LIMPEI MEU NOME MAS AINDA NÃO CONSIGO CRÉDITO, O QUE PODE SER?
Minha avó sempre dizia que a única coisa que o pobre tem é o nome, então sujá-lo é ainda mais feio para nós desprovidos de riquezas e heranças.
No entanto, pode acontecer de você não conseguir arcar com suas dívidas por motivos diversos; então nessa hora bate o desespero ter o nome "sujo na praça".
Mas você se reergue e tenta saldar aquela dívida do cartão de crédito que não conseguiu honrar à época.
Daí você entra no site do Serasa e vê aquela proposta incrível: limpe seu nome pagando 20% do valor da dívida, às vezes com até mais desconto e ainda parcelado e consegue colocar sua vida financeira de volta no eixo.
Então, já que limpou seu nome você vai até aquela loja que dá cartão de crédito e tenta obter um e nada, vai em outra, e na próxima; é uma negativa atrás da outra.
Então você entra em contato com o banco e não tem nada em seu nome, mas o crédito não vem e nunca sabem informar (ou não querem) o que pode estar impedindo.
Mas o que será que é isso? Muitos vão dizer que é só as financeiras que tem de dar um tempo pra te dar crédito, já que ficou inadimplente e precisa reconquistar a confiança, e outras desculpas, mas o caso pode ser bem mais simples e relativamente mais fácil de resolver.
E isso é o registro do seu nome no sistema Registrato do banco central, mas como que é isso?
Simples, o credor te oferece um acordo para quitar sua dívida com ele, mas maliciosamente, o credor insere seu nome no sistema do banco central, mas desta vez como prejuízo, a diferença, o "desconto" entra nesse registro o que faz com que seu nome permaneça "sujo", mas agora em um sistema mais restrito e que poucos têm acesso ou mesmo ciência da existência.
Assim, o banco/financeira, que nunca fica no prejuízo, sai ganhando mesmo se vc não pagar, porque essa insersão como prejuízo é abatida nos impostos, daí a vantagem pra eles, não importa se você pague, de um modo ou de outro eles saem no lucro.
Mas pode isso? Essa atitude é legal? Não e explico.
Como o próprio credor ofereceu aquele acordo, se presume que é de sua aceitação e a imposição de sanções extras é considerada má-fé, o que gera o que chama no direito civil de “dever de indenizar”, sendo enquadrado como ato ilícito, nos termos do código civil, cuja norma se extrai da conjugação dos artigos 186, 187, e 927, do diploma civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isso se dá em nome do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o acordo entre as partes é lei e deve ser cumprido na forma pactuada e a promessa, principalmente em casos de cobrança via telefone é de "retirada da restrição em até 3 dias", o que, como já visto, não ocorre.
E com sei se eu nome está nesse Registrato para me livrar da vergonha de ter meu crédito negado?
É até simples de você saber se é esse o seu caso: basta entrar no sistema do Banco Central com sua senha do gov.br e requerer o relatório SCR, e, constando algum valor na coluna “prejuízo”, pimba, os caras cometeram o ilícito civil, e podem ser obrigados a te indenizar, preenchidos outros requisitos: ato lesivo - que pode ser ação ou omissão -, nexo de causalidade e o dano, há quem coloque culpa mas não é todo mundo e isso fica pra briga doutrinária, coisa para outra hora.
Dita regra (da reparação do dano) encontra seu fundamento na Constituição Federal, que elenca os direitos e garantias fundamentais no famoso artigo 5 º, e seus mais de 70 incisos; e é no de número 10, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, pela inserção ilegítima de seu nome na “lista negra dos bancos”, você acaba sendo prejudicado, em não conseguir crédito e financiamentos, mesmo pagando de boa fé, nos termos ofertados. Podendo ser ainda pior, gerando dano moral se ficar comprovado algum prejuízo como a negativa de financiamento de uma casa ou carro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DE APONTAMENTO NO SISTEMA REGISTRATO - ÓBICE À OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - READEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - ADEQUAÇÃO. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Diante da negativa expressa de abertura de conta bancária e do fato de que pende apontamento em nome do consumidor em sistema mantido pelo Banco Central, existindo indícios de que tal circunstância pode representar um óbice à obtenção de crédito no mercado, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela para a retirada da informação do sistema Registrato. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e considerada a reversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem. A imposição de multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. Deve a fixação das "astreintes", porém, orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que a multa não se subverta e constitua fonte de enriquecimento daquele que tem interesse na consecução da determinação judicial. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com o grau de complexidade das providências a serem tomadas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250769-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)
Daí se conclui que comprovado o registro indevido, depois de pago o débito ou firmado acordo pago em dia e negativa de concessão de crédito em razão desse registro, pode gerar além da retirada forçada do nome do sistema, indenização pelo dano moral, o que falaremos mais adiante.
Primeiro a retirada do seu nome da lista negra, pois ali colocado de maneira ardilosa, em benefício excessivo ao credor e prejuízo todo seu; além da retirada do nome da lista, como já dito, pode haver indenização, uma vez comprovados os requisitos acima elencados, cujo valor pode variar a depender do dano suportado.
E mais um detalhe, o processo é até relativamente rápido – levando-se em conta a morosidade do judiciário – e nem precisa de advogado, pois se enquadra, a depender dos valores, nas possibilidades da acesso direto ao judiciário em razão dos pequenos valores e pequeníssima complexidade da causa.
Mas nada o impede de agir por meio de advogado especializado, o que é até mais recomendável, pois na remota hipótese de você perder o processo, para recorrer será precisa a assistência de um advogado, e você ganha tempo em não precisar ficar procurando o doutor pra resolver seu problema.
Agora que você já sabe os motivos de suas eventuais negativas de crédito, mesmo depois de limpar o nome, entre em contato com advogado de sua confiança para orientá-lo sobre como proceder nessas situações.
Salientando que sempre é bom uma consulta a um advogado de confiança e finalizando que boa parte dos profissionais cobram a consulta, afinal é desse trabalho que nós tiramos nosso sustento.
Para mais dicas e para tirar dúvidas sigam minhas redes sociais, basta colocar o nome Kallielyson que aparecerão as redes, pode acreditar só tem eu com esse nome rsrsrs.
Bibliografia:
Constituição Federal: https: // www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm.
Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17ºed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3ºed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.