O Crime de Violência Política contra a Mulher: Uma Análise Necessária

04/01/2024 às 14:28
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A violência política contra a mulher abrange uma série de comportamentos que visam limitar, desencorajar ou impedir sua participação efetiva na vida política. Isso inclui ameaças, assédio, difamação, intimidação, discriminação e agressões físicas.

A violência política compromete a representatividade, pois mulheres podem hesitar em se candidatar ou continuar em cargos públicos devido ao medo constante de represálias e, sendo a República Federativa do Brasil orientada pelo pluralismo político, o Estado deve pautar suas ações no sentido de estimular a participação política de todas as categorias, classes e grupos sociais, não fazendo distinção entre raça, sexo ou religião.

Foi com o objetivo de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher é que o Congresso Nacional editou a Lei nº. 14.192, de 04 de agosto de 2021 que, conforme dispõe o artigo 1º “[...] estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral”.

A Lei considera violência política contra a mulher toda a ação, conduta ou omissão que tenha por finalidade impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos da mulher e, ainda, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Embora a Lei tenha por escopo a proteção aos direitos políticos em sentido amplo, o legislador se restringiu a tratar da questão sob o aspecto do Direito Eleitoral, inserindo o artigo 326-B no Código Eleitoral que trata do tipo criminal “violência política”, direcionado especificamente às mulheres candidatas e detentoras de mandato eletivo.

O tipo prevê uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa, para quem assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a utilização de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

A Lei tem por escopo punir a prática de tais condutas quando essas tenham por finalidade impedir ou dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo e prevê, ainda, o aumento da pena em 1/3 quando o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.


Conclusão

A tipificação do crime de violência política contra a mulher se reveste de um avanço significativo para assegurar a participação política da mulher que, embora seja a maioria da população brasileira, ainda resta pouco representada nas esferas de decisão do Estado.

No mais, a pena máxima de reclusão prevista – 04 anos – implica em um desestimulo as práticas criminosas, ainda mais pelo fato de que eventual condenação gera a suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade por 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do disposto no artigo 1º, I, e), 1 da Lei Complementar nº. 64/90.

Em 2024 teremos eleições municipais que a experiência demonstra serem sempre muito disputadas e acirradas, resta saber se a nova figura típica inserida no Código Eleitoral será eficaz para coibir a violência política contra as mulheres.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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