O acordo de Transação Penal realizado nas audiências de conciliações.

Resumo:


  • A transação penal é um mecanismo proporcionado pela Lei dos Juizados Especiais para resolver conflitos em infrações de menor gravidade, oferecendo penas restritivas de direitos ou multas.

  • Este mecanismo contribui para a redução do congestionamento judicial e a promoção de uma justiça mais rápida e menos punitiva, alinhando-se aos princípios de um Estado Democrático de Direito e à proteção dos direitos humanos.

  • A transação penal é negociada nas audiências de conciliação realizadas nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), marcando um desvio significativo do processo penal tradicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este trabalho examina a transação penal nas audiências de conciliação, um mecanismo proporcionado pela Lei dos Juizados Especiais para resolver conflitos em infrações de menor gravidade. Ele se foca em alternativas à punição tradicional, oferecendo penas restritivas de direitos ou multas. A pesquisa destaca a contribuição da transação penal para a redução do congestionamento judicial e a promoção de uma justiça mais rápida e menos punitiva, alinhando-se aos princípios de um Estado Democrático de Direito e à proteção dos direitos humanos. O estudo utiliza uma metodologia qualitativa, incluindo pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Transação Penal. Justiça Criminal. Audiências de Conciliação.

Introdução

Este trabalho aborda a implementação e os desdobramentos do Acordo de Transação Penal realizado nas audiências de conciliação. O conceito de transação penal, dentro do contexto dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), representa um mecanismo significativo na administração da justiça criminal, influenciado pelo ius puniendi do Estado - o direito ou poder do Estado de punir os infratores. Este conceito, presente na teoria do Estado e influenciado por pensadores contratualistas como Locke, Rousseau e Hobbes, implica a transferência de uma parcela da liberdade individual para o Estado em troca de segurança e ordem.

A transação penal, uma inovação trazida pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), permite uma resolução alternativa de conflitos em infrações de menor potencial ofensivo. Este mecanismo permite a aplicação de penas restritivas de direitos ou multas, evitando o processo penal convencional. A audiência de conciliação, realizada nos CEJUSCs, é o cenário onde essa transação é negociada, marcando um desvio significativo do processo penal tradicional.

O objetivo desta pesquisa é explorar o conceito e desdobramentos da transação penal nas audiências de conciliação, avaliando sua contribuição para a redução do congestionamento do sistema judiciário e a promoção de uma justiça mais célere e menos punitiva. Além disso, o estudo visa analisar como esse mecanismo se alinha com os princípios de um Estado Democrático de Direito, enfatizando a proteção dos direitos humanos e a promoção da justiça social.

As hipóteses centrais consideram que a transação penal nas audiências de conciliação contribui para a desjudicialização de crimes menores, reduzindo a sobrecarga do sistema judiciário e oferecendo uma solução mais rápida e eficiente para as partes envolvidas. Além disso, espera-se que esse mecanismo promova a ressocialização e a reparação, em vez de enfatizar a punição.

Este estudo utilizará uma metodologia qualitativa, baseada na análise de dados, revisão bibliográfica e análise de casos jurisprudenciais. Espera-se conceituar e entender o panorama geral de ocorrência da transação penal como uma ferramenta de justiça e os seus desdobramentos no sistema de justiça criminal brasileiro - principalmente em vista de temas como o elevado encarceramento e a estruturação do sistema penal.

O ius puniendi do Estado e o histórico de consolidação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs)

Na estrutura social, o Estado emerge como uma entidade encarregada de garantir a coesão social. Essa concepção encontra suas raízes na Teoria do Estado, influenciada pelas contribuições dos pensadores contratualistas, entre eles, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Thomas Hobbes. Estes filósofos desenvolveram a ideia de um estado de natureza, uma fase pré-social, caracterizada por insegurança e medo constantes. Em resposta a esta situação, os indivíduos cedem parte de sua liberdade ao Estado, conferindo-lhe autoridade governamental.

Locke, Rousseau e Hobbes discutem o estado de natureza, o pacto social e a formação da sociedade civil em suas obras fundamentais – "Segundo Tratado sobre o Governo", "O Contrato Social" e "O Leviatã", respectivamente. Esses textos estabelecem as bases da sociedade civil moderna e a obrigação do Estado de proteger a vida e a segurança dos cidadãos, incorporando o poder punitivo como um meio essencial de preservar a ordem social.

A existência do Estado fundamenta-se em seu dever político de manter a soberania. Controlando o uso exclusivo da força e da violência, o Estado deve refletir a vontade do povo dentro de limites democráticos. É essencialmente responsável por administrar a segurança pública e estabelecer um sistema jurídico que assegure a proteção dos valores e bens vitais da comunidade, conforme explana Ribeiro (2017). Rousseau (1973) salienta que a sociedade civil emerge como uma associação destinada à proteção da comunidade e dos bens individuais. O contrato social resolve o dilema de manter uma entidade moral e coletiva, onde a vontade popular se manifesta de forma unificada.

Um segundo elemento fundamental do Estado é o Povo, que consiste na reunião de indivíduos em um território comum. Este sujeito de direito se opõe ao poder estatal, buscando garantir a efetivação dos direitos. A soberania do Estado deriva da vontade dos cidadãos, como indica Ribeiro (2017). A sociedade civil nasce quando os indivíduos deixam o estado de natureza através de um pacto social, conferindo ao Estado a legitimidade no uso da força e o monopólio do poder. Uma das responsabilidades deste ente soberano é proteger os bens jurídicos essenciais à vida comunitária. O direito penal é visto como o recurso final (última ratio) do Estado na defesa desses bens.

Neste contexto, a última ratio do Direito Penal, como elucidado por Rodriguez (2008), implica que esta área do direito deve ser acionada apenas como último recurso para proteger os bens jurídicos da sociedade. Quando meios menos intrusivos são viáveis para garantir a proteção legal de um bem, devem ser priorizados. Essa abordagem está em harmonia com os princípios da legalidade estrita do direito penal e os valores do Estado Democrático de Direito.

Conforme aponta Kullok (2014), o direito penal contemporâneo é marcado por uma racionalidade que se baseia nos ideais iluministas, vinculados ao humanismo e ao contratualismo. Central para o Iluminismo é a noção de que a organização social deve ser guiada por critérios objetivos de ordem pública, visando o bem comum.

Neste esforço para promover o bem comum e orientar as ações estatais por critérios racionais, Kullok (2014) destaca o papel dos tribunais como locais de exercício do jus puniendi. Aqui, tanto o tribunal quanto os agentes da lei agem em nome do Estado para assegurar a segurança pública e combater a criminalidade.

No Brasil, a evolução do jus puniendi estatal inclui a criação das primeiras penitenciárias, parte de um projeto civilizador do século XIX e da modernização do sistema prisional, inicialmente na Inglaterra e nos Estados Unidos. A legitimidade para exercer violência recai exclusivamente sobre o Estado, e qualquer violação das normas jurídicas resulta na aplicação da lei penal e nas consequências da pena, como salienta Trindade (2012).

A reeducação e a ressocialização dos detentos, visa a sua reintegração harmônica na sociedade. Esse período foi marcado pelo fortalecimento de procedimentos que combatem a criminalidade sem focar exclusivamente no criminoso, como nota Pasetti (2006).

A pena de prisão, vista como alternativa mais humanizada às penas severas da Alta Idade Média, tornou-se a principal resposta ao crime nas sociedades ocidentais modernas. Este modelo, que busca uma punição proporcional ao dano causado à sociedade, evoluiu para formas de punição mais alinhadas com o modelo de Estado de Bem-Estar Social, com foco na reeducação e ressocialização do delinquente. No entanto, a realidade prática mostrou que a prisão muitas vezes falha em reformar ou reintegrar os infratores, revelando-se uma instituição que pode ser contraproducente, desigual e prejudicial à dignidade humana. Em países com desafios socioeconômicos maiores, a situação é ainda mais grave, com prisões superlotadas que falham em cumprir seus objetivos legais e democráticos, conta Azevedo (2019).

Logo, o Estado tem o dever de proteger bens fundamentais à sociedade, incluindo a aplicação do jus puniendi e a implementação do Direito Penal como a última ratio em ações de segurança pública e pacificação social. A próxima seção examinará os limites constitucionais impostos ao Estado no exercício de sua função de manter a paz social por meio do jus puniendi. A atuação do jus puniendi do Estado e do dever de Segurança Pública envolve o fortalecimento de instituições do direito penal, tal como os juizados especiais.

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, promulgada em 1995, representou um marco na reforma do sistema judicial brasileiro. Esta legislação expandiu o escopo do antigo Juizado de Pequenas Causas, abrangendo questões envolvendo quantias até 40 salários mínimos. A lei inovou ao implementar abordagens menos formais no tratamento de delitos penais de menor gravidade, introduzindo procedimentos simplificados para tais infrações.

Os juizados operam sob princípios comuns que enfatizam a oralidade, simplicidade, economia processual, e celeridade, além de priorizar a conciliação e a transação. Cumpre com a missão dupla de facilitar o acesso ao Judiciário e, simultaneamente, descongestionar o sistema judicial tradicional. A informalidade é um traço dos procedimentos com a tendência em prol de acordos. No âmbito criminal especialmente, a abordagem é centrada na transação penal, um método que permite ao suspeito de uma infração de menor potencial ofensivo evitar o processo formal ao aceitar uma medida alternativa de sanção, explica Chasin e Fullin (2019).

A punição como resposta ao desvio de conduta é um aspecto universal e complexo das sociedades, constituindo uma instituição social de múltiplas facetas. Seu estudo detalhado permite entender as relações que forma e como influencia a qualidade de vida dos indivíduos que dela fazem parte. Na esfera legal, a punição se manifesta através de sanções estruturadas para aqueles que infringem a lei penal, seguindo categorias e procedimentos legais estabelecidos. O Estado utiliza o direito penal para proteger a sociedade, salvaguardando bens e valores jurídicos fundamentais, ressalta Azevedo (2019).

A busca por alternativas à pena de prisão reflete mudanças na estrutura econômica das sociedades capitalistas e visa ampliar e redefinir o controle sobre a população criminalizada. Mesmo com a previsão de penas não prisionais, a prisão continua sendo o foco central da política penal. Nos últimos anos do século XX, houve um aumento no uso de penas executadas em regime aberto e correções comunitárias, sugeridas inclusive pela Organização das Nações Unidas. O Brasil, seguindo essa tendência, adotou alternativas à prisão, diferenciando o tratamento de infrações penais de menor potencial ofensivo e reservando a prisão para crimes de grande impacto social, explica Azevedo (2019).

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A Transação Penal na Audiência de Conciliação

Os sistemas judiciais, através de mecanismos de transações penais e estruturas constitucionais, facilitam a procura por acordos em casos criminais. Isso se dá pela incorporação dos juizados especiais criminais no sistema legal do país, conforme estabelecido pela Lei 9.099/95. Essa lei foi fundamental para a criação dos juizados especiais criminais, permitindo a formação de acordos em crimes de menor gravidade. Portanto, no Brasil, a justiça consensual é evidente também nos juizados especiais criminais, como destaca Silva (2019).

Como assinalada anteriormente, sob a orientação dos princípios constitucionais, a Lei 9.099/1995 foi promulgada, delineando os fundamentos para uma justiça mais ágil, baseada em princípios como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual. Os tipos de acordos penais incluem a composição civil de danos em crimes de ação penal privada (conforme o artigo 74, parágrafo único), a transação penal entre o Ministério Público e o suposto autor do delito (artigo 76) e a implementação da suspensão condicional do processo (artigo 89). Nesse contexto, se coloca a transação penal.

Deve-se atentar, como explica Azevedo (2019), que a categoria de 'penas alternativas' pode ser enganosa, pois muitas vezes convive com a possibilidade de prisão. Essas alternativas não devem ser vistas como panaceias, e é preciso cautela para não apoiar discursos que promovam a utilização indiscriminada da prisão como única forma de punição. Em suma, as alternativas penais devem ser parte de uma política abrangente de proteção de direitos, oferecendo meios para resolver conflitos de maneira que a intervenção penal seja o último recurso. Assim, o papel do Ministério Público é fundamental para garantir que o sistema de justiça penal seja coerente, legítimo e alinhado com os princípios de um Estado Democrático de Direito, trabalhando pela construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Na transação penal, explicam Gandara e Scriani (2018), o Ministério Público e o indivíduo acusado de um delito negociam um acordo. Este acordo geralmente envolve a imposição de uma pena restritiva de direitos ou uma multa, evitando assim a necessidade de um processo judicial, desde que o acordo seja cumprido adequadamente.

Já a composição civil dos danos é um acordo entre a vítima e o responsável pelo ato, aplicável em casos de crimes que demandam ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação. Se o acordo for bem-sucedido, resulta na renúncia ao direito de apresentar queixa-crime ou representação, evidenciam Gandara e Scriani (2018).

Um caso que exemplifica a concretização da transação penal é o caso abaixo:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DO QUERELADO, SE PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DE ENUNCIADO 112 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042508-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.10.2021) (TJ-PR - APL: 00425088320178160182 Curitiba 0042508-83.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021)

O caso apresentado se refere a uma apelação criminal dentro do contexto dos Juizados Especiais, mais especificamente relacionada à transação penal em uma ação penal privada. A apelação foi interposta por Marcos Aurélio de Abreu Rodrigues e Silva contra uma sentença que extinguiu a punibilidade de Edson Marcos de Oliveira, baseada em uma proposta de transação penal aceita pelo querelado.

A discussão central do caso gira em torno da aplicabilidade da transação penal em ações penais privadas. Tradicionalmente, a transação penal, conforme estabelecido no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, é um mecanismo utilizado em crimes de menor potencial ofensivo, permitindo ao Ministério Público propor a aplicação imediata de penas alternativas ou multas, evitando assim o prolongamento do processo judicial.

O apelante, em sua apelação, questionou tanto a ausência de uma audiência de instrução quanto a falta de oportunidade para se manifestar sobre a proposta de transação penal. Ele sustentava que o direito de representação é personalíssimo e não poderia ser objeto de transação pelo Poder Público.

No entanto, o Tribunal, ao analisar o caso, adotou uma postura que expande a interpretação tradicional da lei. A decisão destacou que, embora a lei não preveja expressamente a transação penal em ações penais privadas, é possível aplicá-la por analogia, sempre visando o benefício do réu (in bonam partem). Esta interpretação é apoiada por figuras jurídicas renomadas e se alinha com a finalidade dos Juizados Especiais, que é a de facilitar a resolução de conflitos e promover a pacificação social.

Ao rejeitar a preliminar de nulidade por falta de audiência de instrução, o Tribunal reforçou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades processuais não devem ser um obstáculo à justiça, especialmente quando não causam prejuízo às partes envolvidas. No mérito, a decisão do Tribunal enfatizou que a transação penal é um direito subjetivo do réu e um dever do Ministério Público, aplicável também em ações penais privadas, desde que preenchidos os requisitos legais.

A decisão do Tribunal no caso em análise ressalta a eficiência processual e a resolução pacífica de conflitos. O Tribunal manteve a sentença que extinguiu a punibilidade do apelado, mas também reafirmou a importância da transação penal como ferramenta de justiça restaurativa no sistema penal brasileiro.

Essas formas de conciliação no processo penal representam uma suavização do princípio da obrigatoriedade, adquirindo novos termos como 'discricionariedade regrada' ou 'obrigatoriedade mitigada'. A análise desse tema será realizada sob a perspectiva do direito penal, dos direitos humanos fundamentais e do neoconstitucionalismo, explorando a possibilidade de pacificação no processo penal e discutindo as vantagens que surgem com a adoção dessas formas conciliatórias, ressaltam Gandara e Scriani (2018).

Desdobramentos da Transação Penal no Direito

Os efeitos da transação penal alcançam o campo da problemática do sistema carcerário no Brasil, considerando o superlotamento, a quebra de direitos fundamentais e o congestionamento de processos criminais. Os princípios constitucionais abrangem todas as áreas da vida social e jurídica, incluindo o direito penal. Dentro deste campo, o princípio da presunção de inocência, conforme artigo 5°, inciso LVII da Constituição, é fundamental e não deve ser negligenciado durante o processo penal. Apesar da prevalência de um discurso punitivo que frequentemente leva à condenação antes da finalização do processo judicial, o direito penal deve se orientar pelo princípio da presunção de inocência, assegurando que ninguém seja considerado culpado até a decisão final do processo (GRECO, 2017).

A análise da ONU sobre o sistema prisional brasileiro indica uma profunda incidência de tortura nas prisões, um problema estrutural no país. Conforme Silveira (2014), existem práticas abusivas de poder no sistema de execução penal que remontam a períodos históricos anteriores do Brasil. Essa herança de violência contribui para sérias violações dos Direitos Humanos no sistema carcerário, caracterizando um estado de coisas inconstitucionais nos presídios.

É importante fortalecer os mecanismos institucionais de proteção dos direitos humanos nas prisões e promover a capacitação de agentes públicos. Um exemplo é o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), criado pela Lei 12.847/13, cuja efetividade foi diminuída pelo Decreto 9831/19 durante o governo Bolsonaro, alterando a composição do comitê de prevenção à tortura. O sistema carcerário enfrenta um estado de inconstitucionalidade, onde os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 não são respeitados, impedindo a recuperação e reintegração social dos detentos (MARTINS; CAVALCANTI-BANDOS, 2015).

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84) estipula que a pena deve ser aplicada de maneira a promover a reintegração social do indivíduo. No entanto, a realidade prisional é marcada por violência e abuso de poder, que não só falham em promover a recuperação social, mas também aumentam a vulnerabilidade dos presos, como apontado por Toman et al (2015). A falta de infraestrutura e de profissionais qualificados compromete a efetividade das políticas públicas em segurança pública. O Estado, por sua omissão, é responsável pelas condições precárias, incluindo a superlotação prisional (SOARES; BUENO, 2016).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A transação penal, introduzida pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, representa um avanço significativo no sistema judiciário brasileiro, proporcionando uma

alternativa eficaz ao processo penal convencional. Este mecanismo, voltado para infrações de menor potencial ofensivo, possibilita a aplicação de penas restritivas de direitos ou multas, evitando assim a necessidade de um processo judicial completo. A transação penal tem lugar preponderante nas audiências de conciliação realizadas nos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), destacando-se como um desvio significativo do processo penal tradicional.

Esta abordagem consensual à justiça criminal contribui para a redução do congestionamento do sistema judiciário, promovendo uma resolução de conflitos mais rápida e eficiente. Ao oferecer uma solução alternativa para a punição, a transação penal alinha-se com os princípios de um Estado Democrático de Direito, enfatizando a proteção dos direitos humanos e a promoção da justiça social. Espera-se que este mecanismo não só desjudicialize crimes menores, mas também facilite a ressocialização e a reparação, em vez de enfatizar a punição.

No âmbito do direito penal, a transação penal serve como um exemplo prático de como o Estado pode exercer seu ius puniendi de maneira menos intrusiva e mais orientada para a resolução de conflitos. Em vez de recorrer imediatamente à pena de prisão, que muitas vezes falha em atingir seus objetivos de reabilitação e reintegração social, o sistema judiciário agora tem à disposição uma ferramenta que permite um tratamento mais humano e eficiente de crimes de menor gravidade.

O caso analisado no Tribunal de Justiça do Paraná evidencia a aplicação da transação penal em ações penais privadas. Neste caso, o tribunal reconheceu que, mesmo não estando explicitamente prevista para ações penais privadas, a transação penal poderia ser aplicada por analogia. Essa decisão implica em um entendimento de que a transação penal não é apenas um direito do réu, mas também um dever do Ministério Público, enfatizando a importância de soluções conciliatórias no processo penal.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, ML. Alternativas à pena de prisão e ministério público. In LIVIANU, R., cood. Justiça, cidadania e democracia [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2009

CARDINELLI, Marcus José da Silva. "‘A gente faz o mesmo exercício que o juiz faz’: Práticas conciliatórias e sentidos de justiça nos Juizados Especiais Criminais." Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, vol. 16, no. 1, jan.-abr. 2023, pp. 65-91.

CHASIN, A. C., & Fullin, C.. (2019). Por uma perspectiva integrada dos Juizados Especiais: experiências de informalização da justiça em São Paulo. Revista Direito GV, 15(3), e1929.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 19º edição. Niterói: Impetus, 2017.

KULLOK, Arthur Levy Brandão. O abolicionismo penal segundo Louk Hulsman. Olhares Plurais, Revista Eletrônica Multidisciplinar, vol 2, n 11, 2014.

TOMAN et al, Elisa L. The implications of sentence length for inmate adjustment to prison life. Journal of Criminal Justice Volume 43, Issue 6, November–December 2015, Pages 510-521.

TRINDADE, Cláudia Moraes. O nascimento de uma penitenciária: os primeiros presos da Casa de Prisão com Trabalho da Bahia (1860-1865). Tempo [online]. 2011, v. 16, n. 30.

SILVEIRA, Felipe Lazzari da. Os (in)visíveis resquícios da ditadura no sistema de segurança pública: reflexões sobre a desmilitarização da polícia como medida indispensável para a neutralização dos dispositivos autoritários no Estado Democrático de Direito. Memória, Verdade e Justiça de Transição. 1ed.Florianópolis: Conpedi, 2014.

SOARES, Marden Marques; BUENO, Paula Michele Martins Gomes. Demografia, vulnerabilidades e direito à saúde da população prisional brasileira. Ciência & Saúde Coletiva [online]. 2016, v. 21, n. 7.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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