Compliance em saúde à luz da legislação brasileira: apontamentos

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COMPLIANCE EM SAÚDE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: APONTAMENTOS

No cenário dinâmico da saúde no Brasil, onde desafios complexos se entrelaçam, a imperatividade do compliance em saúde se destaca como a bússola orientadora. este artigo busca explorar em detalhes a relevância dessas práticas no contexto legal brasileiro, transcender a mera conformidade e promover uma cultura que transcende barreiras éticas e eleve os padrões qualitativos nos serviços prestados.

O conceito de compliance em saúde transcende a mera observância das normas legais, englobando uma abordagem holística. ele fundamenta-se na implementação de políticas internas que garantam, de maneira proativa, a conformidade rigorosa com regulamentações e, simultaneamente, a promoção de padrões éticos elevados. sua essência reside na criação de um arcabouço interno de controles, monitoramento e avaliação, atuando como um guardião contra riscos legais e um promotor da transparência.

Legislação brasileira aplicável:

Lei anticorrupção (lei nº 12.846/2013): esta legislação estabelece a responsabilidade objetiva das organizações por atos de corrupção, impondo a necessidade imperativa da implementação de programas de compliance como mecanismo de prevenção.

Lei geral de proteção de dados (lei nº 13.709/2018): refletindo a importância da privacidade, essa lei exige medidas robustas para assegurar a segurança e confidencialidade no tratamento de dados pessoais.

Código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/1990): direcionado às instituições de saúde, esse código impõe normas que regulamentam a relação com os pacientes, destacando a necessidade de transparência e respeito.

Resolução CFM nº 2.217/2018: aborda as normas relacionadas à propaganda e publicidade em medicina, impactando diretamente a comunicação das instituições de saúde.

Componentes essenciais do programa de compliance em saúde:

  • Código de conduta e ética: este instrumento serve como farol, iluminando o caminho da conduta ética e estabelecendo normas específicas para o setor de saúde.

  • Treinamento e conscientização: a capacitação contínua dos colaboradores, proporcionando uma compreensão aprofundada das normativas vigentes e das políticas internas, é vital.

  • Canal de denúncias: a criação de canais confidenciais para relatar práticas antiéticas ou ilegais proporciona um ambiente seguro para a identificação e resolução de irregularidades.

  • Due diligence (diligência prévia) em parceiros e fornecedores: avaliações minuciosas dos parceiros comerciais são cruciais para garantir que estejam em total conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

  • Auditorias e monitoramento constante: auditorias internas regulares são indispensáveis para avaliar a eficácia contínua do programa de compliance.

Benefícios do compliance em saúde

  • Redução de riscos legais: a conformidade rigorosa contribui para a mitigação de riscos legais, preservando a integridade da organização diante de possíveis sanções.

  • Fortalecimento da reputação: além de salvaguardar contra ameaças legais, práticas éticas fortalecem a reputação da instituição perante pacientes e a sociedade em geral.

  • Melhoria da qualidade assistencial: a adesão a padrões éticos reflete diretamente na qualidade dos serviços de saúde prestados, promovendo uma assistência de excelência.

  • Aumento da eficiência operacional: processos internos transparentes e alinhados não apenas reduzem riscos operacionais, mas também otimizam a eficiência operacional.

Conclusão

O compliance em saúde não é uma mera formalidade; é uma jornada de aprimoramento constante, elevando os padrões do setor para patamares mais elevados. o investimento robusto em programas de compliance não só protege as instituições contra desafios legais, mas também constrói um alicerce sólido de transparência, responsabilidade e excelência, essencial para a sustentabilidade e sucesso no ambiente desafiador da saúde brasileira. ao adotar e aprofundar as práticas de compliance, as organizações se tornam não apenas conformes, mas verdadeiros líderes éticos na prestação de serviços de saúde de qualidade.

Referências bibliográficas:

Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. diário oficial da união, Brasília -DF, 2 ago. 2013.

Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário oficial da união, Brasília -DF, 12 set. 1990.

Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (marco civil da internet). diário oficial da união, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018.Código de ética médica. Diário oficial da união, Brasília -DF, 17 out. 2018.

Silva, A.P.G da. Compliance in the health field? R. Dir. sanit. São Paulo v.21, e-0013, 2021.

Sobre a autora
Derly Judaissy Díaz Rodríguez

Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde (UERJ) Pós-graduada em Direito Médico e Bioética (PUC) Pós-graduada em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC) Mestrado em Cuidados Paliativos/ Mestrado em Saúde Pública MBA em administração de serviços de saúde. PERÍCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM MEDICINA. ESPECIALIDADE MEDICINA INTERNA/MEDICINA PALIATIVA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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