A controvérsia tem início ao sustentar que as atividades executadas em ambiente virtual tais como preparo de aulas, interação online, inserção de material didático e resolução de dúvidas dos alunos merecem ser remuneradas como horas extras.
Segundo melhor doutrina, trabalho extraclasse diz respeito ao período em que o professor realiza atividades pedagógicas fora da sala de aula. Caracteriza-se como o período no qual são executadas atividades de planejamento, preparação de aulas, projetos, correção de atividades, contabilização de frequência, atualização pedagógica e tarefas realizadas fora da escola.[1]
Nesses termos, a discussão permeia se a implantação do novo modelo pedagógico em ambiente virtual apto a centralizar tais tarefes caracterizaria aumento significativamente das responsabilidades dos docentes superando as atividades tradicionalmente executadas.
Em resposta, a jurisprudência em análise ressalta que tais atividades são inerentes ao cargo de magistério e estão inclusas na remuneração contratual do professor, especialmente pela previsão legal que define a atividade do docente, conforme jurisprudência consolidada [art. 320, da CLT]. Senão vejamos:[2]
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. De acordo com o art. 320 da CLT, as atividades extraclasse, tais como correção de provas e trabalhos, são inerentes à função de professor e, portanto, têm sua remuneração incluída no valor da hora-aula, estando, portanto, inseridas no salário base do magistério. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
O TST destacou que a transposição dessas atividades para o ambiente virtual não altera substancialmente sua natureza. Assim, a modernização do ensino através de plataformas digitais seria apenas uma evolução natural do mercado de trabalho.
Nesses termos, o Tribunal informa que as tarefas desempenhadas no ambiente virtual são consideradas parte integrante da atividade extraclasse e não ensejam remuneração por horas extras.
É oportuno ressaltar que são inerentes ao cargo de magistério mesmo quando realizadas em ambiente virtual fornecido pelo empregador. A forma de prestação dessas atividades não altera a natureza da prestação do serviço.
Logo, são uma extensão da atividade extraclasse, já prevista na legislação trabalhista, e que tais tarefas estão englobadas na remuneração contratual do professor.
Conclusão
Diante da análise crítica da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a controvérsia entre a necessidade de pagamento de horas extras e a consideração das atividades como atividade extraclasse no contexto do ensino à distância e ambiente virtual, observamos um posicionamento consolidado em favor da última abordagem.
A controvérsia iniciou-se com a reivindicação de remuneração adicional por atividades realizadas em ambiente virtual, como preparo de aulas e interação online, sob o argumento de um aumento significativo das responsabilidades dos docentes.
Entretanto, a jurisprudência analisada ressaltou que tais atividades são inerentes ao cargo de magistério, encontrando-se contidas na definição legal de atividade extraclasse.
A jurisprudência do TST destacou que a transição para o ambiente virtual não altera substancialmente a natureza dessas atividades, considerando a modernização do ensino como uma evolução natural do mercado de trabalho.
A conclusão é de que as tarefas desempenhadas no ambiente virtual são uma extensão da atividade extraclasse, já remunerada pelo salário do professor, independentemente da forma de prestação dessas atividades.
Portanto, a jurisprudência reconhece que a utilização de plataformas digitais no ensino à distância não enseja automaticamente o pagamento de horas extras, reforçando a ideia de que a natureza da prestação do serviço permanece inalterada, sendo essas atividades uma continuidade das responsabilidades do magistério já previstas na legislação trabalhista.
[1] TEIXEIRA, I. A. C.; SILVA, L. A. Tempos docentes na internet: freqüência, usos e significados. Extra-classe: Revista de Trabalho e Educação, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p.128-153, ago. 2008. Disponível em: <http://www.sinprominas.org.br/imagensDin/ arquivos/499.pdf>. Acesso em: 10 maio 2010.
[2] Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA. Disponível em: <[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/938823063]>. Acesso em: 29 de agosto de 2023.