Aspectos históricos do surgimento e evolução da Polícia Civil no Brasil

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos da criação e evolução histórica da instituição Polícia Civil, bem como as atribuições constitucionais ao longo de sua existência. A abordagem consiste em pesquisa bibliográfica e doutrinária a respeito das origens e competências institucionais.

Palavras-chave: Evolução histórica; Polícia Civil; surgimento; competências.

ABSTRACT

The present work aims to analyze the aspects of creation and historical evolution of the Civil Police institution, as well as its constitutional attributions throughout its existence. The approach consists of bibliographical and doctrinal research regarding institutional origins and competencies.

Keywords: Historical evolution; Civil Police; emergence; competencies.

INTRODUÇÃO

O Art. 144 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IV, elenca a Polícia Civil como órgão permanente e integrante da segurança pública. O mencionado artigo dispõe que, ressalvada a competência da União, compete à Polícia Civil o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares. Apesar de atualmente serem cristalinas tais atribuições, nem sempre foi assim. Conforme será abordado no decorrer deste trabalho, a instituição passou por grande mutação ao longo de sua história, deixando de ser uma entidade de ciclo completo, passando por atribuições de polícia ostensiva, até, finalmente, alcançar o status de polícia investigativa. No presente trabalho será utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica, com recurso a livros, revistas, sites e demais veículos especializados sobre a matéria.

APANHADO HISTÓRICO

Para a exata compreensão das funções exercidas pela Polícia Civil, é crucial conhecer suas origens, seu processo de formação e como surgiu a instituição modernamente esculpida pela CFRB/88.

Há registro de variados cargos e órgãos encarregados da segurança do território colonizado pelos portugueses, que surgiram e desapareceram no decorrer da história, tais como as Câmaras Municipais, Meirinhos, Quadrilheiros, Alcaides, Companhia das Ordenanças, entre outros. Todavia, a averiguação das origens da atual instituição de segurança pública partirá do fim da organização conhecia como Polícia da Corte, instituição que originou as atuais Polícias Civil e Militar.

ORIGENS DA POLÍCIA CIVIL

A Polícia Civil é uma instituição tipicamente brasileira, órgão pertencente à segurança pública, encarregada das funções de polícia judiciária, no âmbito das unidades da federação.

A natureza civil da instituição tem origem no Decreto Imperial nº 3.598/1866, que reorganizou os órgãos encarregados da segurança pública do império. A nova regulamentação, em seu artigo 1º, dividiu a então Força Policial da Corte em duas organizações: Guarda Urbana (atual Polícia Civil) e Corpo Policial (atual Polícia Militar). (BRASIL, 1866)

Hei por bem decretar o seguinte:

Art. 1º A força policial da Côrte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil. “

DECRETO N 3598 - DE 27 DE JANEIRO DE 1866

Reorganiza a força policial da Corte, dividindo-a em dous Corpos, um militar e outro civil. “Palácio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1866. José Thomas Nabuco de Araújo.

Conforme consta da redação do artigo 4º do citado decreto, o corpo paisano ou civil, denominações também atribuídas à Guarda Urbana, eram dirigidas por um Chefe de Polícia da Corte (atual Delegado de Polícia): “Art. 4º O Corpo paisano ou civil será denominado - Guarda Urbana - e ficará sob as ordens immediatas do Chefe de Polícia”.

Com a  Proclamação da República, o corpo paisano foi extinto, tendo como sucessora a Guarda Civil do Distrito Federal, que perdurou até o advento da ditadura militar, quando também foi extinta e teve suas atribuições transferidas para a Polícia Militar, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.07/1969. (BRASIL, 1969)

A Guarda Civil era uma instituição uniformizada, encarregada do policiamento ostensivo das ruas e logradouros públicos do Rio de Janeiro, então capital do Brasil. Exerceu as suas atividades nas modalidades de policiamento a pé, a cavalo, motorizado e de trânsito. Antes da inauguração do serviço de radiopatrulha pela Polícia Especial, operava o Socorro Urgente, serviço de emergência policial sem o apoio das radiocomunicações. (BARROSO, 2009)

Com a mudança da capital para Brasília, em 21 de abril de 1960, a corporação passou a denominar-se Guarda Civil do Estado da Guanabara.

Findos tais acontecimentos, os antigos integrantes da Guarda Civil foram destinados à criação da Polícia Civil, passando a funcionar nos moldes conhecidos na atualidade.

DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL

A Polícia Civil é um dos órgãos da segurança pública do Estado, tendo como encargo primordial a apuração das infrações penais por intermédio da investigação, que consiste em procedimento administrativo de natureza inquisitiva, servindo de base ao jus puniendi do Estado.

A apuração das infrações penais é realizada no curso do Inquérito Policial por meio de atividades investigativas, conforme prevê o Código de Processo Penal.

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O Inquérito Policial é conduzido de forma independente, sendo remetido ao juízo competente após sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.

Inicialmente, a Polícia Civil tem sua atribuição estabelecida no texto do artigo 144, § 4ª da Constituição, que dispõe: “§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares”.

A Polícia Civil é denominada de Judiciária porque auxilia o Poder Judiciário, através da coleta de provas e do esclarecimento da autoria e da materialidade do crime.

Quanto às funções da Polícia Judiciária versa o Procurador da República Paulo Fontes:

Destacada da apuração de infrações penais, a função de polícia judiciária, ao menos no direito constitucional pátrio, deve ser entendida de forma mais restrita, circunscrita à colaboração das forças policiais com o Poder Judiciário no curso do procedimento penal, abrangendo o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão e a realização de perícias e de outras diligências. (FONTES, 2007, p. 35)

Por determinação constitucional, conforme demonstrado pela transcrição do artigo 144, § 4ª; as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia, cabendo a estes a função de investigação. Confirmando o texto da CRFB, o mesmo pode ser verificado no artigo 4º do decreto-lei nº 3.689/1941. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá pôr fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Nesse sentido, assevera Nucci (2005, p. 123):

O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro.

A referida entidade não guarda relação de subordinação com nenhum órgão ou instituição, nem mesmo com o Ministério Público, que é o encarregado do controle externo da atividade policial.

O controle exercido pelo MP é limitado à supervisão, não dispondo, todavia, de poderes para interferir na presidência do inquérito policial, que cabe exclusivamente ao Delegado de Polícia.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades de Constituição brasileira. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional nº 99, de 14.12.2017. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 maio 2023.

BRASIL. Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.598, DE 27 DE JANEIRO DE 1866 - Publicação Original. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3598-27-janeiro-1866-554213-publicacaooriginal-72693-pe.html Acesso em: 28 maio 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.071 de 05 de dezembro de 1969. Disponivel em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEL&numero=1071&ano=1969&ato=380oXRE5UejRVT476 Acesso em: 28 maio 2023.

FONTES, Eduardo. Temas Avançados de Polícia Judiciária. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 35.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal .10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

João Markus da Silva Mota

Bacharel em Direito. Bombeiro Militar no Estado do Tocantins. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo ITOP. Especialista em Política e Gestão em Segurança Pública pela UFT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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