Autorização para viagem para Crianças e Adolescentes

03/01/2024 às 15:31
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A análise do tema será realizada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, apesar das sensíveis alterações pela Lei nº 13.812/2019 a fim de pacificar o assunto, ainda causa dúvidas, inclusive, por parte das autoridades quando se deparam com uma criança/adolescente viajando desacompanhada de seus pais/responsáveis. 

O assunto é disciplinado pelos artigos 83 a 85 do ECA: 

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. 

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 

Conforme exposto, o ECA proíbe que crianças e adolescentes menores de 16 anos viajem para fora da Comarca de sua residência desacompanhados de seus pais ou responsáveis ou sem expressa autorização judicial, porém traz as exceções abaixo: 

VIAGENS DOMÉSTICAS (ART. 83 DO ECA): 

A) quando a viajem for para comarca contígua (diga-se, “ao lado/ligada”) à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, desde que seja no mesmo estado da Federação, ou cidade incluída na mesma região metropolitana; ou 

B) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (tio, por exemplo), comprovado documentalmente o parentesco; 

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável – essa autorização não precisa ser judicial, poderá ser realizada por escritura pública, documento particular (sempre com firma reconhecida), Autorização Eletrônica de Viagem (Provimento nº 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça). 

VIAGENS PARA O EXTERIOR (ART. 84 DO ECA): 

Não será exigida autorização se a criança ou o adolescente que: 

A) estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 

B) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (mesmos moldes da autorização para viagens domésticas). 

CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS GENITORES (EM SE TRATANDO DE VIAGEM DOMÉSTICA) 

Dúvida recorrente na prática surge quando um dos genitores busca viajar no Brasil com seus filhos, no entanto o outro genitor, pelos mais abjetos motivos, recusa-se a fazer a autorização.

 Pela interpretação do art. 83, § 1º, “b”, 1, e do art. 84 do ECA, não se faz necessária autorização judicial, pois, pela literalidade da lei, basta que a criança ou o adolescente esteja acompanhado de ascendente – o legislador fez questão de colocar o termo “ascendente” no singular, portanto, basta a companhia ou do pai ou da mãe (que, obviamente, detenha o poder familiar).

 De outro canto, no caso de viagem internacional, o legislador estabeleceu que a criança/adolescente deverá estar acompanhada de ambos os pais ou responsável

Ou seja, se no caso de viagem internacional há exigência expressa da companhia de ambos os pais e na de viagem doméstica há apenas de ascendente, conclui-se que, estando a criança ou o adolescente acompanhado de um dos pais, não será necessária autorização do outro

Todavia, considerando que ainda persiste confusão por parte das autoridades, havendo divergência entre os genitores a respeito da autorização para viagem, é aconselhável solicitar autorização judicial para evitar algum possível incômodo.  

Por fim, fora as exceções apontadas, crianças e adolescentes somente poderão viajar mediante autorização judicial. 

Referências Bibliográficas: 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Res. nº 295/2019. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3015>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Prov. nº 103/2020. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3335>. Consulta em 04 Jan. 2023. 

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