Os impactos da criação do cadastro ambiental rural (CAR), com o advento da Lei nº 12.651/2012

26/12/2023 às 14:51

Resumo:


  • O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi estabelecido pelo novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) para regularizar propriedades rurais e promover a conservação ambiental.

  • É um cadastro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com o objetivo de integrar informações ambientais das propriedades, auxiliando no controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico do uso do solo.

  • O CAR serve como base para a implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), que visa adequar e promover a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais, garantindo a manutenção de áreas de preservação e reserva legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Ao tomar conhecimento da relevância das questões ambientais em tempos hodiernos, a sociedade vem buscando alternativas para a amortização dos impactos ecológicos que a expansão demográfica das cidades está causando. Neste sentido, através do novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012), criou-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o escopo de contribuir para a regularização de propriedades e posses rurais, dentro de uma ótica de preservação ambiental. Diante deste cenário em que o tema ganha notoriedade social, o presente trabalho é inserido. O método utilizado na elaboração desse trabalho de curso foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi através da técnica de pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Cadastro Ambiental Rural; Impactos; Meio Ambiente.

ABSTRACT

Having become aware of the importance of environmental issues in modern times, society has been looking for alternatives to mitigate the ecological impacts that the demographic expansion of cities is causing. With this in mind, the new Forest Code (Law No. 12.651/2012) created the Rural Environmental Registry (CAR), with the aim of helping to regularize rural properties and possessions from an environmental preservation perspective. Against this backdrop, in which the issue is gaining social prominence, this work is inserted. The method used to prepare this course work was inductive and the method of procedure was monographic. Data was collected using the bibliographical research technique.

Keywords: Rural Environmental Registry; Impacts; Environment.

1. INTRODUÇÃO

O tema do presente Artigo Científico é ‘os impactos da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o advento da lei nº 12.651/2012’.

Este Artigo justifica-se pela necessidade em avaliar quais estão sendo os resultados obtidos a partir da implementação do Cadastro Ambiental Rural, haja vista a relevância da pauta em tempos hodiernos.

O objetivo geral deste trabalho é promover uma análise, com base em diversos estudos e interpretações, dos impactos do Cadastro Ambiental Rural na atualidade. Os objetivos específicos são: a) analisar a relevância da preservação de áreas naturais e quais são as políticas públicas desenvolvidas neste sentido; b) conhecer o desenrolar histórico que culminou na criação do Cadastro Ambiental Rural; c) interpretar de que forma a legislação aborda o tema; d) avaliar como o Cadastro se comporta na prática e quais são os dados e estatísticas mais importantes. Levanta-se o seguinte problema: o Cadastro Ambiental Rural tem demonstrado resultados satisfatórios?

Para equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: supõe-se que, conforme o Cadastro vai sendo disseminado e a relevância da causa ambiental ganha expressão social, mais pessoas estão aderindo ao sistema.

O Método de abordagem a ser utilizado na elaboração do artigo será o indutivo; o Método de procedimento será o monográfico. O levantamento de dados será através da técnica da pesquisa bibliográfica.

2. A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DE ÁREAS NATURAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS NESSE SENTIDO

Desde os primórdios da humanidade, o homem sempre estabeleceu profunda inter-relação com os recursos naturais e, através do trabalho empregado na modificação desses bens, o homem se utilizou deles para a sua sobrevivência. Nesse sentido, Rosa1 cita Ost, que diz que “o homem humaniza a terra, imprime-lhe a sua marca física e reveste de símbolos que a fazem falar uma linguagem para ele inteligível” (1995, p. 31).

De maneira muito precisa, Rosa ainda cita Milaré, quando este enfatiza a importância de considerar a Terra como um organismo vivo completo. Assim, dispõe que a:

Terra não é simples litosfera coberta, em parte, pela hidrosfera e envolta pela atmosfera. Ela é um gigantesco organismo vivo, de uma sui generis, em que a biosfera é somente parte representativa. O maravilhoso fenômeno da vida planetária é algo transcendente. [...] Por isso requer os cuidados de uma ética apropriada: a Ética da Vida que não se limite à consideração parcial da biosfera, mas busque alcançar dimensões planetárias e cósmicas. Milaré (2001, p. 83-4).

Em contraponto, tendo em vista o constante crescimento demográfico e todas as demandas que o acompanham, a fim de abastecer as necessidades e desejos da sociedade, o meio ambiente clama por ajuda, em decorrência de desmatamentos e poluições. Por conseguinte, diversas espécies da fauna e da flora, que são imprescindíveis para a manutenção do sistema ecológico, são dadas como extintas por institutos e organizações ao redor do mundo.

Assim sendo, a partir do século passado, a comunidade internacional passou a se fazer mais presente em discussões acerca das mudanças sociais que passaram a afetar diretamente o meio ambiente. Destarte, vale a observação trazida por Souza2, quando acertadamente diz que:

[...] a matéria ambiental despontou como tema de debate na comunidade internacional a partir da Conferência de Estocolmo em 1972, cujo objetivo foi alertar os países sobre as consequências da degradação do meio ambiente para o planeta. Foi um primeiro passo, mas o mundo ainda não estava maduro para rever seus padrões de consumo e assumir a responsabilidade de buscar alternativas econômicas e industriais viáveis, aptas a permitir um desenvolvimento com crescimento econômico aliado à preservação ambiental. Vale lembrar que o grau de desenvolvimento dos países considerados desenvolvidos foi alcançado com uma industrialização fundada no consumo de petróleo – recurso natural escasso cuja queima é altamente poluente, sem se preocupar com as consequências danosas que tal processo poderia provocar.

No Brasil, especificamente, a matéria ambiental ganhou um capítulo na Constituição Federal, além de menção em outros artigos. Ademais, dentre as várias legislações presentes no ordenamento jurídico nacional, vale destaque onze principais 3, quais sejam:

a) Lei 12.651/12: diz sobre o Novo Código Florestal Brasileiro, que revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965 e estabelece a responsabilidade do proprietário de espaços protegidos entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) de proteger o meio ambiente. É a lei em análise no presente trabalho;

b) Lei 6.938/81: trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida;

c) Lei 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente. São os chamados crimes ambientais;

d) Lei 7.802/89: fala sobre a pesquisa, a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização e o destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;

e) Lei 7.735/89: dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica e cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

f) Lei 12.305/10: é a chamada Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, e define as responsabilidades dos geradores e do poder público;

g) Lei 9.433/97: institui a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Condiciona a intervenção em águas públicas à autorização do órgão competente;

h) Lei 6.902/81: estabelece as diretrizes para a criação das Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);

i) Decreto Lei 25/37: dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

j) Lei 8.171/91: esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal;

k) Lei 6.803/80: trata sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.

Por fim, mas merecendo o mesmo destaque, a temática envolvendo desenvolvimento sustentável ganhou maior relevância com o advento da Rio 92. Também conhecida como Eco-92 ou Cúpula da Terra, a Rio-92 ficou marcada como o momento no qual os países reconheceram o conceito de desenvolvimento sustentável e começaram a se preocupar com a proteção do meio ambiente em suas ações. Dessa forma, se iniciaram discussões visando encontrar alternativas que conciliassem o progresso em harmonia com a preservação da natureza.

3. NOÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O CADASTRO

Ao realizar uma análise sobre o Cadastro Ambiental Rural, necessário faz-se levar em consideração os institutos e legislações criados anteriormente a ele, que tinham igual enfoque preservacionista.

No que diz respeito sobre a preservação de matas em imóveis rurais, Vieira4 diz que a idealização legislativa:

[...] foi inicializada em 1920, época em que foi formada uma comissão para elaborar o anteprojeto da primeira norma neste sentido. Posteriormente, em 23 de janeiro de 1934, o então presidente Getúlio Vargas, impulsionado por uma instigação ambiental preservacionista e demonstrando os resultados dos primeiros esforços supramencionados, sancionou o decreto 23.793/34, que foi considerado o primeiro Código Florestal brasileiro.

O Código Florestal de 1934 adotou a chamada ‘quarta parte’, que consistia, de acordo com Vieira (2019), “na restrição do uso de vinte e cinco por cento de vegetação nativa dos imóveis rurais”. Por conseguinte, a decisão gerou inconformismo e revolta por parte de fazendeiros e madeireiros, pois, até então, não havia legislação nesse sentido.

Após algumas décadas, foi instituído o segundo Código Florestal, em 15 de setembro de 1965, pela lei nº 4.771. Tal dispositivo foi um pouco mais além ao introduzir “como regras as proporções de 20%, 30% e 80% para áreas a serem preservadas em cada imóvel, isto de acordo com a região e as características vegetais específicas, além de disciplinar melhor as áreas de Preservação Permanente” (VIEIRA, 2019).

Ademais, no que se refere à outras normas que geraram impactos evolutivos na legislação ambiental, ainda Vieira cita Farias, Coutinho e Melo, quando dizem o seguinte:

A partir da década de 1950 e mais enfaticamente a partir da década de 1960, começou a surgir uma legislação voltada ao controle das atividades exploratórias dos recursos naturais. É o caso da água, da fauna e da flora, que passaram a ser regidos por um arcabouço normativo próprio, do qual cabe destacar o seguinte: Velho Código Florestal (lei 4.771/65);Código de Caça ou Lei de Proteção à Fauna (lei 5.197/67);Código de Pesca (decreto-lei 221/67);Código de Mineração (decreto-lei 227/67) e Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares (lei 6.453/77).Essa legislação era marcada pela setorialidade, pois somente os recursos naturais com valor econômico recebiam proteção jurídica, visto que o meio ambiente ainda não era considerado um bem autônomo.(ANTUNES, 2014, p. 17).

O Código de 1965 foi significativamente alterado pelas leis 7.511/865 e 7.803/89, as quais disciplinaram, dentre outras medidas, a não permissão do desmatamento de áreas nativas, expansão dos limites das APPs, adoção do termo "Reserva Legal". Todavia, tendo em vista as diversas normas esparsas no ordenamento jurídico nacional relativas à matéria ambiental, no dia 25 de maio de 2012, através da lei nº 12.651, foi instituído o novo Código Florestal. Dessa forma, por intermédio da referida lei, foi criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

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4. O CADASTRO AMBIENTAL RURAL NA PRÁTICA

Criado no ano de 2012, o decreto Nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 implantou as regras a serem seguidas a fim de implantar o Cadastro Ambiental Rural. O projeto é destinado a registrar as APPs (Áreas de Preservação Permanente) para então, posteriormente, haver o Programa de Regularização Ambiental, em casos de necessidade. Além destes, outros objetivos estão elencados no Art. 3º deste mesmo decreto6:

Art. 3 º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.

O CAR é um cadastro eletrônico, podendo ser feito pelo sistema disponibilizado pelo estado onde se localiza a propriedade, e, posteriormente, integrado ao sistema nacional, o SICAR. Possui caráter obrigatório, portanto, no caso de não cumprimento, poderá sofrer sanções ou ser privado de alguns benefícios futuramente, como o empréstimo rural, por exemplo. Além disso, as informações declaradas pelo proprietário do imóvel são de sua inteira responsabilidade, tendo então, desta forma, caráter declarativo.

Algumas cidades disponibilizaram as prefeituras e secretarias do meio ambiente para receberem os proprietários dos imóveis e realizarem os cadastros, facilitando de forma ampla a inclusão de todos os declarantes, já que existem casos onde os proprietários, não têm acesso à internet, ou até mesmo, não conseguem lidar com o sistema.

Apesar de o número de cadastros ser muito alto, o prazo para inscrição no CAR foi de 1 ano contado a partir da publicação da IN n° 2/14 do MMA, a qual foi consolidada dia 5 de maio de 2014.

A inscrição possui diversas serventias, além de cumprir a obrigatoriedade de declaração e registro das informações e emissão do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, o site7 do serviço florestal brasileiro traz uma lista de benefícios que só podem ser acessados com tal registro:

- registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;

- proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA;

- acessar aos programas de apoio governamental;

- requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;

- requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;

- requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;

- requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;

- requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural, e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;

- requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e

- requisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; e para

- acessar o credito agrícola, em qualquer de suas modalidades, após 31 de dezembro de 2017.

Após a inscrição no sistema SICAR, o território passa por uma avaliação onde é revisado e definido a área cadastrada como APP, além de verificar outros requisitos, como nascentes com áreas florestais ao seu redor, por exemplo. Visto isso, é designado o terreno como aprovado ou não.

4.1. DADOS DO CADASTRO

O proprietário do imóvel, no momento da inscrição recebe um recibo onde constam informações sobre seu terreno. Este recibo serve como comprovação de inscrição no sistema e é de responsabilidade do proprietário. Para efetuar o cadastro, existe uma lista de informações8, as quais são:

a) Identificação do proprietário ou possuidor rural;

b) Informações dos documentos comprobatórios da propriedade ou

posse rural;

c) Identificação do imóvel rural;

d) Delimitação do perímetro:

do imóvel;

• das áreas de remanescentes de vegetação nativa;

• das Áreas de Preservação Permanentes (APP) e de Reserva

Legal (RL);

• das áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Fonte: Registro CAR SC-4201802-9138.7B8E.EDF8.40C9.90B7.322B.BA75.F3ED

Em depoimento a pessoa de Rolando Prochnow9 diz ter feito seu cadastro na prefeitura do município de Atalanta/SC, e relembra ter respondido várias perguntas e registrado um mapa com todas as informações que haviam em sua propriedade:

“Quando fiz o cadastro, lembro de ter respondido várias perguntas sobre o que tinha no meu terreno, como nascentes, pastagens, florestas nativas e outras coisas. Tudo isso ficou registrado em um mapa, onde todas as pessoas que fizeram o cadastro também deixaram suas informações, criando um mapa municipal. Além disso, esses dados estão à nossa disposição sempre que precisarmos. ”

O recibo também traz as medições de áreas de preservação e áreas de reserva legal, conforme imagem:

4.2. MÓDULOS FISCAIS

Através da avaliação feita pelo CAR, é possível avaliar se o imóvel está com pendências ou não, se necessita de reflorestamento ou não. Para isso, é definido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) os chamados Módulos Fiscais, instituídos pela Lei nº 6.746/1979, onde se avalia uma área considerada um módulo fiscal para cada município, os mesmos que classificam as propriedades em minifúndios, pequenas propriedades, médias propriedades e grandes propriedades. Este índice pode ser consultado no site da EMBRAPA10. De acordo com os Dados do IBGE e INCRA (2012), os maiores Módulos fiscais estão presentes na região Norte do Brasil, conforme a imagem do mapa Módulos Fiscais no Brasil, extraída do site da EMBRAPA:

O tamanho do módulo fiscal varia conforme a localização do município no Brasil, podendo ser de 5 até 110 hectares no país. Para classificar o tamanho do mesmo, o INCRA leva em consideração11:

a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

d) o conceito de "propriedade familiar".

Perante consulta, o município de Atalanta, onde Rolando Prochnow possui cadastro, um módulo fiscal corresponde a 18 ha.

5.3. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NATURAL

As áreas de preservação natural, conhecidas como APPs, são áreas protegidas e cobertas de mata nativa. Normalmente, se encontram em áreas destinadas à preservação de recursos hídricos, ou seja, próximas a rios, nascentes, etc. Conforme o Art. 4º da Lei 12.651/201212, são áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

O artigo pode ser melhor compreendido com a tabela retirada do site Biodendro, consultoria florestal, que esquematiza a quantidade de território necessário para cumprir a exigências13:

4.4. RESERVA LEGAL

Reserva legal se situa incluída em uma propriedade ou posse rural onde é permitida a exploração de forma sustentável. Essa área é definida por uma porcentagem, regulada também pela Lei 12.651/2012, em seu artigo 1214:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Apesar das Reservas Legais estarem definidas em uma alta porcentagem, nem estas, nem mesmo as APPs estão em escala favorável, como mostra o mapa publicado pela Revista Época, retirado do site do Sistema Florestal Brasileiro15, e com um déficit muito alto, conforme a tabela publicada no site do Instituto Socioambiental16:

4.5. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Para as propriedades que não atenderem aos requisitos, existirá posteriormente um projeto com atividades para regularizar a propriedade. Segundo o site do Sistema Florestal Brasileiro, qualquer proprietário de imóvel com áreas em uso que foram desmatadas até 22 de julho de 2008, poderá solicitar a adesão ao programa, desde que tenha feito registro no CAR:

Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental referentes à supressão irregular de vegetação nativa nas áreas consolidadas (áreas em uso que foram desmatadas até 22 de julho de 2008) em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Cabe ressaltar que a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, sendo que, com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão estadual competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso.17

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levando-se em conta todo o estudo desenvolvido ao longo deste trabalho, compreende-se que, até ser criado o Cadastro Ambiental Rural, fez-se necessário perpassar por um vasto processo evolutivo no que concerne ao entendimento jurídico. A causa envolvendo o meio ambiente ganhou ampla relevância nos últimos anos, fator este que impulsionou a implementação do Cadastro.

A título de curiosidade, ademais, o município de Atalanta, cidade a qual os dois autores deste trabalho residem, foi a primeira cidade no Brasil a ter 100% dos imóveis rurais registrados no Cadastro Ambiental Rural, de acordo com o próprio site da prefeitura local 18(2018).

Portanto, infere-se que, haja vista os dados e estatísticas apresentados, o sistema ‘CAR’ vem demonstrado bons resultados na catalogação de novas propriedades rurais, contribuindo, assim, para uma maior fiscalização a aplicação das normas ambientais.

REFERÊNCIAS

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO. O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Disponível em: <http://www.florestal.gov.br/inventario florestal%20nacional/?option=com_content&view=article&id=74&Itemid=94>. Acesso em: 14 de novembro de 2020.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.car.gov.br/leis/LEI12651.pdf. Acesso em: 14 de novembro de 2020.

VIEIRA, Samuel de Jesus. Cadastro Ambiental Rural (CAR): Aspectos negativos do registro. Migalhas. 2019. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/305656/cadastro-ambiental-rural--car---aspectos negativos-do-registro. Acesso em: 15 de novembro de 2020.

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO. Números do Cadastro Ambiental Rural. Disponível em: http://www.florestal.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77&catid =61&Itemid=264. Acesso em: 14 de novembro de 2020.

ROSA, Mardióli Dalla. A relevância ambiental das áreas de preservação permanente e sua fundamentação jurídica. 2012.

SOUZA, Natália Faria de. O cadastro ambiental rural: sua origem e o dever de instituição pelos Estados. Disponível em: https://anape.org.br/site/wp content/uploads/2014/01/TESE-73-AUTORA-Nat%c3%a1lia-Faria-de-Souza.pdf. Acesso em: 14 de novembro de 2020.

STOCKLER, Ingrid. Conheça as 11 principais leis ambientais norteadoras no Brasil. IUS NATURA. Disponível em: https://iusnatura.com.br/principais-leis ambientais/. Acesso em: 14 de novembro de 2020.


  1. Mardióli Dalla Rosa. Professora no Centro Universitário Leonardo da Vinci (RS). Mestre em Direito – Direito Ambiental, Trabalho e Desenvolvimento pela Universidade de Caxias do Sul – UCS; Graduada em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS

  2. Natália Faria de Souza.

  3. Disponível em: https://iusnatura.com.br/principais-leis-ambientais/. Acesso em: 13 de novembro de 2020

  4. Samuel de Jesus Vieira é advogado inscrito nos quadros da OAB/GO, e juiz leigo no Tribunal de Justiça de Goiás. Tem experiência em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal

  5. Revogada pela lei nº 7.803/89

  6. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm.

  7. Disponível em: http://www.florestal.gov.br/o-que-e-o-car/61-car/167-perguntas-frequentes-car#car7.

  8. Disponível em: http://www.florestal.gov.br/o-que-e-o-car/61-car/167-perguntas-frequentes-car#car7.

  9. Rolando Prochnow é um agricultor de 66 anos de idade e mora na propriedade descrita desde o ano de 1997, na localidade de Alto Dona Luiza, em Atalanta/SC. Trabalha com a agricultura, plantando tabaco, milho, soja, de forma intercalada. Possui uma nascente no terreno e o leito do rio corta uma parte do terreno.

  10. Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.

  11. Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.

  12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651compilado.htm.

  13. Disponível em: http://www.biodendro.com.br/areas-de-preservacao-permanente-app-quaisatividades-posso-desenvolver/.

  14. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651compilado.htm

  15. Disponível em:https://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-doplaneta/noticia/2016/05/particulares-preservam-area-equivalente-de-parques-e-reservasnacionais.html

  16. Disponível em: https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/os-desafios-daregularizacao-ambiental-depois-do-car

  17. Disponível em: http://www.florestal.gov.br/o-que-e-o-car/61-car/167-perguntas-frequentes-car#car7.

  18. Disponível em: https://www.atalanta.sc.gov.br/noticias/index/ver/codNoticia/476064/codMapaItem/19774.

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