Na última sexta-feira, a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo emitiu uma decisão que reforça a proteção aos direitos do consumidor em casos de descumprimento de contrato de transporte aéreo. O processo de número 1050168-77.2023.8.26.0100 envolveu uma passageira que teve sua bagagem extraviada durante um voo operado por empresas aéreas.
A relação entre as partes foi classificada como de consumo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), sendo a passageira considerada consumidora e as empresas aéreas, fornecedoras. A responsabilidade objetiva das empresas foi ressaltada, baseada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil e nos artigos 14 do CDC.
A Juíza Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa destacou que, no contexto de relações consumeristas, é possível a aplicação da inversão do ônus probatório, conforme o artigo 6º, VIII do CDC. No entanto, no presente caso, a documentação apresentada pela autora já era suficiente para comprovar o extravio da bagagem, não havendo necessidade de recorrer à inversão.
As empresas aéreas não contestaram os fatos narrados pela passageira, admitindo o extravio e afirmando que a bagagem foi devolvida dentro de 21 dias. A magistrada considerou que as empresas não solucionaram tempestivamente o problema, uma vez que o atraso no retorno da bagagem ficou incontroverso.
A decisão ressaltou que as empresas aéreas assumem o risco da atividade e são responsáveis por garantir o sucesso do transporte eficiente prometido. No caso em questão, ocorreu o extravio temporário da bagagem, configurando responsabilidade objetiva das empresas.
Quanto aos danos morais, a autora foi surpreendida com o extravio da bagagem no momento do desembarque, causando evidente aflição e angústia. A Juíza considerou que esse evento caracteriza violação ao direito de personalidade e, portanto, é passível de indenização por dano moral.
Na delimitação do valor justo a ser indenizado, a Juíza levou em conta os transtornos causados pelo extravio da bagagem por 15 dias, bem como a privação da autora do uso dos bens adquiridos ao longo da viagem. Foi estabelecida a compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 6.000,00 referentes a um acordo entabulado pela Air France e a requerente, e R$ 4.000,00 que as empresas aéreas devem pagar como remanescente.
As empresas aéreas foram condenadas a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais moratórios a partir da citação. As empresas também arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Em caso de recurso de apelação, a parte recorrida será intimada a oferecer contrarrazões. Caso não haja recurso, certificar-se-á o trânsito em julgado para instauração do cumprimento de sentença.
A decisão representa uma vitória para a passageira, reforçando a importância da responsabilidade das empresas aéreas perante os direitos dos consumidores.
[Senteça original disponível aqui] informe o processo 1050168-77.2023.8.26.0100 e código K8z6vz5b).