Liberdade de expressão no Brasil: Marco legal e desafios contemporâneos.

27/12/2023 às 18:04
Leia nesta página:

RESUMO.

O presente trabalho aborda o tema da liberdade de expressão no contexto

brasileiro, analisando seu marco legal e os desafios contemporâneos que surgem nessa área. A pesquisa tem como objetivo compreender a importância desse direito fundamental para a democracia e examinar as questões jurídicas e sociais que envolvem sua aplicação.

Na primeira parte, é apresentado o marco legal da liberdade de expressão no Brasil, destacando-se a Constituição Federal de 1988 como principal fonte normativa. São discutidos os dispositivos constitucionais que garantem e protegem a liberdade de expressão, bem como as leis complementares e regulamentações específicas, como o Marco Civil da Internet e a Lei de Acesso à Informação.

Em seguida, é feita uma abordagem histórica sobre o assunto, mostrando como se desenvolveu a liberdade de expressão assim como alguns obstáculos que veio a superar durante a história do Brasil, enfatizando seu tratamento durante a intervenção militar, como se deu a redemocratização e também aponta alguns marcos jurisprudenciais.

são abordados os desafios contemporâneos enfrentados pela liberdade de expressão no país. São exploradas questões como a regulação de campanhas eleitorais e propaganda política, a moderação de conteúdo nas plataformas de mídia social, a proteção de minorias contra o discurso de ódio online e o combate à desinformação e às fake news.

A pesquisa revela que a liberdade de expressão é fundamental para o fortalecimento da democracia, mas também ressalta a necessidade de equilíbrio com outros direitos fundamentais, como a privacidade, a honra e a imagem. A regulamentação e responsabilização adequadas são destacadas como elementos- chave para garantir o exercício saudável desse direito, protegendo a sociedade contra abusos e violações.

Este trabalho contribui para o debate acadêmico e jurídico sobre a liberdade de expressão no Brasil, destacando seu marco legal, os desafios contemporâneos e as implicações para a prática jurídica e legislativa. Espera-se que os resultados dessa pesquisa possam auxiliar na promoção de um ambiente comunicativo saudável, garantindo o respeito aos direitos individuais e coletivos no exercício da liberdade de expressão.

Palavras-chaves: liberdade de expressão; marco legal; privacidade; discurso de ódio; desinformação.

ABSTRACT.

This paper addresses the topic of freedom of expression in the Brazilian context, analyzing its legal framework and the contemporary challenges that arise in this area. The research aims to understand the importance of this fundamental right for democracy and to examine the legal and social issues involved in its application.

In the first part, the legal framework for freedom of expression in Brazil is presented, highlighting the Federal Constitution of 1988 as the main normative source. The constitutional provisions that guarantee and protect freedom of expression are discussed, as well as complementary laws and specific regulations, such as the Brazilian Internet Bill of Rights and the Access to Information Law.

Next, a historical approach is taken to the subject, showing how freedom of expression developed as well as some obstacles that it has overcome during Brazil's history, emphasizing its treatment during the military intervention, how the redemocratization took place, and also points out some jurisprudential milestones.

Finally, the contemporary challenges faced by freedom of expression in the country are addressed. Issues such as the regulation of electoral campaigns and political propaganda, the moderation of content on social media platforms, the protection of minorities against online hate speech, and the fight against disinformation and fake news are explored.

The research reveals that freedom of expression is essential for the strengthening of democracy, but also emphasizes the need for balance with other fundamental rights, such as privacy, honor, and image. Appropriate regulation and accountability are highlighted as key elements to ensure the healthy exercise of this right, protecting society from abuses and violations.

This work contributes to the academic and legal debate on freedom of expression in Brazil, highlighting its legal framework, contemporary challenges, and implications for legal and legislative practice. It is hoped that the results of this research can help to promote a healthy communicative environment, ensuring respect for individual and collective rights in the exercise of freedom of expression.

Keywords: freedom of expression; legal framework; privacy; hate speech; disinformation.

1. INTRODUÇÃO.

A liberdade de expressão é um dos maiores pilares de uma democracia, sendo direito de todos os indivíduos manifestarem suas opiniões, ideias e visões de mundo. No contexto brasileiro, a liberdade de expressão está ancorada na Constituição Federal de 1988, que consagra a proteção desse direito fundamental como um elemento essencial para o funcionamento de uma sociedade plural e participativa.

O presente trabalho tem como objetivo explorar a temática da liberdade de expressão no Brasil, investigando seu marco legal e os desafios contemporâneos que envolvem essa garantia constitucional. Para tanto, será realizada uma análise aprofundada dos fundamentos legais que respaldam a liberdade de expressão, considerando tanto as disposições constitucionais quanto a legislação complementar pertinente.

Além disso, serão examinados os aspectos históricos que moldaram o desenvolvimento da liberdade de expressão no Brasil, desde o período sombrio da intervenção militar até a redemocratização e a consolidação dos direitos fundamentais. Serão abordados também casos emblemáticos que ilustram a intersecção entre a liberdade de expressão e outros direitos, bem como as limitações impostas a esse direito.

Dentre os desafios contemporâneos que serão discutidos, destaca-se o fenômeno do discurso de ódio, a disseminação de fake news e a regulação das redes sociais, que têm suscitado debates acalorados no contexto nacional e internacional. Será analisado como essas questões impactam a liberdade de expressão e quais os possíveis caminhos para um equilíbrio entre a proteção desse direito e a salvaguarda de outros valores sociais.

Espera-se que este estudo contribua para uma compreensão mais abrangente e aprofundada dos aspectos legais e dos desafios contemporâneos relacionados à liberdade de expressão no contexto brasileiro, promovendo reflexões e debates sobre a proteção desse direito fundamental em uma sociedade democrática e pluralista.

2 FUNDAMENTOS LEGAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A liberdade de expressão no Brasil encontra seus fundamentos legais na Constituição Federal de 1988, que estabelece direitos e garantias fundamentais para os cidadãos brasileiros. O artigo 5º da Constituição é considerado o principal dispositivo que assegura a liberdade de expressão, conforme citado abaixo:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (Brasil, 1988).

A liberdade de expressão é um dos pilares da democracia e desempenha um papel fundamental na promoção do debate público, na diversidade de opiniões e na busca pela verdade. Ela permite que os cidadãos exerçam seu direito de crítica, de participação política e de acesso à informação.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é considerado um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, pois estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Esse artigo é extenso e abrange uma série de direitos individuais e coletivos. Sobre a liberdade de expressão, a Constituição ainda faz as seguintes observações:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. (Brasil, 1988).

É importante ressaltar que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta. A própria Constituição estabelece limites para o exercício desse direito, como a proibição de discurso de ódio, calúnia, difamação e

injúria, que podem causar danos a terceiros.

Além da Constituição Federal, existem leis complementares que reforçam e regulamentam a liberdade de expressão no Brasil. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no país, de acordo com o Artigo 19 da Lei 12.965/2014:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Brasil, 2014)

A Lei de Imprensa, embora revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, foi um marco histórico na proteção da liberdade de expressão e da imprensa no país. Ela regulamentava aspectos como responsabilidade civil e criminal, direito de resposta, sigilo da fonte e acesso à informação. Apesar de não estar mais em vigor, a Lei de Imprensa e sua revogação são importantes para entender o contexto jurídico da liberdade de expressão no Brasil.

Outra legislação relevante é a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, que estabelece o direito de acesso a informações públicas e a transparência governamental. Embora não esteja diretamente relacionada à liberdade de expressão, essa lei contribui para a garantia do acesso à informação como um elemento essencial para o exercício pleno desse direito fundamental.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: MARCO CIVIL DA INTERNET.

A legislação complementar desempenha um papel importante no sistema jurídico brasileiro, atuando como uma fonte normativa adicional às leis e à Constituição Federal. Essas normas têm como objetivo complementar e aprimorar as disposições legais existentes, fornecendo orientações mais detalhadas e específicas sobre determinadas questões.

O Marco Civil da Internet, oficialmente conhecido como Lei nº 12.965/2014, é uma legislação brasileira que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres

para o uso da Internet no país. Ele tem como objetivo fornecer uma estrutura legal para a proteção dos direitos dos usuários, a privacidade, a liberdade de expressão e a neutralidade da rede. George Salomão Leite e Ronaldo Lemos, no livro Marco Civil da Internet, observaram o seguinte:

Foi aí que decolou a ideia do Marco Civil da Internet. Em vez de tratar da regulação da internet criminalmente, o passo natural, seguido por diversos outros países, seria primeiro a construção dos direitos civis na internet. Em vez de repressão e punição, a criação de uma moldura de direitos e liberdades civis, que traduzisse os princípios fundamentais da Constituição Federal para o território da internet. (LEITE e LEMOS, 2014, P. 4)

Entre os principais aspectos abordados pelo Marco Civil da Internet, destacam-se:

  1. Proteção da privacidade e dados pessoais: A legislação determina que as empresas provedoras de serviços de Internet devem adotar medidas para garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários, limitando o uso dessas informações e exigindo o consentimento prévio para sua coleta e utilização;

  2. Neutralidade da rede: O Marco Civil estabelece a neutralidade da rede como princípio fundamental, garantindo que os provedores de Internet tratem todos os dados de forma igualitária, sem discriminação, restrição ou priorização de conteúdos, serviços ou aplicativos;

  3. Responsabilidade dos provedores de serviços: A lei define as responsabilidades dos provedores de serviços de Internet em relação ao conteúdo gerado pelos usuários, estabelecendo que eles não podem ser responsabilizados pelo conteúdo postado, a menos que não cumpram ordem judicial específica para removê-lo;

  4. Armazenamento de dados: O Marco Civil determina que empresas provedoras de serviços de Internet devem armazenar os registros de conexão dos usuários por um determinado período, de acordo com a regulamentação, visando a investigações e garantindo a segurança na rede.

Esses são apenas alguns dos pontos abordados pelo Marco Civil da Internet. É importante destacar que a legislação foi uma conquista importante para a regulamentação do uso da Internet no Brasil, buscando garantir direitos e promover a inclusão digital, ao mesmo tempo em que estabelece responsabilidades para os diversos atores envolvidos, sobre a criação do Marco Civil, Miriam Cristina Fava Santos e Maria Elisabete Catarino esclarecem o seguinte:

As novas regras do uso da Internet no Brasil entraram em vigor no dia 23 de junho de 2014 e atingem um público maior do que 80 milhões de usuários ativos da internet no país. Embora tenha se constituído sobre os direitos da liberdade de expressão e da privacidade do internauta, podemos destacar 3 (três) eixos principais: (1) neutralidade da rede, (2) privacidade (guarda de registros), (3) liberdade de expressão (a retirada de conteúdo e responsabilidades das empresas e governo). De forma resumida, por neutralidade da rede entende-se como o dever, dos provedores de acesso, do oferecimento de um tráfego isonômico dos pacotes de dados, sem discriminação de conteúdo ou origem. Sem bloqueio, redução na velocidade ou cobrança diferenciada pelo acesso ao conteúdo. A privacidade pode ser vista como o controle da disponibilidade de informações acerca de si e da possibilidade de ser anônimo na sociedade. Já a liberdade de expressão é o direito de manifestar-se, livremente, transmitindo opiniões, informações e ideias por quaisquer meios, é garantida pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV da Constituição Federal (BRASIL, 1988), como direito fundamental, mas precisa estar harmonizada com outros princípios (SANTOS e CATARINO, 2016, P. 12 e 13)

No artigo 2º do Marco Civil, é destacada a promoção da liberdade de expressão como um dos princípios que devem orientar o uso da Internet no país. Além disso, o artigo 3º enfatiza a garantia do exercício dos direitos fundamentais no ambiente virtual, entre eles a liberdade de expressão. Dessa forma, o Marco Civil da Internet busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos fundamentais, estabelecendo diretrizes para o uso responsável e ético da Internet no Brasil.

LEI DE IMPRENSA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO.

A Lei de Imprensa, promulgada em 1967, durante o período militar no Brasil, teve um papel significativo no contexto histórico do país. Ela foi criada com o intuito de controlar e cercear a liberdade de imprensa, limitando a divulgação de informações que fossem consideradas prejudiciais ao governo e aos interesses do regime.

No contexto do período militar, a Lei de Imprensa estabelecia mecanismos

de censura e controle sobre os meios de comunicação, com o objetivo de restringir a liberdade de expressão e impedir a disseminação de ideias contrárias ao regime. Através dessa legislação, o Estado detinha amplos poderes para punir jornalistas, fechar veículos de comunicação e exercer controle prévio sobre as publicações de conteúdos. Sobre este assunto, Lucas Borges de Carvalho, faz a seguinte explanação:

De forma geral, a censura prévia à imprensa foi operacionalizada mediante três mecanismos distintos: (i) presença de um censor na redação do veículo de imprensa; (ii) envio de matérias para a análise da polícia federal – nas Delegacias Regionais ou em Brasília – antes da publicação; e (iii) ordens emitidas por meio de bilhetinhos, telegramas e telefonemas indicando assuntos que não poderiam ser divulgados. (CARVALHO, 2014, P. 84)

A Lei de Imprensa concedia ao governo a possibilidade de suspender publicações, confiscar equipamentos, prender jornalistas e aplicar multas pesadas às empresas de comunicação que desobedecessem a suas determinações. Esse cenário gerou um clima de repressão e autocensura na imprensa brasileira, onde o medo de represálias levou muitos profissionais a se autocensurarem para evitar problemas com as autoridades, Paolo Marconi, (MARCONI, 1980, p. 44-46), fez a seguinte descrição do que acontecia na época:

A Polícia Federal, cuja sede fica em Brasília, tinha, como tem ainda, delegacias e superintendências regionais em todos os estados brasileiros. Elas recebiam via telex ou rádio os textos proibitivos, imediatamente levados pessoalmente por policiais até as redações locais. Em Salvador, por exemplo, 14 órgãos de comunicação recebiam a visita destes senhores: cinco estações de rádio, seis jornais [...] e três estações de televisão – inclusive um circuito fechado que só fazia transmitir propaganda e enlatados americanos aos passageiros na Estação Rodoviária. [...] O policial entregava a proibição à primeira pessoa que encontrasse na redação, fazendo-a assinar, num papel à parte, um recibo comprovando ter recebido a ordem. [...] o jornalista era obrigado a assinar o ‘ciente’, que passava a funcionar como ameaça tácita, de soturnas consequências. (apud CARVALHO, 2014, p. 86).

No entanto, ao longo dos anos, o regime militar foi perdendo força e, com o processo de redemocratização na década de 1980, a pressão por mudanças e por

uma imprensa mais livre se intensificou. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que garante a liberdade de expressão como direito fundamental, a Lei de Imprensa passou a ser contestada juridicamente.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que questionava a constitucionalidade da Lei de Imprensa. O STF decidiu pela sua não recepção pela Constituição Federal de 1988, declarando a lei como incompatível com os princípios constitucionais, e, assim, ela foi revogada. Desde então, a liberdade de imprensa e a regulação do exercício da profissão jornalística são regidas pelos princípios constitucionais e por outras legislações complementares, como o Código Penal e o Código Civil.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é uma legislação brasileira que busca promover a transparência e garantir o direito de acesso às informações públicas. Ela foi promulgada com o propósito de estabelecer mecanismos que permitam aos cidadãos solicitar e obter informações de interesse coletivo ou geral, tornando o Estado mais transparente e fortalecendo a participação cidadã.

A Lei de Acesso à Informação estabelece que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tem o direito de solicitar informações aos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Isso inclui informações produzidas, custodiadas ou sob a responsabilidade desses órgãos. A lei abrange tanto informações registradas em qualquer formato, como documentos, arquivos digitais, vídeos, áudios, entre outros, quanto informações de caráter sigiloso.

Um dos princípios fundamentais da lei é a transparência ativa, que determina que os órgãos públicos devem disponibilizar proativamente informações de interesse coletivo, mesmo sem solicitação prévia. Isso é feito por meio da criação de portais de transparência, nos quais as informações relevantes são divulgadas de forma clara, objetiva e acessível ao público. Dessa forma, a Lei de Acesso à Informação busca fortalecer a transparência governamental e permitir que os cidadãos tenham acesso amplo às informações públicas.

Além disso, a lei estabelece prazos e procedimentos para o fornecimento das informações solicitadas. Os órgãos públicos têm um prazo determinado para responder às solicitações de acesso à informação, podendo conceder o acesso integral, parcial ou, em casos excepcionais, negar o acesso com base em fundamentos legais. A lei também prevê mecanismos de recurso para o caso de negativa de acesso ou omissão por parte dos órgãos públicos.

A Lei de Acesso à Informação desempenha um papel importante no fortalecimento da democracia e no combate à corrupção, uma vez que possibilita a fiscalização da gestão pública e o controle social. Ao permitir que os cidadãos tenham acesso às informações, ela contribui para a prestação de contas dos órgãos governamentais e promove a transparência na administração pública.

3 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL: O PERÍODO DA DITADURA MILITAR E A PRÉVIA CENSURA.

O desenvolvimento histórico da liberdade de expressão no Brasil é um tema complexo e rico em eventos que moldaram o exercício desse direito fundamental ao longo dos anos. A seguir, será exposto uma visão mais abrangente sobre esse desenvolvimento:

  1. Período colonial: Durante o período colonial, a liberdade de expressão era fortemente restringida pelo regime colonial português. A Coroa portuguesa impunha censura prévia e controle rigoroso sobre a imprensa, buscando evitar críticas e ideias consideradas subversivas. Essas restrições limitavam a liberdade de expressão e o acesso à informação;

  2. Império: Com a independência do Brasil em 1822, ocorreram alguns avanços em relação à liberdade de expressão. A Constituição de 1824 estabelecia a liberdade de imprensa, mas ainda havia controles e censura governamental. Durante o período imperial, houve momentos de repressão à imprensa crítica ao governo, como ocorreu durante o regime do Imperador Dom Pedro II;

  3. República Velha: Durante a República Velha (1889-1930), a liberdade

de expressão enfrentou desafios. Embora a Constituição de 1891 garantisse a liberdade de pensamento, a imprensa enfrentava pressões e restrições de diferentes formas, incluindo ações judiciais e ameaças físicas. Houve casos de jornais fechados e perseguição a jornalistas;

  1. Era Vargas: Durante o período do Estado Novo (1937-1945), sob o governo de Getúlio Vargas, a liberdade de expressão sofreu um grave retrocesso. A censura e a repressão foram ampliadas, e a imprensa enfrentou fortes restrições. Jornais críticos ao governo foram fechados e profissionais de imprensa foram perseguidos e presos;

  2. Período Militar: Durante o período da ditadura militar no Brasil, que teve início em 1964, a liberdade de expressão foi severamente restringida e a censura prévia foi imposta como uma forma de controle e repressão do regime militar. Através da censura prévia, o governo exercia um controle rigoroso sobre os meios de comunicação, limitando a divulgação de informações e opiniões contrárias ao regime.

Durante esse período, foram criados órgãos de controle e censura, como o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) e o Serviço Nacional de Informações (SNI), que atuavam na fiscalização e na censura de conteúdos jornalísticos, literários, cinematográficos e artísticos. Os veículos de comunicação eram submetidos a uma prévia análise dos órgãos de censura, sendo proibida a divulgação de informações consideradas "subversivas" ou que ameaçassem a imagem do regime.

A censura prévia durante a ditadura militar teve impactos significativos na liberdade de expressão e na democracia do país. Jornais, revistas, livros, filmes e peças teatrais passavam por uma intensa filtragem, resultando na autocensura por parte dos profissionais da imprensa e na limitação da diversidade de opiniões e ideias que poderiam ser debatidas e divulgadas. Aqueles que desafiavam a censura enfrentavam perseguição, prisão e até mesmo tortura.

Foi somente com o processo de abertura política e a redemocratização

do país, na década de 1980, que a censura prévia foi abolida e a liberdade de expressão voltou a ser garantida de forma mais ampla. A promulgação da Constituição Federal de 1988 reafirmou o direito à liberdade de expressão como um dos pilares do Estado democrático de direito;

  1. Redemocratização e Constituição de 1988: Com a redemocratização do país a partir da década de 1980, ocorreram avanços significativos na proteção da liberdade de expressão. A Constituição de 1988 consolidou a liberdade de expressão como um direito fundamental, assegurando a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e proibindo a censura prévia;

  2. Avanços e desafios atuais: Atualmente, o Brasil enfrenta desafios relacionados à liberdade de expressão. Questões como a disseminação de fake news, o discurso de ódio e a violência contra comunicadores são desafios que demandam atenção. A garantia da liberdade de expressão em equilíbrio com outros direitos, como a privacidade e a dignidade humana, é uma discussão em curso.

    1. A REDEMOCRATIZAÇÃO E O AVANÇO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

A redemocratização do Brasil, ocorrida na década de 1980, marcou um período de transição política fundamental na história do país. Após anos de regime autoritário e repressão, a sociedade brasileira passou por transformações significativas, que resultaram em avanços dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e na consolidação de uma democracia mais inclusiva e respeitadora dos direitos humanos, nesse período, diversas mudanças legais e institucionais ocorreram, fortalecendo os pilares democráticos e promovendo a proteção dos direitos individuais e coletivos.

A redemocratização foi um processo gradual, marcado por mobilizações sociais, lutas políticas e pressões internas e externas. Um marco importante desse processo foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, também conhecida como "Constituição Cidadã". Esse documento representou um avanço significativo na

garantia e proteção dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro e assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental do indivíduo.

A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios e fundamentos do Estado democrático de direito, garantindo direitos e liberdades individuais e coletivas. Dentre os direitos fundamentais protegidos, destaca-se a liberdade de expressão, assegurando a todos os cidadãos o direito de expressar suas opiniões, ideias e críticas livremente, desde que dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição e pela lei.

Segundo a Constituição Federal de 1988, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (BRASIL, 1988, p. 1). Essa disposição constitucional garante a liberdade de expressão como um direito intrínseco a todos os cidadãos, permitindo que eles possam expressar suas opiniões, ideias e críticas livremente, desde que não infrinjam outros princípios e direitos também protegidos pela Constituição.

A redemocratização também trouxe avanços legislativos importantes para a proteção da liberdade de expressão. Um exemplo é o Código Penal brasileiro, que foi revisto e atualizado para garantir a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e estabelecer os limites para a responsabilização por abusos ou excessos cometidos nesse contexto.

Este período também propiciou a criação de instituições e órgãos de defesa dos direitos humanos, como a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Comissão de Anistia. Essas instituições têm como objetivo a proteção e promoção dos direitos fundamentais, assim como a responsabilização dos agentes públicos envolvidos em violações de direitos ocorridas no passado.

É importante ressaltar que, apesar dos avanços alcançados, ainda existem desafios a serem enfrentados na consolidação plena dos direitos fundamentais no Brasil. A luta contra a discriminação, a violência, a desigualdade social e a impunidade são pautas constantes na agenda dos defensores dos direitos humanos.

MARCOS JURISPRUDENCIAIS FLUTUARAM.

Durante o desenvolvimento histórico da liberdade de expressão no Brasil,

diversos marcos jurisprudenciais surgiram e influenciaram a interpretação e aplicação desse direito fundamental. Esses marcos jurisprudenciais, por vezes, passaram por transformações e flutuações ao longo do tempo, refletindo as mudanças na sociedade, nas demandas da população e nas decisões dos tribunais.

Um exemplo emblemático é a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da liberdade de expressão e suas limitações. Ao longo dos anos, o STF tem proferido decisões que buscam estabelecer um equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão e a garantia de outros direitos fundamentais, como a dignidade humana, a honra, a privacidade e o direito à imagem.

Outro aspecto relevante é a atuação dos tribunais regionais e juízes de instâncias inferiores na construção jurisprudencial. Por vezes, decisões de tribunais de diferentes estados podem divergir em relação à interpretação da liberdade de expressão, gerando uma flutuação jurisprudencial. Essa situação demanda um constante diálogo e uma uniformização de entendimentos por parte do Poder Judiciário.

É importante ressaltar que os marcos jurisprudenciais flutuam não apenas em relação à proteção da liberdade de expressão, mas também em relação às suas limitações. Casos específicos, como a calúnia, a difamação, a injúria, o discurso de ódio e a incitação à violência, têm sido objeto de interpretações distintas pelos tribunais, o que pode gerar incertezas quanto aos limites dessa liberdade. Alguns casos emblemáticos destacam-se nesse contexto:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  1. Caso Ellwanger: Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso Ellwanger, que tratava da apologia ao nazismo. Nessa ocasião, o STF consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não ampara manifestações que incitem o ódio, a discriminação ou a violência contra determinados grupos sociais;

  2. Caso Porta dos Fundos: Em 2019, o especial de Natal do programa "Porta dos Fundos" gerou polêmica e processos judiciais. O STF decidiu pela suspensão da censura à obra, reafirmando a importância da liberdade de expressão e a necessidade de proteção da diversidade artística e cultural;

  3. Caso Danilo Gentili: O humorista Danilo Gentili foi condenado em primeira instância por injúria e difamação após publicar mensagens ofensivas a uma deputada federal. No entanto, o STF reverteu a condenação, ressaltando a relevância do debate público e o papel da liberdade de expressão na esfera política;

  4. Caso Rafinha Bastos: O comediante Rafinha Bastos foi processado por fazer uma piada considerada ofensiva. O STJ considerou que a expressão artística e o humor devem ser protegidos, ressaltando que o direito à liberdade de expressão também engloba manifestações que possam causar desconforto ou indignação.

Esses casos jurisprudenciais refletem a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a privacidade e a proteção de grupos vulneráveis. As decisões judiciais têm buscado estabelecer parâmetros claros, considerando o contexto social, histórico e cultural do país.

LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DISCURSO DE ÓDIO E INTOLERÂNCIA.

A liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta e encontra limites em determinadas situações. É importante compreender alguns dos principais limites impostos, a mesma não abrange discursos que incitam ao ódio, à violência ou à discriminação contra grupos sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil tem se manifestado no sentido de que o discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão, sendo passível de responsabilização. Sobre os limites à liberdade de expressão, Maria Gabriela Grings diz o seguinte:

A experiência teria afastado, de forma gradual, a defesa de uma liberdade de expressão ilimitada perante a constatação de diversas violações a direitos alheios, sob a alegação de que se tratava apenas do exercício regular do livre direito de se manifestar. (GRINGS, 2019, n.p.)

O discurso de ódio e a intolerância são fenômenos preocupantes que têm despertado grande atenção tanto a nível nacional quanto internacional. O discurso de ódio pode ser definido como qualquer forma de comunicação que dissemina, promove

ou incita o ódio, a discriminação, a violência ou o preconceito contra determinados grupos ou indivíduos com base em características como raça, etnia, religião, gênero, orientação sexual, entre outras.

No contexto da liberdade de expressão, o desafio reside em encontrar o equilíbrio entre a proteção do direito fundamental à liberdade de expressão e a necessidade de coibir e prevenir o discurso de ódio. É importante destacar que nem todo discurso ofensivo ou controverso pode ser considerado discurso de ódio. O discurso de ódio envolve a incitação direta à violência, à discriminação ou à hostilidade contra grupos ou indivíduos.

No Brasil, o combate ao discurso de ódio e à intolerância é realizado por meio de diversas legislações e instrumentos jurídicos. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedada qualquer forma de discriminação e incitação à violência. Além disso, o Código Penal Brasileiro tipifica como crime condutas relacionadas ao discurso de ódio, como racismo, injúria racial e apologia ao nazismo.

No entanto, é importante ressaltar que a supressão total do discurso de ódio pode ser desafiadora, pois a liberdade de expressão é um direito fundamental protegido. Nesse sentido, é necessário encontrar mecanismos eficazes que permitam o combate ao discurso de ódio sem comprometer a liberdade de expressão. Isso pode incluir ações de educação, conscientização, regulamentação adequada e o fortalecimento de políticas públicas para promover a diversidade, o respeito e a igualdade.

É importante salientar ainda que a análise dos limites à liberdade de expressão envolve uma ponderação entre a proteção dos direitos individuais e o interesse coletivo, garantindo um equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros valores fundamentais. Cabe ao Poder Judiciário interpretar e aplicar esses limites, considerando o contexto e os princípios exercitados na Constituição Federal e na legislação vigente.

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

Calúnia, difamação e injúria são três tipos de crimes contra a honra presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Esses crimes são regulamentados pelo

Código Penal Brasileiro e têm como objetivo proteger a reputação e a dignidade das pessoas.

A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime, ou seja, acusar alguém publicamente de ter cometido um delito sem que existam provas ou fundamentos para essa acusação, trata-se de um crime contra a honra que pode gerar conflitos com o princípio da liberdade de expressão, pois a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição Brasileira, que garante o direito de manifestar opiniões, ideias e informações sem censura prévia.

No entanto, como já fora exposto ao longo desta pesquisa, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e encontra limites quando utilizada de forma abusiva, prejudicando a honra e a reputação de terceiros.

Embora a liberdade de expressão seja valorizada como um pilar democrático, é necessário equilibrá-la com outros direitos fundamentais, como o direito à honra e à dignidade. Dessa forma, a prática de calúnia não é amparada pelo direito à liberdade de expressão, pois invade a esfera pessoal do indivíduo e pode causar danos irreparáveis.

É importante destacar que a legislação penal brasileira define as calúnias como crimes, sujeitos a sanções legais. A pessoa que se sentir prejudicada por uma calúnia tem o direito de buscar reparação por meio das vias judiciais, a fim de proteger sua honra e restaurar sua reputação.

Assim, é fundamental exercer a liberdade de expressão de forma responsável e respeitosa, evitando disseminar informações falsas ou difamatórias que possam prejudicar a reputação de terceiros. O respeito aos limites da liberdade de expressão contribui para a convivência harmônica e o fortalecimento do diálogo democrático na sociedade.

A difamação, por sua vez, refere-se à atribuição de fatos ofensivos à reputação de alguém, ainda que não sejam relacionados a crimes. A difamação é outro crime contra a honra que pode gerar discussões em relação à liberdade de expressão.

No contexto da liberdade de expressão, é importante considerar que a manifestação de opiniões e críticas faz parte do exercício desse direito fundamental,

no entanto, a difamação vai além da mera expressão de opinião, pois envolve a atribuição de fatos que podem prejudicar a imagem e a reputação de alguém.

Dessa forma, a difamação também não é amparada pela liberdade de expressão, uma vez que invade a esfera pessoal do indivíduo e pode causar danos à sua reputação. Assim como a calúnia, a difamação também é considerada um crime previsto no Código Penal Brasileiro.

É importante destacar que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, respeitando os limites legais e éticos. A crítica construtiva, embasada em fatos e fundamentada em argumentos sólidos, é um aspecto legítimo da liberdade de expressão, no entanto, difamar alguém, propagando informações falsas e prejudiciais, não está protegido por esse direito.

A legislação brasileira oferece mecanismos de proteção para as vítimas de difamação, permitindo que busquem reparação por meio das vias judiciais. Assim, é essencial equilibrar o exercício da liberdade de expressão com o respeito à honra e à reputação alheia, promovendo um ambiente de convivência saudável e respeitoso.

Já a injúria consiste em ofender a honra de alguém por meio de palavras, gestos ou atitudes. A injúria é mais um crime contra a honra que pode ser discutido no contexto da liberdade de expressão, diferente da calúnia e da difamação, a injúria está relacionada à ofensa à dignidade e ao decoro de uma pessoa, por meio de palavras, gestos ou atitudes.

No âmbito da liberdade de expressão, é importante destacar que expressões ofensivas e injuriosas não estão amparadas por esse direito fundamental. Embora a liberdade de expressão seja valorizada e protegida, ela não dá o direito de denegrir a honra e a dignidade de alguém.

Assim como nos casos anteriores, é fundamental equilibrar o exercício da liberdade de expressão com o respeito aos direitos das outras pessoas. Opiniões e críticas podem ser expressas de maneira respeitosa e fundamentada, sem a necessidade de recorrer a injúrias.

Esses crimes contra a honra são considerados infrações penais e estão previstos no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 138 a 140. O objetivo dessas normas é preservar a imagem e a integridade das pessoas, garantindo

que não sejam alvo de acusações falsas, difamações infundadas ou ofensas gratuitas.

SIGILO DE FONTE E PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE.

O sigilo de fonte e a proteção da privacidade são temas importantes quando se discute a liberdade de expressão e seus limites. O sigilo de fonte refere-se ao direito do jornalista de não revelar a identidade de suas fontes de informação, enquanto a proteção da privacidade diz respeito à preservação da intimidade e dos dados pessoais dos indivíduos.

O sigilo de fonte é considerado fundamental para o exercício da liberdade de imprensa e para o bom funcionamento da democracia. Ele permite que os jornalistas obtenham informações de fontes confidenciais e realizem reportagens investigativas de interesse público. A proteção desse sigilo visa assegurar que as fontes se sintam seguras ao compartilhar informações relevantes, mesmo quando isso possa contrariar interesses de terceiros ou do próprio poder público.

No Brasil, o sigilo de fonte é reconhecido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIV, que garante a inviolabilidade do sigilo da fonte quando necessário para o exercício profissional do jornalismo. Essa proteção também é reforçada por decisões jurisprudenciais e tratados internacionais dos quais o país é signatário.

Já a proteção da privacidade abrange aspectos mais amplos, indo além do campo jornalístico. Ela diz respeito à salvaguarda da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais dos indivíduos. Com o avanço tecnológico e a crescente quantidade de informações compartilhadas online, a proteção da privacidade tornou-se um desafio, exigindo a criação de mecanismos legais e regulatórios para garantir sua preservação.

No Brasil, a proteção da privacidade é contemplada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, que assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Além disso, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2018, que estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais e busca garantir a privacidade dos cidadãos.

É importante ressaltar que, embora o sigilo de fonte e a proteção da privacidade sejam relevantes para a liberdade de expressão, eles não são absolutos

e devem ser equilibrados com outros direitos fundamentais, como a segurança pública e a investigação criminal. Em determinadas circunstâncias, pode haver a necessidade de quebra do sigilo de fonte ou de acesso a informações pessoais para atender a interesses legítimos da sociedade.

CENSURA E RESTRIÇÕES PROCESSUAIS.

A censura e as restrições processuais são temas importantes quando se discute a liberdade de expressão. A censura refere-se à ação de proibir, controlar ou limitar a divulgação de informações, ideias ou opiniões, geralmente por parte do Estado ou de entidades poderosas. Já as restrições processuais dizem respeito aos mecanismos legais e judiciais que podem ser utilizados para limitar o exercício da liberdade de expressão em determinadas circunstâncias.

No contexto da censura, é fundamental garantir que as restrições impostas estejam de acordo com os princípios constitucionais e os padrões internacionais de direitos humanos. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, assegura a liberdade de expressão, vedando a censura prévia e estabelecendo que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (BRASIL, 1988, Art. 5º, IV).

O exercício dessa liberdade deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a privacidade e a segurança pública. Dessa forma, as restrições processuais podem ser aplicadas em situações específicas, como em casos de calúnia, difamação, injúria, incitação à violência, entre outros, é fundamental que essas restrições sejam estabelecidas de forma clara e objetiva, respeitando os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da legalidade, além disso, é necessário que haja um sistema judicial independente e imparcial para avaliar e decidir sobre possíveis violações à liberdade de expressão.

A censura, quando aplicada de forma abusiva ou injusta, pode representar uma violação dos direitos fundamentais, restringindo a liberdade de expressão e prejudicando a livre circulação de informações e ideias. No entanto, é importante destacar que algumas restrições podem ser legítimas e necessárias em certos contextos, como para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a moralidade

ou a reputação de terceiros.

No âmbito das restrições processuais, é comum que medidas judiciais sejam adotadas em casos de difamação, calúnia ou injúria. Essas restrições visam equilibrar a liberdade de expressão com a proteção de outros direitos fundamentais, como a reputação e a honra das pessoas. No entanto, é necessário garantir que tais medidas sejam aplicadas de forma proporcional, respeitando os princípios do devido processo legal e do contraditório.

As restrições devem ser aplicadas com cautela, de forma a evitar abusos e garantir a preservação da pluralidade de opiniões e do debate público saudável, nesse contexto, o papel do Poder Judiciário é essencial para assegurar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. É preciso que os tribunais atuem de forma independente, imparcial e transparente, garantindo o acesso à justiça e promovendo decisões fundamentadas que respeitem os princípios constitucionais e os padrões internacionais de direitos humanos.

CASOS EMBLEMÁTICOS: AÇÃO PENAL 470 (MENSALÃO).

A liberdade de expressão no Brasil é frequentemente analisada por meio de casos emblemáticos que envolveram questões complexas e desafiadoras relacionadas a esse direito fundamental. Esses casos ajudaram a moldar o entendimento jurídico e a discussão pública sobre a liberdade de expressão no país.

A Ação Penal 470, popularmente conhecida como Mensalão, foi um caso de grande repercussão no Brasil. Além das acusações de corrupção política, o caso também envolveu questões relacionadas à liberdade de expressão, como a limitação da atuação jornalística, a proteção da fonte e a possibilidade de censura prévia. Esse caso destacou a importância de equilibrar a liberdade de expressão com outros princípios constitucionais, como o direito à privacidade e o combate à corrupção.

O processo teve início em 2005, quando veio à tona a denúncia de um esquema de pagamento de propinas a parlamentares em troca de apoio político ao governo federal. Durante o desenrolar do caso, foram apresentadas diversas provas, depoimentos e evidências que comprovaram a existência do esquema. Devido a isto surgiram debates sobre a divulgação de informações sigilosas, a exposição de nomes

de envolvidos e as possíveis influências políticas e econômicas na cobertura jornalística. Sobre o início do caso Mensalão, o site memória globo fez a seguinte publicação:

As primeiras notícias relacionadas ao que ficaria conhecido como Mensalão vieram da imprensa escrita. O estopim foi uma matéria da Veja, publicada no dia 14 de maio de 2005. A revista divulgou um vídeo em que o funcionário dos Correios, Maurício Marinho, então chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material, negociava propina com empresas interessadas em participar de licitações do governo. Na gravação, Marinho disse que agia em nome do deputado Roberto Jefferson, então presidente do PTB. A revista cedeu as imagens ao Jornal Nacional, que as exibiu no mesmo dia. (GLOBO, 2021, Online)

Um ponto relevante foi a atuação da imprensa, que teve papel fundamental na divulgação dos fatos e no acompanhamento do caso. Diversos veículos de comunicação exerceram seu direito de informar e contribuíram para o esclarecimento dos acontecimentos, ainda que enfrentando desafios e críticas ao longo do processo. Renata Lo Prete, na época repórter da Folha de S. Paulo, fez a seguinte publicação ao lembrar do episódio em que, Roberto Jefferson deu uma entrevista exclusiva à Folha de S. Paulo para se defender das acusações:

Roberto Jefferson cumpriu a promessa de que falaria. E falou muito. Em entrevista exclusiva à Folha, o presidente do PTB disse que na base das dificuldades que o governo enfrenta no Congresso estão problemas com o chamado mensalão, uma mesada de R$ 30 mil que seria distribuída a congressistas aliados pelo tesoureiro do PT, Delúbio Soares. A prática durou até o começo do ano, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, segundo Jefferson, tomou conhecimento do caso, pelo próprio petebista. (PRETE, 2020, Online)

O caso Mensalão teve desdobramentos jurídicos significativos, resultando na condenação de diversos políticos e empresários envolvidos no esquema. Além disso, trouxe à tona discussões sobre a necessidade de aprimorar mecanismos de combate à corrupção e fortalecer a transparência e a responsabilização no cenário político brasileiro.

Durante o julgamento, algumas vozes argumentaram que a divulgação dos fatos e a atuação da imprensa foram essenciais para expor a corrupção e promover a transparência no governo. Nesse sentido, a liberdade de expressão foi vista como

uma aliada no combate à corrupção e como um instrumento de fortalecimento da democracia. Felipe Luchete, em uma publicação no site Consultor Jurídico, fez a seguinte observação:

Segundo Otávio Cabral, jornalista da Veja, a imprensa “prestou um serviço à democracia”. “Se não fosse a primeira matéria da Veja com o [ex-diretor dos Correios] Maurício Marinho recebendo R$ 3 mil de propina, ninguém saberia da corrupção nos Correios. Se não fosse isso [o ex-deputado pelo PTB-RJ], Roberto Jefferson não teria dado entrevista para a Folha. Acho que foi mostrado pela imprensa um caso de corrupção muito importante.” Cabral avaliou que houve mais acertos do que erros na cobertura desse caso. (LUCHETE, 2013, Online).

No entanto, houve também críticas em relação à forma como a imprensa cobriu o caso. Alguns apontaram para a espetacularização do julgamento, a divulgação de informações não comprovadas e a exposição exagerada de pessoas envolvidas, o que poderia violar a privacidade e a reputação de alguns indivíduos. Isso levantou questões éticas sobre o equilíbrio entre o direito à informação e o respeito à dignidade humana. Luchete ainda em sua publicação, observou o seguinte:

Em lados opostos da mesa, o professor de Direito Constitucional Alexandre de Moraes e o criminalista Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay — que defendeu os réus absolvidos Duda Mendonça e Zilmar Fernandes — divergiram sobre a forma como essa influência ocorreu.

Para Moraes, a ampla cobertura, ainda que positiva, motivou o endurecimento das penas dos réus. “Não mudou voto [de nenhum ministro], mas, a meu ver, houve exageros nas penas gerais”, disse.

Kakay disse que a consequência foi maior, porque motivou votos de componentes da corte. “É ilusão achar que ministro do Supremo não é influenciado pela mídia e por outros fatores. É claro que é.” Ele disse não ter dúvida de que o presidente Joaquim Barbosa julgaria da mesma forma com ou sem imprensa, mas afirmou que alguns ministros primeiro decidiram condenar e depois foram aos autos do processo. “O Judiciário ouvindo as ruas é um golpe ao Estado Democrático de Direito.” (LUCHETE, 2013, Online).

No caso do Mensalão, a justiça teve o papel de determinar os limites legais da liberdade de expressão, avaliando se houve práticas como calúnia, difamação ou violação do sigilo de fonte. Em termos jurídicos, o caso Mensalão também influenciou a interpretação e a aplicação de dispositivos legais relacionados à liberdade de

expressão. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse caso estabeleceram precedentes importantes no campo do direito penal e da responsabilização de agentes públicos e privados envolvidos em casos de corrupção. Embora o caso do Mensalão tenha gerado jurisprudência importante no

Brasil, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) não utiliza diretamente a jurisprudência de um caso específico para resolver outros casos. No entanto, é possível que decisões tomadas no julgamento do Mensalão tenham influenciado o entendimento do STF em casos subsequentes relacionados a crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Vale ressaltar que o STF é responsável por interpretar a Constituição Federal e a legislação brasileira, e suas decisões estabelecem jurisprudência para casos futuros. Abaixo estão alguns exemplos de casos relacionados a corrupção e lavagem de dinheiro nos quais o STF pode ter se baseado em precedentes estabelecidos no julgamento do Mensalão:

Operação Lava Jato: A maior operação de combate à corrupção da história do Brasil teve diversas conexões com o esquema do Mensalão. Embora não tenha havido um caso específico em que o STF tenha utilizado a jurisprudência do Mensalão, as investigações e julgamentos da Lava Jato certamente se basearam em princípios e entendimentos estabelecidos no Mensalão.

Ações penais envolvendo políticos: O STF tem julgado casos envolvendo políticos acusados de corrupção e lavagem de dinheiro, como parlamentares com foro privilegiado. Embora cada caso seja único e julgado com base nas particularidades dos fatos e da legislação aplicável, é possível que os precedentes estabelecidos no julgamento do Mensalão tenham influenciado as decisões do tribunal nesses casos. É importante ressaltar que a jurisprudência é construída ao longo do tempo e é resultado de uma série de decisões do STF, levando em consideração os princípios constitucionais e as leis vigentes.

CASOS DE CENSURA E CONFRONTO COM A LIBERDADE DE IMPRENSA.

Veremos agora alguns casos emblemáticos que envolveram censura e confronto com a liberdade de imprensa no Brasil:

Caso da censura ao jornal "O Estado de S. Paulo" (2009): Nesse caso, o jornal foi proibido de publicar reportagens sobre uma operação da Polícia Federal que envolvia a investigação de supostos crimes financeiros. A medida judicial gerou um debate sobre a censura prévia e a liberdade de imprensa, pois restringia a divulgação de informações de interesse público. Sobre a censura sofrida pelo jornal, Gláucia Milício, a época repórter da revista Consultor Jurídico, observou o seguinte:

A censura que o jornal O Estado de S.Paulo sofre há mais de dois meses foi criticada durante seminário organizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) esta semana. Manuel Alceu Afonso Ferreira, advogado do jornal, voltou a falar sobre o assunto. O Grupo Estado está proibido de divulgar informações relativas a Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que fazem parte da Operação Boi Barrica da Polícia Federal, que corre sob segredo de Justiça. Fernando Sarney foi indiciado por lavagem de dinheiro, tráfico de influência, formação de quadrilha e falsidade ideológica. Para Manuel Alceu Afonso Ferreira, a proibição ofende um valor constitucional maior que é o da liberdade de imprensa. (Milício, 2009, Online)

Na ocasião, o jornal "O Estado de S. Paulo" publicou uma série de reportagens que revelavam detalhes de uma operação da Polícia Federal chamada de "Boi Barrica", que investigava supostos crimes financeiros envolvendo o empresário Fernando Sarney, filho do então presidente do Senado, José Sarney. Após a publicação das matérias, a Justiça concedeu uma liminar proibindo o jornal de publicar novas reportagens sobre a operação.

Essa medida judicial gerou um intenso debate sobre a liberdade de imprensa no país. Muitos veículos de comunicação e entidades ligadas à imprensa criticaram a decisão, argumentando que ela configurava uma forma de censura prévia, proibida pela Constituição Federal brasileira. Mariana Bomfim que na época era aluna do curso de jornalismo da USP, publicou o seguinte em um trecho do Jornal do Campos:

Fechamento de emissoras, intimidações e agressões contra jornalistas, leis censoras. As recentes ofensivas de governos latinoamericanos para minar a liberdade de imprensa têm uma causa em comum. “Resquícios de estruturas arcaicas, especialmente patrimonialismo e populismo, permanecem incrustados no continente” e ferem as constituições republicanas. É o que diz Sedi Hirano, sociólogo e membro do PROLAM (Programa de Pós-graduação

em Integração da América Latina).

Segundo ele, a sociedade moderna nasce da separação entre público e privado, mas o patrimonialismo não respeita estes limites. Apropria-se da máquina estatal e utiliza suas influências no poder judiciário para conter opiniões contrárias. É o que acontece no caso da censura ao jornal O Estado de S. Paulo, arquitetada pelos Sarney, e da intimidação sofrida pelo grupo argentino Clarín, sob o governo Kirchner. (BOMFIM, 2009, Online)

Diante das críticas e da mobilização de diversos setores da sociedade, o caso da censura ao "O Estado de S. Paulo" foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro de 2009, o STF decidiu por unanimidade suspender a liminar que proibia o jornal de publicar informações sobre a operação. A decisão do STF foi baseada no entendimento de que a censura prévia é inconstitucional e contrária aos princípios da liberdade de imprensa. Sobre a decisão do STF, segue um trecho de uma publicação feita por Marina Atoji, jornalista da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI):

Lewandowski considerou que a decisão liminar (provisória) da Justiça do Distrito Federal violou o entendimento do STF de que não pode haver censura prévia à imprensa. A jurisprudência foi estabelecida no julgamento da ação que considerou a Lei de Imprensa inconstitucional (ADPF 130).

“[N]ão há como se chegar a outra conclusão senão a de que o acórdão recorrido [do TJ do Distrito Federal], ao censurar a imprensa, mitigando a garantia constitucional da liberdade de expressão, de modo a impedir a divulgação de informações, ainda que declaradas judicialmente como sigilosas e protegidas pelo ordenamento jurídico, viola o que foi decidido na ADPF 130”, escreveu o ministro na decisão. (ATOJI, 2018, Online)

Esse caso trouxe à tona a importância de preservar a liberdade de imprensa como um pilar fundamental da democracia, garantindo que a imprensa possa exercer seu papel de informar a sociedade e fiscalizar o poder público. Além disso, reforçou a necessidade de proteger os direitos constitucionais e a independência dos veículos de comunicação.

Caso da censura ao filme "Amor, Estranho Amor" (1982): Esse filme, dirigido por Walter Hugo Khouri, enfrentou uma proibição de exibição nos cinemas brasileiros por várias décadas. A controvérsia estava relacionada ao conteúdo considerado polêmico e à suposta inadequação para o público. o caso suscitou discussões sobre a censura prévia e a liberdade artística.

"Amor, Estranho Amor" é um filme dirigido por Walter Hugo Khouri e estrelado por Vera Fischer, Tarcísio Meira e Xuxa Meneghel, em seu primeiro papel de destaque no cinema. O filme conta a história de um relacionamento polêmico entre uma adolescente e um político mais velho.

Apesar de ter sido produzido em 1982, o filme enfrentou uma proibição de exibição nos cinemas brasileiros por várias décadas. A controvérsia em torno do filme estava relacionada ao conteúdo considerado polêmico e à suposta inadequação para o público, devido à temática sexual envolvendo uma personagem adolescente.

A proibição de exibição de "Amor, Estranho Amor" gerou um debate intenso sobre a censura prévia e a liberdade artística no país. Muitos defensores da liberdade de expressão e da liberdade artística criticaram a proibição, argumentando que ela violava os direitos fundamentais à liberdade de criação e à liberdade de expressão dos artistas, por outro lado, alguns grupos conservadores e setores da sociedade consideravam o filme inapropriado e defendiam a censura como uma forma de proteção moral e dos valores sociais.

A polêmica em torno de "Amor, Estranho Amor" durou décadas, até que, em 2019, uma decisão judicial permitiu a exibição do filme em cinemas e plataformas digitais, levantando novamente discussões sobre a liberdade artística e o papel da censura na sociedade. Raquel Carneiro, repórter de entretenimento em VEJA e apresentadora do programa Em Cartaz, publicou o seguinte no site da Veja:

Em novembro do ano passado, Xuxa quebrou o silêncio sobre um grande tabu de sua carreira: o filme Amor, Estranho Amor. No longa de 1982, a apresentadora, então uma modelo iniciante com 18 anos, interpreta uma prostituta de 15 anos, que dorme com um menino mais novo que ela. Após diversas tentativas de censurar a produção ao longo dos anos, Xuxa mudou de postura recentemente. “Quem não viu o filme, por favor, veja”, disse em entrevista. Segundo a apresentadora, hoje ela entende que sua personagem representa a exploração infantil. “É muito atual, é a realidade de muita gente. Antes de me criticarem, as pessoas deveriam saber que isso existe”, declarou. Agora, a produção dirigida por Walter Hugo Khouri foi exibida pela primeira vez na televisão, na madrugada de quinta, 11, à 0h30, pelo Canal Brasil. (CARNEIRO, 2021, Online)

Esse caso destacou a importância de proteger a liberdade artística e a liberdade de expressão, garantindo que os artistas possam criar e se expressar

livremente, mesmo quando abordam temas controversos. Além disso, evidenciou a necessidade de se debater as restrições impostas à arte e à cultura, considerando a diversidade de perspectivas e a liberdade individual. Carneiro continua sua publicação da seguinte forma:

A controversa relação de Xuxa com o filme é longa. Após se estabelecer como “rainha dos baixinhos” não parecia adequado, na época, que circulasse por aí uma produção em que ela aparece nua e tem relações com um garoto

— na trama, o jovem interpretado por Marcelo Ribeiro é filho de uma prostituta de luxo (vivida por Vera Fischer), que circula entre políticos brasileiros. No início dos anos 90, a apresentadora entrou com um pedido na Justiça pela censura do filme, que teve sua comercialização suspensa, enquanto a própria Xuxa desembolsou, por quase três décadas, 60 000 dólares anuais pelos direitos do longa – mantendo-o, assim, distante dos exibidores. O veto só aumentou a curiosidade em torno da produção. Tanto que, em 2014, ela voltou à Justiça para proibir que imagens do filme fossem exibidas nas buscas do Google atreladas às palavras “Xuxa pedófila”. A decisão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que negou o pedido. (CARNEIRO, 2021, Online)

Caso da censura ao livro "Caçadas de Pedrinho" (2007): Esse livro infantil escrito por Monteiro Lobato foi alvo de uma decisão judicial que determinou a retirada de algumas de suas edições das escolas públicas. A alegação era de que o livro continha conteúdo considerado racista. O caso trouxe à tona discussões sobre a liberdade de expressão, a preservação da obra literária e a necessidade de abordar de forma sensível temas étnicos e raciais na literatura infantil.

"Caçadas de Pedrinho" é uma das histórias do famoso escritor brasileiro Monteiro Lobato, autor conhecido por suas obras infantis, como "O Sítio do Picapau Amarelo". O livro em questão narra as aventuras de Pedrinho, Narizinho, Emília e outros personagens em uma série de caçadas na mata.

A controvérsia em torno do livro diz respeito a certas passagens em que são utilizados termos e estereótipos relacionados a personagens negros e indígenas, que foram considerados ofensivos e racistas. Críticos argumentaram que tais representações reforçavam estereótipos preconceituosos e perpetuavam uma visão negativa em relação a esses grupos étnicos.

A decisão judicial que determinou a retirada do livro das escolas públicas levantou uma série de debates sobre a liberdade de expressão, a preservação da obra

literária e a necessidade de abordar de forma sensível temas étnicos e raciais na literatura infantil.

Por um lado, defensores da liberdade de expressão argumentaram que a censura do livro constituía uma ameaça à liberdade artística e à preservação da obra de Monteiro Lobato, um dos escritores mais importantes da literatura brasileira. Argumentou-se também que a obra poderia ser utilizada como uma oportunidade para discutir a representação étnica e racial na literatura infantil, contextualizando-a e promovendo o diálogo.

Por outro lado, defensores da retirada do livro das escolas argumentaram que a preservação da dignidade e dos direitos das pessoas negras e indígenas era uma prioridade, e que a obra poderia perpetuar preconceitos e estereótipos prejudiciais.

Esse caso trouxe à tona discussões importantes sobre o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade artística, a necessidade de promover uma representação justa e inclusiva na literatura infantil e a importância de abordar de forma sensível e educativa questões étnicas e raciais. Além disso, destacou a relevância do diálogo aberto e respeitoso sobre essas questões, buscando construir uma sociedade mais igualitária e livre de preconceitos.

Esses casos representam exemplos em que a censura e os conflitos com a liberdade de imprensa foram evidenciados, levantando questionamentos sobre os limites da liberdade de expressão e os direitos fundamentais envolvidos. Cada caso teve suas particularidades, gerando debates importantes sobre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais e coletivos.

MARCO CIVIL DA INTERNET: CASO GOOGLE X SANTANDER.

O Marco Civil da Internet é uma legislação brasileira que estabelece direitos e deveres para o uso da Internet no país. Foi promulgado em 2014 e tem como objetivo principal garantir princípios como a liberdade de expressão, a privacidade, a neutralidade da rede e a responsabilidade dos provedores de serviços online.

Um caso emblemático envolvendo o Marco Civil da Internet foi o conflito entre o Google e o Santander em relação à remoção de um vídeo crítico ao banco em

2023, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, que é de propriedade do Google. Intitulado "Santander: o banco que não quer pagar imposto", foi publicado por um canal chamado "Canal do Henrique", que critica o Santander por não pagar impostos no Brasil. O Santander solicitou ao Google a remoção do vídeo, alegando difamação e danos à sua reputação.

O Google, por sua vez, se recusou a remover o conteúdo, baseando-se nos princípios de liberdade de expressão e no amparo legal do Marco Civil da Internet. O argumento do Google foi de que a solicitação de remoção não veio acompanhada de uma ordem judicial específica, que seria necessária para a retirada de conteúdo online.

O Santander então entrou com uma ação judicial contra o Google, pedindo que o vídeo fosse removido, o Google respondeu à ação judicial, defendendo-se de que o vídeo era protegido pela liberdade de expressão. O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu a favor do Google, o tribunal considerou que o vídeo não violava nenhuma lei ou regulamento e que, portanto, não poderia ser removido.

A decisão do tribunal foi um importante precedente para a liberdade de expressão na internet no Brasil, ela confirmou que as empresas de tecnologia não podem remover conteúdo de seus sites ou plataformas simplesmente porque ele é crítico de uma empresa ou instituição.

O caso gerou um debate sobre a responsabilidade dos provedores de serviços online, como o Google, em relação ao conteúdo publicado por terceiros em suas plataformas. O Marco Civil da Internet estabelece que os provedores não podem ser responsabilizados pelo conteúdo gerado pelos usuários, a menos que haja uma ordem judicial específica determinando a sua remoção.

A questão central desse caso diz respeito ao equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais e da reputação das pessoas e empresas. Enquanto o Google argumentou que a liberdade de expressão deve ser protegida e que a remoção de conteúdo deve ser baseada em decisões judiciais, o Santander defendeu que o vídeo continha informações falsas e prejudiciais que afetavam sua imagem e, portanto, deveria ser removido.

O embate entre o Google e o Santander ressalta a importância de se discutir e analisar cuidadosamente os limites da liberdade de expressão, a responsabilidade dos provedores de serviços online e a necessidade de mecanismos legais adequados para resolver conflitos relacionados a conteúdos na internet.

6 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM EQUILÍBRIO COM OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PRIVACIDADE.

A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido em diversas legislações e tratados internacionais. Em um contexto democrático, é necessário encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Essa busca pelo equilíbrio é fundamental para garantir a harmonia e o respeito aos direitos de todos os indivíduos em uma sociedade. Sobre os direitos fundamentais, George Salomão Leite em sua obra, Curso de Direitos Fundamentais, faz a seguinte observação:

Ao analisarmos as características dos direitos fundamentais, aludimos tratar- se de direitos relativos , é dizer, direitos que comportam certas restrições impostas pelo próprio sistema normativo. Logo, afastamos qualquer possibilidade de compreensão dos direitos fundamentais sob a perspectiva de prevalência de um em detrimento de outro, na hipótese de eventual conflito internormativo. Portanto, resta afastada a pretensão de se outorgar aos direitos fundamentais o caráter de direitos absolutos . Os direitos fundamentais são direitos juridicamente limitados, é dizer, passíveis de restrições . Tais limitações podem advir diretamente da própria Constituição ou da lei, por previsão constitucional. (LEITE, 2022, n.p.)

É importante ressaltar que o equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais pode variar de acordo com o contexto social, cultural e político de cada país. É papel dos legisladores e do sistema judiciário estabelecerem normas e jurisprudências que busquem proteger tanto a liberdade de expressão quanto outros direitos, considerando o interesse público e o bem-estar da sociedade como um todo.

O conflito entre liberdade de expressão e privacidade é uma questão complexa e recorrente na sociedade contemporânea. Ambos são direitos fundamentais e estão protegidos em diversas legislações e tratados internacionais,

mas em determinadas situações podem entrar em conflito, exigindo uma ponderação cuidadosa.

A liberdade de expressão envolve o direito dos indivíduos de expressarem suas opiniões, ideias e informações livremente, sem interferência do Estado ou de terceiros. É um elemento essencial para a democracia, o debate público e o avanço da sociedade. No entanto, essa liberdade também tem limites quando há violação de outros direitos, como a privacidade.

A privacidade, por sua vez, refere-se ao direito das pessoas de controlarem suas informações pessoais, suas atividades e sua vida privada. Ela inclui a proteção contra invasões indesejadas, monitoramento injustificado, divulgação não autorizada de dados pessoais e outras violações que possam comprometer a esfera íntima dos indivíduos.

O conflito entre liberdade de expressão e privacidade geralmente surge em situações em que informações pessoais sensíveis são divulgadas publicamente sem consentimento, como exposição de detalhes da vida pessoal, vazamento de informações confidenciais ou divulgação de imagens sem autorização.

O direito à privacidade é um dos direitos fundamentais garantidos por diversas legislações e tratados internacionais. Ele se refere ao direito das pessoas de terem controle sobre suas informações pessoais, sua intimidade, sua vida familiar e sua vida privada em geral. Esse direito é essencial para a dignidade humana, a autonomia individual e o desenvolvimento pessoal.

A privacidade abrange diferentes aspectos da vida de uma pessoa. Isso inclui o direito de não ser objeto de vigilância ou monitoramento indevido, seja por parte do Estado, empresas ou outros indivíduos. Também envolve a proteção contra a coleta, armazenamento e uso indevido de informações pessoais, como dados bancários, informações médicas, registros de comunicação e dados pessoais em geral.

Além disso, o direito à privacidade inclui o direito de controlar a divulgação de informações pessoais, como imagens, correspondências, conversas privadas e segredos de família. Isso significa que as pessoas têm o direito de decidir o que desejam compartilhar e com quem desejam compartilhar essas informações.

No contexto digital, a proteção da privacidade tornou-se ainda mais relevante devido à quantidade crescente de informações pessoais que são coletadas, armazenadas e compartilhadas online. A divulgação de dados pessoais sem consentimento, o rastreamento de atividades online e o uso indevido de informações têm levantado preocupações sobre a privacidade dos indivíduos.

É importante ressaltar que o direito à privacidade não é absoluto e pode ser limitado em certas circunstâncias, como quando há um interesse legítimo da sociedade, a necessidade de proteção da segurança pública ou o equilíbrio com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.

No contexto jurídico, diversos instrumentos legais têm sido estabelecidos para proteger a privacidade, como leis de proteção de dados pessoais, normas de confidencialidade e sigilo profissional, e restrições ao acesso e uso de informações pessoais. Além disso, as cortes têm desempenhado um papel importante na interpretação e aplicação dessas leis, garantindo a efetividade do direito à privacidade. Nesses casos, é necessário encontrar um equilíbrio entre esses direitos fundamentais. A jurisprudência tem demonstrado que o interesse público, a relevância jornalística, a veracidade das informações, o contexto em que são divulgadas e o impacto na vida privada das pessoas são alguns dos fatores considerados na análise desse conflito.

Os tribunais e legisladores têm buscado estabelecer critérios e normas que buscam proteger tanto a liberdade de expressão quanto a privacidade, garantindo que um direito não se sobreponha de forma absoluta ao outro. Essa ponderação costuma ser feita caso a caso, considerando os princípios constitucionais e os valores democráticos da sociedade. Sobre a Técnica de ponderação, Leite (2022), anteriormente citado, afirma o seguinte:

A técnica da ponderação é o instrumento hermenêutico adequado para propiciar uma solução constitucionalmente adequada na hipótese de colisão de direitos fundamentais , na medida em que permitirá ao intérprete sopesar os bens constitucionais em conflito. É importante ressaltar que através do manejo da ponderação o intérprete não exclui um direito por ser inferior a outro ou por ser mais genérico do que o outro bem presente no conflito, mas tão somente afasta sua aplicação naquela específica hipótese, preservando seu núcleo essencial, para fazer incidir a outra norma constitucional que propiciará a solução mais adequada, constitucionalmente mais justa. (LEITE, 2022, n.p.)

No Brasil, existem algumas leis e instrumentos legais que abordam o direito à privacidade. Entre as principais, podemos citar:

Constituição Federal de 1988: A Constituição garante o direito à privacidade como um direito fundamental, estabelecendo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em seu artigo 5º, inciso X.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018: Essa lei regula o tratamento de dados pessoais por parte de empresas e organizações, visando proteger a privacidade dos indivíduos. Ela estabelece diretrizes sobre coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de dados pessoais, além de garantir aos titulares dos dados o controle sobre suas informações.

Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002: O Código Civil trata de diversos aspectos relacionados à privacidade, como a proteção da imagem e o direito à intimidade. Ele estabelece as bases para a proteção dos direitos de personalidade, que incluem o direito à privacidade.

Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014: Embora o Marco Civil da Internet não trate especificamente do direito à privacidade, ele estabelece diretrizes para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção de dados pessoais e a garantia de privacidade dos usuários.

Além dessas leis, existem outras normas e regulamentações que tratam de aspectos específicos relacionados à privacidade, algumas delas são:

Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001): Estabelece o sigilo das informações bancárias dos clientes, garantindo a confidencialidade de dados relacionados às operações financeiras.

Lei do Segredo de Justiça (Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil): Trata da proteção e restrição de acesso a processos judiciais e documentos relacionados, preservando a privacidade das partes envolvidas.

Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011): Regulamenta a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas físicas e jurídicas, visando o controle de crédito. Essa lei estabelece regras para a proteção da privacidade e o consentimento prévio do titular para inclusão no cadastro.

Regulamentação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD): A ANPD, criada pela LGPD, é responsável por fiscalizar e regulamentar a proteção de dados pessoais no Brasil. Ela pode emitir normas e diretrizes complementares para garantir a privacidade dos indivíduos.

Essas são apenas algumas das normas e regulamentações que abordam aspectos específicos da privacidade. É importante ressaltar que o contexto legal em relação à privacidade está em constante evolução, com a promulgação de novas leis e a interpretação judicial das existentes.

PROPAGANDA ELEITORAL E REGULAÇÃO DE CAMPANHAS.

A propaganda eleitoral e a regulação de campanhas são temas relevantes no contexto do direito eleitoral e da liberdade de expressão. A propaganda eleitoral refere-se às estratégias e meios utilizados pelos candidatos e partidos políticos para divulgar suas propostas e buscar o apoio dos eleitores durante o período eleitoral.

No Brasil, a propaganda eleitoral é regulamentada pela legislação eleitoral, que estabelece regras e limites para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e preservar a legitimidade do processo eleitoral. Essas regras variam de acordo com o tipo de eleição (presidencial, legislativa, municipal) e podem incluir restrições quanto ao uso de recursos financeiros, horários e espaços para veiculação da propaganda, entre outras.

A regulação da propaganda eleitoral busca equilibrar o exercício da liberdade de expressão dos candidatos e partidos políticos com a necessidade de assegurar a igualdade de chances entre eles, evitando abusos e práticas que possam comprometer a lisura e a transparência do processo eleitoral. Essas regulamentações têm como objetivo principal garantir um ambiente democrático e plural, onde os eleitores possam ter acesso a informações relevantes e tomar decisões informadas.

No entanto, é importante ressaltar que a regulação da propaganda eleitoral não pode ser utilizada como um meio de cercear indevidamente a liberdade de expressão. A liberdade de expressão política é um direito fundamental, essencial para o pleno exercício da democracia, e deve ser protegida mesmo durante o período eleitoral. Portanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre as restrições legítimas

impostas pela regulação eleitoral e o respeito à liberdade de expressão dos candidatos, partidos políticos e eleitores.

As discussões e debates sobre a regulação da propaganda eleitoral e a liberdade de expressão são frequentes e envolvem questões como a igualdade de oportunidades, a transparência do financiamento das campanhas, a utilização das redes sociais e o uso de fake news. É fundamental que as normas e regulamentações sejam atualizadas e aprimoradas continuamente para acompanhar as mudanças tecnológicas e sociais e garantir um processo eleitoral justo e democrático.

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E QUESTÕES EMERGENTES: DISCURSO DE ÓDIO ONLINE E PROTEÇÃO DE MINORIAS.

A liberdade de expressão enfrenta diversos desafios contemporâneos e questões emergentes que moldam o seu exercício e alcance, o discurso de ódio online é uma preocupação crescente em relação à liberdade de expressão, especialmente quando se trata da proteção de minorias. O ambiente digital proporciona uma plataforma para que indivíduos disseminem mensagens de ódio, preconceito e discriminação contra grupos minoritários, como étnicos, religiosos, de gênero, orientação sexual, entre outros. Esse tipo de discurso pode ter consequências prejudiciais, não apenas afetando emocionalmente as pessoas atingidas, mas também contribuindo para a perpetuação de estigmas e desigualdades sociais.

A proteção das minorias em relação ao discurso de ódio online é um desafio complexo. Por um lado, a liberdade de expressão é um direito fundamental e essencial para uma sociedade democrática, por outro lado, é necessário estabelecer limites quando essa liberdade é utilizada para promover violência, intolerância e marginalização de grupos vulneráveis.

Uma abordagem para lidar com o discurso de ódio online é a criação de leis e regulamentos que proíbam e penalizem a disseminação desse tipo de conteúdo. No entanto, é fundamental encontrar um equilíbrio entre a proteção das minorias e a preservação da liberdade de expressão, evitando censura excessiva ou restrições arbitrárias. É importante que as leis e regulamentações sejam claras, proporcionais e aplicadas de forma consistente e justa.

Além das medidas legais, a conscientização e a educação também desempenham um papel importante na prevenção e combate ao discurso de ódio online. Promover a compreensão, o respeito e a empatia entre os indivíduos, pode ajudar a reduzir a disseminação do discurso de ódio e fomentar um ambiente online mais inclusivo e respeitoso.

A proteção de minorias em relação ao discurso de ódio online é um desafio contínuo, exigindo esforços coletivos de governos, organizações da sociedade civil, plataformas digitais e os próprios usuários. É necessário trabalhar em conjunto para garantir um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção das minorias, promovendo assim uma sociedade mais justa e inclusiva.

DESINFORMAÇÃO E FAKE NEWS: REGULAMENTAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO.

A desinformação e as fake news têm se tornado um desafio significativo para a sociedade contemporânea, afetando a liberdade de expressão e a confiança nas informações. A disseminação de informações falsas, enganosas ou manipuladas pode ter impactos negativos, como influenciar processos eleitorais, disseminar discursos de ódio, prejudicar reputações e prejudicar a saúde pública.

No contexto brasileiro, diversas iniciativas têm sido propostas para lidar com a desinformação e as fake news, buscando equilibrar a proteção da liberdade de expressão e a necessidade de combater a propagação de informações falsas. Uma dessas iniciativas é a regulamentação e responsabilização de plataformas digitais e usuários envolvidos na disseminação de fake news.

Em relação à regulamentação, a Lei Brasileira de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu diretrizes para o tratamento de dados pessoais e prevê a responsabilização de empresas que atuam no ambiente digital. Além disso, o Projeto de Lei das Fake News (PL 2.630/2020) foi proposto para combater a desinformação, estabelecendo medidas como a identificação de usuários, a transparência nas plataformas e a responsabilização por conteúdos falsos.

No que diz respeito à responsabilização, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado sobre a necessidade de combater a desinformação e as fake

news, ressaltando a importância de responsabilizar aqueles que divulgam informações falsas com o intuito de prejudicar pessoas ou instituições. No julgamento da ADPF 572 (inquérito das fake news), por exemplo, o STF reconheceu que a divulgação de fake news pode configurar crimes e que a liberdade de expressão não protege a divulgação de informações inverídicas e prejudiciais.

PAPEL DAS PLATAFORMAS DE MÍDIA SOCIAL NA MODERAÇÃO DO CONTEÚDO.

As plataformas de mídia social desempenham um papel crucial na moderação do conteúdo disponibilizado em suas plataformas. Com o aumento da disseminação de informações falsas, discurso de ódio e outros conteúdos prejudiciais, as plataformas têm buscado implementar políticas e medidas para combater esses problemas, ao mesmo tempo em que garantem a liberdade de expressão dos usuários. Diogo Rais, ao analisar um relatório de notícias digitais, feito pelo Instituto Reuters, fez as seguintes aferições:

Segundo o Relatório de Notícias Digitais 2019 – Digital News Report – do Instituto Reuters para o Estudo do Jornalismo, a polarização da disputa política e a disseminação de desinformação nas Eleições de 2018 foram fenômenos importantes na divulgação de informação na web. O documento aponta que a maioria dos brasileiros considera a desinformação espalhada nas mídias sociais um perigo para o bem-estar, ameaçando as democracias. Pelos dados, 85% dos usuários de internet no Brasil disseram estar preocupados em discernir o conteúdo digital verdadeiro das inverdades propagadas em redes sociais e aplicativos de mensagens. (RAIS, 2022, n.p.).

No contexto brasileiro, várias plataformas de mídia social têm adotado políticas de moderação de conteúdo e implementado mecanismos para identificar e remover informações falsas, discurso de ódio e outros conteúdos prejudiciais. Essas políticas são fundamentadas em diretrizes internas e também em regulamentações nacionais, como a Lei Brasileira de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.

Dentre as ações adotadas pelas plataformas, destacam-se a implementação de algoritmos e sistemas de detecção de conteúdo prejudicial, o estabelecimento de regras de uso e conduta, a possibilidade de denúncia por parte

dos usuários e a remoção ou restrição de conteúdos que violem as políticas estabelecidas.

É importante ressaltar que a moderação do conteúdo por parte das plataformas de mídia social não está isenta de desafios. A definição de critérios para identificação e remoção de conteúdo prejudicial envolve uma análise cuidadosa, garantindo o equilíbrio entre a proteção dos usuários e a liberdade de expressão. Além disso, a transparência e a prestação de contas por parte das plataformas são questões relevantes, visando garantir a confiança dos usuários e a justiça na aplicação das políticas de moderação.

CONCLUSÃO.

Ao longo desta pesquisa, exploramos diversos aspectos relacionados à liberdade de expressão, privacidade, direito à honra, regulação da propaganda eleitoral e desafios contemporâneos como o discurso de ódio, desinformação e fake news. Durante essa jornada, foi possível compreender a importância desses temas na sociedade atual e como eles se interligam com outros direitos fundamentais.

Observamos que a liberdade de expressão é um pilar essencial para o funcionamento democrático, permitindo que os indivíduos expressem suas opiniões, participem de debates públicos e exerçam seu direito à informação. No entanto, também é importante ressaltar que a liberdade de expressão não é absoluta e está sujeita a limites legais, como os casos de calúnia, difamação e injúria.

A privacidade, por sua vez, é um direito fundamental que garante a proteção da vida privada, intimidade e dados pessoais dos indivíduos. No contexto digital, com o avanço da tecnologia e o compartilhamento constante de informações, surgem desafios relacionados à proteção da privacidade, exigindo a criação de leis e regulamentações específicas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil.

O direito à honra também é fundamental, assegurando a reputação e a dignidade das pessoas. Contudo, é preciso equilibrar esse direito com a liberdade de expressão, buscando evitar excessos e garantir a responsabilização por danos causados por informações falsas ou ofensivas.

No contexto das eleições, a regulação da propaganda eleitoral é essencial para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando abusos e influências indevidas. As plataformas de mídia social desempenham um papel importante nesse processo, sendo necessária a implementação de mecanismos de moderação de conteúdo para combater a disseminação de informações falsas e manipuladoras.

Por fim, os desafios contemporâneos, como o discurso de ódio, a desinformação e as fake news, exigem ações conjuntas da sociedade, governos e plataformas digitais. A regulação e responsabilização adequadas são necessárias para enfrentar esses problemas, sem comprometer a liberdade de expressão.

Em suma, a pesquisa realizada sobre os temas abordados revela a complexidade e a importância de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. É fundamental que a sociedade esteja atenta às transformações tecnológicas e sociais, buscando soluções que promovam um ambiente digital saudável, respeitando a diversidade, a privacidade e a dignidade de todos os indivíduos.

REFERÊNCIAS

ATOJI, Marina. Após 9 anos, STF derruba censura prévia contra O Estado de S.Paulo. ABRAJI. Disponível em: https://abraji.org.br/noticias/apos-9-anos-stf-derruba-censura-previa-contra-o-estado-de-s-paulo. Acesso em 15 set 2023.

BENTIVEGNA, Carlos Frederico B. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade: os limites entre o lícito e o ilícito. Barueri-SP: Editora Manole, 2019. E-book. ISBN 9788520463321. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520463321/. Acesso em: 13 jul. 2023.

BOMFIM, Mariana. Populismo provoca restrições a liberdade de imprensa. Jornal do Campus. Disponível em: http://www.jornaldocampus.usp.br/index.php/2009/10/populismo-provoca-estricoes-a-liberdade-de-imprensa/. Acesso em 14 set 2023.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Jusbrasil, 24 abr. 2014.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/117197216/lei-12965-14#art- 19/.. Acesso em: 13 jul. 2023.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm/. Acesso em: 10 jul. 2023

CARNEIRO, Raquel. Xuxa muda postura e filme censurado é exibido na TV. Veja. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/tela-plana/xuxa-muda-postura-e-filme-censurado-sera-exibido-na-tv. Acesso em 15 set 2023

DE CARVALHO, Lucas Borges. A censura política à imprensa na ditadura militar: fundamentos e controvérsias. Essencial. 2014. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/328058411.pdf/. Acesso em: 03 ago. 2023.

GLOBO, Memória. Primeiras denúncias. Memória Globo. Disponível em: https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/coberturas/mensalao/noticia/primeiras- denuncias.ghtml. Acesso em: 13 set. 2023.

GRINGS, Maria Gabriela. Publicidade Processual, Liberdade de Expressão e Super-Injunction. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/a-liberdade-de-expressao-publicidade-processual-liberdade-de-expressao-e-super- injunction/1198076324#ftn.DTR.2019.39951-n1. Acesso em: 30 ago. 2023.

JÚNIOR, Miguel Reale. Limites à liberdade de expressão. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], v. 11, n. 2, p. 374-401, 2010. Disponível em: https://periodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1954/. Acesso em 13 jul. 2023

LEITE, George. Capítulo I. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais In: LEITE, George. Curso de Direitos Fundamentais - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direitos-fundamentais-ed-2022/1643176508. Acesso em: 31 ago. 2023.

LEITE, Jorge S.; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. São Paulo: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 9788522493401. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522493401/. Acesso em: 02 ago. 2023.

LO PRATE, Renata. Entrevista de Roberto Jefferson à Folha revelou o esquema do mensalão. Folha de S. Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha-100-anos/2020/02/entrevista-de-roberto-jefferson-a-folha-revelou-o-esquema-do-mensalao.shtml. Acesso em: 13 set. 2023.

LUCHETE, Felipe. Advogados apontam influência da imprensa em decisão do STF. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-nov-12/imprensa-influenciou-decisao-stf-mensalao-dizem-advogados. Acesso em 14 set. 2023.

MILÍCIO, Gláucia. Censura contra o Estadão viola liberdade de imprensa. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-out-12/censura-estadao-viola-liberdade-imprensa-manuel-alceu#author. Acesso em 14 set 2023.

RAIS, Diogo. 2. Desinformação e Eleições: A Comunicação Como Instrumento Estratégico In: RAIS, Diogo. Fake News - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/fake-news-ed-2022/1722239981. Acesso em: 5 set. 2023.

SANTOS, Miriam Cristina Fava; CATARINO, Maria Elisabete. 25 anos da web e o marco civil da internet: o livre acesso à informação, a liberdade de expressão e a privacidade. Comunicação & Informação, v. 19, n. 1, p. 05-19, 2016. Disponível em: https://www.brapci.inf.br/_repositorio/2017/01/pdf_a4c67af699_0000022328.pdf/.

Acesso em: 10 ago. 2023.

Sobre o autor
Gildeone João dos Santos

Aluno do curso de Direito da Faculdade de Ciências de Timbaúba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos