RESUMO
O presente trabalho tem como tema poluição sonora em zonas de silêncio com base em alguns aspectos do caso do Hospital da CLISPSI versus o Parque do Povo. O principal ponto é a análise fática sob a ótica da administração pública e das instituições jurídicas, tratando de possível colisão de direitos e, ainda, sobre a possibilidade de as manifestações culturais continuarem a ser realizadas no Parque do Povo. Deste modo, buscando uma resolução, foram realizadas pesquisas bibliográficas e histórica através de livros, jornais, periódicos e artigos científicos, bem como as leis, jurisprudência e normas técnicas, os quais fomentaram este trabalho. A Legislação estipula o limite sonoro de 35 a 45 dB para hospitais (áreas de apartamento, enfermaria, berçários e centro cirúrgico), como também determina limite de 100 metros de distância de estabelecimentos de saúde para que haja poluição sonora. Diante disto, verifica-se que o direito de manifestação cultural e de reunião colide com os direitos de saúde de vizinhança, provocando antinomia real. Concluindo, a lide do conflito do Hospital da CLISPSI versus o Parque do Povo será solucionada através da relatividade de um direito em face do outro a fim de haja equilíbrio normativo.
PALAVRAS CHAVES: Antinomias. Zonas de silêncio. Poluição sonora. Relatividade.
1. INTRODUÇÃO
O crescimento vertiginoso das cidades tem provocado a degradação da qualidade do meio ambiente, o que ocasiona o conflito de interesses sociais entre a coletividade, instituições privadas e o Estado. Os resultados da urbanização e do êxodo rural resultam em cidades com uma maior produção de poluição sonora em decorrência das atividades realizadas no cotidiano, tais como ruídos advindos dos veículos automotores, construções, festas populares, indústrias, dentre outros.
No meio ambiente social e cultural, encontra-se a influência da modernização urbanística, econômica, tecnológica, bem como o tradicionalismo. A cultura dos nossos antepassados permeia mesmo com o avanço da sociedade. Isto posto, cabe apontar que as manifestações culturais realizadas no Parque do Povo compreendem tradições juninas regionais de Campina Grande, sendo um grande palco para a poluição sonora.
O Parque do Povo situa-se num perímetro de zona de silêncio em decorrência de estar edificado a aproximadamente 17 metros de distância da esquina do Hospital da CLIPSI. A poluição sonora em zonas de silêncio indica que há possíveis colisões das normas constitucionais com normas municipais, bem como a relativização dos direitos fundamentais à saúde, de reunião e à cultura.
As normas, quando produzem os seus efeitos, contrastam com outras normas gerando antinomias. Os métodos para a solução são diversos, nas antinomias aparentes são utilizados os elementos hermenêuticos clássicos e as reais podem ser extintas através do Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.
Na colisão das normas constitucionais é possível a existência dos direitos sem que haja antinomia? Com base em aspectos legais e administrativos (plano diretor do município e lei complementar), existe critério administrativo para solucionar a colisão do caso Parque do Povo versus Hospital da CLIPISI?
Este tema possui um elevado grau de complexidade, visto que, trata-se de questões culturais, sociais, turísticas, econômicas, saúde, qualidade ambiental e de planejamento urbano. É necessário um estudo, inclusive de impacto ambiental, diante do desenvolvimento das cidades.
Para dirimir o conflito do Parque do Povo versus Hospital da CLIPSI serão analisadas as possibilidades fáticas, administrativas e jurídicas versando sobre o presente “case”, e sobre a manifestações culturais que continuarão a ser realizadas no Parque do Povo.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1 DIREITO À SAÚDE
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. Os hábitos do cotidiano inspecionam a vida saudável como uma forma de prevenção às enfermidades e às doenças, sendo a saúde um direito subjetivo, definido pela qualidade de vida e os aspectos sociais que estão em seu entorno.
A Lei Federal de n.º 8.080/1990, no Art. 2º, determina que a Saúde é um direito fundamental para o ser humano, classificado como um direito de segunda dimensão, dualístico, pois, enquadra-se nos direitos sociais, como dispõe o Art. 6º da Constituição Federal e o Art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 foi a única das sete Constituições brasileiras a inserir no ordenamento jurídico, com destaque, o direito à saúde. Havendo seção própria, os artigos dispostos definem o dever de o Estado em promover o acesso à saúde para todos, propor fiscalização e controle do SUS (Sistema Único de Saúde).
Anteriormente à Constituição de 1988, o direito à saúde era apenas ofertado para os trabalhadores vinculados à previdência social, e aqueles que não estivessem ligados ao regime de previdência não teriam assistência direta do governo, sendo apenas assistidos por entidades filantrópicas.
O princípio da universalidade, nascido da Constituição Cidadã, deu o direito ao acesso à saúde para todos os cidadãos residentes ou que estejam de passagem no território brasileiro (CIARLINI, 2013). O Sistema único de Saúde é um instrumento público de democratização que promove a prevenção e tratamentos por intermédio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Nota-se que essa regra está ligada estreitamente com os fundamentos e objetivos constitucionais de dignidade da pessoa humana e da promoção do bem estar.
Concomitantemente ao SUS, as empresas privadas regulamentadas podem oferecer serviços de saúde, os quais serão submetidos à fiscalização, controle e regulamentação constitucional.
Através do poder-dever do Estado, por intermédio da distribuição de competência prevista na Constituição Federal, nos Arts. 23, II e 24, XII, os quais determinam que a capacidade legislativa é concorrente a todos os entes federados, a União possui competência exclusiva para editar normas de caráter geral que instituem políticas públicas de inclusão de todos os cidadãos, bem como está descrito na ADI 6.341.
Destaca-se o tema da saúde reservado, como gênero, à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. (...)
(...) atribuída a todos os entes, para cuidarem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos artigos 23, inciso II, 198, inciso I, e 200, inciso II, da Constituição de 1988, bem como o critério da predominância do interesse.
O Art. 30, II, da Constituição Federal prevê que os Municípios possuem legitimidade para editar normas sobre assunto de interesse local a fim de alocar recursos e medidas específicas para a consolidação do bem-estar através do SUS.
2.2 DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO CULTURAL
O direito de reunião está associado com outros dois direitos: a liberdade de locomoção e de livre expressão (CANOTILHO, 2023). O inciso XVI, do Art. 5º, da Constituição Federal, prevê que ocorra reunião apenas se forem seguidos os parâmetros expressos em lei.
É importante enfatizar a seguinte expressão: “independentemente de autorização”. Explica-se que para a realização de qualquer evento não necessita solicitar autorização ao órgão público, no entanto, para a realização de eventos em locais públicos é necessária à comunicação nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 806339, ação de repercussão geral do tema 855 do Supremo Tribunal Federal (STF, 2018).
Os eventos populares ser realizado em praça pública guardam superstições, linguagem, música, danças e práticas que as gerações herdaram dos seus antepassados. Os valores e tradições são patrimônios reconhecidos pela sociedade, bem como pelo Estado. Logo, os festejos juninos estão nesse plano.
No mês de junho de cada ano são comemorados, em larga escala, os festejos juninos. Em Campina Grande, faz 40 anos que o evento popular é celebrado. O denominado São João é o resultado da miscigenação europeia com a cultura dos povos indígenas e africanos no Brasil (DAI PRÁ et. al., 2015).
Além de possuir influência da Igreja Católica, a data comemorativa é referente a três santos: Santo Antônio (13 de junho), São João (24 de junho) e São Pedro (29 de junho). No mês de junho não é feriado nacional, apenas pontos facultativos em diversos Estados e Municípios, como em Campina Grande.
Para a realização de tais eventos os produtores devem demonstrar que a cerimônia atende aos interesses sociais, como determina o Decreto-Lei n.º 8.616/1946. A norma exige o respeito às regras de segurança pública, tais como: acessibilidade, trânsito, limpeza urbana e de proteção ao meio ambiente, estabelecidas pelo plano diretor de cada Município.
2.3 DIREITO DE VIZINHANÇA
O direito de vizinhança gera enormes discussões sobre os limites do exercício individual de direitos, provocando, historicamente, colisões de direitos e a judicialização de inúmeras situações do cotidiano. Campina Grande não foge à regra.
O barulho gerado pelos festejos juninos não somente afeta os pacientes do Hospital da CLIPSI, bem como toda a vizinhança. O direito ao sossego também é um instituto tratado pelo Direito Civil, nos termos do que consta no capítulo V, no título “direito de vizinhança”.
O direito de vizinhança se revela fundamental à preservação da segurança, da saúde e do sossego, que estão previstos no Art. 1.277, do Código Civil. Para o Ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar".
A função social da propriedade impõe a proibição ao proprietário de fazer o mau uso de seu imóvel, o sossego alheio, a segurança e a saúde devem ser preservadas (TARTUCE, 2023, p. 288-289). Esse instituto visa não somente proteger o proprietário do imóvel, como também resguarda o possuidor e poderão utilizar-se de medidas quando houver perturbação do sossego praticadas por terceiros.
O Tribunal de Rondônia, em Apelação Cível nº 100.0009.2003.003423-8, consignou o entendimento de quem promover evento danoso ao direito de vizinhança será obrigado a promover medidas necessárias para fazer cessar ou reduzir a emissão de ruídos permitidos e aceitos pelo controle de saúde e do meio ambiente.
O sossego, a saúde e a segurança são direitos que resignam limitações ao direito de propriedade, em prol do bem comum e da paz social. As obrigações geradas pelo desvio da função da propriedade são propter rem e vinculam as prestações à coisa, ora o imóvel (GONÇALVES, 2022, pag.348).
Os latidos dos cães poderão caracterizar violação ao direito de vizinhança por perturbar o sossego alheio. O Acórdão n.º 1147956, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, manteve a sentença que condenou o tutor do animal que estava perturbando o sossego de uma idosa portadora de desequilíbrio emocional e acometida pela depressão.
As músicas do maior São João é a aflição para os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os portadores do transtorno possuem sensibilidade auditiva, 90% dos autistas são acometidos. O transtorno de processamento sensorial e dos sentidos pode provocar a hipossensibilidade ou hipersensibilidade aos estímulos auditivos (GOMES, PEDROSO E WAGNER, 2008).
A perturbação ao sossego alheio enseja a contravenção e a responsabilização do tutor do animal. Na Lei de Contravenções Penais n.º 3.688/1941, determina-se a sanção de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para aquele que perturbar o sossego de outrem, em desacordo com as prescrições legais.
A Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) em seu Art. 54, estabelece ser crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da floral.
O Enunciado n.º 319 do CJF/STJ, consignado na IV Jornada de Direito Civil, afirma que “a condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente”.
A inviolabilidade do direito à propriedade, à intimidade e à privacidade previsto no Art. 5º, IX e X, da Constituição Federal, resigna o que o indivíduo poderá impedir a intromissão da vida privada e de sua família, impossibilitando o acesso à privacidade e a divulgação da informação.
Ademais, o bem-estar da sociedade e a busca do equilíbrio das relações humanas com o meio ambiente, é uma questão de consciência social em relação à necessidade de o meio ambiente possuir atenção prioritária, sob o aspecto dos direitos fundamentais.
1.1 COLISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Num sistema jurídico complexo com pluralidade de direitos e valores éticos que garante vida digna, as normas constitucionais possuem caráter deontológico de aplicação imediata, permitindo mecanismo coercitivo para eficácia da norma. O ordenamento jurídico é um conjunto de normas que concorrem e quando aplicadas podem colidir.
A regulamentação da norma consiste em tipificar ações que proíbam, que permitam e/ou que obriguem a realizar determinada conduta. As normas se relacionam na busca de garantir os direitos, integrado por relações humanas que buscam eficácia da norma, e a comprovação de um estado democrático provoca o fenômeno da colisão de direito fundamentais, que emergem da norma originária.
O fenômeno de colisão ocorre quando o direito fundamental se choca com outro direito fundamental, podendo ser de interesse individual, coletivo, social e público, assim como ensina Hans Kelsen que o “conflito de normas surge quando uma norma determina certa conduta como devida e outra norma determina também como devida outra conduta, inconciliável com aquela” (KELSEN, 1998, pág. 143).
Diante da realidade fática, quando a proposição não houver possibilidade de convivência entre os dois comandos normativos ocorrerão à colisão. A contradição advém entre as normas quando os fatos imprevisíveis ou fortuitos incidentes de circunstâncias identificadas no momento aplicação da norma (Pereira, 2017, pág. 267).
Sob a hipótese da colisão de regra constitucional com as normas jurídicas infralegais, a incidência das normas constitucionais possui maior peso e amplitude do que as demais regras, conforme os aspectos hermenêuticos previstos na forma de aplicação da norma as mais restritas como lei complementar, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos e resoluções podem ser submetidas a supremacia da Constituição Federal.
Essa modalidade de colisão acontece por consequência do comando da norma, determinando que próximo a ambientes hospitalares não haverá poluição sonora. Já em outra norma, determina que é permitido haver durante o período junino até 3h da manhã, ou seja, a regra negativa revogando a positiva não atingirá a plena eficácia, pela incidência da colisão entre norma geral e infralegal (Pereira, 2017, p. 268).
No entanto, quando a colisão se configura no mesmo nível de aplicação, ambas incidindo sob as hipóteses fáticas, e houver condutas diversas ao disposto nas normas, o conflito apenas se caracteriza quando as condições das regras estão em pleno desequilíbrio.
A colisão de direitos pode ser dividida em aparentes e reais (BOBBI0, N. 1999). As aparentes seguem a hermenêutica clássica que aduz três tipos de procedimento técnicos: hierárquicos, a categorização e o da especialidade, porém, são inaplicáveis as colisões entre os direitos fundamentais.
O critério de solução de hierarquização estabelece hierarquias entre os bens tutelados. Esse método não se aplica às normas oriundas da Constituição Federal que necessitam de invalidar as normas que têm peso inferior. Na pirâmide de Hans Kelsen, a Constituição Federal está estabelecida no topo e as demais regras estão segmentadas abaixo, os direitos Fundamentais estão contidos no topo da pirâmide e possuem o mesmo grau de aplicabilidade (KELSEN, 1998).
Todavia, o critério cronológico regula de forma adstrita a revogação da lei, regulamenta a vigência da lei nova e a lei antiga torna-se obsoleta, assim como determina o Art. 2º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Contudo, o método da especialidade determina que a lei especial prevaleça sobre a lei geral nos termos do Art. 2º, §2, “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
As antinomias reais não consignam o critério normativo para solucionar o conflito, podendo dirimir através do Poder Legislativo, com a criação de cláusula de exceção ou com análise do Judiciário, utilizando métodos da ponderação e técnicas processuais.
O princípio da proporcionalidade é uma ferramenta essencial para avaliar a legalidade das ações judiciais e administrativas, que restringem os direitos fundamentais (MARMELSTEIN, 2019). Destaca-se que, não é sinônimo de razoabilidade verificar a proporcionalidade de uma medida que restringe determinado direito fundamental, pois não é tão somente analisar se a medida é razoável.
Para que os direitos constitucionais e as regras infralegais possam permanecer harmônicos, o Ministro Alexandre de Morais determina que “deverão ser analisados os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, no sentido de realizar-se a técnica da ponderação para atingir-se o resultado hermenêutico justo e necessário perante o caso concreto”.
Esses elementos devem ser analisados em sequência, e a solução para o conflito será alcançada se todas essas características estiverem presentes na medida restritiva (MARMELSTEIN, 2019). Assim sendo, é necessário a delimitação do caso problema para que haja valoração para que finalmente seja solucionado
Os direitos fundamentais decorrem do critério do modo final de aplicação, pois os princípios devem ser aplicados de modo gradativo. O grau de aplicabilidade dos direitos fundamentais dependerá da possibilidade fática ou jurídica do caso concreto, como resigna Robert Alexy (Alexy, 2006, traduzida por DA SILVA, VIROÍLIO AFONSO).
O Supremo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello, aduz:
"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência da liberdade legitimam, ainda que excepcionalmente, adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria constituição (...)”.
Os direitos fundamentais, mesmo ocupando posição de alto grau na pirâmide normativa, são relativizados para que haja o equilíbrio normativo (MARMELSTEIN, 2019). Salienta-se que os direitos fundamentais não podem ser suprimidos de forma coercitiva, sendo necessários que o Estado resguarde e cumpra dentro da possibilidade da reserva dos possíveis.
Como bem trata o Ministro Celso de Mello em seu voto, nos direitos fundamentais não haverá direitos com caráter absoluto, pois são passíveis de restrições recíprocas, assim sendo, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias não estão revestidos de caráter absoluto.
A limitação para o exercício do direito fundamental é uma medida necessárias de harmonia social fundado no pacto social, ou seja, o rompimento das tradições derivadas do direito divino que estavam vinculadas diretamente com a soberania do governante, e de forma voluntária a população escolheu ceder partes diretos jus naturais para viver sob o poder balizador sistema político.
2. DIREITO AMBIENTAL
2.1 PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
A preservação do meio ambiente é a maior preocupação do século XXI. O marco inicial para a conscientização foi conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente, a discussão central da Convenção de Estocolmo é a transmissão, a proteção, e a conservação do meio ambiente para as gerações futuras através da elaboração do programa público.
A atenção mundial direcionou-se para a sustentabilidade, o controle do crescimento populacional, o controle do crescimento industrial, a insuficiência da produção de alimentos, esgotamento dos recursos naturais, e a preservação ambiental com o Clube de Roma na década de 70.
No Brasil, destaca-se, o marco inicial da Lei n.º 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), e em 1988 a Constituição Federal, denominada ambientalista, trouxe em seu corpo o Art. 225, que determina a titularidade de ser de todo um meio ambiente ecologicamente equilibrado, irradiando dos seus princípios e regras a todo o sistema constitucional vinculado a dignidade humana e o direito à saúde.
Em 1992 foi realizada no Rio de Janeiro a conferência ECO 92 com fins de conscientizar, todos os 173 países participantes, sobre a responsabilidade pela preservação e desenvolvimento sustentável do meio ambiente. A difusão do desenvolvimento sustentável resultou na Agenda-21, ações direcionadas aos governos e à sociedade na busca da preservação ambiental.
Além disso, a preocupação do desmatamento e a preservação ao meio ambiente, o Ministério Público do meio ambiente de Campina Grande possui grande problema no período junino: as fogueiras, uma vez que há desmatamento e a queima da lenha gera fumaça e provoca danos à saúde.
Associação Campinense de Pneumologia realizou no ano de 2004 uma solicitação ao Ministério Público Campinense para tomada de providências. Desta forma, foi realizada a recomendação de n.º 02/19 à Prefeitura Municipal para coibir acender fogueiras em todo o território. Mediante as recomendações, foi instituído no Código Ambiental da cidade o Art. 100, §2º, a proibição de fogueiras.
Outra preocupação nesse período junino são fogos de artifícios. Os shows pirotécnicos brilhantes e coloridos, e os tradicionais, que causam barulho na explosão, provocando grande incômodo para crianças, idosos, animais e em especial aos portadores de Espectro Autista que possuem Hipersensibilidade auditiva.
Alternativa aos promotores de eventos são os chamados fogos, consigna-se que esse tipo de fogos de artificio será mais bem definido sob o termo de fogos de artifício com ruído reduzido, pois a tecnologia empregada não retira o ruído, apenas diminui o tempo (Associação Brasileira de pirotecnia).
A liberação para a comercialização dos fogos necessita que estejam regularizados sob as normas técnicas reguladoras dos Fogos de Artifício, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares da portaria de nº 8-D LOG, de 29 de Outubro de 2008 do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro e REG/T 02 – FOGOS DE ARTIFÍCIO, PIROTÉCNICOS, ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS E ARTEFATOS SIMILARES.
2.2 POLÍTICA URBANA: NECESSIDADE DO SILÊNCIO EM ZONAS HOSPITALARES
A Lei Federal de n.º 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, estabelece políticas de desenvolvimento urbano. A legislação determina o controle do uso do solo e os classifica, através do instrumento político do estudo de impacto do solo, plano diretor e o zoneamento.
O Município mediante a competência, promulgou a Lei Complementar 042 de 2009, seção VIII, que estabelece diretrizes das zonas de silêncio. O Art. 139 estabelece a regra que não poderá haver interferência no sossego, a menos de 100 metros (zona de silêncio) de escolas, de quartéis, de igrejas, de asilos e de estabelecimentos de saúde.
Sendo, o silêncio é fundamental para recuperação dos pacientes. O barulho promove aceleração dos batimentos cardíacos e ainda provoca insônia. Em uma pesquisa da Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que “as pessoas percebem, avaliam e reagem aos sons (ruído) mesmo quando estão dormindo. Por este motivo, o organismo pode reagir ao ruído com aumento da produção de hormônios, elevação do ritmo cardíaco, contração dos vasos sanguíneos, entre outras reações” (OMS 2011; Basner et al, 2013 apud ABQA).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que os efeitos negativos começam em um som a partir de 50 decibéis. Sobre o nível de ruído e barulhos em ambientes hospitalares, aduz que não deveria ultrapassar os 40 decibéis ao comparar o equivalente a uma conversa silenciosa em tom de sussurros.
Na Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) foi realizado a pesquisa para a análise dos níveis de ruído em uma unidade de terapia intensiva na capital São Paulo, obtendo a conclusão que o silêncio exigido pelos hospitais nem sempre é respeitado, o que pode dificultar a reabilitação dos pacientes (ROMERO, 2004).
As normas técnicas (NBR) 10152 estipulam os limites sonoros em vários tipos de áreas, os níveis em decibéis permitidos para cada ambiente é de 40 a 50 decibéis para escolas (salas de aula e laboratórios); de 45 a 55 decibéis para hotéis (portaria, recepção e circulação); de 40 a 50 decibéis para restaurantes; de 40 a 50 decibéis para igrejas e templos; de 45 a 60 decibéis para ginásios poliesportivos, destacando-se que é de 35 a 45 decibéis para hospitais (áreas de apartamento, enfermaria, berçários e centro cirúrgico).
Calculados pelo parâmetro da NBR 10151, que especifica as técnicas necessárias para mensurar a intensidade sonora do ambiente, utilizando-se da pressão sonora ponderada (em pascal), nível da pressão sonora (em decibéis), nível de pressão sonora ponderado (em decibéis) e a curva de avaliação de ruído (NC).
2.3 INSTRUMENTOS POLÍTICOS NO COMBATE À POLUIÇÃO SONORA:
2.3.1 PLANO DIRETOR
A Constituição Federal no Art. 182, parágrafo único, determina que a política urbana sobre desenvolvimento e de expansão urbana se dará através do plano diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes.
O Estatuto da Cidade no Art. 41 prevê os mecanismos obrigatórios de organização do plano diretor como o requisito mínimo da densidade populacional de 20 mil habitantes, parcelamento ou edificações compulsórias, IPTU progressivo e desapropriação e a influência do estudo do impacto do solo no meio ambiente.
O plano diretor para ser aprovado necessita de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores, o exigido para aprovação de proposições da ocupação dos espaços urbanos. O objetivo central desse instrumento legislativo de titularidade do Poder Executivo (Prefeitura Municipal), o Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores) e a população, é desenvolver a cidade e o cumprimento da função social da propriedade urbana.
O instrumento normativo pode ser renovado a cada 10 (dez) anos, a implementação e o planejamento do novo plano diretor seguem critérios de criação, como o alcance, que deve ser implantado para toda a cidade. Contudo, não necessita da anuência dos competentes da região metropolitana.
O desenvolvimento urbano do Município depende de um planejamento estratégico, de associações representativas das comunidades, além da proteção do meio ambiente através de estudos preliminares, e da criação de zonas a fim de promover melhor qualidade de vida na cidade.
2.3.2 PLANO DIRETOR
O estudo do impacto de vizinhança está disposto entre os Arts. 36 e 38 do Estatuto da cidade. O EIV será executado de forma complementar, podendo ter efeitos negativos ou positivos, e ainda esse estudo não substitui o EIA previsto na legislação ambiental, consigna-se que ambos os estudos não são excludentes.
O Estudo de impacto ambiental (EIA) é o principal instrumento para o planejamento urbano e ambiental. O detalhe é que o estudo técnico de especialistas determina, através de relatório impacto ambiental (RIMA), se a atividade realizada é inofensiva ou possui potencial poluidor que degrade o meio ambiente, bem como estudo de impacto de vizinhança (EIV).
O Art. 36 do Estatuto da Cidade define que toda atividade privada ou pública realizada em área urbana dependerá do EIV para obtenção da licença de funcionamento ou de construção. Neste estudo, é um documento público que deve conter os requisitos dispostos nos incisos I ao VII do Art. 37 do Estatuto.
A inquirição desses estudos equilibra o interesse social, público e privado, assegurando o direito da coletividade e o uso do solo equilibrado. O ordenamento do território e o direcionamento dos empreendimentos, e atividades privadas determinarão a qualidade de vida das cidades.
2.3.3 ZONEAMENTO AMBIENTAL
O zoneamento é um instrumento do plano diretor para constituir limites do uso do solo e a relatividade do direito à propriedade. O solo urbano possui função social de resguardar o fundamento constitucional da dignidade da vida humana buscando interesse social.
A repartição do solo urbano é realizada em categorias de uso residencial, comercial, industrial, especial e preservacionista. A divisão do uso do solo está vinculada ao Estatuto da Cidade, o parcelamento da ocupação solo e das construções sob os aspectos de democratização, policentralidades, mistura de usos e eficiência do uso da infraestrutura urbana.
As zonas de silêncio originam-se do estudo de impacto de vizinhança-EIV, para que impeça a realização de atividades que gerem poluição sonora que impossibilite o tratamento de serem realizadas. A NBR 10152 determina que em zonas hospitalares é proibido ruídos e barulho acima de 35 a 45 decibéis, pois compromete o desempenho das atividades, reduz os níveis de concentração e torna o ambiente estressante.
3. CONFLITO DO HOSPITAL DA CLIPSI VERSUS PARQUE DO POVO
O Parque Povo é um espaço popular que possui como a sua marca principal a realização do Maior São João do Mundo. No entanto, também recepciona periodicamente eventos diversos de cunho popular, político, religioso e político, a exemplo de Shows de artistas famosos, Carnaval fora de época, eventos religiosos como a Conferência Cristã e procissões, campanhas políticas partidárias, circos e feirões de imóveis e carros.
O São João ocorre anualmente no Parque do Povo, sendo considerada a maior festa realizada no calendário do Município de Campina Grande. Esse festejo atrai para a cidade mais de 2 milhões de pessoas no período junino, movimentando a economia local, beneficiando o ramo hoteleiro, gastronômico, mobiliário (aluguel de imóveis), comércio, assim como o artesanato e o turismo.
A duração é de 30 (trinta) dias, e nessa edição de 40(quarenta) anos haverá 214 apresentações em todo o território do Município. A cada dia terá atrações de grande renome nacional e artistas de grande expressão da localidade, tendo shows desde o forró pé de serra raiz ao forró eletrônico, e outros ritmos do cenário nacional.
O São João de Campina Grande iniciou-se antes mesmo da construção do Parque do Povo. Na década de 70 os festejos juninos eram realizados pelas famílias que se reuniam para a confecção das bandeirolas, das comidas e das vestimentas típicas do matuto, destacando-se Dona Carminha, que fundou a quadrilha na Rua Nova Floresta.
A Prefeitura de Campina Grande, através do Prefeito Enivaldo Ribeiro (1977-1983), criou em 1982 o concurso, realizado no Coqueiro de José Rodrigues, entre as quadrilhas de bairros com José Pinheiro, Catolé, São José e em Clubes Campestre e dos Caçadores, que tinham como organizadoras e propulsoras das grandes quadrilhas Carmita Araújo, Lenira Rita.
Em 1983, a Prefeitura de Campina Grande começou a estruturar o evento. O Parque do Centro Cultural foi definido como o quartel general dos festejos, possuía perímetro de 400 m2 de terra batida, área planejada para recepcionar palhoças juninas, sendo este evento patrocinado pela Prefeitura Municipal, obtendo grande êxito desde sua gênese.
O perímetro que se instalava o grande palhoção de estrutura de madeira e telhado de folha de coqueiros era conhecido como Coqueiros de Zé Rodrigues. O título de Maior São João do Mundo foi designado pelo grande entusiasta do evento e prefeito da época, Ronaldo Cunha Lima, que colocou placas no formato de arco com a descrição “Maior São João do Mundo”.
O evento popular, inicialmente, tinha duração de dois dias, 23 e 24 junho, véspera e o dia da celebração ao nascimento de São João Batista. Sendo assim, os forrozeiros dançavam sob o barro, subiu poeira e nos dias chuvosos os participantes do evento ficavam com os pés cheios de lamas, assim como descreve os versos escritos por Ronaldo Cunha Lima.
No ano de 1984, o evento passou a ter duração de 30 dias, tornando-se de grande prestígio, e a cidade passou a ser conhecida nacionalmente pelo Maior São João do Mundo, como aduzem os periódicos da época. Os festejos recepcionaram em torno de 20 mil pessoas, provocando grande fluxo na rodoviária, de ônibus intermunicipais e interestaduais.
Manifestação da cultura popular que cresceu de forma vertiginosa, estimulando o poder executivo do município realizar em 1986 a infraestrutura e a urbanização do local. Foi realizada a edificação da Pirâmide do Parque do Povo, batizada como forródrodomo em decorrência de seu formato, com a ideia de aludir a uma fogueira, tornando-se o maior símbolo dos festejos juninos.
A construção foi realizada na rua Sebastião Donato, no centro de Campina Grande. O projeto de urbanização do local foi comparado a uma obra faraônica, estrutura moderna, monumental para a época. Elaborada durante o governo do Prefeito Ronaldo Cunha Lima, prestigiado professor, advogado, promotor de justiça e um grande poeta, escrevendo em homenagem ao local, dois poemas:
“Que esse meu gesto marque, O nascer de um tempo novo. O povo pediu o parque. Eu fiz o parque do povo”.
“Precisava Campina dum evento, um marco inusitado, um fato novo. Em vez de um lamaçal, Parque do Povo, imenso e triunfal empreendimento. Drenagem, cavação, pedra, cimento, aterro, ferro, brita, a lama movo, da luta desigual não me demovo, o destemor do inédito alimento. Hoje, o Parque do Povo no apogeu, tenho orgulho da gente que o ergueu dando ao poeta o sonho mais fecundo. Pela força da fé que Deus me deu, Campina Grande muito mais cresceu ao nascer o Maior São João do Mundo!”
A área geográfica que é localizada o Parque do Povo, inicialmente possuía 23 mil metros quadrados. E após ampliações, a área total é aproximadamente 42,5 mil metros quadrados do local. A capacidade máxima de que o local possui pode variar de 68 mil até 47 mil pessoas, podendo ser reduzida dependendo da estrutura que for colocada.
O Hospital da CLIPSI foi fundado em 05 de maio de 1967. Eram apenas 9 (nove) compartimentos com 14 (quatorze) leitos, 2 (dois) médicos, 30 (trinta) funcionários, sob a direção do Dr. José Marcos de Lima, e localizado na Avenida Floriano Peixoto, n.º 60, no centro de Campina Grande.
Em 1997 houve uma reforma e ampliação do hospital, passando a ter aproximadamente 200 leitos. Por consequência dessa ampliação, a entrada principal ficou voltada para a Rua Treze de Maio. A estrutura hospitalar possui apartamentos e enfermarias, Moderno Centro Cirúrgico e Obstétrico, Laboratório de Análises Clínicas e Cirurgias Vídeo-laparoscopia e Artroscopia e Intensificador de Imagem. Hospital Classificado na Paraíba pelo CIEFAS como categoria "A", o UNICEF concedeu à CLIPSI - Hospital Geral o Título de Hospital Amigo da Criança.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso do Hospital da Clipsi versus o Parque do Povo compreende que o conflito está centrado na poluição sonora em zonas e o descumprimento do Art. 139 da Lei Complementar 042 de 2009 (Código do Meio Ambiente). Nesse caso em específico, verifica-se que a cidade de Campina Grande cresceu economicamente e envolta ao Parque do Povo.
No critério de fundação, o Hospital da Clipsi foi estabelecido em 05 de maio de 1967, na Avenida Floriano Peixoto, n.º 60, no centro de Campina Grande e apenas em 1997, com a reforma, a entrada principal ficou voltada para a Rua Treze de maio, e apenas em 1986 houve a construção do Parque do Povo.
Ao que pese na resolução da lide, a ideia principal é recorrer ao judiciário com intuito evitar a autotutela, sem que cause qualquer prejuízo às partes, com o objetivo de atingir a pacificação social e, por consequência do Art. 5º da Constituição Federal, que pese tratar do acesso à justiça.
O aparato judicial não é a única forma da resolução do conflito, já que as medidas extrajudiciais não são impostas pelo judiciário. Porém, são aceitas e reconhecidas pelo sistema judiciário por serem céleres e eficientes. A solução da lide pode se dar através do cumprimento da norma ou através de cláusulas de exceção do Poder Legislativo.
O Poder Legislativo poderá elaborar cláusula de exceção à regra consignada na Lei Complementar n.º 042 de 2009, permitindo que no período junino poderá haver redução da distância mínima das zonas de silêncio para realizações de Shows, tornando assim, relativizado o direito ao sossego.
Outra medida seria a hipótese da mudança do Parque do Povo do local, ou revitalização do Parque Edvaldo Cruz (açude novo) e ou a desapropriação dos imóveis vizinhos ao Parque do povo, explicando-se abaixo, respectivamente.
Na pretensão de mudança do local dos Shows, comportaria maior quantidade de participantes, e ainda, permaneceria a cidade cinematográfica situada no Parque do Povo, assim perdurando a tradicional cultura campinense.
Na hipótese de revitalização, iria realizar a abertura do túnel ou a construção da ponte pênsil na rua Lino Gomes, interligando o Açude Novo ao Parque do Povo. Portanto, o Parque do povo ficaria reservado somente para os shows e o Parque Edvaldo Cruz para a cidade cenográfica. E por fim, a desapropriação de imóveis vizinhos ao Parque para o local do palco ser realocado para a parte inferior.
Há interesse coletivo, tanto o do Hospital da CLIPSI, como dos pacientes lá internados, como o da vizinhança, possuem o direito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, dispondo sobre a perturbação do sossego no Art. 1.277 do Código Civil, sendo o Ministério Público parte legítimo para propor ação civil pública com a finalidade de assegurar o direito da coletividade.
No processo de n.º 0000372-76.2012.8.14.0061, a 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal do Paraná, aduziu que mesmo que o Carnaval seja manifestação cultural de grande expressão não é absoluto e não poderá dirimir o direito ao silêncio.
POLUIÇÃO SONORA. EMISSÃO DE RUÍDO. LIMITAÇÃO. CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICIPIO. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
A Constituição Federal, no art. 225, caput, estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI);
O carnaval é uma das manifestações culturais de maior expressão do país. Contudo, não se pode aniquilar o direito ao silêncio daqueles que não partilham;
É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzido por qualquer forma e que ultrapassem, em zonas residenciais, 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7 horas e 19 horas na curva B e 45 decibéis (45 db) das 19 às 7:00horas, medidas na curva Lei Municipal nº 4.142/98;
A poluição é prejudicial à saúde, e ao tratamento médico, os autos ruídos causam estresse, acelera os batimentos cardíacos e provoca insônia. Desta forma, os direitos entram em colisão e a solução que resta será a relativização do direito fundamental.
Ao assegurar aplicação do direito à saúde, sendo indispensável para a concretização do fundamento constitucional da dignidade humana, no Art. 196 da Constituição: “a saúde é direito de todos”. Trata-se do direito fundamental, o qual deve ter aplicação, dentro da reserva do possível. A saúde terá grau de aplicabilidade maior em detrimento ao direito à cultura e de reunião, a relatividade de um direito em face do outro permite o equilíbrio normativo.
O direito ambiental prevê estudo do Impacto de vizinhança (EIV) e Estudo do Impacto Ambiental (EIA), a fim de averiguar o uso e a ocupação e os impactos sobre os ecossistemas, possibilitando a prevenção dos conflitos normativos e a paz social.
Além disso, pode ser benéfico realizar uma avaliação abrangente dos níveis de ruído na área e identificar zonas específicas dentro do Parque do Povo, onde a amplificação sonora deve ser limitada ou proibida totalmente. Isso poderia garantir que os eventos culturais continuem prosperando, ao mesmo tempo em que se minimiza o impacto nos estabelecimentos de saúde circundantes.
Em geral, a resolução do conflito requer uma abordagem colaborativa envolvendo as partes interessadas, tanto do Parque do Povo, quanto do Hospital da CLISPSI, bem como as autoridades governamentais locais. Ao encontrar um equilíbrio entre a expressão cultural e a saúde pública, é possível alcançar uma convivência harmoniosa entre as duas entidades.
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