COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário, p. 44.︎
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar; LACOMBE, Américo Masset. “Lançamento”, in: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de direito tributário, 2011, p. 354; MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9. No mesmo sentido: Parecer Normativo COSIT nº 08/2014.︎
Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.︎
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, p. 179/180.︎
MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9.︎
“O art. 145 do CTN estabelece de forma taxativa as hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, quais sejam: i) impugnação; ii) recurso de ofício; e iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do mesmo código. Vê-se, assim, que há regulação específica para a matéria, razão pela qual já se afasta, de pronto, a aplicação do §2º do art. 63 e do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, na linha do art. 69 da mesma Lei.”︎
Curso de direito financeiro e tributário, 2009, p. 280/281.︎
CARNEIRO, Claudio. Processo tributário administrativo e judicial, 2019, p. 64.︎
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro; AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro; BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro; DERZI, Mizabel. Comentário à obra de Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro; QUINTANILHA, Gabriel Sant´anna. Manual de Direito Tributário; TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário etc.︎
DERZI, Mizabel. Comentário à obra de Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro.︎
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MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9︎
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, p. 675.︎
STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1.347.324 – RS, DJe: 14/08/2013; Recurso Especial nº 1.130.545 – RJ, DJe: 22/02/2011.︎
STJ. REsp. 1.133.027; REsp. 1.133.027︎
Nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT nº 08/2014: “Do exposto, conclui-se que as hipóteses de revisão de ofício do lançamento são aquelas fixadas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do CTN, quais sejam, quando a lei assim o determine (como no caso do §7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, neste incluídos o vício de legalidade e ofensa a matéria de ordem pública); erro de fato no lançamento; fraude ou falta funcional; e vício formal especial. São estes, portanto, os limites materiais em que é possível a revisão de ofício do lançamento, desde que estas questões não estejam (ou tenham sido) submetidas aos órgãos de julgamento administrativo.”︎
MELO, João Paulo Fanucchi de Almeida. “Hipóteses restritivas para revisão de lançamento anterior de IPTU: erro de fato, fraude ou falta funcional” in: BRIGAGÃO, Gustavo; MATA, Juselder Cordeiro da (org.). Temas de Direito Tributário: em homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto. vol. II, Belo Horizonte: Arraes Editoraes, 2020, ebook, cap. 9.︎
STJ, REsp. 676.378.︎
SOUSA, Rubens Gomes de. Estudos de Direito Tributário, p. 241.︎
Apelação Cível 1.000.17.095198-2/001 (2018, 8 de maio).︎
Em fórmula lapidar, que “the power to tax involves the power to destroy” - Caso McCulloch vs. Maryland/1819.︎
Alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo: erro de fato e a taxatividade do art. 145 do CTN
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O lançamento tributário é, em princípio, inalterável após ser notificado ao sujeito passivo, mas o art. 145 do CTN admite alterações em casos taxativos; a autotutela administrativa permite a anulação de atos ilegais, beneficiando o sujeito passivo.
- O art. 145 do CTN estabelece um regime especial para a revisão do lançamento, fundamentado na segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança do contribuinte, limitando as hipóteses de revisão a casos específicos como o erro de fato.
- A revisão do lançamento por erro de fato é permitida quando se trata de um fato não conhecido ou não provado no momento do lançamento anterior, respeitando-se a segurança jurídica e evitando revisões amplas e gerais baseadas em qualquer ilegalidade.
Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Direito. Professor de Direito Tributário. @ari_timoteo_junior
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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