O processo penal surge como instrumento necessário à reconstrução de um fato ocorrido no passado, ato este violador de determinado direito passando a ser entendido como crime. Deste modo, o processo é meio usado pelo poder estatal para responsabilizar o sujeito criminoso, mas não só, tem a obrigação de protegê-lo das arbitrariedades praticadas pelos agentes estatais na busca por um responsável.
Nesse sentido, pode e deve o Estado usar dos meios processuais para investigar o envolvimento de determinada pessoa com certo fato criminoso, para que no final seja prolatada uma sentença, podendo ser condenatória ou absolutória – que gera absolvição. Entretanto, tem ocorrido com uma frequência assustadora os casos em que o procedimento processual tem sido usado como “resposta à sociedade”, procurando a qualquer custo encontrar um “culpado”, isto para que os ânimos sociais sejam apaziguados.
Esquecendo, portanto, da segunda e mais importante função do rito processual, isto é, proteger o indivíduo, bem como a sociedade, da vontade daqueles que fazem e aplicam o “direito”. Esta não poderá estar dissociada daquela, sob pena de serem realizados atos ilegais e pessoas serem condenadas injustamente, tendo suas vidas destruídas.
Ao tratar de irregularidades praticadas durante o processo penal uma questão que salta aos olhos é sobre as ilegalidades ali ocorridas, sendo compreendidas entre atos ilícitos e ilegítimos. Esses dois conceitos são comumente usados ao tratar da produção de provas no momento de instrução, porém são plenamente aplicáveis aos demais atos, visto que “forma é garantia”.
Como bem definido por Aury Lopes Jr. (2020, pg. 438), prova ilegítima é “quando ocorre a violação de uma regra de direito processual no momento da sua produção em juízo, no processo”. Já a prova ilícita “é aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)”.
Tanto na produção de provas, quanto nos demais atos do procedimento a proibição de se terem atos e provas ilegítimas ou ilícitas deve ser observada. Para que o processo observe o máximo do regramento a ele imposto. Quanto às provas produzidas, se forem ilegais ou ilícitas, devem ser desentranhadas do processo, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Quanto aos atos processuais, estes deveram ser anulados em atendimento ao princípio do devido processo legal consagrado no inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, ao dizer que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ora, o processo legal nada mais é que seguir as regras do jogo impostas pela lei e pela Constituição.
Pois bem, além de saber que temos de seguir as regras do jogo é importante ressaltar que a liberdade é regra, de modo que a sua restrição é exceção. E que para ocorrer deve existir certeza da existência do delito bem como de sua autoria, evitando por tanto que pessoas inocentes paguem por aquilo que não cometeram.
Desse modo, quando os regramentos ao processo forem violados poderemos estar diante, sendo o caso de ilegalidade, poderá ocorrer a anulação dos atos praticados para que sejam realizados novamente, com observância aos regramentos. A depender do momento em que o processo se encontra poderá ser o caso de anular até mesmo uma condenação ou levar a prescrição da conduta criminosa.
Entretanto, para que isso seja verificado, é necessário contatar um advogado para analisar o caso concreto e identificar as possíveis violações a direitos e regras. Somente assim, poderá ser traçada a melhor linha defensiva e o réu seja protegido contra as arbitrariedades do estado e seus agentes.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/fui-processado-ilegalmente-e-agora