PATER, Father: patri, patro. MORE, Bob. NTC’s Dictiionary of Latin and Greek Origins. Chicago: NTC, 1996, p. 226.︎
HARTOG, Françoise. Apud MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. O Passado no Futuro da Cidade. Dissertação de Mestrado, Porto Alegre: 2001, p. 31.︎
SOUZA FILHO, Carlos Marés de. Bens Culturais e proteção jurídica. 2.ed. rev. Porto Alegre: Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Cultura, Unidade Editorial, 1999, p. 52.︎
SOUZA FILHO, Op. Cit., p. 51.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. O Passado no Futuro da Cidade. Dissertação de Mestrado, Porto Alegre: 2001, p. 31.︎
MAGALHÃES, Aloísio. E Triunfo? A questão dos bens culturais no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, Fundação Roberto Marinho, 1997, p. 71.︎
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da língua Portuguesa, p. 1388.︎
BORDIEU. Pierra. Apud MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. O Passado no Futuro da Cidade. Dissertação de Mestrado, Porto Alegre: 2001, p. 42.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 42.︎
BORDIEU. Apud MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 42.︎
SOUZA FILHO. Op. Cit., p. 53.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 44.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 86.︎
Ibidem, p. 87.︎
Ibidem, p. 87.︎
ORTIZ, Renato. Cultura brasileira e identidade nacional. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 85.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 94.︎
SANT’ANNA. Márcia. Apud MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 94.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 94.︎
Decreto-Lei n. 3551, de 04 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.︎
MEIRA, Ana Lúcia Goelzer. Op. Cit., p. 100.︎
REZENDE, Maria Beatriz; GRIECO, Bettina; TEIXEIRA, Luciano; THOMPSON, Analucia. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. In: ______. (Orgs.). Dicionário IPHAN de Patrimônio Cultural. Rio de Janeiro, Brasília: IPHAN/DAF/Copedoc, 2015. (verbete). ISBN 978-85-7334-279-6.︎
Lei Complementar 304, de 28.12.1982.︎
O anteprojeto inicialmente foi redigido por Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira Júnior. Nesse seminário foram proferidas oito palestras por renomados juristas e publicadas na obra coletiva A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coordenada por Ada Pellegrini Grinover.︎
Edis Milaré, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Nélson Nery Júnior.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 38.︎
-
Art. 129 – são funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.︎
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 17.ed., atual. por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 120.︎
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.︎
O artigo 112 do CDC alterou o § 3º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 39.︎
Artigo 117 do CDC, que acrescentou à Lei da Ação Civil Pública as disposições supracitadas.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 40.︎
Artigo 2º da Lei 8.437/92. O teor deste artigo foi declarado inconstitucional, por analogia ao § 2º, art. 22, da lei 12.106/2009 (Mandado de Segurança), pelo STF, que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIN nº 4.296, para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo (DOU de 28/06/2021)︎
Artigo 1º, V da Lei 7.347/85: “por infração da ordem econômica e da economia popular”. Revogado pela Lei 12.529, de 2011, dando nova redação: “por infração da ordem econômica”︎
Artigo 16: A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Artigo declarado inconstitucional pelo STF que reestabeleceu o texto original: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes”, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.︎
PACHECO, José da Silva. Da Ação Civil Pública depois da alteração da Lei Nº 11.448, em vigor desde 16-1-2007. In ADV Advocacia Dinâmica: Boletim Informativo Semanal, v. 27, n. 10., 11 mar. 2007, p. 215.︎
CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso I.︎
Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, parágrafo único, inciso II.︎
SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 7.︎
-
SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ibidem, p. 10. Aqueles que dizem respeito a um número determinado de pessoas, titulares de objeto divisíveis e que estão ligadas entre si por um vínculo fático, decorrente da origem comum das lesões.︎
Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os “decorrentes de origem comum”.︎
SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ibidem p. 11.︎
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 26-27, citando jurisprudência do STJ – Resp. 49.272-6, RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 21.9.94︎
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ibidem, p.27.︎
Ibidem, p.160.︎
-
Artigo 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.︎
MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 4-5.︎
MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 6.︎
MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 6.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 65.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 65-66.︎
SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária. 3.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 355.︎
Para Fávero, “difusos são os interesses compartilhados por um grupo indeterminado de indivíduos ou de difícil determinação. A sua marca é sempre a indeterminação do grupo e a indivisibilidade de seu objeto”. O estudioso citado depois aprofunda, contextualizando os interesses difusos, os coletivos e os individuais homogêneos, diferenciando-os. FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Ação Civil Pública: A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses individuais homogêneos. In ROCHA, João Carlos de Carvalho; HENRIQUES FILHO, Tarcísio Humberto Parreiras; CAZETTA, Ubiratan (Org.). Ação Civil Pública: 20 Anos da Lei N. 7.347/85. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 234 e seguintes.︎
Artigo 13 da Lei 7.347/85: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.︎
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Artigo 11 da Lei 7.347/85: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.︎
SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ibidem, p. 26.︎
SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ibidem, p. 26.︎
BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 816.︎
Na versão original, a LACP, somente permitia a defesa do meio ambiente, do consumidor, e do patrimônio cultural que abrangia os interesses artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos. A norma que permitia a defesa de outros interesses difusos (transindividuais) fora vetada pelo Presidente da República da época José Sarney.︎
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Artigo 129, III, CF/88:
São funções institucionais do Ministério Público:
III) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 47.︎
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v.1, p. 42-43.︎
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ibidem, p. 43.︎
O artigo 275 até o 281 do Código de Processo Civil/1973 – CPC, tratam do procedimento sumário. Esse procedimento teve algumas alterações dadas pela Lei 10.444/02.︎
O artigo 318 do CPC/2015 “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”.︎
“poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar danos ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.︎
MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215.︎
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. Op.cit., p. 127.︎
Artigo 12, LACP: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.︎
Artigo 4º, LACP: Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (com redação dada pela L-010.257-2001).︎
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Artigo 303, CPC/2015: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco de resultado útil do processo”.︎
FERRAZ, Sérgio. Ação Civil Pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. Milaré, Edis (coord.). 2ª ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 836.︎
Artigo 300, CPC/2015.︎
Lei 8.078/90, artigo 83: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.︎
Artigo 2º da LACP: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.︎
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“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando”:
“II – for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente”;︎
MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: Alcance e Limites da Atividade Jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 157.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 56.︎
BRASIL. Código de Processo Civil, artigo 6º.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 57.︎
Ibidem, p. 57.︎
Com relação às Associações, conveniente enfatizar que existem outros requisitos concomitantes à sua legitimação, conforme o artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/85. São eles: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 200.︎
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129, § 1º.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 207.︎
Artigo 129, III, CF/88.︎
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129, inciso III, c/c o artigo 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85.︎
MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. Op.cit., p. 214.︎
“Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”.︎
Artigo 7º, Lei 7.347/85.︎
-
CP, artigo 319. Cabe ressaltar, que foi deferida parcialmente a Medida Cautelar na ADPF 881 para determinar “a suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de ‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade-fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos“ (Min. Dias Toffoli, julgado em 22/02/2022). Disponível em magistrados-mp-nao-respondem.pdf (conjur.com.br) – acesso em 03/03/2023.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 210.︎
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 17.ed., atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 126.︎
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”. 17.ed., atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 126.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 81.︎
§ 1º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.︎
Artigo 15, da Lei 7.347/85.︎
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ibidem, p. 95.︎
CF/88, artigo 30, IX; e artigo 215, caput; e 216, incisos IV e V.︎
DINAMARCO, Pedro da Silva. Ibidem, p. 254.︎
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 204.︎
THODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 519.︎
“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.︎
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense 1978, p. 318.︎
DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibidem, p. 108.︎
Artigo 273, CPC – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.︎
Artigo 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.︎
MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215.︎
CPC artigo 472.︎
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 304-305.︎
A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (redação dada pela Lei 9.494, de 10-09-1997).︎
SEGUÍN, Elida. Ibidem, p. 257.︎
Artigo 16 da Lei 7.347/85, redação dada pela Lei 9.494/97.︎
-
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Aparente Restrição da Coisa Julgada na Ação Civil Pública: Ineficácia da Modificação ao Art. 16 pela Lei 9.494/97. In: Temas de Direito Ambiental e Urbanístico, Guilherme de Figueiredo (org.), São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 12.︎
MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215.︎
ConJur - Supremo extingue limite territorial em ação civil pública – Acesso 08/03/2023.︎
MILARÉ, Édis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. Op.cit., p. 255.︎
Artigo 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.︎
MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. Op.cit., p. 255.︎
Artigo 5º, § 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.︎
Ação civil pública e a proteção ao patrimônio histórico e cultural
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A Ação Civil Pública é um instrumento processual destinado à proteção de interesses transindividuais, incluindo o patrimônio histórico e cultural.
- A legitimidade para propor a Ação Civil Pública é atribuída a uma variedade de entidades e órgãos, como o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.
- A eficácia da Ação Civil Pública se manifesta através da sentença cominatória, que pode determinar uma obrigação de fazer, não fazer ou dar, e cujos efeitos podem ser estendidos a todos (erga omnes), exceto em caso de improcedência por falta de provas, permitindo nova ação com novas evidências.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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