Aborto com consentimento da gestante e a exceção a teoria monista ou unitária do concurso de pessoas

Resumo:


  • O trabalho explora o concurso de pessoas no direito penal, abordando a aplicação da pena em crimes cometidos por múltiplos indivíduos e a teoria monista adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • Discute-se a diferenciação entre autoria e participação em crimes, bem como as exceções à teoria monista, incluindo o tratamento legal do aborto consentido pela gestante.

  • Conclui-se que, geralmente, todos os envolvidos em um crime respondem pela totalidade do ato, mas existem exceções específicas que permitem a aplicação de penas diferenciadas com base na gravidade da participação de cada agente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO………

1.2 DO CONCURSO DE PESSOAS…………

1.3 TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS……

1.4 ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE COMO EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA NO CONCURSO DE PESSOAS…

2. CONCLUSÃO………

2.1 BIBLIOGRAFIA……

RESUMO

O presente trabalho busca explicitar de forma didática e com fundamentação em doutrina e interpretação de estudiosos do direito o conceito de concurso de pessoas, bem como classificações doutrinárias teóricas acerca deste instituto jurídico, todavia, nos debruçaremos mais no que diz respeito à aplicação da pena diante de um delito com participação de duas ou mais pessoas (concurso de pessoas ou codelinquência), isto é, em um crime que participam dele duas ou mais pessoas, qual pena será dada a cada uma delas, qual crime cada uma responderá. Depois de esclarecido essas questões veremos que a teoria adotada pelo nosso código penal é a monista ou unitária do concurso de pessoas, mais pra frente explicaremos tal teoria, mas essa teoria mesmo sendo a regra há situações em que a própria lei traz exceções, traremos no trabalho de duas delas, e uma é o crime de aborto consentido pela gestante, onde a gestante irá incidir num tipo penal e quem provocou o aborto incidirá em outro.

1. INTRODUÇÃO

Imaginemos a seguinte situação, três indivíduos combinam entre si de cometerem um assalto a uma residência, um ficará dando suporte para uma eventual fuga e ao mesmo tempo ficará de olho na rua para que os seus outros dois comparsas adentrem a casa para roubá-la. Invadindo a residência os dois indivíduos, só um deles armado, se deparam com a mulher dona da casa, o que estava armado sobe pro 2° andar da residência e entra dentro de um dos quartos da casa e estupra a mulher enquanto o outro comparsa fica no andar de baixo recolhendo os bens da vítima para a eventual fuga, o agente que ficou no andar de baixo de nada sabia do estupro que ocorrera no quarto, pensava que igual ele o seu comparsa apenas estava recolhendo os bens da vítima no andar de cima.1 Diante do exemplo exposto, a pergunta que fica é - qual crime responderá cada um dos agentes? Os que não estupraram a vítima responderão pelo crime de estupro? Ou somente o crime que concordaram em concorrer? Perguntas essas que serão respondidas ao decorrer do trabalho com base no art. 29 do código penal, o seu caput e seus parágrafos.

1.2 DO CONCURSO DE PESSOAS

Sempre que há um crime com participação de duas ou mais pessoas a isso denominamos concurso de pessoas, ou seja, um crime em que concorrem para ele duas ou mais pessoas, conforme nos esclarece Estefam e Gonçalves (2020, p.673) que conceituam o concurso de pessoas sendo a “denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal”.2 A doutrina também se refere ao instituto como codelinquência ou concurso de agentes.

Ainda há dentro do instituto uma classificação do concurso de pessoas conforme a classificação do crime, se o crime é unissubjetivo ou monossubjetivo, ou seja, pode ser praticado por uma pessoa só, como o furto do art. 155 do código penal por exemplo, então será crime de concurso eventual. Já os crimes plurissubjetivos, aqueles em que necessariamente o tipo penal traz como requisito a participação de duas ou mais pessoas, será crime de concurso necessário, como exemplo deste o crime de associação para o tráfico no art. 35 da lei n. 11.343/2006 a lei conhecida como lei de drogas.3

Outra questão que acho necessário pontuar, todavia, não me aprofundar, pois nos interessa mais a teoria sobre o concurso de pessoas, isto é, como se dá a punição aos envolvidos no delito e qual crime cada um deles incidirá. Já a teoria que pincelaremos aqui é a teoria que se formula sobre o conceito de autoria no concurso de pessoas, autor, coautor e partícipe, a teoria adotada no código penal brasileiro é a teoria restritiva, conforme se extrai do art. 29 do código penal que consiste na clara separação entre autoria e participação, autor então seria aquele que pratica o núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo do tipo penal, coautor é quando mais de uma pessoa pratica o núcleo do tipo penal, no homicídio por exemplo, são coautores as duas pessoas que matam a vítima, já o partícipe não incide no núcleo do tipo penal, não incide no verbo na norma penal incriminadora, mas concorre de alguma forma para consecução do delito.

1.3 TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS

Essa é a teoria que nos aprofundaremos mais, pois difere da teoria formulada acerca do conceito de autoria e participação, nessa teoria a problemática que ela se propõe a tratar é justamente que crime cada um dos que concorrem no delito irá responder, qual pena será aplicada a cada um deles. São pelo menos três teorias que discorrem acerca de como se dará a penalização de cada agente em caso de concurso de pessoas, a saber a teoria dualista - que diz respeito a dualidade de crimes, um cometido pelo autor e outro pelos partícipes ou partícipe. Outra teoria que se formula a essa problemática é a teoria pluralista - que pra ela não há dualidade de crimes, mas sim uma pluralidade deles, cada qual que concorreu ao fato típico responderá cada um por um autônomo crime, se três concorreram para o fato os três responderão cada um por um crime.

Já a adotada no nosso código penal é teoria unitária ou monista do concurso de pessoas - que diz respeito a todos os envolvidos no delito responderem pela totalidade dele, não havendo assim dualidade ou pluralidade na hora de serem penalizados pelo fato, ou seja, todos responderão pela totalidade do crime, se A combina com B e C de roubarem, mesmo que B e C fiquem dentro do carro esperando pela fuga e não incidam no verbo do tipo penal, responderão B e C pelo crime de roubo também, tanto partícipe quanto autor responderão pelo crime de roubo em sua totalidade cada um recebendo a pena de acordo com sua culpabilidade, isto é, mesmo que respondam e sejam apenados pelo mesmo crime, na dosimetria da pena cada um responderá de acordo com sua culpabilidade, é o que discorre o nosso código penal em seu art. 29, caput.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa então é a regra trazida pelo nosso código penal, mas há exceções, uma delas é disposta na parte geral do código penal no art. 29, §2°, e dispõe que se um daqueles que concorreram para o fato quis participar somente de crime menos grave, será atribuído a ele a pena deste, e se previsível esse resultado mais grave será aumentada a pena até a metade, então, no exemplo trazido na introdução do presente trabalho em que 3 pessoas concorrem para o crime de roubo, mas só uma delas estuprou a vítima sem auxílio ou conluio com os demais agentes, de acordo com essa exceção, e se para o estupro nenhum dos outros indivíduos quis participar nem prestaram auxílio para ele, responderão somente pelo crime de roubo. Mas é preciso muita cautela nessa exceção e analisar cada caso concreto, analisar o animus e participação de cada agente.

1.4 ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE COMO EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA NO CONCURSO DE PESSOAS

O crime que aqui trataremos trata-se de mais uma das exceções da teoria monista ou unitária do concurso de agentes, o crime em questão é uma das modalidades do crime de aborto - que conceitualmente crime de aborto é a eliminação da vida humana intrauterina, ou seja, morte do produto da gravidez após a nidação.4 Para que haja o crime é necessário que o aborto não seja acidental, natural ou abarcado por alguma exclusão de ilicitude. Nessa modalidade que trataremos agora é o aborto com o consentimento da gestante disposto no art. 124 do código penal na segunda parte do caput, ocorre que aqui a gestante não faz em si qualquer ação abortiva, mas consente que terceiro o faça, esse terceiro não responderá pelo art. 124, segunda parte do caput, mas sim incidirá no art. 126 do código penal que é o crime de provocar aborto com consentimento da gestante (observa-se que não é válido consentimento de menor de 14 anos). De acordo com a já explicada teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, pela totalidade do fato produzir um resultado só - a morte do feto, deveriam responder pelo mesmo crime todos aqueles que concorreram para ele, mas aqui o legislador criou uma exceção a essa teoria adotada pelo código penal pátrio, a gestante responderá por consentir o aborto art. 124 do código penal, segunda parte do caput. Já o que provocar o aborto na gestante pelo art. 126 do código penal, nessa linha de pensamento nos esclarece Vitor Eduardo Rios Gonçalves:

De acordo com a teoria unitária ou monista, adotada por nossa legislação, todos os que concorrerem para o resultado criminoso devem responder pelo mesmo crime. Na situação em análise, o resultado é um só, ou seja, a morte do feto. Assim, em razão da referida teoria unitária, todos os envolvidos deveriam responder pelo mesmo crime. Nosso legislador, contudo, entendeu que as condutas têm gravidades distintas e, por isso, resolveu aqui criar uma exceção à referida teoria, de tal modo que a gestante incorra em crime mais brando (art. 124, 2ª parte), por ter consentido no aborto, enquanto o terceiro, que realiza a manobra, pratica crime mais severamente punido, descrito no art. 126.5

2. CONCLUSÃO

Concluo portanto que, em regra nos crimes que são praticados por duas ou mais pessoas, cada um desses agentes responderá pela totalidade do delito cometido, seja autor ou partícipe, responderão pela totalidade do crime, cada um na medida de sua culpabilidade, é o que dispõe o art. 29 do código penal. Embora essa seja a regra, o legislador trouxe exceções a essa regra, tal como no crime de aborto com consentimento da gestante, como nos casos em que um dos que concorreram para o delito só quis participar de crime menos grave, nesse caso é aplicado então a pena deste, observa-se, no entanto que há de se verificar cuidadosamente o caso concreto em se tratando dessa hipótese de exceção da regra da teoria monista do concurso de pessoas. E essas foram as duas exceções que trouxemos no presente trabalho.

2.1 BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal : parte especial / Coleção Esquematizado. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

ESTEFAM, André ; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte geral / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

DEL2848compilado (planalto.gov.br)


  1. ESTEFAM, André ; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte geral / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 691.

  2. ESTEFAM, André ; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte geral / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 673.

  3. ESTEFAM, André ; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte geral / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 674.

  4. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal : parte especial / Coleção Esquematizado. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pgs. 316 e 317.

  5. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Direito penal : parte especial / Coleção Esquematizado. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. pg. 323.

Sobre o autor
Marcos Paulo de Oliveira Costa

Estudante de direito na Universidade Paulista e técnico em serviços jurídicos pela ETEC Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos