É possível revogar a prisão civil do devedor de alimentos quando presente certas particularidades no caso concreto.

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A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, notadamente quando o devedor enfrenta problemas de saúde que o impediam de manter regularidade no trabalho e a dívida se prolongou no tempo, tornando-se gravoso exigir todo o montante completo para afastar a prisão.

Introdução

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de prestar alimentos. No entanto, essa medida deve ser aplicada de forma excepcional, levando em consideração as particularidades de cada caso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.

A necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos

Em regra, o fato de o credor ser maior de idade e ter capacidade de se sustentar não são, por si só, argumentos suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Isso significa que o devedor não pode simplesmente alegar que o credor é capaz de se sustentar para se eximir de sua obrigação. É necessário que haja prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

No entanto, como afirmado acima, o STJ tem reconhecido que existem casos em que outras particularidades permitem concluir que não existe atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, afastando a necessidade de prova pré-constituída da ausência de necessidade. Essas particularidades devem ser analisadas de forma individualizada em cada caso concreto.

Particularidades que podem permitir a revogação da prisão civil do devedor de alimentos sem o pagamento da dívida

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada com base em três particularidades específicas. Primeiramente, caso o credor seja maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe, o que indica seu potencial aptidão para desempenhar atividade laborativa remunerada.

Além disso, quando o devedor de alimentos esteja com a saúde física e psicológica fragilizada, uma fez que esse fato prejudica o desempenho de seu trabalho e dificulta sua capacidade de cumprir com a obrigação alimentar. Essa fragilidade física e psicológica do devedor é um fator relevante a ser considerado na análise da necessidade de prisão civil.

Por fim, nos casos em que a dívida alimentar se prolongue no tempo, tornando-se gravoso exigir todo o seu montante para afastar o decreto de prisão. A medida extrema da prisão civil, nesse caso, não se mostrará eficaz para compelir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar, uma vez que, mesmo diante da ameaça concreta de constrição, o devedor não efetuou nenhum pagamento a vários anos.

A ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução

Deve se levar em consideração a importância da ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana tanto do credor quanto do devedor.

Nesse sentido, quando a prisão civil se revela desnecessária e ineficaz para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, outras formas de execução devem ser consideradas.

Conclusão

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional que deve ser aplicada levando em consideração as particularidades de cada caso, sobretudo diante da ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, situação na qual a prisão civil pode ser afastada.

Dessa forma, busca-se garantir que a obrigação alimentar seja cumprida de forma justa e equilibrada, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

Referências:

  1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10>. Acesso em: 19/11/2023;

  2. Peixoto, David. "O Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada". Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/395008/o-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada. Acesso em: 19/11/2023.

  3. Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.

  4. Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.

Sobre o autor
David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto

Advogado. Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados. Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais. Atualmente cursando extensão em Processo Administrativo e bacharelado em Ciências Econômicas. Membro da Comissão de Ciências Criminais na Ordem dos Advogados do Distrito Federal. Começou sua atuação no mundo jurídico junto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, atuando nos ramos do direito penal, penal militar e direito civil e família. Atuou como assessor jurídico junto ao Núcleo de Atendimento de Brasília da Defensoria Pública do Distrito Federal. Além disso, tem notória atuação em casos que envolvem fraudes bancárias e também no combate a golpes aplicados no mercado financeiro. Advogado atuante em fraudes bancárias, telefone e WhatsApp (61) 99426-7511.  [email protected]

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