O Crime de Violência Política contra a Mulher: Uma Análise Necessária

04/01/2024 às 14:28

Resumo:


  • A violência política contra a mulher é um conjunto de ações que buscam limitar sua participação na política, incluindo comportamentos como ameaças, assédio e agressões.

  • A Lei nº 14.192, de 2021, foi criada para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, tipificando crimes e estabelecendo penas para coibir tais práticas.

  • Esta legislação representa um avanço para a proteção dos direitos políticos das mulheres, impondo consequências legais que podem desencorajar a violência política e promover maior participação feminina na política brasileira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A violência política contra a mulher abrange uma série de comportamentos que visam limitar, desencorajar ou impedir sua participação efetiva na vida política. Isso inclui ameaças, assédio, difamação, intimidação, discriminação e agressões físicas.

A violência política compromete a representatividade, pois mulheres podem hesitar em se candidatar ou continuar em cargos públicos devido ao medo constante de represálias e, sendo a República Federativa do Brasil orientada pelo pluralismo político, o Estado deve pautar suas ações no sentido de estimular a participação política de todas as categorias, classes e grupos sociais, não fazendo distinção entre raça, sexo ou religião.

Foi com o objetivo de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher é que o Congresso Nacional editou a Lei nº. 14.192, de 04 de agosto de 2021 que, conforme dispõe o artigo 1º “[...] estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral”.

A Lei considera violência política contra a mulher toda a ação, conduta ou omissão que tenha por finalidade impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos da mulher e, ainda, qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Embora a Lei tenha por escopo a proteção aos direitos políticos em sentido amplo, o legislador se restringiu a tratar da questão sob o aspecto do Direito Eleitoral, inserindo o artigo 326-B no Código Eleitoral que trata do tipo criminal “violência política”, direcionado especificamente às mulheres candidatas e detentoras de mandato eletivo.

O tipo prevê uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, além da multa, para quem assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a utilização de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

A Lei tem por escopo punir a prática de tais condutas quando essas tenham por finalidade impedir ou dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo e prevê, ainda, o aumento da pena em 1/3 quando o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.


Conclusão

A tipificação do crime de violência política contra a mulher se reveste de um avanço significativo para assegurar a participação política da mulher que, embora seja a maioria da população brasileira, ainda resta pouco representada nas esferas de decisão do Estado.

No mais, a pena máxima de reclusão prevista – 04 anos – implica em um desestimulo as práticas criminosas, ainda mais pelo fato de que eventual condenação gera a suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade por 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do disposto no artigo 1º, I, e), 1 da Lei Complementar nº. 64/90.

Em 2024 teremos eleições municipais que a experiência demonstra serem sempre muito disputadas e acirradas, resta saber se a nova figura típica inserida no Código Eleitoral será eficaz para coibir a violência política contra as mulheres.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos