Direito Civil - Dos bens e suas classificações

09/01/2024 às 11:50

Resumo:


  • Bens e coisas são termos utilizados de forma cotidiana, sem definições precisas no Código Civil, sendo seu significado encontrado em doutrinas jurídicas.

  • Os bens são objetos materiais ou imateriais que proporcionam utilidade ao homem e têm valor econômico, enquanto as coisas podem ser qualquer entidade real ou irreal, ou objeto de direitos.

  • Os bens podem ser classificados de diversas formas, como imóveis, móveis, corpóreos, incorpóreos, fungíveis, infungíveis, divisíveis, indivisíveis, singulares, coletivos, públicos e particulares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diferenças entre bens e coisas

De inicio, bens e coisas são termos empregados na linguagem cotidiana, sem uma preocupação de ter um rigor e coerência técnica dos significados, ora se torna expressões como sinônimas, ora se diferencia pelo um critério ou um contexto que elas foram introduzidas. Como se pode notar, o uso é corriqueiro sem que tenha um teor cientifico do significado da palavra, o que se percebe é uma utilização mais ou menos intuitiva dos termos. Posto assim, essa questão, primeiramente, procuramos o significado na primeira fonte do direito que é a própria lei. Todavia, não há no Código Civil a definição concreta desses termos, sendo assim, ainda que existam indícios de qual significado o legislador pretendeu atribuir a esses conceitos, a falta de coerência e rigor técnico faz com que se torne extremamente dificultoso – se não impossível - determinar com precisão científica qual o sentido exato de bem e coisa dentro do Código.

Pesquisando mais afundo, é de se verificar tais termos presentes nas doutrinas atuais. Tendo em vista a procura nas doutrinas sobre o que é coisa, nos deparamos que ela tem vários sentidos, como no sentido filosófico que é qualquer entidade, real ou irreal, pertencente à natureza racional ou irracional ou em sentido técnico-jurídico no qual é tudo quanto possa ser objeto de direitos, assim, qualquer parte do mundo externo capaz de se sujeitar ao nosso poder e susceptível de produzir uma utilidade econômica. Em outras palavras, coisas podem ser denominadas por tudo aquilo que existe de natureza própria, exceto a pessoa, ou seja, todo objeto que nunca existiu uma relação jurídica. Já os bens são todos os objetos materiais ou imateriais que nos agrada, especificamente aquele objeto que existe proporcionando ao homem uma utilidade, e é suscetível de apropriação e contêm valor econômico, como pode ser fruto de uma relação jurídica.

Portanto, feito uma última análise para depreender o significado de bens e de coisa, sabendo que o Código Civil não os define - e nem os emprega em um sentido uno – trazemos um conhecimento encontrado nas doutrinas. Desta forma, conseguimos alcançar um significado de bens e de coisa e determinar como essas expressões se distinguem.

  • Principais classificações dos bens

A compreensão dos conceitos e classificações de bens jurídicos é fundamental para o domínio do direito civil, como também, uma da forma mais eficiente para entender a temática dos bens jurídicos e suas diferenças, tendo a exata noção e precisão para poder determinar suas particularidades. Diante disso, iremos apresentar as principais classificações dos bens jurídicos:

  1. Bens Imóveis: De acordo com o Código Civil, os bens imóveis é o solo e tudo que lhe incorporar natural ou artificialmente, como materiais provisoriamente separados de um prédio, ou seja, o bem imóvel é a parte da superfície da terra, chão ou solo, tudo que se predomine sobre ela ou se incorpore em caráter permanente, pela mão do homem ou pela natureza.

  2. Bens Móveis: Segundo o Código Civil, os bens móveis são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, com matérias destinadas a alguma construção, ou seja, os bens móveis são todos os que podem ser removidos ou deslocados de um lugar para o outro com a força (humana, mecânica, natural, animal) ou resultados de demolições de construções.

  3. Bens Corpóreos: Os bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber, como um automóvel, um animal e um livro.

  4. Bens Incorpóreos: Os bens incorpóreos não têm existência tangível e são estendidos como abstração do direito, não tem existência material, mas existência jurídica.

  5. Bens Fungíveis: Seguindo a ideia do Código Civil, os bens fungíveis são aqueles móveis que não se determina como singulares e que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

  6. Bens Infungíveis: São aqueles bens considerados singulares e não podem ser substituídos por outro, como uma obra de arte original ou uma cédula de dinheiro retirada de circulação e guardada por colecionador.

  7. Bens Consumíveis: Conforme o Código civil, os bens consumíveis, após serem usados, é importante a destruição imediata da própria substancia, sendo considerados tais os destinados à alienação, como por exemplo, alimentos que se come ou qualquer produto com consumo que imediatamente sofre a destruição total.

  8. Bens Inconsumíveis: São aqueles bens que admite o uso reiterado, ou seja, que não são destruídos imediatamente ou descartados após sua utilização.

  9. Bens Divisíveis: Com base no Código Civil, os bens divisíveis são os que se podem fracionar ou repartir, sem alteração na sua substância e mantendo sua mesma qualidade ao todo.

  10. Bens Indivisíveis: São aqueles bens que não admite o seu repartimento ou fracionamento.

  11. Bens Singulares: De acordo com Código Civil, os bens singulares são coisas constituídas de forma natural ou consequência de um ato humano que correspondem a uma individualidade ou uma unidade, ainda que estejam reunidos ou agrupados com outros da mesma espécie.

  12. Bens Coletivos: São as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.

  13. Bens Principais e Acessórios: O direito brasileiro adota que os bens podem ser principais e acessórios. Principais são os bens que servem de referência a outros que a eles se vinculam e os acessórios não têm autonomia e são todos os bens que estão em relação de pertinência ou dependência com o bem principal.

  14. Bens Públicos: De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes à União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, como por exemplo, a sociedade utilizar rios, mares, estradas e ruas.

  15. Bens Particulares: São aqueles bens que não pertencem a nenhum órgão ou entidade pública, ou seja, não são da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

  • Bem de família

É de fundamental relevância, destrinchamos sobre o termo “bem de família‘’ visto que, segundo a Lei Nº 8.009/90 ressalta-se que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ou seja, compreende-se que bem de família é o imóvel utilizado pela família ou entidade familiar como residência, juntamente com os pertences, gozam de uma proteção contra atos de constrição.

O bem de família se divide em duas espécies, quais sejam: o bem de família convencional, no qual, depende de atos dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, através de escritura ou testamento, desde que não exceda um terço do patrimônio líquido existentes ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme dispõe o artigo 1711 do Código Civil. Já o bem de família legal, de acordo com Lei Nº 8.009/90, considera-se que o imóvel utilizado como residência pelo próprio do casal, possuirá uma proteção de qualquer tipo de dividida e será impenhorável, mesmo que esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família legal.

Desse modo, seguindo o parâmetro do ordenamento jurídico, é levado em conta que bem de família compreende a um imóvel residencial de uma família ou entidade familiar, juntamente com seus pertences que por função da lei, é isento de dividas e de constrições. Sendo assim, entendemos que a impenhorabilidade do bem de família é um de suma importância, pois é responsável pela a defesa da família e por garantir sua dignidade humana, conforme a lei.

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Referências bibliográficas

Código Civel. Decreto da Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm>. Acesso em 26 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10614493/artigo-1711-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>.... Acesso em 26 out 2023

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10723576/artigo-99-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002_>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10723623/artigo-98-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724037/artigo-90-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724144/artigo-87-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724169/artigo-86-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724201/artigo-85-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724237/artigo-84-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724411/artigo-82-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724526/artigo-81-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

Código Civel. Decreto da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10724703/artigo-79-da-lein10406-de-10-de-janeiro-de-2002>. Acesso em 20 out 2023.

LIMA NETO, Francisco Vieira; SILVESTRE, Gilberto Fachetti; HERKENHOFF, Henrique Geaquinto (Orgs.). Introdução ao Direito Civil: Volume 2 – bens. Vitória: Edição dos Organizadores, 2020, 193p

LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. v.1. p. 88-98. Editora Saraiva, 2023.

MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. p. 23-43. Grupo GEN, 2021.

VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Parte Geral. v.1, p. 276-299 .Grupo GEN, 2022.

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