Quais as mudanças nas Regras para pedidos de Aposentadorias em 2024?

20/12/2023 às 10:26
Leia nesta página:

Novamente trago as mudanças nas Regras de Aposentadorias para o ano de 2024. As regras transitórias das aposentadorias, trazidas pela  Emenda Constitucional 103/2019, trouxeram alguns requisitos que irão mudando ao longo dos anos.

Em 2024 haverá mudanças em algumas Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

A Regra de Transição do art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida por Regra de Transição por Pontos, será preciso, além dos 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres, também uma pontuação mínima, a qual em 2024 serão necessários 101 pontos aos homens e 91 pontos às mulheres.

Para os professores, será necessário, além do requisito de 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens exclusivamente na função de magistério, terem 86 pontos as mulheres e 96 pontos os homens em 2024.

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

E na Regra de Transição do art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Regra de Idade Mínima Progressiva, será preciso 35 anos de contribuição para os homens, 30 anos de contribuição para as mulheres, além de idade mínima de 63 anos e 6 meses de idade para os homens e  58 anos e 6 meses de idade para as mulheres para atingir o direito a esse benefício em 2024.

Para os professores será necessário 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens exclusivamente na função de magistério, e terem 53 anos e seis meses de idade as mulheres e 58 anos e seis meses de idade os homens em 2024.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

            As demais Regras de Transição, como a do Pedágio de 100% do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 e aposentadoria por idade do art. 18, não terão mudanças nos requisitos para a concessão da aposentadoria em 2024.

            Para a regra do pedágio de 100% será preciso ter 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens; 30 anos de contribuição as mulheres e 35 anos de contribuição os homens; e período adicional correspondente ao tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir o tempo mínimo para a aposentadoria.

            Para os professores, nessa regra, será preciso ter  52 anos de idade para as mulheres e 55 anos de idade para os homens; 25 anos de contribuição as mulheres e 30 anos de contribuição os homens, exclusivamente na função de magistério; e período adicional correspondente ao tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir o tempo mínimo para a aposentadoria.

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Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

 

Na aposentadoria por idade em 2024, será necessário ter  62 anos de idade para as mulheres, e 65 anos de idade para os homens, além de no mínimo 15 anos de contribuição.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

 

 

Fonte: https://lucianagzanin.jusbrasil.com.br/artigos/1725531946/quais-as-mudancas-nas-regras-para-pedidos-de-aposentadorias-em-2023?

 

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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