EXISTEM TRÊS DOCUMENTOS que são muito importantes no que diz respeito ao DIREITO DE FAMÍLIA sob o prisma do Direito Notarial e Registral, no âmbito extrajudicial, especialmente na busca por prevenir litígios patrimoniais. Um deles obrigatoriamente precisa ser feito por ESCRITURA PÚBLICA, em Tabelionato de Notas enquanto os outros dois, mesmo podendo ser confeccionados por Instrumento Particular, nossa recomendação - dada a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídico (vide Lei de Notários e Registradores) garantida pelos Cartórios Extrajudiciais - sempre será pela sua realização através dos Cartórios de Notas, por Escritura Pública. Estamos falando respectivamente do PACTO ANTENUPCIAL, do CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL e do CONTRATO DE NAMORO.
Repetindo recomendação já dada em outras passagens, o melhor conselho para quem vive junto, sob o mesmo teto ou não, é não deixar de DOCUMENTAR a relação. Não se desconhece que as provas são essenciais para demonstrar a relação quando a necessidade surge (seja pela dissolução em vida e necessidade de partilhar os aquestos, seja por conta do falecimento de um deles para fins de obter benefício previdenciário e outros direitos, inclusive partilha de bens em sede de INVENTÁRIO).
No que diz respeito ao CASAMENTO, tem lugar de muita importância o PACTO ANTENUPCIAL. Segundo as regras do Código Civil, este será o instrumento adequado para, quando a lei autorizar (ou seja, quando não incidentes as regras que obrigam o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens) o casal exercer a faculdade de AFASTAR o "regime padrão", que é o regime da comunhão parcial de bens. A lei exige expressamente que o Pacto Antenupcial seja feito por ESCRITURA PÚBLICA, determinando ainda que só será eficaz se lhe seguir o Casamento (que é justamente a razão de ser do referido ajuste):
"Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
É importante observar que o Pacto (que é feito por Escritura Pública, em qualquer CARTÓRIO DE NOTAS) deve ser registrado no CARTÓRIO DO RGI do domicílio dos cônjuges, sendo necessário que seja encartado no processo de habilitação para o Casamento, no CARTÓRIO DO RCPN. No Rio de Janeiro o NCN/2023 esclarece:
"Art. 735. Deverá o oficial esclarecer aos nubentes sobre os regimes de bens admitidos e a significação de cada um, certificando nos autos.
§ 1º. A escolha de regime de bens diverso da comunhão parcial deverá ser precedida de pacto antenupcial, com o original do traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação".
Uma louvável inovação foi incorporada ao NCN no que diz respeito aos casos de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, onde pode ser possível aos nubentes, via Pacto Antenupcial afastar a incidência da Súmula 377 do STF:
Art. 735. (...)
"§ 2º. No regime da separação legal ou obrigatória de bens, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o oficial deverá fazer constar do termo que o regime do casamento foi o da separação legal de bens, mencionando expressamente no campo de observações a lavratura da escritura de pacto antenupcial de afastamento da Súmula nº 377 do STF, sua data e serviço em cujas notas foi realizada".
Como também já falamos outrora, será no PACTO ANTENUPCIAL que o casal escolherá qualquer um dos regimes de bens que o Código Civil já oferece (comunhão universal de bens, separação de bens, participação final nos aquestos - sendo certo que para a comunhão parcial de bens não há necessidade de fazer um pacto antenupcial - art. 1.640, primeira parte). Oportuno recordar que também será lícito aos nubentes através da Escritura de Pacto Antenupcial formular um regime de bens personalizado/misto de forma a atender com muito mais detalhes as necessidades específicas do casal, de acordo com suas particularidades, como autoriza o art. 1.639 do mesmo CC. Para esses casos não temos dúvidas que será muito valiosa a orientação jurídica prestada por ADVOGADO ESPECIALISTA, sem prejuízo do assessoramento que já deverá prestar o Tabelião e/ou seus prepostos.
No que diz respeito à UNIÃO ESTÁVEL, em que pese a Lei não exija a realização de um Contrato, é preciso observar que sua realização tem se mostrado muito útil aos interessados para juntamente com demais provas compor um álbum probatório que servirá para garantir os direitos de ambos. A Lei não exige o contrato escrito, salvo para fins de afastar o regime de comunhão parcial de bens que é a presunção que temos em sede de União Estável. Reza o Código Civil:
"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Inúmeras foram as Escrituras Declaratórias de União Estável que tive oportunidade de lavrar enquanto Cartorário e como a experiência demostra, é uma saudável medida para o casal que, a qualquer tempo poderá inclusive CONVERTER A UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, observadas as regras vigentes. Atualmente esta pode ser requerida judicial ou extrajudicialmente. No Rio de Janeiro as regras estão também no NCN/2023 no artigo 759 e seguintes. O referido artigo estatui:
"Art. 759. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida, por escrito, pelos conviventes ao oficial do registro civil das pessoas naturais da circunscrição de sua residência".
POR FIM, um documento que há algum tempo vem sendo muito discutido em Sociedade é o CONTRATO DE NAMORO. Em suma, o referido documento busca justamente demonstrar a vontade de ambos em NÃO caracterizar a União Estável e, portanto, afastar seus efeitos, aqui indesejáveis. Nesse caso, desejam ambos a tranquilidade de ter um NAMORO, relação que ambos acreditam não ter o condão de gerar quaisquer dos efeitos (direitos e deveres) que orbitam a União Estável em evidente semelhança ao que temos no Casamento. Mas será mesmo que o Contrato de Namoro sozinho pode afastar tais efeitos? Entendemos que a questão não tem uma resposta tão simples e fácil, dependendo mais do que nunca dos detalhes do caso concreto para que uma solução justa para eventual questionamento seja alcançada.
A moderna doutrina de Direito de Família assinada pelo ilustre professor CONRADO PAULINO DA ROSA (Direito de Família Contemporâneo. 2020) admite a elaboração do referido contrato e comungamos dessa posição:
"(...) Em nome da autonomia privada, não vemos outra solução do que admitir-se a validade do contrato de namoro. A cada indivíduo que estabeleça um relacionamento com alguém tem liberdade para determinar a forma pela qual ele será desenvolvido. Cabe ao Estado, em caráter supletivo, tão somente proteger as pessoas envolvidas. Assim, caso um par queira determinar que seu relacionamento assuma as feições de NAMORO, não se enquadrando a hipótese elencada como família no artigo 226, § 3º da Constituição Federal e no artigo 1.723 e seguintes da codificação civil, é nesse sentido que o ordenamento jurídico deverá operar".
O atual Código de Normas do Rio de Janeiro admite expressamente a realização do CONTRATO DE NAMORO por Escritura Pública, senão vejamos:
"Art. 385. Admite-se a lavratura de Escritura Pública Declaratória de NAMORO qualificado, tendo por objetivo descaracterizar a união estável e suas consequências jurídicas".
Vê-se, portanto, que pode ser plenamente possível planejar e evitar problemas futuros quando o casal discute com a devida assessoria jurídica questões e hipóteses que podem projetar efeitos patrimoniais importantes, representando inclusive significativas perdas patrimoniais em determinados casos. A jurisprudência paulista confirma:
"TJSP. Proc. 1000884-65.2016.8.26.0288. J. em 25/06/2020. APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. CONTRATO DE NAMORO firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido".