Passageiros vencem ação contra companhia aérea por atraso e overbooking

Resumo:


  • Três passageiros ganharam ação indenizatória por danos morais contra companhia aérea.

  • Os autores enfrentaram contratempos devido ao cancelamento do voo original e atraso na viagem.

  • O Tribunal de Justiça condenou a empresa ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais aos passageiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No último dia 12 de dezembro, três passageiros, sendo um menor representado por seus genitores, ganharam uma ação indenizatória por danos morais movida contra uma companhia aérea de grande porte. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Comarca de Jarinu.

Os autores alegaram que, ao adquirirem passagens aéreas com destino final a Aracaju/SE, enfrentaram contratempos devido ao cancelamento do voo original. A previsão inicial era embarcar em Campinas/SP, às 11h50, com desembarque em Salvador/BA e chegada prevista às 14h15. No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram informados do cancelamento do voo, sendo realocados em um outro voo que partiria de Congonhas, São Paulo/SP, às 22h10, com chegada prevista à 00h50 em Aracaju/SE.

Os passageiros afirmaram que a companhia aérea não forneceu informações adequadas, praticando overbooking, ou seja, vendendo mais passagens do que o número máximo de assentos disponíveis na aeronave. O atraso na viagem foi de sete horas, sem que houvesse assistência material aos passageiros.

A companhia aérea, em sua contestação, argumentou que a mudança ocorreu devido à adequação da malha aérea devido ao congestionamento de aeronaves, negando a prática de overbooking e destacando a imediata reacomodação dos passageiros em outro voo.

O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, afastou a preliminar de ausência de pretensão resistida e decidiu julgar antecipadamente o processo. O juiz considerou irrelevante a controvérsia sobre os motivos que levaram à mudança do voo, seja overbooking ou readequação da malha aérea.

Ao concluir, o juiz reconheceu que os autores não viajaram no horário inicialmente programado, caracterizando falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$15.000,00, corrigidos e atualizados.

Ambas as partes arcarão com as custas e despesas processuais, e a companhia aérea também foi condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores

   Íntegra da Sentença.

Bibliografia:

Artigos. Disponível em https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos. Acesso em: 20.12.2023.

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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