Tribunais: Pedido de Sustentação Oral

10/01/2024 às 14:46
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O pedido de sustentação oral é uma solicitação feita por uma das partes em um processo judicial para apresentar argumentos oralmente diante do tribunal. Esse pedido é comumente associado a recursos, apelações ou casos nos quais as partes desejam enfatizar determinados pontos, esclarecer argumentos ou responder a perguntas dos julgadores.

Quando um pedido de sustentação oral é concedido, os advogados das partes envolvidas têm a oportunidade de comparecer perante o tribunal para apresentar seus argumentos verbalmente. Esse momento ocorre durante uma audiência específica designada para o julgamento do recurso. Durante a sustentação oral, o advogado pode realizar argumentos adicionais, responder a questionamentos dos magistrados e fornecer esclarecimentos que possam ajudar a influenciar a decisão do tribunal.

Nem todos os casos judiciais envolvem sustentação oral, e muitos processos são resolvidos com base em documentos escritos apresentados pelas partes. No entanto, em situações em que a complexidade do caso ou a necessidade de esclarecimento são consideráveis, as partes podem solicitar a oportunidade de sustentar oralmente seus argumentos perante o tribunal.

Este pedido é realizado em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa.

Destaque-se, é conferido por lei federal o direito do interessado em sustentar oralmente sua defesa, conforme previsão legal no art. 601, § único, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentença sem processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Neste entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 312 de 19/03/2020, o qual arguiu que nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, será facultado ao interessado ou a seu advogado, juntar aos autos sua manifestação para realizar sustentação oral.

Outrossim, caso não seja acatado o pedido, deverá o advogado registrar e protestar pela nulidade do julgamento, em razão do absoluto cerceamento do direito constitucional da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal.

Sobre o autor
Andrew Lucas Valente da Silva

Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal pela faculdade CERS. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes em geral previstos no Código Penal e leis especiais. Membro da Comissão Especial Criminal da OAB/AP. Membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia. Colunista no Canal Ciências Criminais, Migalhas, Direito Net, Jus Navegandi e Jus Brasil. No magistério ministrou aula no projeto voluntário Concurseiros Unidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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