Os pactos de Nova York de 1966 são complementos à Declaração Universal de Direitos Humanos.
Com efeito, a Declaração Universal contemplou os direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados àqueles que habitam o seu território, mas sem trazer em seu texto os instrumentos por meio dos quais se possa vindicar (num tribunal interno ou numa corte internacional) aqueles direitos por ela assegurados. A falta de aparato próprio para a aplicabilidade da Declaração deu início a inúmeras discussões relativamente à verdadeira eficácia de suas normas, nos contextos internacional e interno, fazendo com que a assembleia geral da ONU em 1966 aprovasse os pactos de Nova York.1
Os dois tratados de 1966 compõem, hoje, o núcleo-base da estrutura normativa do sistema global de proteção dos direitos humanos, na medida em que “juridicizaram”, sob a forma de instrumento internacional “hard law”, os direitos previstos na Declaração Universal.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – 1966
Teve por finalidade tornar juridicamente vinculantes aos Estados vários direitos já contidos na Declaração Universal de 1948, detalhando-os e criando mecanismos de monitoramento internacional de sua implementação pelos Estados Partes.
Possui 53 artigos, sendo que, na primeira parte fica enunciado o direito de todos os povos de dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais e à autodeterminação, na segunda parte, o Pacto estabelece o dever do Estado de respeito e a garantia de todos os direitos nele previstos a todos os indivíduos que se achem em seu território, sem qualquer tipo de discriminação, inclusive quanto a origem nacional e, especialmente, entre homens e mulheres, na terceira parte, enuncia e especifica o rol dos direitos nele protegidos, trazendo à tona, especialmente, os direitos humanos de primeira dimensão, que são os direitos civis e políticos, relacionados, majoritariamente à liberdade.2
O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) – 1966
A finalidade principal do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é dar juridicidade aos preceitos da Declaração Universal de 1948, notadamente à sua segunda parte, que abrange os arts. 22 a 27, trazendo à tona os direitos humanos de segunda dimensão, ligados aos direitos sociais, econômicos e culturais.
Diante disso, a maior diferença entre o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos diz respeito às distintas obrigações jurídicas que ambos impõem. A capacidade de garantir muito dos direitos econômicos, sociais e culturais previstos no Pacto relativo a esses direitos pressupõe a existência de recursos financeiros e congêneres, que se sabe não se encontrarem ao alcance de todos os Estados.3
O PIDESC reconheceu que os direitos sociais em sentido amplo são de realização progressiva, devendo os Estados dispor do máximo dos recursos disponíveis para a sua efetivação, o que não exclui a obrigatoriedade de sua promoção e, após, a proibição de retrocesso social.
Assim, os direitos previstos no PIDESC são (i) obrigatórios, bem como (ii) após sua implementação estão protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Além do sistema global de proteção dos direitos humanos, existem também os sistemas regionais de proteção (v.g., o europeu e o africano), o sistema interamericano é composto por oito principais instrumentos: I) a Carta da Organização dos Estados Americanos (1948); II) a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); III) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), conhecida como Pacto de San José da Costa Rica; IV) o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apelidado de Protocolo de San Salvador (1988); V) Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura; VI) Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra Mulher “Convenção de Belém do Pará”; VII) Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadora de Deficiência (Convenção De Guatemala) e, VIII) Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância.
Em todo esse complexo normativo interamericano existe a obrigação genérica de proteção dos “direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo” (art. 3º, alínea l, da Carta da OEA).
Acerca da diferença dos referidos sistemas, destaca-se o que leciona Flávia Piovesan:
“O sistema geral de proteção (ou sistema global) (ex.: os Pactos da ONU de 1966) tem por endereçada toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade. Ao lado do sistema normativo global, surge o sistema normativo regional de proteção, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África.”4
O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem sua origem histórica com a proclamação da Carta da Organização dos Estados Americanos (Carta de Bogotá) de 1948, aprovada na 9ª Conferência Interamericana, ocasião em que também se celebrou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Esta última formou a base normativa de proteção no sistema interamericano anterior à conclusão da Convenção Americana (em 1969) e continua sendo o instrumento de expressão regional nessa matéria, principalmente para os Estados não partes na Convenção Americana.
Neste ponto, passa-se à uma breve explicação de cada um dos componentes que integram o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos:
I) Carta da Organização dos Estados Americanos - 1948
É um tratado interamericano que cria a Organização dos Estados Americanos. Foi celebrada na IX Conferência Internacional Americana de 30 de abril de 1948, ocorrida em Bogotá. Os 35 países independentes das Américas ratificaram a Carta da OEA e são membros da Organização.
Possui 143 artigos, possuindo como propósitos essenciais os seguintes: a) garantir a paz e a segurança continentais; b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os estados membros; f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do hemisfério; e h) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos estados membros.
II) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - 1948
Trata-se de uma declaração internacional aprovada em 1948 na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em que foi criada a Organização dos Estados Americanos, dentre diversos preceitos, estipula que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros, além disso, o cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos, uma vez que, direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
III) Convenção Americana sobre Direitos Humanos - 1969 (Pacto de San José da Costa Rica)
É o instrumento fundamental e a pedra angular do sistema interamericano de direitos humanos, sendo assinada em 1969, tendo entrado em vigor internacional em 18 de julho de 1978.
A proteção dos direitos humanos prevista na Convenção Americana é coadjuvante ou complementar da que oferece o Direito interno dos seus Estados-partes (v. o 2º considerando da Convenção). Não se trata de proteção supletória (essa expressão não é empregada pela Convenção) à do Direito interno; trata-se, repita-se, de proteção coadjuvante ou complementar da oferecida pela ordem doméstica dos Estados-partes.
A Convenção ressalta o reconhecimento de que os direitos essenciais da pessoa humana derivam não da nacionalidade, mas sim da sua condição humana, o que justifica a proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados.
O ideal do ser humano livre do temor e da miséria só pode ser realizado se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar não só dos seus direitos civis e políticos, mas também dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
O Capítulo I enumera os deveres dos Estados; O Capítulo II enuncia os direitos civis e políticos garantidos pela Convenção; o Capítulo III versa sobre os direitos econômicos, sociais e culturais e, por fim, já o Capítulo IV cuida da suspensão, interpretação e aplicação da Convenção.
O Pacto de San José da Costa Rica, confere o direito ao duplo grau de jurisdição, o qual, não é pleno no Brasil, pois a própria Constituição de 1988 prevê casos de competência criminal originária de Tribunais cujas decisões não podem ser questionadas por recursos de cognição ampla, bem como, há situações em que a competência de julgamento é originária do STF, em que, não há a possibilidade de rediscussão a matéria.
Acerca disso, assim decidiu o STF: “se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta” (AI 601.832-AgR, voto do rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17-3-2009, Segunda Turma, DJe de 3-4-2009).
IV) Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - 1988 (Protocolo de San Salvador)
Foi aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 17 de novembro de 1988, na cidade de São Salvador em El Salvador, e aprovado no Brasil pelo Congresso Nacional em 19 de abril de 1995, pelo Decreto Legislativo nº 56 e promulgado pelo Decreto 3.321 de 30 de dezembro de 1999.
Prevê os direitos ligados ao trabalho, tais como, direitos sindicais, benefícios culturais, segurança e higiene do trabalho, previdência, proteção e constituição da família, férias remuneradas, saúde, direito das crianças, alimentação, pessoas idosas, promoção e avanço no trabalho, educação e pessoa com deficiência.
V) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral dos Estados Americanos, nas cidades das Índias, na Colômbia, no dia 09 de dezembro de 1985.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, engloba no rol dos direitos e garantias fundamentais, a vedação à tortura, cuja previsão se encontra no art. 5º, inciso III do texto Constitucional.
VI) Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher (Convenção de Belém do Pará)
O objetivo principal é preservar a dignidade feminina e com isso, alcançar a igualdade em todo contexto social das mulheres, entendendo que eliminar a violência contra a mulher é condição indispensável para o desenvolvimento social e individual. Abrangendo a violência contra a mulher nos aspectos, físico, sexual e psicológico.
VII) Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadora de Deficiência (Convenção de Guatemala)
Traz em seu art. 1º o conceito de deficiência, como sendo “restrição física, mental ou sensorial de caráter permanente ou transitório que limita a capacidade de exercer uma ou várias atividades essenciais”, objetivando eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua integração a sociedade.
VIII) Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância
Adotada na Guatemala em 05 de junho de 2013, sendo aprovada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 1 de 18 de fevereiro de 2021, inovou ao trazer o combate ao racismo no âmbito virtual em seu art. 4º.
REFERÊNCIAS
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Notas
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de direitos humanos. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 31.