Termo circunstanciado e sua lavratura pela Polícia Militar: aspectos de legalidade

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar os aspectos legais trazidos pela Lei 9.099/95, referentes ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instrumento que visa promover celeridade e eficácia da justiça em prol da sociedade. O TCO, como é chamado, tem sido crucial para a narração dos fatos, identificação de autoria e participação e demais elementos das infrações penais de menor potencial ofensivo. Habitualmente o responsável pela realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência é a Autoridade de Polícia Civil, que emite o documento – procedimento – remetendo-o para o Juizado Especial Criminal. Todavia, nos últimos anos, uma parcela da doutrina passou a admitir que outros servidores públicos, ligados aos órgãos de Segurança Pública, poderiam lavrar o TCO, dos quais as Policiais Militares poderiam ser encaixadas. Esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 3807, de 29/06/2020, definiu que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência não é procedimento investigativo, de tal forma que essa prerrogativa não é exclusiva da Polícia Civil, estendendo-se a responsabilidade de sua lavratura para os demais órgãos de Segurança Pública.

Palavras-chave: Juizado Especial Criminal; Polícia Militar; princípios; termo circunstanciado de ocorrência.

ABSTRACT

The purpose of this paper is to discuss the legal aspects of Law 9.099/95, which refers to the Circumstantial Occurrence Report (TCO), an instrument that aims to promote swift and effective justice on hebalf of society. The TCO, as it is called, has been crucial for the narration of facts, identification of authorship and participation and other elements of criminal infractions of lesser offensive potential. It used to be that the Civil Police Authority was responsible for carrying out the Occurrence Report, issuing the document - the procedure - and sending it to the Special Criminal Court. However, in recent years, some of the doctrine has come to admit that other public servants, linked to the Public Security bodies, could draw up the TCO, of which the Military Police could be one. This understanding, established by the Federal Supreme Court through ADI 3807, of 29/06/2020, defined that the drawing up of the Occurrence Report is not an investigative procedure, in such a way that the prerogative is not exclusive to the Civil Police, thus extending its responsibility for drawing it up to the other Public Security bodies.

Keywords: Special Criminal Court; Military Police; principles; police report.

INTRODUÇÃO

Trazido pela Lei 9.099/95, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um instrumento que visa promover celeridade e eficácia da justiça para a sociedade. O TCO, como é chamado, tem sido crucial para a narração dos fatos, identificação de autoria e participação e demais elementos do crime.

Habitualmente, o responsável pela realização do Termo Circunstanciado de Ocorrência é a autoridade de Polícia Civil, que emite o documento, remetendo-o para o Juizado Especial Criminal (JECrim). Todavia, nos últimos anos, uma parcela da doutrina tem admitido que outros servidores possam emitir o TCO, podendo os policiais militares ser encaixados.

Seguindo esse pressuposto, é necessário inferir: há permissão legais para que policiais militares possam lavrar TCO, sem a consideração de usurpação de função pública ou invasão de competência?

O objetivo principal da presente pesquisa é apresentar o arcabouço legal que permite a lavratura de TCO pela autoridade militar com base nos princípios básicos da Lei 9.099/95 e princípios constitucionais.

Em caráter específico, pretende-se abordar como a Lei dos Juizados Especiais trata os crimes de menor potencial ofensivo e o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Em seguida, busca-se apresentar os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que fundamentam o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Por fim, discorre-se acerca dos posicionamentos doutrinários que versam sobre a competência da Polícia Militar na elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência, evidenciando os elementos, posicionamentos e aspectos argumentativos sobre o tema.

METODOLOGIA

A metodologia adotada abrangerá a pesquisa bibliográfica e documental. Em seguida, os procedimentos metodológicos envolverão a delimitação do tema, a escolha do material bibliográfico a ser pesquisado, seu estudo, análise e sistematização dos dados encontrados.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas com pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, independentemente de multa, além das contravenções penais. Dessa maneira, enquadra-se nos Juizados o rito conhecido por sumaríssimo, aplicando-se ainda a tal procedimento os princípios verberados no art. 62 da referida Lei, como se vê abaixo:

O processo perante o Juizado Especial orientar-se- á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível à reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Art. 62 da Lei 9.099 de 1995).

Quanto a esses princípios norteadores, podemos classificar cada um deles como basilares para o bom andamento dos trâmites processuais no rito sumaríssimo, no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa maneira, a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência por parte da Polícia Militar vem de encontro ao alcance desses princípios no aspecto pré-processual, de estrutura do procedimento no momento da ocorrência do fato. Desta maneira, faz-se imprescindível ressaltar neste trabalho o conceito de cada princípio norteador do procedimento sumaríssimo.

O princípio da oralidade, no caso do procedimento sumaríssimo, determina que certos atos têm de ser praticados oralmente, prevalecendo sobre a forma escrita. Desta maneira, faz-se contribuinte com o princípio da celeridade, uma vez que o ato processual pode ser realizado no momento da audiência, não havendo necessidade de conceder-se prazo e prolongar o andamento processual para que seja feita a juntada da peça.

Do mesmo modo, o princípio da simplicidade visa utilizar linguagem simples, de forma a ser acessível aos paradigmas da justiça, ou seja, visa a Lei 9.099/95 colocar diante dos procedimentos menos complexos linguagem acessível, caminhando junto com o princípio da celeridade, desburocratizando os atos processuais e empregando linguagem jurídica de fácil interpretação aos litigantes, penais ou cíveis, de forma a solucionar os conflitos em todas as esferas do processo.

Por sua vez, o princípio da informalidade prevê que dentro da Lei pode haver a dispensa de algum requisito formal, sempre que essa dispensa não prejudique a terceiros e nem o interesse público. A economia processual, por sua vez, preconiza o maior número de resultados com o mínimo possível de atos judiciais. A exemplo desse último princípio, pode-se verificar os atos de conexão e continência, previstos no art. 55, § 1º e 3º do NCPC:

§ 1º - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre elas. (Art. 55, § 1º e 3º da Lei 13.105 de 2015 – NCPC).

Como o exemplo transcrito acima, extraído do mais recente caderno processual civil, o princípio da economia processual visa reduzir o número de atos processuais e maximizar os resultados no tocante aos direitos das partes, de maneira que se diminui o tempo de duração do processo, colaborando com o princípio norteador do procedimento sumaríssimo, que é o da celeridade.

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Podemos verificar, ao explanado nesse tópico, que todos os princípios elencados no art. 62 da Lei dos Juizados Cíveis e Criminais cooperam para a existência e prática do princípio da celeridade, seja reduzindo o número de atos no processo, simplificando-os tanto em fase oral, quanto na fase escrita, visando oportunizar e fazer com que a sociedade seja o sujeito ativo principal do processo, elevando, assim, sua participação na resolução de lides e também a compreensão, diante da informalidade dos atos, em meio a uma linguagem jurídica, não raras vezes, intraduzível.

Por fim, resta compreender previamente o princípio da celeridade como o objetivo e o norte dos procedimentos realizados no rito sumaríssimo, encontrando-se disciplinado em vários textos legais de nosso ordenamento. Porém, com a mesma essência, como se vê no art. LXXVIII da EC nº 45 de 2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo s os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. (Inc. LXXVIII da EC nº 45 de 2004)”.

Pelo exposto, verifica-se que o princípio da celeridade processual impõe ao processo objetividade e eficácia, dando uma resposta rápida à sociedade, objetivando, em todos os casos, reparar o dano sofrido pela vítima de alguma forma, e colaborando para evitar a reincidência penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Termo Circunstanciado de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar (PM) cumpre todos os princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099 de 95, fazendo jus afirmar que tal ação está em harmonia com a celeridade do ato no momento do atendimento da ocorrência, na qual a Polícia Militar vai até o local dos fatos e faz cessar o conflito iminente, da mesma forma que instrui o procedimento com a versão dos sujeitos processuais e a tomada inicial de depoimentos das eventuais testemunhas, bem como fazendo a apreensão de objetos relacionados ao fato típico. Por fim, ali mesmo, encaminha-se tal procedimento ao Poder Judiciário, comprometendo-se as partes a comparecerem perante o juiz em dia e horário previamente agendados.

Nota-se, ainda, que se ele fosse confeccionado em uma Delegacia de Polícia, poderia durar semanas para a sua conclusão, ou mesmo meses; do contrário, com o novo modelo, a PM realiza o ato instantaneamente. Pode-se observar que os segmentos da economicidade também são cumpridos ao desburocratizar tal registro pela PM, reduzindo o número de atos e fazendo com que resumidamente se instrua um termo, para que ande em conjunto com a celeridade e possa ser julgado de maneira mais breve, seja em casos de condenação, facilitando o ressarcimento da vítima e agilizando o cumprimento das penas pelo acusado, seja em casos de absolvição, que ocorrerão também de maneira mais ágil.

Percebe-se, também, que a simplicidade, a imediatidade, a celeridade, a informalidade e a oralidade dos atos foram cumpridas no momento do atendimento da ocorrência, isto é, na lavratura do TCO, de forma clara para que todo cidadão possa compreender a linguagem jurídica e os termos processuais. Tais princípios processuais previstos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais devem ser obedecidos também na fase pré-processual, uma vez que demonstram a verdadeira efetividade da justiça e seu alcance no momento da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http: //www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 08 de junho de 2023.

BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em <planalto.gov.br/ccvil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 13 de fevereiro de 2023.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <L13105 (planalto.gov.br)>. Acesso em 13 de agosto de 2023.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral volume I. 22. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020.

BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.807. Distrito Federal. Disponível em: <STF_ADI_3807_85f89.pdf (jurisprudencia.s3.amazonaws.com)>. Acesso em 13 agosto de 2023.

Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Maxciel Rosa dos Reis

Policial Militar no Estado do Tocantins. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela UFT

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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