Em uma recente e marcante decisão feita pelo Tribunal Federal da 4ª Região, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, acolheu de forma favorável o recurso que buscava assegurar o direito à aposentadoria de um trabalhador rural que desde seus 12 anos de idade, dedicou-se ao espinhoso trabalho como cortador de cana-de-açúcar.
A presente decisão não apenas acolheu o direito previdenciário do trabalhador, mas também abriu relevantes precedências no que se refere à inclusão do trabalho na infância como parte da contagem para o tempo de contribuição no cálculo da aposentadoria. O caso em questão destaca a sensibilidade do tribunal em considerar a árdua realidade enfrentada por muitos trabalhadores rurais, que desde muito cedo acabam por contribuir para o sustento de suas famílias.
O Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente o trabalho infantil, considerando-o perigoso para menores de dezoito anos e vedando qualquer atividade para menores de dezesseis anos, salvo, na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos. Essa disposição busca proteger o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, reconhecendo os riscos físicos, psicológicos, educacionais e sociais envolvidos no trabalho extemporâneo.
De modo suplementar, o Art. 277 da Constituição chama a atenção para a prioridade absoluta destinada às crianças, jovens e aos adolescentes, proporcionando-lhes o direito à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade. Esse dispositivo reforça ainda mais a necessidade de preservar a infância e adolescência como fases vitais para o pleno desenvolvimento humano.
De maneira auxiliar, o ECA em seu Art. 60, transcende, vedando qualquer trabalho a menores de quatorze anos, a não ser pela condição de aprendiz. Em contrapartida, o Art. 68 estabelece que o trabalho do adolescente não pode ocorrer em ambientes prejudiciais à sua formação, garantindo a conciliação entre o trabalho e a frequência em uma instituição de ensino.
Não obstante, é indiscutível que o trabalho infantil persevera em diversas partes do Brasil, muitas vezes motivados por condições socioeconômicas desfavoráveis. Visando assegurar efetivamente a proteção de nossas crianças e adolescentes, torna-se indispensável que as leis sejam não apenas enunciadas, mas também aplicadas e fiscalizadas de forma estrita.
Apesar das estipulações claras em nossa legislação que proíbem o trabalho infantil, a recente decisão do TRF- 4, transpõe os aspectos legais, chamando atenção para uma sensibilidade singular diante da realidade vivida por muitos trabalhadores desde a infância. Ao assegurar o direito à aposentadoria de um trabalhador do campo dedicado ao corte de cana-de-açúcar desde seus anos iniciais, o tribunal demonstrou uma postura compassiva e que nos convida a refletir sobre uma abordagem mais humanizada em questões jurídicas. Ela representa um ato de justiça que reconhece não apenas a contribuição laboral, mas também a dignidade desse trabalhador, permitindo-lhe perceber os frutos de seu esforço precoce de forma justa e assistida pelo direito à aposentadoria.
Afinal, proteger os direitos fundamentais vai além do papel da legislação; envolve compreender o emaranhado das vidas dos cidadãos e assegurar que, mesmo diante de desafios enfrentados desde a infância, eles possam desfrutar de uma vida digna e amparada pelos benefícios previdenciários, garantindo que, do berço à aposentadoria, cada cidadão seja tratado com respeito, equidade e dignidade.
Referência: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14867#:~:text=O%20Tribunal%20Regional%20Federal%20da,calor%20excessivo%20e%20a%20agentes