominado Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo pós-moderno. Esse momento representa a combinação de esforços para limitar o poder político do Constitucionalismo Moderno com a busca pela eficácia da Constituição. Resumidamente, o movimento constitucionalista pós-moderno estabelece uma hierarquia entre as normas que é tanto formal quanto axiológica, buscando promover a concretização dos direitos fundamentais (RUDOLFO, 2018).

Dentro desse contexto neoconstitucionalista, algumas críticas são dirigidas ao modelo vigente, apontando efeitos que, segundo elas, apresentam características negativas. Entre essas críticas estão a "Supremocracia" ou "Juristocracia" (o "Governo dos Juízes"), o "oba-oba Constitucional", que envolve a invocação frouxa e não fundamentada de princípios, e a "Panconstitucionalização" ou "Hiperconstitucionalização", que implica que quase tudo está previsto na Constituição, tornando o legislador um mero executor de medidas já impostas pelo constituinte, negando assim a autonomia política do povo em cada momento de sua história (RAMOS, 2021).

Observa-se uma ampla extensão da competência material da Corte Constitucional, uma vez que até mesmo casos ordinários podem ser sujeitos a julgamento. A interpretação à luz dos princípios constitucionais deve ser exercida de forma uniforme por todos os poderes estatais, independentemente da fase em que se encontram as atividades estatais e jurisdicionais. Isso implica que, tanto na criação quanto na interpretação ou na aplicação das leis, é imperativo respeitar os princípios constitucionais. Decisões em casos de significativo interesse público frequentemente incorporam não apenas elementos jurídicos, mas também aspectos políticos e morais. Isso, por vezes, contribui para o ativismo judicial, que pode ultrapassar os limites da função legislativa e política atribuída aos poderes Legislativo e Executivo (FONSECA, 2018).

Assim, pode-se inferir que, ao longo das últimas décadas, houve uma significativa contribuição para o avanço do ativismo judicial conduzido pelos tribunais constitucionais em diversos países. Ao realizar uma análise global, é possível identificar um ponto convergente: seja através da criação judicial do direito e da integração do ordenamento jurídico, seja pela extrapolação das funções primordiais de outros órgãos governamentais, seja pelo envolvimento nas políticas públicas, todos os tribunais constitucionais buscaram promover e efetivar os direitos fundamentais e sociais estabelecidos em suas respectivas constituições (HUTZLER, 2017).

Diante desse cenário, surge a indagação: por que, então, o ativismo judicial suscita críticas e oposições, se o exposto anteriormente parece trazer apenas benefícios, alinhando-se à conhecida máxima de "os fins justificam os meios"? Como já mencionado anteriormente, os magistrados não ocupam cargos eletivos, o que implica dizer que não são representantes do povo, e, portanto, atuar fora de suas competências seria contrário ao Princípio Democrático. Além disso, os juízes não devem fundamentar suas decisões em convicções pessoais, mas sim aderir aos parâmetros legais, algo que se torna inviável quando o Poder Judiciário assume a função legislativa de maneira ordinária. É crucial não perder de vista que, nos termos do Princípio da Legalidade, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, ninguém é compelido a agir ou se abster de agir senão em virtude da lei.

Ativismo judicial no contexto da sociedade brasileira

O ativismo judicial no Brasil tem se destacado como um fenômeno complexo que transcende as tradicionais fronteiras entre os Poderes. Nas últimas décadas, observa-se uma crescente intervenção dos tribunais na formulação e interpretação das leis, resultando em mudanças significativas no cenário jurídico do país (BRANDÃO, 2020).

Uma característica marcante desse ativismo é a expansão e reconhecimento de novos direitos. Os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), têm desempenhado um papel crucial na consolidação de direitos fundamentais, muitas vezes reconhecendo demandas da sociedade que ainda não foram contempladas pelo Legislativo. Esse aspecto tem sido evidenciado em questões relacionadas a direitos LGBTQIA+, ambientais, e outras pautas sociais, onde decisões judiciais têm contribuído para a ampliação do escopo dos direitos individuais e coletivos (COSTA, 2022).

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A posição dos Tribunais Superiores, notadamente o STF, tem sido central nesse processo. A corte tem enfrentado casos emblemáticos e estabelecido jurisprudências que redefinem conceitos e diretrizes legais. A interpretação evolutiva da Constituição tem sido uma abordagem adotada, permitindo aos tribunais adaptar as normas constitucionais aos desafios contemporâneos e às mudanças na sociedade. Essa postura, por vezes, reflete uma atuação mais ativista, indo além da mera aplicação da lei e influenciando a construção do arcabouço normativo do país (SOUZA, 2020).

No entanto, o ativismo judicial no Brasil não está isento de críticas. Argumenta-se que essa atuação mais ampla dos tribunais pode representar uma invasão nas competências dos outros Poderes, especialmente do Legislativo, comprometendo o equilíbrio e a separação de poderes preconizados pela Constituição. Além disso, há preocupações quanto à legitimidade democrática das decisões judiciais, uma vez que os juízes não são eleitos pelo povo (PEREIRA, 2021).

Além disso, o ativismo judicial no Brasil tem sido uma força transformadora no panorama jurídico, contribuindo para a expansão de direitos e o enfrentamento de desafios sociais. Entretanto, a busca por um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais e o respeito às prerrogativas dos demais Poderes permanece como um desafio fundamental nesse contexto (STRECK, 2015).

A postura do supremo tribunal federal, por meio de seu colegiado de ministros, há bastante tempo vem sendo muito questionada e fortemente criticada, não só a sua postura quanto às decisões, mas também a suas atribuições. É notável acentuar que a jurisdição do STF está explicitada no artigo 102, I da Constituição Federal de 1988, dentre as suas atribuições, a mais notória é a guarda da constituição. Conforme supracitado é da jurisdição do STF executar o controle de constitucionalidade, em natureza própria o mesmo também exerce o controle concentrado de constitucionalidade dos atos dos demais poderes (OLIVEIRA, 2014).

Com isso vemos que o STF tem um papel fundamental na nossa jovem democracia brasileira. Conforme já mencionado a suprema corte brasileira e o seu corpo de ministros, constantemente recebe muitas críticas por pessoas com notório saber jurídico. Essas críticas nos remeteram a um assunto muito recorrente, o Ativismo Judicial. Conforme explica Vladimir Passos Freitas (2021):

[...] Esse fenômeno que se originou após a Segunda Grande Guerra Mundial, com o alargamento das declarações de direitos na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (1948) e nas novas Constituições dos países democráticos. Tornou-se um tópico muito relevante nos últimos anos.

Ante a inércia dos parlamentares brasileiros, diversos tópicos de relevância social, cultural e política, e por assinem diante, questões vinculadas a direitos fundamentais por vezes não são aprofundadas ou amplamente discutidas pela sua esfera originária, o poder legislativo.

Perante as demandas sociais que demanda uma imediatidade e anseiam pela efetividade dos direitos fundamentais que não são alcançados pelo estado por meios de políticas públicas, o poder judiciário tem sido provocado a decidir sobre diversas questões de índole constitucional, atribuindo a este uma postura cada vez mais proativa em relação às necessidades sociais, essas que por diversas vezes trazem questões específicas e que carecem de um olhar mais técnico e detalhado (RUDOLFO, 2017).

Ação penal 470 contexto histórico

Diante do que foi exposto, a Ação Penal 470 conhecida trivialmente como "Mensalão", será tratada como objeto de estudo neste trabalho, delimitando a temática sobre ativismo judicial. O mensalão foi um marco histórico na política e na justiça brasileira que trouxe discussões acerca do ativismo judicial e a inobservância de direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, que presidiu o pelo julgamento, ao proferir decisões no caso, foi um grande alvo de críticas, essas sustentam que, o órgão de cúpula do Poder Judiciário extrapolou suas competências e feriram garantias constitucionais como a presunção de inocência e o direito à ampla defesa entre outras, tal como a grande exposição midiática da Ação Penal 470.

Denominada popularmente como "mensalão", a ação penal número 470, sob a relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, abordou o que foi considerado, até então, o maior esquema de corrupção revelado em 2005 por Roberto Jefferson, à época deputado federal pelo PTB do Rio de Janeiro. Esse esquema envolveu o pagamento de propinas a parlamentares em troca de apoio a projetos de interesse do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (OLIVEIRA, 2014).

Inicialmente, havia quarenta acusados, sendo que apenas três possuíam prerrogativa de foro originário no Supremo Tribunal Federal (eram deputados federais, sendo um deles Ministro-Chefe da Casa Civil). Os demais foram atraídos para o foro originário devido às regras de conexão e continência. Ao término do julgamento, vinte e cinco corréus foram condenados, em um processo que se estendeu por exatas 53 sessões do Plenário da Corte, dedicando-se exclusivamente a esse julgamento ao longo de um ano, sendo concluído em 2012 (RODRIGUES, 2020).

Um aspecto curioso foi a aposentadoria dos Ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto durante o julgamento. Após intensa discussão e com o voto de desempate do Ministro Celso de Mello, o decano da Corte, decidiu-se por admitir os embargos infringentes, os quais foram julgados em definitivo em 2014, já com a participação do Ministro Luiz Roberto Barroso. Os embargos infringentes foram parcialmente previstos, resultando na situação incomum do Supremo Tribunal Federal ter revisado sua própria decisão, graças à nova composição da Corte na época do julgamento desses recursos (BRANDÃO. 2020).

Logo no início da primeira sessão, o advogado Márcio Thomaz Bastos, hoje falecido, em nome de seu cliente José Roberto Salgado, ex-diretor do Banco Central, levantou uma questão de ordem. Ele solicitou o desmembramento do julgamento, enviando para o primeiro grau os corréus que não tinham prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. A ideia era que somente o “núcleo político”, composto por três deputados federais com mandato em exercício, fosse julgado pela Corte. A questão de ordem foi rejeitada por ampla maioria (9 x 2), com os votos vencidos do revisor, Ministro Ricardo Lewandowski, e do Ministro Marco Aurélio. A decisão foi pela unidade de processo e julgamento, aplicando as regras de conexão e continência, em detrimento da garantia do Duplo Grau (BURGEL, 2017).

A Pressão Midiática

Para entendermos melhor o que foi o mensalão e suas repercussões jurídicas no tocante ao direito processual e garantias constitucionais, é importante observar que durante o julgamento da ação e diante o contexto do governo que estava no poder a época e diante do notório crescimento midiático, o escândalo de corrupção, teve uma enorme repercussão e notório clamor social. A ação foi amplamente discutida em diversos âmbitos e por diversos juristas que acompanhavam o julgamento, criticando de forma técnica tudo o que via ocorrendo no julgamento e todos os cidadãos que não observavam de uma maneira técnica geralmente tomados pelo senso comum de justiça acompanharam o julgamento tal como o futebol e ou a novela das 21 horas, acarretando em espécie de espetacularização da justiça (BENTO, 2015).

Segundo Augusto de Arruda Botelho em seu livro iguais perante a lei este menciona que:

“No processo do mensalão, não estavam sendo ali julgados apenas atos supostamente praticados por pessoas físicas e jurídicas. Estava-se julgando um partido político. E isso gerou uma estigmatização que possivelmente influenciou o ambiente interno e externo de uma corte e de um julgamento” (BOTELHO, 2017 p. 09).

A repercussão midiática e a ampla exposição ao qual se teve neste julgamento, foi um grande fator a ser observado para inobservâncias constitucionais, a exemplo do próprio princípio da presunção de inocência. Com isso, observamos que tal repercussão se ampliou em uma espécie de caça a autoridades, e demais acusados no caso do mensalão, e no contexto do governo a época em uma pressa por justiça. O que para a nossa jovem democracia tal pressão midiática, e por vezes tendenciosa, fere princípios constitucionais imprescindíveis e faz com que muitas das vezes resultem em alguma inobservância de princípios objetivos e subjetivos do acusado tanto constitucionais quanto processuais (BURGEL, 2017).

Embora a mídia tenha um papel de informar, indagar questionamentos do povo, e de certa forma de dar voz ao cidadão, no tocante a atos do governo, autoridades, pessoas públicas tanto físicas quanto jurídicas e a ampliar o debate político. A pressão interfere no resultado do trabalho do poder judiciário, e por consequência interfere em direitos do acusado. Conforme leciona Montenegro:

“Todavia, concomitantemente a isso, o processo é um instrumento que visa a garantir que as regras processuais, bem como os direitos fundamentais do acusado sejam respeitados nesse “caminho”, a fim de que o resultado extraído do julgamento possa ser – em relação a todos os indivíduos envolvidos – o mais próximo possível do ideal de justiça bem como da preservação da dignidade da pessoa humana” (MONTENEGRO, 2014 p. 17)

Nesse sentido, embora a ação penal tenha tido a denúncia oferecida pelo ministério público federal em 2006, e o julgamento tenha sido finalizado em 2013, a pressão midiática impulsionou ferozmente para que houvesse se encerrado instantaneamente, ansiando por uma pressa por justiça.

Duração razoável do processo

Ante o exposto podemos observar que a duração razoável do processo deve haver, é um direito subjetivo do acusado, contudo, o julgamento não pode pular etapas e fases para satisfazer um desejo de justiça subjetivo dos cidadãos e tão pouco por pressão midiática mitigar direitos e princípios jurídicos sólidos para satisfazer tal questão.

Conforme explica o estudioso Leonardo Costa de Paula Este diz que:

“A duração razoável do processo é garantia individual. Sua vinculação se dá diretamente àqueles envolvidos dentro da relação jurídica que é objeto do processo. Como o foco é o processo penal, deve-se ter em mente que a duração do processo é uma garantia do acusado, pessoa que sofre diretamente os danos pela dilação indevida” (DE PAULA, p. 13).

É certo dizer que para que se chegue em uma pena devida, e justa, ela deve seguir todo o seu rito processual, o processo é o caminho para que se alcance a punição de um crime, com isso, não sendo possível a celeridade do processo a qualquer custo e não sendo possível o atropelo de garantias processuais do acusado, pois uma vez que a pena é alcançada de tal maneira perde-se o caráter de um processo penal empiricamente democrático (MONTENEGRO, 2014)

Duplo Grau de Jurisdição

Dentre as garantias constitucionais no processo do mensalão que foram suprimidas, podemos mencionar o duplo grau de jurisdição, tal garantia se trata de um princípio basilar do estado democrático de direito, no qual o acusado ante o poder punitivo estatal, tem o direito de recorrer a instância superior, de decisão que lhe seja desfavorável e que este considerar injusta, vislumbrando uma revisão do que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, contudo é observado e criticado por juristas, que tal princípio foi muito controverso na ação penal 470 tendo em vista que os acusados foram originariamente julgados pelo Supremo Tribunal Federal (FONSECA, 2018).

Esta garantia intrínseca da democracia que garante a todo acusado um reexame processual do seu processo no que tange a fatos e direitos, por intermédio de outros julgadores, por órgão juridicamente superior através de recurso processual, após esse cumprir seus requisitos de admissibilidade. Tal garantia processual visa trazer uma maior segurança jurídica ao processo, a aplicação da lei e legitimidade ao decreto judicial, o que por sua vez resulta em uma sentença juridicamente correta e adequada ao caso concreto (GOMES, 2016).

Vale salientar que o princípio embora sua notável e imprescindível importância, não tem uma expressa e direta previsão no texto constitucional. O respaldo em prol do supracitado princípio consiste em uma consequência de alguns outros princípios, entre eles a ampla defesa, o devido processo legal, e igualmente da lógica referente ao ordenamento jurídico pátrio (GUERRA, 2015).

As críticas da jurisprudência nas esferas jurídicas, corroboraram para o reconhecimento do princípio no momento da ratificação pelo Brasil do pacto de São José da Costa rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) em seu artigo 8º, II, alínea H, há previsão do Duplo Grau de Jurisdição.

Conforme entende o Estudioso professor Aury Lopes JR. Esse destaca que:

“A Convenção Americana de Direitos Humanos possuiria uma natureza materialmente constitucional, apenas não detendo o viés formal de uma norma constitucional visto que não foi objeto do trâmite especial para reconhecimento de determinada norma como constitucional. Portanto, diplomas legislativos infraconstitucionais que contrariem disposições do pacto de São José da Costa Rica não fazem jus à eficácia, uma vez que inconstitucionais” (LOPES JR, 2019 p. 537).

Na estrutura do poder judiciário sobre os ditames da nossa carta magna, se inicia no juízo de primeiro grau (Juízes Singulares), percorrendo pelo tribunal ao qual os juízes de piso são vinculados, após esse caminho passando pelo STJ e ao final chegando ao STF. Os réus do mensalão têm alguma razão ao reclamarem sobre o fato de terem sido julgados originariamente no STF, não havendo um tribunal superior, suprimindo o princípio do duplo grau de jurisdição (OLIVEIRA, 2014).

Não é relevante que, apesar de todos os méritos possuídos por prerrogativa de função, o julgamento ocorreu integralmente na instância máxima, o que, por sua vez, suavizou o princípio mencionado acima. Essa abordagem resulta na supressão de uma garantia constitucional para o acusado, evidenciando claramente a postura proativa do poder judiciário ao assumir a liderança em questões, muitas vezes ultrapassando procedimentos e garantias processuais (GIMENES, 2021).

A Suprema Corte optou por abordar essa situação de forma repressiva, influenciada pela pressão da mídia no combate à corrupção. No entanto, tal abordagem revela-se como parte de um problema estrutural e institucional mais amplo. Fica evidente que, ao buscar uma “justiça a todo custo”, a Suprema Corte acabou por negligenciar garantias constitucionais e processuais no exercício de suas atribuições, incluindo sua função principal de ser a guardiã do texto constitucional (GUERRA, 2015).

Foro por prerrogativa de função

A competência por prerrogativa de foro ou de função está taxativamente prevista nos dispositivos abaixo transcritos e deve ser atribuída não em razão da pessoa, mas sim em razão do cargo ou função por ela exercida no momento da instauração do processo penal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I- Processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, (...) (BRASIL, 1988).

Observa-se que não se trata de um privilégio de foro, pois a competência não é determinada em favor dos indivíduos, mas sim em função da natureza, cargos ou funções que desempenham. Esta é fundamental na utilidade pública, no princípio da ordem e subordinação, e na maior independência do Tribunal Superior (ARAÚJO, 2013).

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar infrações penais comuns é vista como uma salvaguarda para a função exercida pela autoridade, seja um deputado, senador ou presidente da República. Isso, no entanto, parece contraditório no caso da Ação Penal nº 470/MG, em que o Supremo Tribunal Federal se mostrou motivado e disposto a interagir com a mídia (GIMENES, 2021).

No julgamento dessa ação penal, o STF optou por privilegiar as normas processuais de conexão e continência em detrimento do princípio do duplo grau de jurisdição, conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Isso permitiu que todos os acusados, especialmente aqueles sem foro por prerrogativa de função, fossem julgados em instância única pela Corte. A conexão e a continência, modalidades de prorrogação da competência, foram aplicadas, conforme previsto no Código de Processo Penal (OLIVEIRA, 2017).

A prerrogativa de função, conhecida como foro privilegiado, é um instituto jurídico destinado a garantir que determinadas autoridades públicas sejam julgadas pelos tribunais superiores devido às cargas que ocupam. Na Ação Penal 470 (Mensalão), o julgamento no Supremo Tribunal Federal ocorreu devido aos réus ocuparem cargas que conferiam a eles o direito ao foro privilegiado (MOREIRA, 2023).

O processo, ocorrido entre 2012 e 2013, envolveu o julgamento de diversos réus detentores de cargas públicas com prerrogativa de função. O julgamento foi marcado por sua complexidade e atenção significativa da mídia. O STF emitiu condenações contra vários réus, incluindo figuras proeminentes da política brasileira na época. José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares foram alguns dos condenados, enquanto outros foram absolvidos de algumas acusações (GOMES, 2016).

O julgamento apresentado a capacidade do sistema judicial brasileiro em julgar autoridades com foro privilegiado, mas gerou debates sobre a eficácia desse privilégio, levando a divisões do julgamento e críticas à percepção de impunidade. O foro privilegiado protege a busca de autoridades de julgamentos arbitrários, mas também é criticado por criar uma percepção de impunidade devido à complexidade e carga de trabalho dos tribunais superiores. Esse privilégio, dado a alguns parlamentares, evidenciou que o julgamento ocorreria no STF, resultando em condenações graves (BASTOS, 2020).

 Embargos infringentes

Os embargos infringentes foram uma parte importante do desdobramento pós-sentença na Ação Penal 470 (Mensalão). Vamos entender o que são os embargos infringentes e como eles se relacionaram a esse caso específico, nas palavras de Rodrigues:

“Os embargos infringentes são recursos jurídicos utilizados quando há divergência no julgamento, ou seja, quando uma decisão é tomada por maioria, mas existe uma minoria que discorda. No caso do Mensalão, alguns réus foram condenados por uma maioria apertada, e, de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) na época, isso permitiu que eles recorressem por meio dos embargos infringentes” (RODRIGUES, 2017 p. 13).

No âmbito do direito processual civil, é admissível interpor recurso contra acórdão não unânime proveniente de apelação que tenha reformado a sentença de mérito ou contra acórdão não unânime que julgue procedente ação rescisória (conforme artigo 530 do CPC). Esse recurso tem o objetivo de provocar uma revisão dos acórdãos emitidos em apelação e ação rescisória, nos casos de divergência entre os magistrados, permitindo não apenas a reconsideração daqueles que votaram anteriormente, mas também a modificação da decisão com a decisão, quando pertinente, de outros juízes no órgão julgador (BASTOS, 2020).

No contexto do direito processual penal, o recurso de embargos infringentes é regulamentado pelo artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em conjunto com os embargos de nulidade. Esse dispositivo estabelece que, quando a decisão de segunda instância desfavorável ao réu não for unânime, são admitidos embargos infringentes e de nulidade. Tanto no processo civil quanto no processo penal, os embargos infringentes são cabíveis contra decisões não unânimes proferidas pelo Tribunal em sede recursal, mas não contra sentenças de primeira instância resultantes de competência originária. As razões dos embargos devem estar relacionadas à matéria discutida entre os juízes da Turma ou da Câmara. Assim, se houver divergência parcial, não será possível opor embargos infringentes em relação à parte não controversa (LOPES JR, 2019).

Devido à ausência de base legal no ordenamento jurídico brasileiro para um recurso ordinário contra notificação criminal proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, alguns condenados na ação penal nº 470 consideraram embargos infringentes. Um dos argumentos para a facilidade desses embargos foi a necessidade imperativa de exercer o duplo grau de jurisdiçãoOs embargos infringentes eram uma possibilidade para os réus que obtiveram pelo menos quatro votos declarados à sua absolvição durante o julgamento. Esses embargos permitiram uma revisão da publicação em relação a determinados crimes, oferecendo aos réus uma chance de obter uma decisão mais favorável. No caso específico, foi um tipo de recurso interposto por alguns réus que obtiveram pelo menos quatro votos declarados à sua absolvição em alguns dos crimes julgados durante o processo (MOREIRA, 2023).

Entretanto, é importante destacar que, após o julgamento dos embargos infringentes, alguns réus tiveram suas penas confirmadas, enquanto outros tiveram alterações nas condenações. O resultado varia para cada réu que apresentou esse tipo de recurso. Esse processo ilustra a complexidade e a dinâmica do sistema jurídico brasileiro, bem como a busca por uma justiça equitativa e rigorosa, mesmo quando se lida com figuras públicas detentoras de foro privilegiado (BENTO, 2015).

Os embargos infringentes permitiram uma revisão da publicação em relação a esses crimes específicos nos quais os votos foram obtidos por uma minoria de votos feitos à absolvição. No entanto, é importante notar que a possibilidade de interposição de embargos infratores foi posteriormente limitada por uma decisão do próprio STF, que restringiu o uso desse recurso. Na Ação Penal 470 visavam oferecer aos réus uma oportunidade de obter uma decisão mais favorável em relação a alguns dos crimes pelos quais foram condenados. Essa fase do processo gerou debate e análise jurídica adicional, mas, em última instância, muitos réus tiveram suas condenações confirmadas após o julgamento dos embargos infringentes (REINHEIMER, 2017).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode perceber o ativismo judicial se coloca em um contexto comum, ele é inserido em democrácias solidificadas e por consequência em democrácias mais jovens, tal instrumento primordialmente neutro tem o intuito de ser proativo e “tomar as rédeas da situação” e vislumbra trazer uma ordem instântanea e imediata a uma questão de interesse do país ao qual o intrumento está sendo inserido, contudo podemos observar que se trata de um instrumento delicado podemos até comparar a um bisturi um instrumento médico hospitalar muito ultilizado em cirurgias. Tal instrumento deve ser utilizado em questões específicas com o cuidado e zelo de quem está utilizando tendo em vista que é um instrumento perigoso e letal ao qual a sua não observância pode repercutir em um acidente ou mesmo em uma fatalidade.

O ativismo judicial é um bisturi, deve ser utilizado com o cuidado e o zelo de julgadores em situações excepcionais em meio a vida cotidiana e a estado democrático, pois conforme explanado anteriormente o ativismo judicial ele pode sim, trazer uma solução eficáz ao seus jurisdicionados, contudo, ultilizar para beneficiar ou prejudicar interesses políticos, o seu uso de modo irresponsável e inconsequente é bastante oneroso para uma democracia, pois buscar uma “justiça a todo custo” e atropelar garantias e direitos constitucionais como foi explanado no contexto da ação penal 470, não é algo que vem a agregar em um crescimento e enriquecimento pelo estado democrático de direito, pelo contrário, vem derrubar as Leis, o estado democrático de direito, e a dogmática jurídica.

A presente pesquisa, centrada na interseção entre o ativismo judicial, o julgamento da Ação Penal 470 e o sistema jurídico brasileiro, proporcionou uma análise profunda dos desafios e complexidades inerentes à administração da justiça em casos de grande relevância social e política. Diante dos objetivos delineados, é possível tecer considerações conclusivas que são relevantes para uma compreensão mais abrangente dessas questões.

O objetivo geral da pesquisa consistia em investigar as consequências do ativismo judicial no contexto da Ação Penal 470, analisando sua relação com a possível inobservância de direitos fundamentais e as implicações para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, a discussão sobre o ativismo judicial no julgamento do Mensalão revelou uma tensão entre a busca pela justiça e a garantia dos direitos individuais, destacando a necessidade de um equilíbrio cuidadoso para preservar os fundamentos democráticos. Juntamente com os objetivos específicos, foi possível observar que a imparcialidade do tribunal, a transparência do processo e a responsabilização do sistema judicial foram destacadas como fatores determinantes para a legitimidade do julgamento, evidenciando a necessidade de uma revisão cuidadosa desses aspectos.

A resposta da sociedade durante o julgamento do Mensalão foi um reflexo da polarização e complexidade do caso. A pressão midiática ampliou a visibilidade do processo, tornando a participação da sociedade um componente crucial na análise das implicações sociais e políticas do ativismo judicial.

Diante dos aspectos apresentados, a pesquisa proporcionou uma visão abrangente e crítica do ativismo judicial, do julgamento da Ação Penal 470 e das dinâmicas do sistema judicial brasileiro. Diante das conclusões alcançadas, reforça-se a importância de um sistema judiciário transparente, imparcial e eficaz, capaz de conciliar a busca pela justiça com a preservação dos valores fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito. Persiste o desafio de garantir que o exercício do poder judicial seja um instrumento de justiça, equidade e respeito aos direitos individuais no prol da construção de uma sociedade mais justa e democrática.

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Sobre os autores
Kevin Richardson Rodrigues Albuquerque

Aluno do Curso de Direito

Juliano do Amor Divino

Aluno do Curso de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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