Breve estudo dos remédios constitucionais administrativos e judiciais

22/12/2023 às 17:24

Resumo:


  • Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal do Brasil para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a defesa do Estado Democrático de Direito.

  • Existem cinco principais remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação civil pública e ação popular.

  • Cada remédio constitucional possui características e aplicações específicas, sendo essenciais para a efetivação dos direitos individuais e coletivos e para assegurar que a Constituição seja mais do que um documento formal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando pensamos em remédios, logo vem à mente algo relacionado à saúde, certo? Mas você sabia que no campo jurídico também existem remédios? Pois é, na área do Direito, mais especificamente no âmbito constitucional, existem também remédios, chamados de remédios constitucionais.

Mas afinal, o que são esses remédios constitucionais? Bom, eles são instrumentos previstos na Constituição e que servem para garantir o cumprimento dos direitos fundamentais e a defesa do Estado Democrático de Direito. Eles funcionam como uma espécie de "remédio" para situações em que esses direitos são violados.

Você deve estar se perguntando: quantos são esses remédios constitucionais e quais são eles? Bom, no Brasil, temos cinco remédios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988, são eles: o direito de petição, o direito de certidão, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular.

 Remédios constitucionais administrativos

1. Direito de petição: Não há necessidade de assistência advocatícia. Assegura ao indivíduo participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam adotadas medidas necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

2. Direito de Certidão: Assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Desse modo, tal garantia não pode ser invocada por quem pretenda obter cópia de documento a respeito de terceiro, a menos que este lhe tenha conferido mandato ou representação.

Diferença entre o direito de petição e o direito de certidão

No direito de petição podem-se pedir informações, explicações do Estado sobre coisa pública, ou seja, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo.

No direito de certidão só pode obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 Remédios constitucionais judiciais

1. Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII da CF e art. 647 e s. do CPP) - Gratuito: É o remédio a ser utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder no tocante ao direito de locomoção, que alberga o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo. Visa cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo.

Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do pacientePaciente – individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada; Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência; Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.

- Ilegalidade.

- Abuso de poder.

- Preventivo ou repressivo.

- Não precisa de advogado.

A legitimação ativa no habeas corpus é universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com o habeas corpus em benefício próprio ou alheio.

O HC passou a ser preventivo (evitar a prisão) e suspensivo (suspender a prisão).

Não cabe HC para discutir multa (punições pecuniárias), processo administrativo disciplinar, impeachment, punições militares e STF (somente para discutir ilegalidade da prisão).

2. Habeas Data (Art. 5º, LXXII da CF e Lei 9.507/97) - Gratuito: É uma garantia que assegura o direito de informação.

Personalíssima.

São três as hipóteses de cabimento dessa garantia: Buscar acesso a informações que estão no bancoBuscar a correção destes dados se eles estiverem incorretos; Fazer uma anotação, uma observação nos dados que estão corretos.

Aqui é exigida capacidade postulatória por advogado.

3. Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/09): É ação judicial a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo por violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. É ação de natureza subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios constitucionais.

O prazo é decadencial de 120 dias a contar da lesão ou do conhecimento do fato de possível lesão.

4. Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI da CF e Lei 13.300/16): É uma garantia para quando não houver norma regulamentadora para o exercício dos direitos e liberdades individuais previstos na Constituição Federal.

Pode ser a respeito de um direito individual ou coletivo.

5. Ação Civil Pública (Art. 129, III da CF e Lei 7347/85): É uma garantia destinada a proteger direitos difusos e coletivos, onde não é possível identificar o grupo de beneficiários.

A ação civil pública é relacionada como uma função do Ministério Público, mas não uma função exclusiva do MP.

A legitimação é do MP; da Defensoria Pública; da União, Estados, DF e Municípios; Autarquias, empresas públicas; Algumas associações.

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6. Ação Popular (Art. 5º, LXXIII da CF e Lei 4.717/65) - Gratuito, salvo se de má-fé: É uma garantia que serve para proteger o patrimônio público, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural, e para proteger a moralidade administrativa.

É a ação que o cidadão pode ajuizar para defender a "res pública" contra ato ilegal ou imoral.

A legitimidade é de qualquer cidadão, que é sinônimo de pessoa no gozo de seus direitos políticos, ou seja, é só a pessoa jurídica no gozo de seus direitos políticos. Logo, o estrangeiro não pode ajuizar, a pessoa jurídica também não.

Cada remédio constitucional possui suas próprias peculiaridades, visando sempre à proteção dos direitos fundamentais e a garantia do Estado Democrático de Direito. Eles são fundamentais para que a Constituição não se torne apenas um texto meramente formal, mas sim uma ferramenta efetiva de garantias individuais e coletivas.

Portanto, é essencial que todos tenham conhecimento sobre esses remédios constitucionais e saibam como utilizá-los caso se deparem com situações em que seus direitos estejam sendo violados. Afinal, a Constituição é a base do nosso ordenamento jurídico e deve ser respeitada e cumprida por todos.

Em resumo, os remédios constitucionais são instrumentos previstos na Constituição que funcionam como garantias dos direitos fundamentais e da defesa do Estado Democrático de Direito. Cada um possui características específicas e são utilizados para situações distintas. Conhecer e utilizar esses remédios constitucionais é fundamental para a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Notas e Referências:

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 de dez. 2023.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19º edição. 1998. São Paulo. Saraiva;

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. 2010. São Paulo. Saraiva.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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