Os estabelecimentos comerciais são responsáveis por danos, furtos e roubos ocorridos em seu estacionamento? Se sim, em quais hipóteses?

20/12/2023 às 17:32
Leia nesta página:

Em matéria de responsabilidade civil, não é incomum ouvir casos relativos a danos, furtos e roubos de veículos ocorridos em estacionamentos, situações nas quais podem surgir dúvidas sobre a responsabilidade da empresa proprietária do local (estacionamento) em tais eventos.

Com efeito, na hipótese de furto ou dano a veículo ocorrido em estacionamento, prevê a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça [1] que a empresa vigilante deve reparar os prejuízos experimentados por seu cliente.

Sem embargo, tal verbete (Súmula 130 do STJ), que foi publicado em 12/03/1995, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, senão vejamos.

Por oportuno, vale frisar que o próprio C. STJ formulou o Informativo de nº 613 [2], em 08/11/2017, acerca de roubo ocorrido em estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. Nestas hipóteses, segundo tal norma, a aplicação da Súmula 130/STJ é descabida, quer dizer, não é admitido responsabilizar a empresa detentora de estacionamento externo e gratuito por roubos, visto que se trata de caso fortuito externo.

Dada a sua relevância, confiramos o inteiro teor do Informativo nº 613 do C. STJ:

A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

A propósito, vale destacar, também, que o informativo supracitado é originário do julgamento do REsp nº 1.431.606 - SP (2014/0015227-3) [3], e sobre este merecem ser tecidos comentários, até mesmo para que se observe o grau de extensão da aplicabilidade da Súmula 130 do C. STJ.

Como exposto, segundo o C. STJ, não se admite responsabilizar empresa detentora de estacionamento gratuito e externo por roubo a seus clientes. Veja-se:

No caso em análise, é incontroverso que, apesar de o estacionamento poder ser considerado um atrativo, é área aberta, gratuita, de livre acesso por todos, configurando mera comodidade aos clientes que desejem utilizar a lanchonete e, portanto, “não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo da motocicleta do recorrido, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade.

E mais, a justificar o afastamento da responsabilidade dos estabelecimentos em tais eventos, é ressaltado, pelo relator do recurso, que:

Entendimento diverso ao meu sentir, com a devida vênia, transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa - a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário - e pela segurança pública - incumbência do Estado - para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional.

Nada obstante isso, excepcionalmente, mesmo quando se tratar de estacionamento gratuito, se este for de propriedade de grandes shoppings centers e hipermercados, o C. STJ entende por bem aplicar a Súmula de nº 130 de forma extensiva, quer dizer, responsabilizá-los também por roubos ocorridos nesses locais.

Isto porque, ainda consoante tal julgado, os shoppings centers e hipermercados, “ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Assim, em vista dos pontos tecidos, é possível concluir que a Súmula nº 130 do C. STJ se aplica a casos de danos, furtos e roubos praticados em estacionamentos pagos. Em caso de estacionamentos gratuitos e situados em local externo e abertos ao público, não se pode aplicar tal verbete, a não ser que sejam proprietários shoppings centers e hipermercados, por conta da “legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Referências:

[1] Súmula 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

[2] Informativo nº 613 do C. STJ: A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

[3] REsp nº 1431606 / SP (2014/0015227-3).

Sobre o autor
Victor Hélio Paes da Silva

Advogado, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUCRS; Graduado em Direito pelo Ibmec-SP; Cursos de Extensão em Direito de Família pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e em Recursos Cíveis pelo Ibmec-SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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