Direito natural
Quando começamos a tratar de um assunto, não podemos iniciar sem expor as suas definições de forma clara e técnica. Dentre de inúmeros conceitos abordados por diversos filósofos, é de importância destacar os seguintes: O VICTOR CATHREIN (in Filosofia Del Derecho, 7ª edição, Madrid: Instituto Editorial Reus, 1958, p. 196 e 204), que concede uma visão objetiva e subjetiva do Derecho Natural:
“Llamamos Derecho en sentido objetivo a las normas obligatorias que establecen en una comunidad pública como reglas de conducta. Derecho natural en sentido objetivo no puede, por consiguiente, significar sino una suma de semejantes normas obligatorias, que por la naturaleza misma y no en virtud de una declaración positiva, ya sea de parte de Dios o de los hombres, valen para toda la Humanidad.”
Para Olney Queiroz Assis, no seu livro O estoicismo e o Direito, os princípios básicos do direito natural estóico, em síntese, encontram-se no seguinte texto extraído de Diógenes Laércio:
“Por isso o fim supremo pode ser definido como viver segundo a natureza, em outras palavras, de acordo com a nossa própria natureza e com a natureza do universo, uma vida que nos abstemos de todas as ações proibidas pela lei comum a todos, idêntica a reta razão difundida por todo o universo e idêntica ao próprio Zeus, guia e comandante de tudo que existe. E nisso consiste a excelência (virtude) do homem feliz, e consiste o curso suave da vida quando todas as ações praticadas promovem a harmonia entre o espírito existente em cada um de nós e a vontade do ordenador do universo. Diógenes define expressamente como fim supremo agir racionalmente na escolha do que é conforme a natureza. Arquedemos, por seu turno, define fim supremo, a vida em que se cumprem todos os deveres”
Na definição de Thomas Hobbes, temos a seguinte constatação:
“Uma Lei de Natureza (lex naturalis) é um preceito ou regra geral, estabelecido pela razão, mediante o qual se proíbe a um homem fazer tudo o que possa para destruir a sua própria vida ou privá-lo dos meios necessários para a preservar, ou omitir aquilo que pense melhor contribuir para a preservar.
Por fim, a origem do antecede ao direito positivo, sendo inerente à sua natureza humana, ou seja, sem o jusnaturalista o direito objetivo não existiria. Dessa forma, o direito natural se encontra na própria pessoa humana em sua dimensão social.
Direito natural preocupa-se com justiça, equidade e igualdade.
Suas características:
Universalidade e Validade – Para Norberto Bobbio, tais significados são postos, como:
“Primeira é que o direito natural tem validade universal, posto que independe do lugar e do tempo. Essa característica consiste com o conceito de natureza e com tudo o que é natural, como o fogo que arde da mesma maneira em toda parte, tanto na Grécia como na Pérsia. A segunda é que as regras que o direito natural delimita não são extraídas das opiniões ou decretos dos homens e, portanto, estabelece o que é justo ou injusto por si mesmas, independentemente do que pensam as pessoas.”
Perpetuidade – Valida para todas as épocas, em toda historia, onde houver sociedade de direito.
Unidade – O mesmo direito é igual para todos os seres humanos.
Obrigatoriedade – Deve ser obedecido por todos os seres humanos.
Necessidade – Nenhuma sociedade pode viver sem os direitos naturais.
Imutabilidade – Da mesma forma que a natureza humana não muda, o direito natural não se modifica.
Observações:
Realidade natural: (sem intervenção humana) Tudo que compõem o mundo, tudo que existe e já existiu independente da ação humana.
Realidade cultural: (com intervenção humana) Tudo que a pessoa humana modifica/altera no mundo para sua satisfação.
Natureza individual humana: Um conjunto de especificações que isolam e explica o homem como ser racional, limitado e frágil. O individuo não pode ser a única fonte de inspiração para a formação de direitos, porque o legislador não cria leis individuais, mas sim para coletividade (sociedade).
Referencias bibliográficas:
Travassos, Alvaro Luiz A.G. Direito natural e jusnaturalismo, 2017.
Travassos, Alvaro Luiz A.G. O direito natural de Platão na republica e sua positivação nas leis, 2011.
Freitas, Vanderlei F.N.J; Lazari, Lucas D.De principio gerais de direito a princípios constitucionais: uma trajetória trifásica.
Gurgel, Luiz Alberto F. A contribuição do direito natural para o positivismo jurídico, 2002.
Bittar, Eduardo C.B. Direito natural: sentido natural versus sentido cultural, 2001.
Oliveira, Kaiomi de Souza. Direito natural: berço dos direitos humanos, 2004.