A Desconsideração da Personalidade Jurídica

18/12/2023 às 17:49

Resumo:


  • A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo que permite responsabilizar os sócios por atos da empresa em casos de abuso, fraude ou confusão patrimonial.

  • A teoria maior exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para aplicar a desconsideração, enquanto a teoria menor se aplica em casos de insolvência e prejuízo ao credor.

  • O instituto da desconsideração busca assegurar que a personalidade jurídica seja empregada corretamente, evitando deturpações e protegendo a iniciativa privada e a atividade econômica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo, trazer uma análise do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para o âmbito empresarial, e analisar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica com base em pesquisas doutrinarias.

Além disso será abordado o conceito de pessoa jurídica e sua personificação, em seguida adentrando no tema da desconsideração da personalidade jurídica será demostrado as principais modalidade e formas da aplicação da Teoria maior e da Teoria menor.

Palavras-chave: Personalidade Jurídica. Desconsideração. Teoria Maior e Teoria Menor.

1. INTRODUÇÃO.

A personalidade jurídica surgiu no ordenamento jurídico com o objetivo principal de incentivar a atividade econômica, através de um mecanismo prático que, além de trazer maior segurança àqueles que pretendem exercer alguma atividade econômica. Tem como finalidade a distinção entre pessoa física e a jurídica, na forma de garantia que limite os prejuízos que causarem, ao exercer de forma profissional a uma

atividade econômica organizada.

A personificação faz com que a empresa tenha seu patrimônio, suas obrigações, direitos próprios, sendo então distinto do socio da empresa.

Entretanto, apesar de trazer resultados satisfatórios, a origem da personalidade jurídica trouxe consigo graves problemas, como fraudes, abusos e desvio de finalidades.

Diante dessa problemática nas empresas causados pelo socio e os administradores, que acabaram por produzir um novo instituto, nomeando como Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e com a elevação desse instituto vieram modalidades da desconsideração, e como a aplicação de desconsiderar seguindo a Teoria Maior e Teoria Menor.

  1. DESENVOLVIMENTO

    1. PESSOA JURÍDICA.

O conceito de pessoa jurídica como sujeito de direito é recente no âmbito no sistema jurídico, hoje a análise estrutural é necessária mais não é suficiente, trazendo para o cenário que vivemos temos que verificar bem, qual a é a finalidade da pessoa jurídica e sua função.

Essa análise ocorre, pois, a pessoa jurídica tem o caráter instrumental, ela é um meio de concretização de outros direitos fundamentais, inclusive da pessoa natural, ou seja, é o homem a mulher, a criança a pessoa física.

Diante disso podemos trazer o pensamento do autor Fabio Ulhôa Coelho.

“os sujeitos de direito podem ser, inicialmente, distinguidos em dois grupos: de um lado, a pessoa física e o nascituro; de outro, a pessoa jurídica e as demais entidades despersonalizadas”. Coelho (2014, v. 2, p. 28).

Quando as pessoas naturais se reúnem, com um objetivo comum, com respaldo da lei, buscando uma fidelidade, essas pessoas são chamadas de pessoas jurídicas.

E essa definição de pessoa jurídica está vinculada a ideia de uma coletividade de pessoas, que podem estar organizadas para fins econômicos ou não.

PERSONALIDADE JURÍDICA.

Para trazer a explicação de como acontece a personificação, cabe salientar a definição da pessoa jurídica, diante disso a pessoa jurídica é uma reunião de pessoas e bens, que busca a mesma objetividade, ou seja, tem fins comuns, podendo ser sujeitos de direitos e deveres na ordem civil, recebem a definição de personalidade jurídica.

Já no âmbito empresarial a personalização da sociedade, ocorre a partir do registro dos atos constitutivos nos respectivos registros, e quando se cria essa personificação se cria duas coisas distintas.

A partir da realização do ato constitutivo da empresa, ou seja, a sua personificação, acontece a distinção ao princípio da autonomia patrimonial, ou seja, a empresa tem a personalidade própria e de fato tem a responsabilidade patrimonial e seus deveres conferida pela personalização, não confundindo com a pessoa dos sócios, ou seja, essa personificação faz com que a empresa tenha seu próprio patrimônio, obrigações e direitos

A autonomia patrimonial, mesmo com sua grande importância, não é um princípio com poder é absoluto, pois será afastado se houver a desconsideração da personalidade jurídica, assunto que será tratado com maior ênfase no trabalho, e esse fenômeno acontece pelo mau uso da pessoa jurídica decorrente de fraudes, abusos dos sócios.

Segundo, Coelho princípio da autonomia patrimonial se define como:

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que a distingue de seus integrantes como sujeito autônomo de direito e obrigações, pode dar ensejo à realização de fraudes. Coelho (2011. p. 152).

Assim podemos compreender, que autonomia patrimonial é uma forma, de limitar perdas dos bens, caso os sócios em decorrência de uma má administração de uma empresa, fraudes entre outros fatores.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.

Historicamente a desconsideração da personalidade jurídica foi vista inicialmente em jurisprudência inglesas e norte americanas e ficou conhecida no direito comercial como a doutrina do Disregard of legal Entity.

No que diz respeito a desconsideração o autor Negrão conceitua também:

Nesse caso, vem-se admitindo o superamento da personalidade jurídica com o fim exclusivo de atingir o patrimônio do titular da empresa individual de responsabilidade limitada ou dos sócios da sociedade empresária envolvidos na administração dos negócios. Por essa razão a teoria do superamento da personalidade jurídica — disregard of legal entity — é também conhecida como teoria da penetração. Negrão (2012. v.1, p.271).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A definição do conceito de desconsiderar, do instituto é quando ocorre apenas a suspensão momentânea da personalidade, assim fica desconsiderado a separação patrimonial, mas isso não considera que se de o fim de sua personalidade.

Partindo do pressuposto acima pode se dizer que a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais, teve seu surgimento como uma forma de adequar a pessoa jurídica, partindo desse entendimento podendo trazer a importância de sua finalidade, que é prevenir os desvios, abusos, fraudes causadas pelos sócios, e com isso prejudicando os credores.

Assim entende que a Desconsideração é de fato uma forma processual para que aquele credor que foi prejudicado, possa adentrar nos bens particulares dos sócios da sociedade devedora, e possa ter a satisfação de seu crédito seja pago.

No Brasil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, surge no meio doutrinário e com isso foi ganhando cada vez mais uma ênfase no nosso ordenamento jurídico brasileiro, e ela foi fundamentada, positivada no nosso Código de Defesa do Consumidor de 1990 e no nosso Código Civil de 2002.

O Código Civil de 2002 dispõe em seu Artigo 50 que:

[...] em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os 4 efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O Código Civil nos traz acima as hipóteses da desconsideração, diante do abuso de personalidade jurídica, fraudes.

Cabe ressaltar que no Direito empresarial a relação é entre empresas com empresas e não relações de consumos, a relação que se trata é comercial, é importante dizer isso para tratar logo a abaixo sobre a desconsideração da teoria maior e a teoria menor.

Com a elevação instituto desconsideração da personalidade jurídica, trazendo o aumento de sua utilização, abordaremos o conceito e a forma da utilização da desconsideração da teoria maior e menor.

TEORIA MENOR

A Teoria Menor trata da aplicação na hipótese de insolvência social, a impossibilidade de efetuar o pagamento de suas obrigações esse simples fato já é o necessário para que seja responsabilizado pelo adimplemento da sua obrigação, a quantidade de requisitos é menor para que aconteça.

Com isso na teoria menor, por sua vez, não exige que tenha a provas de fraudes e até a prática abusiva, muito menos requer a prova de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, é necessário apenas provar o prejuízo do credor.

Com isso cabe ressaltar que na jurisprudência, pode-se ver a aplicação da teoria menor nos casos que envolvam consumidor e questões ambientais.

TEORIA MAIOR

No Direito Empresarial, o Código Civil adotou foi a teoria maior, não basta a pessoa não pagar o credor, precisa ter maiores requisitos para que aconteça a desconsideração.

Já na Teoria maior o ordenamento tem a maior exigência de prova do desvio de finalidade da sociedade, ou seja, é necessário a presença de pressupostos mais requisitos para que aconteça a desconsideração, o simples fato de insolvência do devedor, não seja necessário para que aconteça o motivo para desconsideração da personalidade jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Como foi ressaltado na introdução, o presente trabalho buscou entender, personalidade jurídica e com ênfase no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, como foi aplicado nas modalidades da teoria maior e teoria menor.

A partir do que foi estudado, conseguimos compreender que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto é essencial para combater atitudes fraudulentas praticadas por meio de pessoas jurídicas.

Com o resultado da pesquisa pode a explicação de como se constitui a personalidade jurídica e com isso se adquire a personificação, e automaticamente separação patrimonial estabelecida entre a sociedade empresária e seus sócios.

Partindo, disso constitui um incentivo essencial para a iniciativa privada e, consequentemente, para a propulsão da atividade econômica, a finalidade é assegurar que a pessoa jurídica seja utilizada para atender ao seu objeto social, em toda sua plenitude, sem que haja deturpação da sua finalidade por meio abuso de fraudes.

Mesmo com os efeitos da desconsideração, podemos aprender que o desconsiderar apenas a suspensão momentânea da personalidade, assim fica desconsiderado a separação patrimonial.

REFERENCIAS.

  1. COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa: vol.2 São Paulo: Saraiva, 2014.

  2. BRASIL. Lei 10.406 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

  3. COELHO, Fabio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  4. Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. volume 1 / Ricardo Negrão. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos