Perdão Judicial às Avessas

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Tem como origem a recusa justificada à audiência de advertência prevista no art. 28, I da Lei 11.343/2006.

O acusado, quando submetido a este procedimento, estando diante de uma autoridade judicial que trata o usuário do serviço público (acusado) com rispidez, grosseria, truculência, ou seja, valendo-se de qualquer comportamento aviltante, fora dos padrões éticos da administração pública, pode se valer da recusa a essa pena.

Tendo em vista que a advertência é a mais branda das três espécies de sanção previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, a recusa, quando justificada, não pode culminar com a mera substituição por nenhuma das outras modalidades de pena. Inaceitável que o acusado seja prejudicado, recebendo uma resposta penal mais grave que a merecida, em razão da conduta do juízo. Isso porque, traçando um paralelo com o art. 256 do CPP, não é possível que um ator do processo penal seja prejudicado por uma conduta perpetrada por outro, fora dos parâmetros legais.

Diante deste cenário, surge o fenômeno criminal denominado perdão judicial às avessas, que consiste no afastamento justificado da advertência, bem como no impedimento da substituição por qualquer das demais sanções previstas no art. 28 da Lei 11.343/06, mormente porque o mote da lei antidrogas é sociológico e não repressivo.

O termo ‘perdão judicial às avessas’ remete à hipótese na qual a pena se faz desnecessária em razão das consequências do crime se mostrarem mais drásticas que a pena que deveria ser imposta. No caso da justificada recusa à advertência, o constrangimento experimentado pelo acusado traz consigo a materialização da repressão estatal mais grave que a eventual advertência, de modo a tornar desnecessária a resposta penal, o que deve resultar, inclusive, na extinção da punibilidade, nos termos do art. 120 do CP, empregado analogicamente in bonan parten.

Finalmente, o instituto se apresenta como um instrumento de legalidade do cidadão em situação de vulnerabilidade em razão da ausência estatal na saúde pública.

Sobre a autora
Juliana Scalise Taques Fonseca

Universidade Estadual de Ponta Grossa Especialista em Direito Público Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Assessora Jurídica na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná – Núcleo Criminal, de 2003 a 2007. Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade União, de 2008 a 2010. Coordenadora do Núcleo de Praticas Jurídicas das Faculdades Integradas de Itararé -FAFIT, de 2012 a 2017. Professora Universitária UNOPAR, FAFIT. Membro da Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB/PR. Advogada militante há mais de 20 anos, exercendo advocacia de emergência 24 horas/7dias por semana, com atuação em SP, RJ, MG, MT e TO. Atuação na advocacia criminal especializada na defesa dos interesses de pessoas que são investigadas, acusadas ou vítimas de crimes, representando seus assistidos perante autoridades policiais, judiciais ou administrativas, sempre que houver uma acusação, um conflito ou uma atividade que envolva um risco ou possibilidade de configuração de uma infração de ordem penal. Áreas: Criminal Compliance e Anticorrupção Lavagem de Dinheiro Corrupção Direito Penal Econômico e Empresarial – Direito Administrativo Sancionador âmbito CVM e CRSFN. Lei de Drogas em geral Crimes contra o Patrimônio Crimes Tributários Crimes Eleitorais Crimes contra a vida e Tribunal do Júri Crimes Sexuais Violência Doméstica Crimes de Trânsito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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