O papel da vítima nas medidas despenalizadoras

10/01/2024 às 14:48

Resumo:


  • A análise foca na intenção do legislador em relação ao acordo de composição civil dos danos e ao acordo de não persecução penal, destacando a relevância da decisão e o papel da vítima em ambos os contextos.

  • O estudo expõe o contraste entre o protagonismo inicial da vítima na composição civil dos danos e sua posterior exclusão no acordo de não persecução penal, onde o Ministério Público e o acusado são os principais atores.

  • Conclui-se que, enquanto os acordos oferecem benefícios ao Estado e ao acusado, como evitar o estigma e custos do encarceramento, persistem dúvidas sobre a sensação de impunidade e a segurança jurídica para a sociedade e a vítima.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Objetivo

O objetivo desse trabalho foi analisar a intensão do legislador a respeito do acordo de composição civil dos danos e no acordo de não persecução penal. Expor a relevância da decisão e papel da vítima dentre esses dois acordos. A metodologia utilizada foi pesquisa exploratória.

Introdução

Medidas despenalizadoras tornaram uma opção para acusados de crimes de menores potenciais ofensivos. Tornando em evidência o protagonismo da vítima no processo de justiça. Protagonismo que não vai até a segunda página em que a vítima é descartada do processo negocial, que deixa claro a maior preocupação nas medidas despenalizadoras doque propriamente o protagonismo da vítima.

Assim quando um agente é preso por cometer um crime de menor potencial ofensivo contra alguém Segundo a Lei 9099/95 é possível celebrar acordo de composição civil dos danos, tornando a vítima como protagonista. Assim, reparar o status quo antes do delito.

Do acordo de composição civil dos danos

“Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

Conforme a lei caso o acordo de composição civil dos danos não seja celebrado por opção da vítima, que optou por prosseguir com a denúncia. O Ministério Público prosseguirá com a Ação penal, e realizara o oferecimento dela. O Juiz quando recebe a acusação pergunta ao Ministério Publico se há proposta de suspensão condicional do processo.

Nesta fase a vontade da vítima passa a ser ignorada, pois o acordo de não persecução penal é celebrado entre Ministério Publico e Acusado. Conforme dispõe a lei nº13.964/2019(pacote anticrime) no seu Art. 28-A, também recepcionado pelo Art28-A do Código de processo Penal que trata sobre o acordo de não persecução penal.

Do Acordo de não persecução penal

Art. 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Há um conflito de objetivos entre a composição civil dos danos e o acordo de não persecução penal, em que a primeira objetiva protagonismo da vítima no senário jurídico Brasileiro, que pode expressar sua vontade e reparar seus danos junto a medida despenalizadora. Já na segunda, a vítima optando por prosseguir com a denúncia, o acordo é celebrado somente entre ministério publico e acusado, deixando em evidência a maior prioridade da justiça brasileira na medida despenalizadora para evitar estigmais, cárcere e rótulos, dando ao acusado outras formas de medidas punitivas. Como a justiça Brasileira pode enfrentar este desafio de realizar o acordo de não persecução penal respeitando a vontade da vítima em paralelo?

 Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz no julgamento do HC 657.165:

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“o acordo de não persecução penal não se propõe especificamente a beneficiar o réu, mas sim a Justiça criminal de forma integral, visto que tanto ele quanto o Estado renunciam a direitos ou pretensões em troca de alguma vantagem. O Estado – explicou o ministro – não obtém a condenação penal em troca de antecipação e certeza da resposta punitiva. Já o réu deixa de provar sua inocência, "em troca de evitar o processo, suas cerimônias degradantes e a eventual sujeição a uma pena privativa de liberdade".

Conclusão

Percebe-se que ao longo do tempo, pessoas estigmatizadas por terem cometido delito no passado, tem dificuldade de se reinserir na sociedade como conseguir emprego, ficando a margem da sociedade com subempregos degradantes ou na maioria dos casos voltando a delinquir.

A oportunidade do Estado de celebrar acordos é a chance clara do individuo reparar seu mal com a sociedade, de uma maneira menos radical como o cárcere, e conseguir se reinserir, pois não ostentará antecedentes criminais, abaixando notoriamente a reincidência de crimes.

Para o Estado tem a vantagem econômica de não precisar custear o indivíduo preso, arcando com despesas que o Sistema penitenciário demanda.

Ambas as vantagens são de bom grado para o Estado e o agente que se beneficiam com as medidas, porém quanto a sociedade e a vítima ficam com a sensação de impunidade e a insegurança jurídica com o questionamento: Será que a justiça realmente está sendo feita?

Referência:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161729805&registro_numero=202100976515&peticao_numero=&publicacao_data=20220818&formato=PDF

Sobre o autor
Arielton Santiago da Cruz

Somente um iniciante nesse mundo mágico de estudos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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