A ineficácia das sanções penais nos crimes ambientais no Brasil

12/01/2024 às 10:49

Resumo:


  • O estudo aborda a prevenção e responsabilização em crimes ambientais, com foco na Amazônia e no garimpo ilegal.

  • Utiliza dados de plataformas online, artigos especializados, notícias e documentos de monitoramento de áreas devastadas.

  • Analisa o código penal brasileiro e a severidade das penalidades para crimes ambientais, sugerindo soluções para fortalecer o combate a esses crimes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este estudo investigativo aborda questões cruciais relacionadas à prevenção de crimes ambientais, bem como à responsabilização penal após a ocorrência desses crimes, com um foco especial na crítica situação da Amazônia e a problemática do garimpo ilegal. Para conduzir esta pesquisa, utilizamos recursos provenientes de anos de coleta de dados na plataforma on-line do Palácio do Planalto e Congresso Nacional, bem como fontes complementares, como artigos de professores e especialistas em Direito criminal e ambiental, informações de portais de notícias e outras fontes de informação. Além disso, realizamos consultas a documentos de centros de monitoramento que se dedicam a avaliar as áreas devastadas nas regiões do Acre, Pará e Amazonas. O principal objetivo deste estudo é analisar as disposições do código penal brasileiro relacionadas a crimes ambientais e discutir a severidade das penalidades legais que recaem sobre os responsáveis por tais atos ilícitos.

Palavras-chave: Crimes ambientais. Direito criminal. Severidade penal.


ABSTRACT

This investigative study addresses crucial issues related to the prevention of environmental crimes, as well as criminal accountability following the occurrence of such crimes, with a special focus on the critical situation in the Amazon and the problem of illegal mining. To conduct this research, we used resources from years of data collection on the online platform of the Palácio do Planalto and the National Congress, as well as supplementary sources such as articles by professors and experts in criminal and environmental laws, information from news portals, and other sources of information. In addition, we consulted documents from monitoring centers dedicated to assessing devastated areas in the regions of Acre, Pará, and Amazonas. The main purpose of this study is to analyse the provisions of the Brazilian penal code related to environmental crimes and discuss the severity of legal penalties imposed on those responsible for such illicit acts.

Keywords: Environmental crimes. Criminal law. Criminal severity.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 8

2 A ORIGEM HISTÓRICA DOS CRIMES AMBIENTAIS NO BRASIL

2.1 Origem

2.2 Responsabilidade no Direito Brasileiro

2.3 Buscando cooperação no desmatamento

2.4 Por que o Tribunal Penal Internacional deve investigar crimes ambientais

2.5 Crimes antropocêntricos

2.6 Não apenas um tribunal de crimes de guerra

2.7 Pontos de inflexão

3 CONCEITOS ACERCA DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

3.1 Responsabilidade Objetiva e Direito Ambiental

3.2 Lições sobre responsabilidade do credor do Brasil

3.2.1 O Quadro de Financiamento Ambiental

3.3 Na prática

4 DIREITO PENAL AMBIENTAL MAIS RIGOROSO E EFICAZ

4.1 Lei de Crimes Ambientais: tipos e penas previstas na Lei 9605/98

4.2 Caso Dom Phillips e Bruno Araújo

4.3 Conceito de meio ambiente abarcado na Lei de Crimes Ambientais

4.4 Penas previstas na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente

4.5 Principais mudanças na Lei 9.605/1998

4.6 Advogado corporativo

CONCLUSÂO

REFERÊNCIAS...

APÊNDICE...

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, é fundamental destacar que a importância desta pesquisa está centrada na constatação de que, embora haja muitas leis em vigor, a sua eficácia deixa a desejar. As sanções penais, destinadas a dissuadir e punir condutas prejudiciais ao ecossistema, têm sido objeto de crescente debate, destacando-se a necessidade de compreender as razões por trás da ineficácia desse instrumento no contexto brasileiro.

A preservação do meio ambiente é uma questão de relevância global e, no caso do Brasil, assume uma importância ainda mais significativa dada a riqueza e diversidade dos seus recursos naturais. A ineficácia das sanções penais nos crimes ambientais não apenas compromete a proteção do ecossistema, mas também coloca em xeque a efetividade do sistema legal em lidar com uma das maiores ameaças contemporâneas. Com a crescente pressão por práticas mais sustentáveis, compreender e abordar as limitações do sistema de punição penal se torna crucial para promover uma abordagem mais eficaz na preservação ambiental. Portanto, o presente estudo visa alcançar diversos objetivos, primeiro, pretende-se analisar a origem histórica desses crimes no Brasil, por fim o estudo se propõe a sugerir alternativas e soluções que possam fortalecer a capacidade do sistema legal brasileiro em combater efetivamente os crimes ambientais, contribuindo assim para uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos naturais do país.

É importante ressaltar o uso das metodologias de pesquisa. O estudo adotará o método indutivo, focalizando os crimes ambientais. A pesquisa é qualitativa e documental, usando o método narrativo na revisão. O procedimento monográfico aprofundará casos representativos de crimes ambientais na Amazônia. A pergunta central indaga por que, apesar das sanções, persistem problemas ambientais. Recorre-se a técnicas de documentação indireta, analisando notícias, obras acadêmicas e leis para entender criticamente o aumento desses crimes.

O texto seguinte está dividido de forma estratégica e em seções que trazem um pouco da história por trás da gênese dos crimes ambientais prescritos ao longo de anos, baseado é claro na constituição e jurisprudência brasileira, desde a consolidação de leis e estatutos de proteção e preservação ao meio ambiente. Além da temática Amazônia, apresentam-se aqui as categorias e atribuições de agentes estatais dedicados ao combate do crime ambiental com ênfase na monitoração e penalidades atribuídas, investigação de crimes premeditados e processo criminalístico dos autores e patrocinadores de catástrofes ambientalistas.

A iniciativa textual também salienta os principais pontos fracos das unidades ecossociais que atuam no Brasil, bem como investiga as atuais tentativas de desintegração e desestabilização de instituições ambientais e seus impactos dentro do cenário federalista brasileiro. Por fim, se oferece diminutivas sobre a civilização social e o que pode ser trabalhado para auxiliar a potência capacitiva do Estado Democrático de Direito na prevenção e responsabilidade de crimes ambientais em diversas regiões do território brasileiro. (GLICKMAN, 2021).

Como parte do trabalho sobre  crimes ambientais no Brasil, a reunião e análise de uma série de dados e informações sobre o tema foram realizados, o infográfico e o banco de informações jurídicas são um complemento do texto estratégico, com o objetivo de externalizar a pesquisadores, ativistas e outros órgãos competentes a ineficiência da máquina pública (até privada), responsável, para assim promover um melhoramento e maior compreensão ao se analisar a ecologia dos agentes envolvidos na prevenção a crimes ambientais no Brasil (GLICKMAN, 2021).

A tese central é que a combinação de três fatores principais produziu uma “tempestade perfeita” na qual o crime ambiental e o desmatamento ilegal se espalharam rapidamente. São eles: as desigualdades regionais nos órgãos estaduais historicamente envolvidos no combate ao crime ambiental, o contínuo desmantelamento dos órgãos ambientais federais e a visão histórica de desenvolvimento e integração nacional que é central para um papel tão simbólico do governo, o que significa que os países devem ver as florestas como um incentivo para a infraestrutura de vastos espaços que podem, indiscutivelmente, ser explorados sem comprometer seus próprios interesses ou violar seus códigos de conservação do meio ambiente.

2 A ORIGEM HISTÓRICA DOS CRIMES AMBIENTAIS NO BRASIL

2.1 Origem

Infelizmente, não é de surpreender que as taxas de crimes ambientais tenham aumentado significativamente nos últimos anos pós-pandemia. Como a rápida disseminação do vírus, atividades ilegais como invasão de terras públicas usadas principalmente para pecuária e agricultura, posse da terra, incêndios provocados pelo homem, entrega desenfreada e criminosa de madeira, mineração etc., clima e meio ambiente se multiplicaram vertiginosamente, e infelizmente, as perdas tanto ecológicas quanto socioeconômicas costumam ser irreversíveis (CELSO, 2015).

Além do desmatamento e aumento das emissões de gases de efeito estufa, esses crimes poluem o solo, a água e o ar, prejudicam os meios de subsistência e os espaços tradicionais dos povos indígenas e, claro, promovem a prostituição sexual e o trabalho escravo.

No caso do Brasil, o levantamento das cooperativas cobre as exigências e lacunas de capacidade frequentemente enfrentadas pelo folclore e pelas identidades nacionais, para o que este trabalho elabora um relatório sobre a estratégia brasileira de prevenção e resposta ao crime ambiental, com o objetivo de identificar os principais desafios enfrentados pelos órgãos ambientais, esses desafios são estruturais, principalmente para os órgãos que atuam no monitoramento e policiamento ambiental e no cumprimento da legislação ambiental (GLICKMAN, 2021).

Diante dessa situação, o combate e a prevenção de crimes contra o meio ambiente exigem uma ação colaborativa liderada por órgãos governamentais, priorizando o desenvolvimento sustentável e a conservação das florestas, em muitos casos, os perpetradores dessas atividades ilegais também se beneficiaram da inação, até mesmo da cumplicidade ou cumplicidade, de órgãos governamentais em relação a crimes ambientais. Em suma, o crime ambiental também alimenta a corrupção e a lavagem de dinheiro e levou a um aumento dramático da violência e dos conflitos por recursos naturais (CELSO, 2015).

Ao mesmo tempo, é necessário promover uma ação coordenada entre a sociedade civil e os atores do setor privado, com o apoio de organizações internacionais e da comunidade internacional. Além de facilitar o desenvolvimento, implementação e monitoramento de respostas efetivas, esforços conjuntos podem levar a uma melhor compreensão das causas, dinâmicas e impactos do crime ambiental.

Agências governamentais nos níveis federal e estadual (incluindo órgãos consultivos), organizações da sociedade civil, incluindo aquelas sediadas na Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal, escritórios nacionais de organizações internacionais relevantes, universidades líderes, Alianças, incluindo redes organizacionais e intersetoriais alianças envolvendo empresas do setor privado são alguns exemplos de agências. De fato, esses agentes não substituem ou obstruem a atuação do líder do Executivo, no caso, o presidente do Brasil, que é uma figura importante de posicionamento no enfrentamento de crises ambientais (CELSO, 2015).

Em uma retrospectiva temporal, o texto voltou alguns anos no calendário do grande lapso histórico brasileiro, mais precisamente ao ano de 2002, que segundo estudiosos, não foi um ano nada fácil, se se puder alocar a situação ambiental naquele ano desta forma, poderia dizer até que foram 365 dias um tanto complexos para o então presidente em exercício , o desmatamento na Amazônia era de 25.500 quilômetros quadrados, e em cinco anos, as estimativas não eram tão otimistas, visto o acúmulo sem precedentes de inquéritos relacionados a crimes de ordem ecológica, denunciados e expostos em um gráfico que se encontra em laudos do judiciário, felizmente com a iniciativa em massa e acompanhamento midiático, as coalizões reduziram-se em 60%.

Sendo mais precisos, relatórios de agosto do governo federal, quase duas décadas depois, já em 2021, a julho de 2022, o desmatamento se mostrou mais atenuado, já que caíra para menos da metade, a área desmatada da região observada e monitorada por órgãos competentes, durante um longo período, mostrou que apenas 11.568 quilômetros quadrados, embora ainda seja o pior índice em uma década, devastados pela ação humana.

A permissividade em torno dos crimes ambientais, infelizmente, assim como no ano de 2002, disparou, somente com uma diferença de que tais anomalias sociais se somaram ao longo dos anos, levando na sua culminância nos anos seguintes ao fim da pandemia da conhecida SARS-COVID-19, a cepa biológica não só afetou drasticamente a sociedade civil e sua perpetração em si como também as atividades de policiamento e vigilância de áreas consideradas de preservação, deixando lacunas exorbitantes para a proliferação de garimpos ilegais, invasão a propriedades, extração de minério em loteamentos indígenas e etc., apontam especialistas, doutorandos e jornalistas com anos de coleta de dados e investigação em regiões exploradas pela ganância de poderes públicos corruptos e organizações criminosas.

Agentes diretamente ligados à FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) enfrentaram severas represálias devido à violação dos direitos ambientais, uma vez que a questão indígena assume um papel crucial na regulamentação, preservação e contínua proteção de áreas afetadas pela erosão causada pelas atividades humanas. Além disso, a FUNAI representa uma oposição efetiva ao avanço do latifúndio ilegal.

O Governo brasileiro, nos anos de 2004 a 2010 e de 2014 a 2019, assim como agências governamentais nesse período são frequentemente acusados de conspirar abertamente com empresas de natureza puramente exploratória. Essas acusações apontam para a destruição contínua de recursos naturais e a progressiva redução de áreas de preservação ambiental. De acordo com essas acusações, os governantes eleitos democraticamente carregam uma parcela significativa de responsabilidade, como indicam infográficos fornecidos pelo Imazon e imagens de satélite disponibilizadas nas bases de dados do governo, que podem ser facilmente acessados na internet.

Estas imagens esmiúçam áreas devastadas pela ação desenfreada do ser humano, as imagens cobrem uma área de impressionantes 59% do território nacional, compreendendo e englobando estados como Rondônia, Acre, Amapá, Pará, Amazonas, Mato Grosso, Tocantins, Roraima e parte do Maranhão, além claro, do ecossistema amazônico, têm-se aqui, portanto um forte interesse comercial de madeireiras e outros entes de extração de riquezas naturais. Contudo, para o lugar conhecido como pulmão do mundo, desmatar a floresta de mata e biodiversidade reconhecidos no mundo inteiro tornou-se comum entre os noticiários, a destruição dos mecanismos de proteção é recorrente e um constante atrito se faz presente e necessário.

Mas, apesar desse constante embate de alto nível, envolvendo inclusive a Polícia Federal e o Exército Brasileiro, assim como a Força Nacional, garimpeiros e madeireiros ilegais se tornaram uma verdadeira constante na equação ecológica dos relatórios do governo, a face petulante do crime organizado, por exemplo, têm complicado a vida de muitos delegados e agentes judiciais.

Mais confrontos e falta de penalidades severas a mineradores e clandestinos ambientais por ações terroristas em comunidades indígenas que protestam ante o avanço de tais atividades em suas locações foram o foco da mídia nos meses que se seguiram a 2022 até o presente momento, o que mais choca ativistas e representantes do poder público e jurídico é a massiva articulação e manobra de atuação por parte de financiadores. Tal coisificação ocorre, mesmo com uma vigilância cerrada por parte das autoridades cabíveis, não é de se surpreender que as demais problemáticas que demandam um olhar minucioso do órgão responsável pela preservação e proteção ao Meio Ambiente, sejam negligenciadas.

O garimpo ilegal, a nível de complementação da temática, um dos fatores que se configuram como uma vertente do crime ambiental, conseguiu chegar a absurdos 64% do montante total da produção de ouro do Brasil em 2021, ou aproximadamente, 47,9 toneladas, sendo os 36% restantes, extraídos de forma legal, de acordo com uma pesquisa americana sobre a exploração de minérios na bacia amazônica, que investigava além disso, relatos de mortes de indígenas e ameaças de proprietários de terras aos então nativos da região em desmatamento, chacinas e desaparecimentos nos estados do Acre, Amazonas e Roraima chegaram a um ponto insuportável de insegurança que exigia medidas ou políticas de combate ao crime ambiental.

Estratégias de controle implementadas pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro (Presidente da República no período de 2019 a 2022), e por seu sucessor, Luiz Inácio Lula da Silva (Presidente da República atual), mais conhecido como Lula, enfrentaram os dois extremos desse espectro criminoso: as tropas da linha de frente que extraem o ouro ou derrubam as árvores, geralmente por falta de outras opções e as complexas redes transnacionais que as apoiam.

Trata-se de tarefa ingrata, e depois de quatro anos de mimos sob o governo de Bolsonaro, a mineração e a extração ilegal de madeira se instalaram e, embora o presidente não seja 100% responsável, o extrativismo dos aliados do lobby no Congresso encontrou pouca oposição, então, o novo presidente deve erradicar aqueles que cometeram essas atrocidades, concentrar-se em derrubar seus apoiadores e financiadores e criar caminhos sustentáveis ​​de lucro para o setor jurídico. Robert Muggah, co-fundador do Instituto Igarapé, disse: “Para ter um impacto duradouro sobre o crime ambiental, o governo Lula precisa de uma abordagem abrangente apoiada por apoio político sustentado e recursos financeiros (CELSO, 2015).

Ainda que Lula tenha alcançado um recorde admirável em questões ambientais durante seu primeiro mandato, replicá-lo está longe de ser garantido, com os partidos de direita se saindo bem nas eleições, apesar da derrota de Bolsonaro no início deste ano. O Instituto Escolhas, um think-tank brasileiro sobre sustentabilidade, estima que Roraima, no estado mais ao norte do Brasil, abriga cerca de 20.000 garimpeiros, espalhados por uma vasta área, especialmente nas terras do povo yanomami (CELSO, 2015).

Para se estudar com afinco e propriedade a origem e evolução dos crimes ambientais tão característicos neste país há de se recorrer aos livros de história, desde a fatídica chegada dos portugueses estrangeiros em meados de 1.500 às praias quentes e arredores desconhecidos da região de Monte Pascoal na Bahia, uma expedição ou caçada ao ouro e recursos naturais teve início tempos depois, os ingênuos nativos passaram então a comercializar seus bens e recursos advindos das matas, rios e florestas com os estranhos desbravadores lusitanos, em troca de bugigangas e artefatos que para eles, eram fascinantes, é claro que nem todos os que aqui já viviam ficaram felizes com a introdução do homem branco em suas terras (CELSO, 2015).

Ao se fixarem na costa baiana, os comissários de bordo trataram de que mais navios recebessem a notícia da descoberta das “Índias”, e após uma intensa campanha de que se havia encontrado o tão sonhado Eldorado, foram muitas as caravelas que atracaram nos portos da cidade então recém descoberta, os novos exploradores animados com os rumores de ouro e pedras preciosas, madeira, além de espécies animais nativas raras e exuberantes, se espalharam e adentraram ainda mais o jovem Brasil.

A fauna e flora tropicais, além da nudez das sinuosas indígenas deslumbravam e enchiam de ganância tanto portugueses quantos espanhóis e holandeses, que sem sucesso, não lograram êxito na colonização (CELSO, 2015).

Muitos conflitos e guerras se desenvolveram por anos a fio por terra e território, muitos internos, outros externos, desse modo, séculos depois, o quadro de instabilidade perpetuou, já que em 1.500 não existia uma jurisdição consolidada para punir crimes ecológicos e ataques contra indígenas.

Apesar disso, muitos mártires, amantes da natureza, para se ter um conceito mais preciso surgiram na narrativa dramática de defesa às riquezas naturais, uma marcha sangrenta para dentro das florestas atlânticas, amazônicas e sertanejas teve início, até os dias atuais, a seguir seguem algumas das trajetórias de vida de alguns ambientalistas, ativistas, professores, pesquisadores mortos durante sua frágil iniciativa de preservar as florestas, pois para se contar mais sobre a origem atual dos crimes ambientais no Brasil, há de se contar suas personagens que por si só já denotam a horrenda e repugnante loucura do homem por adquirir a todo custo riquezas.

A chocante morte da ativista ambiental Dorothy Stang, assassinada em 2005, mostra como as populações de áreas consideradas mais perigosas para os povos indígenas foram expostas, segundo relatório da ONG internacional Global Witness de 2020. Em um ano, um total de 20 pessoas foram assassinadas, o que inclui ativistas que defendem a conservação da natureza, a maioria dos casos registrados no país ocorreu na região amazônica, onde crimes ambientais, garimpo ilegal, pesca predatória e tráfico de drogas fazem parte da realidade dos moradores locais (CELSO, 2015).

Escavações no Brasil são corriqueiras e realizadas por grandes e renomadas empresas, essa prática alimenta o mercado nacional e internacional com a comercialização do minério e a geração de muitos empregos, ultimamente, têm vindo à tona casos de desastres socioambientais, como Mariana e Brumadinho - desastres causados ​​pelo rompimento de barragens - por conta da irresponsabilidade coletiva e descaso do poder público (governos estadual, municipal e federal) como assim como as empresas que exploram os recursos naturais, especificamente em Maceió, capital de Alagoas, segundo menor estado da Federação brasileira, a empresa Braskem extraiu sal-gema, tendo cavado poços exploratórios sob a cidade ao longo de suas operações. Essa exploração vem gerando um desastre contínuo nos últimos anos (CELSO,2015).

Nesse sentido, o Serviço Geológico Brasileiro (SGB/CRPM) - empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia - caracterizou o fenômeno em campo com vistorias em residências e vias públicas para o correto mapeamento das evidências dos episódios. Todos esses esforços culminaram na elaboração do mapa do terreno em feições de estabilidade - posteriormente atualizado em setembro de 2018 - com indícios de deformações do solo, em suma, o destaque deste estudo recai sobre o bairro do Pinheiro, pois, foi ali que surgiram as primeiras notícias do fenômeno (CELSO, 2015).

Porém, em pouco tempo, outras localidades apresentaram os mesmos sintomas, a saber: Bebedouro, Mutange e, mais recentemente, Bom Parto – todas também pertencentes à capital alagoana (relatório da SGB/CRPM, 2018). Há evidências que comprovam que a deformação nas cavernas de mineração teve participação significativa na origem dos fenômenos que vêm causando - e continuam causando - danos à região estudada (FREDERICO, 2023).

A área está inserida no contexto das bacias sedimentares da margem continental brasileira, mais especificamente, na Bacia de Sergipe-Alagoas (sub-bacia Alagoas), que se originou há 150 milhões de anos, devido à separação das atuais correntes africana e sul dos continentes americanos, e a consequente formação do Oceano Atlântico. Em geral, a Bacia de Sergipe-Alagoas é subdividida em blocos ou compartimentos tectônicos, limitados por grandes falhas. O rifte da bacia, em escala regional, localiza-se sob grandes falhas basculantes antitéticas, compatíveis com modelos evolutivos que assumem movimentos predominantemente distensivos durante a gênese do rifting (FREDERICO, 2023).

Em 05 de dezembro de 2018, com base nos estudos em andamento e no mapeamento realizado, a Prefeitura de Maceió publicou por meio do gestor municipal, Rui Palmeira, o Decreto nº 8.658/2018, que declara situação de emergência no bairro do Pinheiro, uma das áreas afetadas por subsidência e colapso. Na sequência, em 28 de dezembro de 2018, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), o Governo Federal reconheceu a emergência do bairro com publicação no Diário Oficial da União (DOU). Por isso, a Defesa Civil iniciou medidas de proteção à população atingida pelo fenômeno, como no dia 8 de janeiro de 2019, com o cadastramento de moradores do bairro do Pinheiro (FREDERICO,2023).

Não obstante, em 14 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) nº. 20/2019, que determinou ao SGB/CPRM (Serviço Geológico Brasileiro) e à Agência Nacional de Mineração (ANM) que, no âmbito de suas competências, priorizem e intensifiquem suas ações de diagnóstico e monitoramento da instabilidade geológica do bairro Pinheiro, em município de Maceió/AL, sob acompanhamento e coordenação da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM (Portaria do MME, 2019).

Assim, pelos resultados obtidos nos laudos de solo da SGB/CRPM descritos acima, constatou-se que outros bairros da capital alagoana foram afetados. No dia 26 de março de 2019, foi publicado no Diário Oficial do Município de Maceió o Decreto nº 8.699/2019, que declara Estado de Calamidade Pública nos referidos bairros. Até o dia 28 de maio de 2019 foi devidamente reconhecido pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 1.311.

Em 1º de abril de 2019, o Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL) em conjunto com a Defensoria Pública de Alagoas (DPE/AL) ajuizou pedido de Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública (ACP): requereu liminar contra a empresa Braskem por danos ambientais supostamente causados ​​pela empresa ré na qual, entre outros pedidos, questionava “[...] ".

Atualmente, uma parcela relevante dos moradores desses bairros recebe aluguel social. No entanto, a incerteza da realocação ou do pagamento de valor indenizatório ainda não definido tem gerado uma batalha judicial em que valores cabíveis são bloqueados e desbloqueados a critério do poder judiciário e dos argumentos conflitantes.

2.2 Responsabilidade no Direito brasileiro

De modo geral, é impossível realizar qualquer atividade de mineração sem impactar a natureza. A função das leis é justamente minimizar esses impactos, equilibrando a rentabilidade da atividade no país e a quantidade de vida na biosfera que pode ser afetada sem impactos diretos na população. O diretor do Instituto de Geociências da USP (IGc), Caetano Juliani, afirma:

Por muito tempo, as leis sobre a forma de mineração, o uso de recursos e o descarte de subprodutos foram muito fracas ou inexistentes, mas hoje em dia é necessária uma série de pesquisas para avaliar se a área será tão rentável possível com o menor impacto. Acrescenta que atualmente há uma pressão maior para cuidar do meio ambiente ao mesmo tempo em que, em geral, os minerais de interesse estão se tornando mais escassos e demandados (JULIANI, 1995)

Assim, ainda que em tese haja um esforço para conter os danos ambientais, não é possível que eles acabem enquanto a sociedade depender da mineração. Outro ponto relevante é o descarte. Na escavação, procura-se um minério específico, mas a composição da litosfera (parte rochosa do planeta) é muito mais complexa. Tem muitos outros produtos menos lucrativos ou lucrativos para as empresas. Além disso, são eles que, ao serem descartados, podem contaminar o solo, a água ou as formas de vida da região. Como exemplificado por Juliani:

[...] acontece ao lavrar algumas regiões em busca de minério de ferro ou carvão, onde restos de rochas perfuradas foram acumulados em uma pilha próxima à mina. Esses resíduos continham sulfetos que, em contato com água e oxigênio, geram ácido sulfúrico. O resultado pode ser a degradação ambiental e a contribuição para a chuva ácida. Embora essa prática não seja mais comum, justamente pelos danos ao meio ambiente, ainda há um reflexo dessa contaminação nas cidades catarinenses, principalmente onde há concentração da mineração de carvão (JULIANI, 1995).

Esses são exemplos proeminentes de impactos que ocorrem devido à mineração, à contaminação por rejeitos e à necessidade de modificar a paisagem. O descuido das empresas com o meio ambiente leva a acidentes que poderiam ser evitados.

O objetivo do sistema jurídico é proteger o que é lícito para o indivíduo e, ao mesmo tempo, coibir o ilícito. A autora brasileira Juliana Morigi explicou que a lei busca amparar a conduta com a lei, a moral e os bons costumes, bem como refutar a conduta daquele que a contraria. Conforme colocado por Carlos Gonçalves - juiz brasileiro e autor - em 2017: “[...]a responsabilidade pode decorrer da violação de normas morais e legais, isolada ou concomitantemente. Tudo depende do fato que configure a infração, que muitas vezes pode ser proibida pela lei moral ou religiosa ou pela lei”.

Para a avaliação do ocorrido no bairro do Pinheiro, interessa a análise no campo jurídico, que se apoia principalmente nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil vigente. A esse respeito, inferindo que a Responsabilidade Civil consiste no dever de reparar o dano por parte de quem violar um dever legal por meio de ato ilícito. Veremos adiante que atos lícitos também podem gerar responsabilidade civil (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002).

Art. 186. Comete ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Art. 187. Também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Quem, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Neste sentido, deve existir obrigação de reparar o dano - independentemente de culpa - nos casos previstos na lei ou quando a atividade geralmente exercida pelo autor do dano implique, pela sua natureza, risco para os direitos de terceiros.

A distinção entre obrigação e responsabilidade é óbvia: como referiu Carlos Gonçalves em 2017:

[...] o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de uma obrigação determinada disposição”. Ainda que o objeto da lide deva consistir em uma prestação economicamente mensurável, a relação construída é de natureza transitória e pessoal.

Existem várias fontes de obrigação que, no mundo ideal, deveriam ser espontaneamente cumpridas; porém, nos casos em que isso não ocorre, mediante o descumprimento, surge a responsabilização. Assim, deve-se evitar aprisionar o instituto da responsabilidade em um único conceito, explicado como “[...] a responsabilidade é, portanto, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação de obrigação” (GONÇALVES, 2017).

O desmatamento na floresta amazônica vem acelerando a um ponto sem retorno nos últimos anos. Como o Brasil e a China podem trabalhar juntos para interromper a tendência

Os crimes ambientais têm aumentado na Amazônia brasileira nos últimos anos. Somente em 2021, mais de 13.000 quilômetros quadrados da porção de floresta tropical do país foram perdidos, a maior cifra de um ano desde 2006, segundo dados do governo . Pesquisas mostram que mais de 90% desse desmatamento foi ilegal, e que, quase um terço ocorreu em terras públicas (FREDERICO, 2023).

A pecuária continua sendo o principal fator de desmatamento na Amazônia. Em segundo lugar está a cultura da soja , que avança de forma acelerada, com uma área plantada que aumentou dez vezes na região nas últimas duas décadas. Cientistas estimam que o cultivo da soja é responsável por 10% do desmatamento na América do Sul.

Enquanto a maior parte da carne bovina produzida na Amazônia brasileira é destinada ao mercado interno, 52% da produção de soja do país é exportada, sendo 80% dessas exportações destinadas à China, contra 9,5% para a Europa. Portanto, a importância econômica e ambiental da China para o Brasil não pode ser subestimada (FREDERICO, 2023).

Nosso novo estudo sugere que o aumento progressivo das exportações brasileiras de produtos primários para a China nas últimas duas décadas pode ter contribuído significativamente para a escala do desmatamento na Amazônia. A análise comparou mais de duas décadas de dados públicos sobre comércio exterior e taxas de desmatamento de 219 municípios da Amazônia que exportavam commodities para a China.

Embora esses impactos pareçam óbvios, são difíceis de quantificar e devem ser interpretados com cautela, pois, outros fatores também influenciam o fenômeno. Como observamos, o desmatamento causado pela conversão de floresta em pastagens e áreas plantadas também alimenta o mercado interno e, além disso, o desmatamento pode ocorrer indiretamente por meio da criação de infraestrutura de transporte.

Principal consumidora dos produtos agrícolas exportados pelo Brasil, a China tem um papel vital a desempenhar para garantir o sucesso dos esforços internacionais voltados para a redução dos crimes ambientais na Amazônia. O agronegócio exportador pressiona a floresta e intensifica os conflitos fundiários e a violência no campo. A cooperação internacional é uma forma de construir uma política de desenvolvimento econômico mais transparente e responsável em todos os elos da cadeia produtiva (FREDERICO, 2023).

2.3 Buscando cooperação no desmatamento

Como signatária do Acordo de Paris, a China, assim como o Brasil, está sob pressão para reduzir suas emissões de carbono, principalmente, aquelas decorrentes do uso do carvão para geração de eletricidade.

Em 2020, o presidente chinês Xi Jinping prometeu que as emissões do país atingirão o pico antes de 2030 e atingirão a neutralidade de carbono antes de 2060. Mas essas promessas e acordos cobrem apenas as emissões domésticas – apenas parte do problema para a China e outros grandes emissores, com importações e investimentos internacionais tendo um enorme impacto nas emissões em todo o mundo, incluindo aquelas ligadas ao desmatamento.

O governo chinês já sinalizou que pretende combater o desmatamento nos países produtores de commodities. Enquanto isso, a trading de soja COFCO, maior trader de commodities da China, se comprometeu a eliminar o desmatamento de sua cadeia de abastecimento nos biomas Amazônia, Cerrado e Gran Chaco até 2030.O governo chinês já sinalizou que pretende combater o desmatamento em países produtores de commodities.

Entre os efeitos indiretos do investimento chinês em produtos exportados do norte do Brasil está o fortalecimento do agronegócio brasileiro. Uma vez que o setor tem influência significativa na política interna do Brasil, a pressão tem sido exercida para forçar mudanças legislativas e administrativas prejudiciais ao meio ambiente – em particular o relaxamento dos requisitos de licenciamento ambiental e tentativas de abrir territórios indígenas e outras áreas protegidas para atividades extrativistas. Impactos também foram observados em relação ao financiamento chinês para projetos de infraestrutura de grande escala, incluindo a construção de ferrovias por empresas chinesas para o transporte de gado e outros recursos agrícolas (FREDERICO, 2023).

Para reduzir os impactos socioambientais diretos e indiretos da produção de commodities para exportação, o governo brasileiro deve estabelecer mecanismos mais eficazes para garantir a rastreabilidade e a sustentabilidade das cadeias produtivas com pegada ambiental na Amazônia.

O planejamento agroambiental do governo também deve levar em consideração a gestão de riscos ambientais e climáticos e incluir incentivos para quem pratica o manejo florestal responsável e a agricultura familiar de menor escala. Isso contribuirá para o combate ao crime ambiental, além de proteger a soberania alimentar e o comércio justo – ingredientes essenciais para garantir a continuidade das famílias trabalhadoras do campo, incluindo povos e comunidades tradicionais (FREDERICO, 2023).

Negociar uma declaração política bilateral com a China, com compromissos de ambos os lados para fortalecer a cooperação bilateral para prevenir e combater o desmatamento e promover cadeias produtivas livres de crimes ambientais é outro caminho que o Brasil deve seguir para promover um modelo de desenvolvimento alinhado à sustentabilidade e à justiça climática no Amazonas.

2.4 Por que o Tribunal Penal Internacional deve investigar crimes ambientais

Os ativistas estão instalando o principal tribunal criminal do mundo destinado a abrir uma investigação formal sobre a destruição ambiental na Amazônia brasileira (crédito pixundfertig/Pixabay) (FREDERICO, 2023).

Em 10 de agosto de 2019, vastas áreas de floresta tropical no centro do Brasil foram incendiadas como parte de uma ação coordenada de fazendeiros, madeireiros e grileiros para limpar terras desmatadas ilegalmente. O “Dia do Fogo” provocou incêndios recordes na região, mas foi apenas mais um exemplo de destruição deliberada da Amazônia pela qual as pessoas raramente são responsabilizadas (FREDERICO, 2023).

Uma floresta amazônica saudável e próspera é essencial para os povos indígenas que ali vivem, guardando em seus galhos centenas de culturas, línguas e conhecimentos tradicionais únicos, além de uma enorme quantidade de espécies animais e vegetais que talvez nunca sejam recuperadas, muito menos registradas . E é indispensável para o mundo como um todo devido ao seu papel de maior sumidouro de carbono.

Mas a floresta tem estado sob ataque contínuo nas últimas décadas, com taxas de desmatamento quebrando repetidamente novos recordes, é por isso que ativistas de todo o mundo estão pedindo ao Tribunal Penal Internacional (TPI) que abra uma investigação formal sobre o que aconteceu e continua acontecendo lá (FREDERICO, 2023).

O TPI é cauteloso sobre as informações que recebe, citando questões de confidencialidade. Mas, nos últimos três anos, foram enviadas pelo menos cinco denúncias formais – conhecidas no léxico do tribunal como “comunicações” – alegando crimes graves ocorridos na Amazônia brasileira.

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A primeira, em novembro de 2019, foi apresentada por dois grupos de direitos humanos (Coletivo de Defesa dos Direitos Humanos [CADHu] e Comissão ARNS) que exigiam a investigação do então presidente Jair Bolsonaro por incitação a crimes contra a humanidade e ao genocídio de populações indígenas brasileiras a povos e comunidades tradicionais.

O advogado radicado em Paris William Bourdon, representando os caciques indígenas Almir Suruí e Raoni Metuktire, fez acusações semelhantes contra Bolsonaro em janeiro de 2021.

Mais tarde, naquele verão, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), que representa quase um milhão de indígenas, exigiu uma investigação sobre crimes contra a humanidade e genocídio. Esta foi a primeira vez na história que os povos indígenas se apresentaram ao TPI - com o apoio de advogados indígenas - para se defender desses crimes (FREDERICO, 2023).

Em outubro de 2021, a ONG internacional AllRise apresentou outra denúncia complementar, que voltou a acusar Bolsonaro de crimes contra a humanidade. Alegou que ele facilitou e acelerou direta e indiretamente a devastação da Amazônia brasileira, levando a uma devastação ambiental intencional e descontrolada.

Alguns meses depois, enviou uma nota complementar, alertando que o desmatamento estava se acelerando: “Isso indica que o senhor Bolsonaro e seu governo não fizeram nenhum esforço para desacelerar ou interromper o desmatamento. Conforme descrito, a ciência do clima demonstra a ligação clara entre a rápida aceleração do desmatamento e fatalidades, devastação e insegurança em nível regional e global. A ciência do clima demonstra a clara ligação entre a rápida aceleração do desmatamento e fatalidades, devastação e insegurança em nível regional e global” (FREDERICO, 2023).

Embora todas essas comunicações se refiram a crimes ligeiramente diferentes, elas têm em comum profundas preocupações sobre a destruição contínua da floresta amazônica no Brasil e seus efeitos locais e globais.

O Ministério Público do TPI (OTP) lançou muitos casos criminais famosos ao longo de seus 25 anos de história, incluindo aqueles contra o líder líbio Muammar Gaddafi e os perpetradores de crimes de guerra e crimes contra a humanidade na República Democrática do Congo. Mas, embora tenha iniciado uma “avaliação preliminar de competência” na primeira denúncia sobre a Amazônia no final de 2020, ainda não respondeu às demais.

Quando perguntado se já havia aberto um inquérito ou iniciado um processo com um componente ambiental significativo, o TPI só pôde apontar para a acusação de genocídio de 2008 contra o então presidente sudanês Omar Al-Bashir. O caso destacou a conexão entre o genocídio e a destruição deliberada do meio ambiente, destruindo sistematicamente propriedades, vegetação e fontes de água e destruindo, poluindo ou envenenando repetidamente poços comunitários ou outras fontes de água comunitárias pela milícia e Janjaweed em Darfur (FREDERICO, 2023).

2.5 Crimes antropocêntricos

Ao receber denúncias, o TPI tem a opção de realizar um exame preliminar antes de abrir uma investigação formal completa. Entre outras coisas, verificará se estão em curso investigações ou processos genuínos no país em questão e se os alegados crimes são suficientemente graves para que o TPI intervenha. Ao considerar este último ponto, um dos fatores que leva em conta são os danos sociais, econômicos e ambientais infligidos às comunidades afetadas.

Em 2016, a promotora-chefe da época, Fatou Bensouda, disse que seu gabinete “daria atenção especial” a crimes cometidos ou que resultassem em “destruição do meio ambiente, exploração ilegal de recursos naturais ou desapropriação ilegal de terras”. No entanto, sua declaração de saída cinco anos depois não fez nenhuma menção ao meio ambiente (FREDERICO, 2023).

Kate Mackintosh, diretora executiva do Promise Institute for Human Rights na Escola de Direito da UCLA, diz que é muito difícil para o mandato atual do TPI, que é sustentado pelo Estatuto de Roma, responsabilizar totalmente os crimes ambientais porque é “muito antropocêntrico”. A única referência atual ao meio ambiente é em relação a crimes de guerra e criminaliza “o lançamento intencional de um ataque sabendo que tal ataque causará danos generalizados, de longo prazo e graves ao meio ambiente”.

Argumentar que a mudança climática é uma ofensa criminal pode ser ainda mais difícil; quase todos os litígios climáticos até o momento estão sob a lei civil. “É definitivamente mais complicado lidar com isso”, diz Mackintosh, que é vice-copresidente de um painel jurídico que esboça um aditamento ao Estatuto de Roma para incluir o crime de ecocídio. Ele destaca: “Está se tornando mais fácil por causa de todos os desenvolvimentos na ciência da atribuição, mas é um trabalho em andamento.”

Isso não impediu uma coalizão de jovens no Reino Unido e na Nova Zelândia pedindo ao TPI que abrisse uma investigação sobre a petroleira BP. Sua comunicação, apresentada hoje, afirma que os executivos seniores da empresa tentaram maximizar seus lucros com o petróleo, apesar do sofrimento humano infligido e da compreensão dos riscos. Ele argumenta que a natureza generalizada e prejudicial da mudança climática significa classificá-la como um crime contra a humanidade é a única definição legal precisa (a BP não respondeu a um pedido de comentário) (FREDERICO, 2023).

Estudantes da Climate Solutions New Zealand e da UK Youth Climate Coalition deram ao tribunal um ano para decidir se inicia uma investigação; com base em suas respostas a comunicações anteriores, isso parece ambicioso.

2.6 Não apenas um tribunal de crimes de guerra

Com o Tribunal Internacional de Justiça prestes a ser solicitado a dar seu conselho sobre direitos humanos e mudanças climáticas, e os EUA planejando aplicar sanções aos responsáveis ​​pelo desmatamento na Amazônia em uma tentativa de enfrentar a crise climática, o ICC está agora olhando distintamente fora de compasso.

Cada vez mais frustrados, os grupos por trás das comunicações brasileiras escreveram uma carta aberta conjunta ao atual procurador-chefe do TPI, Karim Khan, em maio de 2022.

Eles saudaram a “rápida abertura” do tribunal de uma investigação sobre crimes cometidos pela Rússia na Ucrânia e disseram estar cientes de que esse trabalho exigiria muito dinheiro e mão de obra. “No entanto, também pensamos, e esta é a preocupação de muitas ONGs, que, por mais crucial que seja esta investigação, ela não deve impedir o OTP de abrir e conduzir outras investigações que são tão urgentes e essenciais para a comunidade internacional”, escreveram eles.

O Tribunal Penal Internacional de Haia está sob pressão crescente para aceitar casos com impactos ambientais significativos (crédito: Greger Ravik). Em última análise, cabe ao TPI decidir investigar. Mas os ativistas dizem que ele deve começar a priorizar os casos relacionados ao meio ambiente.

“Os advogados internacionais ainda estão obcecados com conflitos armados, (mas) o TPI não é apenas um tribunal de crimes de guerra”, diz Richard J. Rogers, advogado criminal internacional e diretor executivo do Climate Counsel. Argumentei várias vezes que os promotores podem ter mais impacto se investigarem casos cometidos em tempos de paz porque os perpetradores têm mais a perder.”

A Climate Counsel foi uma das três organizações, ao lado do Greenpeace Brasil e do Observatório do Clima, a apresentar recentemente outra comunicação ao tribunal, alegando fornecer evidências de que uma rede organizada de políticos, funcionários públicos, policiais, empresários e outros criminosos realizou um ataque sistemático contra usuários e defensores da terra rural na região amazônica.

Em seu dossiê incluem detalhes de mais de 12.000 conflitos relacionados à terra ou à água na Amazônia brasileira nos últimos dez anos, com crimes como assassinato, perseguição e atos desumanos contra povos indígenas, comunidades tradicionais e outros grupos vulneráveis.

Também descreve os impactos climáticos internacionais de toda essa destruição. “Se a Amazônia ajudar a salvar o mundo do aquecimento global letal”, diz Paulo Busse, advogado do Greenpeace Brasil e do Observatório do Clima, “os crimes em massa contra aqueles que protegem a floresta tropical – usuários de terras rurais e seus defensores – devem parar.”.

A comunicação é acompanhada por uma plataforma on-line que hospeda depoimentos de sobreviventes, provas fotográficas, reconstruções 3D de cenas de crimes, visualização de dados, análise de imagens de satélite e dados de desmatamento (GLICKMAN, 2021).

Incêndios nos estados brasileiros de Rondônia, Amazonas, Pará e Mato Grosso em agosto de 2019 (crédito: NASA Goddard Space Flight Center)

Rogers diz que isso fornece aos promotores do TPI “uma base realmente sólida para apresentar um caso aos juízes de crimes contra a humanidade” na ausência de um crime internacional de ecocídio.

Também fornece aos promotores o início das evidências de responsabilidade criminal individual, diz ele. Um anexo confidencial destaca várias pessoas que as ONGs acreditam que devem ser pessoas de interesse. “Existem alguns candidatos bastante óbvios para acusação”, diz Rogers. “E muitos outros menos óbvios.”

Com Luiz Inácio Lula da Silva prestes a assumir a presidência brasileira em janeiro, surgiram esperanças de que o histórico ambiental do país melhore. Ele prometeu combater “todos os crimes” na maior floresta tropical do mundo, da extração ilegal de madeira à mineração, afirmando que “não haverá segurança climática se a Amazônia não for protegida”. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Centro de Soberania e Clima oferecem um roteiro de como isso pode ser alcançado (GLICKMAN, 2021).

Mas Rogers diz que os grupos envolvidos na última reclamação adotaram uma abordagem diferente das comunicações anteriores porque “a realidade é um pouco mais matizada”. “Os crimes já acontecem há muito tempo – antes de Bolsonaro chegar ao poder – e é muito mais sobre um sistema entrincheirado que precisa ser desmantelado. Bolsonaro é obviamente parte disso e talvez seu defensor mais vocal. Mas ele não é o sistema em si.”

2.7 Pontos de inflexão

Ainda não se sabe se alguém será responsabilizado por todos os danos à Amazônia. Johannes Weseman, fundador da AllRise, acredita que o TPI queria esperar até o fim das eleições brasileiras para reagir às comunicações sobre Bolsonaro e espera que sua organização receba uma resposta até o final do ano. “Mas é claro que não podemos ter certeza.”

Com evidências de sua resiliência em declínio e relatos de que algumas partes da Amazônia já atingiram um “ponto de inflexão” – onde se degradaram em savana e não podem mais voltar à floresta tropical – essas chamadas nunca foram tão urgentes.

Se o TPI deseja desempenhar algum tipo de papel positivo no enfrentamento da crise climática, precisa começar a investigar esses tipos de casos.

O próprio tribunal permanece inescrutável. Um de seus promotores disse ao The Wave que não via “nenhum valor em alguém de fora especular” sobre as escolhas estratégicas e prioridades do Ministério Público (GLICKMAN, 2021).

Macintosh diz que o tribunal está “realmente dividido entre tentar ser uma instituição legal muito conservadora e um ator global”, e sugere que aceitar mais casos ambientais ajudaria a manter sua credibilidade e ser mais relevante para os jovens.

Weseman é um tanto simpático. Ele diz ao The Wave que entende que a maioria dos recursos do TPI estão agora ocupados pela investigação contra a Rússia e descreve o TPI como sistematicamente “subfinanciado e com falta de pessoal”.

“No entanto”, continua ele, “achamos que é hora de o TPI agir agora. O público (recolhemos mais de um milhão de assinaturas com duas petições) merece uma resposta.”

Rogers, que ainda espera uma resposta a uma comunicação que apresentou ao TPI há oito anos sobre a grilagem de terras no Camboja, instou o tribunal a assumir o bastão ambiental. “O TPI pode ter um impacto real não apenas em relação a um país ou situação específica, mas também em relação a muitas situações semelhantes em todo o mundo.

Obviamente, estamos lidando com crimes ambientais maciços e abusos dos direitos humanos que causarão ou contribuirão para o aquecimento global. Se o TPI deseja desempenhar algum tipo de papel positivo no enfrentamento da crise climática, precisa começar a investigar esses tipos de casos”.

Nessa perspectiva, em matéria ambiental, é mais importante prevenir do que recompor – ou buscar compensação – pelo que não pode ser recuperado. As feridas do ecossistema nem sempre são mensuráveis ​​e restaurar o ambiente ao seu estado anterior ao dano é difícil. Por isso, cautela e responsabilidade com o planeta inspiram os princípios da prevenção. Além disso, quando for demonstrado que a atividade ou conduta é arriscada e prejudicará a qualidade ambiental, não resta alternativa senão evitar que ela seja realizada. Nesse aspecto, opera o princípio da prevenção (GLICKMAN, 2021).

Assim, discutimos brevemente a importância do licenciamento ambiental, um dos instrumentos essenciais para a implementação dos princípios de prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável. O jornal Tribuna - um veículo de notícias on-line de Alagoas - forneceu muitas informações sobre o caso. Assim, indica que a Braskem, apesar de estar há quase quarenta anos operando atividades de mineração, está extraindo mais de uma tonelada de sal-gema de cada mina, usufruindo de um total de trinta e cinco sem a exigência do necessário Estudo de Impacto Ambiental (GLICKMAN, 2021).

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento de prevenção de danos ambientais. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o EIA e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são instrumentos obrigatórios para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental. Diante do exposto, observar-se-á inicialmente a Constituição Federal Brasileira (1988).

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § Para assegurar a efetividade deste direito, compete ao Poder Público: IV - Exigir, na forma da lei, para a instalação de qualquer obra ou atividade com potencial de causar significativa degradação do meio ambiente, prévia avaliação ambiental estudo de impacto, ao qual será dada publicidade.

No entanto, por se tratar de uma atividade de alto impacto sobre o ecossistema, a Constituição Federal exige expressamente que as mineradoras recuperem o meio ambiente degradado.

A responsabilidade tripla é composta por processos ambientais administrativos, cíveis e criminais, especificamente, trata-se da aplicação do risco da atividade, que não exige a demonstração de culpa e pode, inclusive, advir de atividades lícitas. A responsabilidade ambiental administrativa – conforme mencionado acima – é regulamentada pela Lei 9.605/98 no Capítulo VI. Art. 70: “[...] considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as normas legais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” Além disso, o Decreto 6.514/08 prevê infrações administrativas e penalidades ao meio ambiente, cujas multas podem atingir o limite máximo de até R$ 50.000.000,00 (equivalente a US$ 10.026.461,84).

No entanto, o cerne da responsabilidade ambiental administrativa é a conduta contrária à norma jurídica protetora do meio ambiente. Em consequência, não são danosos aqueles resultados na ação judicial do infrator, mas sua conduta infratora omissiva ou comissiva. Essas ações, por sua vez, podem ser imputadas à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que tenha ocorrido na prática do ato, conforme dispõe a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225, § 3º: “as condutas e as atividades consideradas nocivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Quanto às pessoas jurídicas, conforme explicou o professor Édis Milaré em 2016, é inegável que elas sustentam capacidade infracional vinculada à emissão volitiva de seus dirigentes. No caso do ocorrido no bairro do Pinheiro, a responsabilidade ambiental administrativa também pode ser imputada ao estado, por não ter exigido o licenciamento ambiental do EIA ou RIMA para a Braskem iniciar suas atividades, contrariando as normas de proteção ao meio ambiente.

Um dos principais pontos sobre os danos ambientais é que suas proporções são quase sempre maiores do que à primeira vista. Isso fica evidente no caso em análise quando se verifica, por meio de relatórios da SGB/CPRM e da própria Braskem, que o território afetado pela instabilidade do solo cresceu exponencialmente ao longo do intervalo de tempo pesquisado. Para ilustrar, em quase dois anos, a chamada Área de Risco passou a abranger também os bairros de Mutange, Bebedouro e, mais recentemente, Bom Parto - todos na capital alagoana. Por tudo o que precede, o conceito de responsabilidade civil ambiental está a evoluir. No entanto, deve tomar medidas mais amplas para incentivar medidas preventivas e dar maior agilidade à busca de indenização por danos que possam ocorrer (GLICKMAN, 2021).

A Braskem evita ações cíveis ambientais objetivas alegando que não há nexo causal entre a atividade de mineração e a instabilidade do solo. Mesmo com relatórios, como os da SGB/CPMR, que tratam com grande probabilidade de que a extração do sal-gema seja a principal causa dos danos ambientais que atingem os bairros de Maceió. A empresa se esquiva ao afirmar que são necessários mais estudos sobre o tema (Sumário Executivo do CPMR, 2019). Assim, é necessária a construção de uma legislação adequada no Brasil com mecanismos efetivos de fiscalização para punir os responsáveis ​​pelo desastre acima mencionado. Quem paga a conta final são os moradores que o poder público brasileiro tem negligenciado (HARRIS, 2022).

Para o ordenamento jurídico brasileiro, o nexo causal – mesmo na teoria da responsabilidade objetiva – é essencial para a imputação do instituto civil. Em muitos casos, o dano ambiental não é facilmente apurado e, às vezes, nem mesmo suas causas são imediatamente identificadas (HARRIS, 2022).

Por isso, é correto o entendimento de sua imprescritibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça – quando não estritamente individual. Com efeito, conforme demonstrado, os danos ambientais podem advir mesmo de atividades lícitas, invocando a abordagem da teoria do risco integral e da teoria do risco criado (HARRIS, 2022).

Segundo a primeira teoria, o agente causador do dano deve repará-lo em toda a sua extensão, criando entraves até mesmo para a admissão de causas excludentes de responsabilidade civil. Porém, com base na segunda teoria, qualquer atividade, seja econômica ou não, gera riscos. Dito isso, o agente se coloca em risco apenas pelo exercício da atividade, e será obrigado a indenizar apenas por se expor ao dano.

Com absoluta clareza, ficou demonstrado que a própria legislação oferece fundamentos para a adoção da responsabilidade civil ambiental, com base na responsabilidade objetiva do agente e, principalmente, sobre a atividade por ele exercida estar em andamento em sociedade de risco. Ainda assim, é necessário também caminhar lado a lado com práticas preventivas e métodos alternativos de resolução de conflitos que visem melhorar as respostas às necessidades da sociedade contemporânea e das gerações futuras em busca do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente equilibrado (HARRIS, 2022).

Por fim, apesar do aumento de reclamações e conflitos no Brasil causados ​​por mineradoras estrangeiras, as consequências diplomáticas sobre elas permanecem inexistentes.

Mesmo com o envolvimento de mineradoras transnacionais em desastres ambientais no Brasil, as repercussões legais se restringem a reparações financeiras aos afetados, sem sanções e, em alguns casos, com investigações não concluídas sobre outras atividades desenvolvidas por essas empresas em solo nacional. O cenário ideal seria fortalecer as consequências jurídicas para essas empresas, ampliando a fiscalização e criando métodos eficazes para fazer cumprir os dispositivos legais (HARRIS, 2022).

O uso recente do regime de responsabilidade do credor no Brasil pelo Ministério Público pode trazer novas ideias para os legisladores holandeses que desejam controles mais rígidos sobre o investimento em atividades socioambientais sensatas.

 O Ministério Público utiliza esse número para responsabilizar as entidades que dão apoio financeiro a atividades socioambientais lesivas por tais danos, além de impor amplas obrigações de diligência às instituições financeiras e exigir o cumprimento e verificação do investimento com normas socioambientais sensatas (HARRIS, 2022).

Este regime é o conjunto de mecanismos legais e princípios aplicados no sistema de financiamento monetário brasileiro, principalmente, os princípios da precaução e do poluidor-pagador; o regime de responsabilidade objetiva e compartilhada por danos ambientais e a internalização dos Princípios do Equador por entidades financiadoras privadas.

O Meio Ambiente Saudável e Equilibrado é um direito constitucional, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, como já dito seu caput atribui às entidades públicas e privadas mecanismos e atribuições quanto à gestão ambiental, impondo o princípio da Precaução como orientação de conduta.

O parágrafo terceiro do artigo 225 estabelece o princípio do Poluidor-Pagador, determinando que os responsáveis ​​por atividades danosas ao meio ambiente estarão sujeitos às sanções penais e administrativas e, independentemente, ao dever civil de reparar os danos. Esse princípio também pode ser identificado em outros instrumentos legais, como a lei 6.938/1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente que introduziu os conceitos de poluidor direto e poluidor indireto. Este último valor permite a qualificação de poluidor indireto para quem contribui e/ou se beneficia com danos socioambientais, dependendo do grau de sua participação no resultado (INGO, 2017).

A assunção de riscos previsíveis incita a responsabilidade objetiva e compartilhada ao investidor, que é a imposição de responsabilidade a uma parte sem a necessidade de provar culpa (como negligência ou dolo) por qualquer dano.

Por outro lado, as entidades que assumem riscos imprevisíveis devem provar que desempenharam diligentemente as suas funções e não poderiam estar cientes dos riscos, conforme ensina a doutrina nacional “o dever de indenizar é atribuído a quem cria o risco, ainda que a atividade exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Basta que a atividade de risco tenha sido na ocasião, mero meio ou causa indireta do evento”.

A estrutura financeira brasileira é regulada pelo Banco Central, que supervisiona as operações de instituições públicas e privadas. Em relação à Responsabilidade do Credor, duas de suas Resoluções, a saber, a Resolução 3.876/2010 , que veda a concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas constantes da lista negra de cadastro de empregadores em condições análogas à de escravos; e   a Resolução 4.327/2014 que, à luz dos Princípios do Equador, exige das instituições financeiras estruturas internas adequadas para avaliar a exposição a riscos socioambientais, identificar e caracterizar adequadamente os componentes de risco, levando em conta a opinião das comunidades afetadas para realizar investimentos com graus relevantes de riscos socioambientais (INGO, 2017).

Com tais imposições, as instituições financeiras evitam ativamente os custos significativos de serem condenadas como poluidoras indiretas, pois podem compartilhar a responsabilidade civil, administrativa e criminal com o poluidor direto, sem contar os graves danos reputacionais, caso contrário. Por outro lado, os poderes públicos sabem da importância dessa ferramenta. Foi o caso do banco espanhol Santander, que em 2016 foi multado por financiar safras de soja vinculadas ao desmatamento (INGO, 2017).

 Esse precedente levou o Ministério Público do Trabalho a instaurar diversas ações civis públicas contra bancos privados que negligenciaram obrigações socioambientais. A maioria dos casos está em instâncias inferiores ou administrativas e deve esclarecer os limites da aplicação da Responsabilidade do Credor pelos tribunais superiores brasileiros à medida que são recorridos ou revisados (INGO, 2017).

No entanto, ainda não há precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nessa configuração, dada a sua utilização recente. No entanto, vários aspectos que subsidiam uma decisão como essa já estão estabelecidos na jurisprudência do tribunal.

 Em ação civil pública, o Ministro Herman Benjamin afirmou em relação aos responsáveis ​​por danos ambientais: “equiparam entre si os que o fazem; os que não fazem quando deveriam; aqueles que deveriam fazer e não fazem; aqueles que não se importam se outros o fazem; aqueles que financiam para que seja feito; e aqueles que se beneficiam quando outros o fazem”. [vi]Como o STJ não distingue causas primárias e secundárias, será considerada “poluidora indireta” qualquer conduta que envolva práticas poluidoras se contribuir suficientemente para (ou não impedir) seus resultados, [vii] enquanto responsabilidade objetiva e solidária de  poluidores indiretos é um firme precedente no STJ neste ponto (INGO, 2017).

A jurisprudência mais relevante sobre o assunto no STF diz respeito a um empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento à Receita do Estado de São Paulo, que financiou um projeto que causou danos ambientais. Nesse caso, o banco comprovou ter realizado a devida diligência por estar desinformado sobre a inexistência de riscos ambientais, evadindo-se da responsabilidade objetiva e solidária (INGO, 2017).

Por outro lado, não foi possível uma nova cognição do caso, uma vez que a organização internacional foi considerada imune. Este é um exemplo claro que detalha o regime de Responsabilidade de Financiamento: o único fato que dispensa a participação de uma entidade em uma atividade lesiva é a comprovação de que ela cumpriu seu dever de devida diligência, mesmo quando não poderia conhecer a ilegalidade do investimento devido a comportamento fraudulento das outras partes ou erros grosseiros e inegáveis.

No sistema brasileiro, princípios internacionais como o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador permitiram a criação da figura do poluidor indireto, com responsabilidade objetiva e compartilhada imposta aos agentes econômicos que desrespeitassem os deveres de cautela e beneficiassem ou contribuíssem para atividades poluidoras ou sociologicamente nocivas. Essas obrigações cautelares das entidades financeiras, embora inicialmente concebidas como deveres voluntários, alimentam os poderes públicos com relação ao cumprimento das normas socioambientais e possibilitam políticas mais informadas do poder público (INGO, 2017).

Esses são os ensinamentos do sistema tropical ao estabelecer amplamente a responsabilidade dos poluidores indiretos, obrigando os agentes financeiros a adequar suas atividades ao arcabouço para evitar a responsabilidade do credor.

Isso impôs práticas e controles socioambientais rígidos sobre as instituições financeiras, que veem a cautela não apenas como eticamente correta, mas como salvaguarda de seus próprios investimentos. A Holanda, como um dos distritos financeiros europeus, pode aprender essas lições e, juntamente com seu avançado sistema de responsabilidade extraterritorial, desempenhar um papel pioneiro na reorganização dos fluxos globais de investimentos (INGO, 2017).

O Princípio da Cautela, conhecido como a conjunção dos Princípios da Prevenção e da Precaução, que também estão consagrados nos princípios 2, 15 e 17 da Declaração do Rio e, no sistema brasileiro, no artigo 225, inciso IV da Constituição Federal. O princípio é a ideia de que na incerteza da segurança de determinada atividade em relação ao meio ambiente, ou no reconhecimento de riscos potenciais, devem ser tomadas medidas cautelares gerais para evitar danos por parte de entidades privadas e públicas.

Art. 3º, inciso IV, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Define como poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável por atividades que causem degradação ambiental.

O tamanho e a complexidade do território brasileiro, especialmente na região amazônica, têm historicamente atormentado instituições, como a Polícia Federal do país, com desafios em torno da resposta efetiva a crimes ambientais e atividades ilícitas. Para melhorar suas operações, essas agências precisavam de um conjunto de dados de sensoriamento remoto que complementasse seu trabalho de campo, permitindo-lhes tomar medidas oportunas sobre a degradação ambiental na região, como mineração ilegal e desmatamento, tráfico de drogas e incêndios não autorizados (INGO, 2017).

Infelizmente, não é de surpreender que as taxas de crimes ambientais tenham aumentado significativamente nos últimos anos pós-pandemia. Como a rápida disseminação do vírus, atividades ilegais como invasão de terras públicas usadas principalmente para pecuária e agricultura, posse da terra, incêndios provocados pelo homem, entrega desenfreada e criminosa de madeira, mineração etc., clima e meio ambiente se multiplicaram vertiginosamente, e infelizmente as perdas tanto ecológicas quanto socioeconômicas costumam ser irreversíveis (INGO, 2017).

Além do desmatamento e aumento das emissões de gases de efeito estufa, esses crimes poluem o solo, a água e o ar, prejudicam os meios de subsistência e os espaços tradicionais dos povos indígenas e, claro, promovem a prostituição sexual e o trabalho escravo.

No caso do Brasil, o levantamento das cooperativas aborda as demandas e deficiências frequentemente encontradas no âmbito do folclore e das identidades nacionais. Nesse sentido, este trabalho tem como propósito a elaboração de um relatório que analisa a estratégia adotada pelo Brasil na prevenção e resposta aos crimes ambientais. O principal objetivo deste relatório é identificar os principais desafios enfrentados pelos órgãos ambientais, particularmente aqueles relacionados à estrutura, que impactam principalmente as instituições envolvidas no monitoramento, na fiscalização ambiental e na aplicação das leis ambientais (GLICKMAN, 2021).

Diante dessa situação, o combate e a prevenção de crimes contra o meio ambiente exigem uma ação colaborativa liderada por órgãos governamentais, priorizando o desenvolvimento sustentável e a conservação das florestas, em muitos casos, os perpetradores dessas atividades ilegais também se beneficiaram da inação, até mesmo da cumplicidade ou cumplicidade, de órgãos governamentais em relação a crimes ambientais. Em suma, o crime ambiental também alimenta a corrupção e a lavagem de dinheiro e levou a um aumento dramático da violência e dos conflitos por recursos naturais (HUNTER, 2002).

Ao mesmo tempo, é necessário promover uma ação coordenada entre a sociedade civil e os atores do setor privado, com o apoio de organizações internacionais e da comunidade internacional. Além de facilitar o desenvolvimento, implementação e monitoramento de respostas efetivas, esforços conjuntos podem levar a uma melhor compreensão das causas, dinâmicas e impactos do crime ambiental (HUNTER, 2002).

Agências governamentais nos níveis federal e estadual (incluindo órgãos consultivos), organizações da sociedade civil, incluindo aquelas sediadas na Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal, escritórios nacionais de organizações internacionais relevantes, universidades líderes, Alianças, incluindo redes organizacionais e intersetoriais alianças envolvendo empresas do setor privado são alguns exemplos de agências. De fato, esses agentes não substituem ou obstruem a atuação do líder do Executivo, no caso, o presidente do Brasil, que é uma figura importante de posicionamento no enfrentamento de crises ambientais (HUNTER, 2002).

Em uma retrospectiva temporal, o texto voltou alguns anos no calendário do grande lapso histórico brasileiro, mais precisamente ao ano de 2002, que segundo estudiosos, não foi um ano nada fácil, se se puder alocar a situação ambiental naquele ano desta forma, poderia dizer até que foram 365 dias um tanto complexos para o então presidente em exercício , o desmatamento na Amazônia era de 25.500 quilômetros quadrados, e em cinco anos, as estimativas não eram tão otimistas, visto o acúmulo sem precedentes de inquéritos relacionados a crimes de ordem ecológica, denunciados e expostos em um gráfico que se encontra em laudos do judiciário, felizmente com a iniciativa em massa e acompanhamento midiático, as coalizões reduziram-se em 60%.

Para maior precisão, relatórios do Governo Federal, quase duas décadas após o início do período analisado, indicaram que, entre 2021 e julho de 2022, houve uma notável redução no desmatamento, já que caíra para menos da metade a área desmatada da região observada e monitorada por órgãos competentes, durante um longo período, mostrou que apenas 11.568 quilômetros quadrados haviam sido afetados, embora ainda seja o pior índice em uma década em virtude da devastação provocada pela ação humana.

A permissividade em torno dos crimes ambientais, infelizmente, assim como no ano de 2002, disparou, somente com uma diferença de que tais anomalias sociais se somaram ao longo dos anos, levando na sua culminância nos anos seguintes ao fim da pandemia da conhecida SARS-COVID-19, a cepa biológica não só afetou drasticamente a sociedade civil e sua perpetração em si como também as atividades de policiamento e vigilância de áreas consideradas de preservação, deixando lacunas exorbitantes para a proliferação de garimpos ilegais, invasão a propriedades, extração de minério em loteamentos indígenas e etc., apontam especialistas, doutorandos e jornalistas com anos de coleta de dados e investigação em regiões exploradas pela ganância de poderes públicos corruptos e organizações criminosas (HUNTER, 2002).

Os profissionais com ligações diretas à FUNAI são os que mais enfrentaram consequências devido à violação dos direitos ambientais. Isso ocorre porque a questão indígena desempenha um papel fundamental na regulamentação, preservação e proteção contínua de áreas afetadas pela intervenção humana, além de representar uma forma de resistência contra a expansão do latifúndio ilegal.

O governo brasileiro, nos anos de 2004 a 2010 e de 2014 a 2019, assim como agências governamentais nesse período, enfrenta acusações contínuas de colaboração aberta com empresas com interesses puramente exploratórios. Essa colaboração resultou na destruição de patrimônios naturais e na crescente diminuição de áreas de preservação ambiental, sendo que, de acordo com as acusações, os governantes eleitos democraticamente compartilham uma considerável parcela de responsabilidade. Essas alegações são respaldadas por infográficos da Imazon e imagens de satélite disponíveis nos registros do poder público, amplamente acessíveis na internet.

Essas imagens detalham áreas que foram severamente afetadas pela ação desenfreada do ser humano, abrangendo uma área significativa, correspondendo a 59% do território nacional e abrange estados como Rondônia, Acre, Amapá, Pará, Amazonas, Mato Grosso, Tocantins, Roraima e parte do Maranhão, além do ecossistema amazônico. A devastação tem suscitado um significativo atrativo comercial, sobretudo para empresas madeireiras e outras organizações que se dedicam à exploração de recursos naturais. Lamentavelmente, o desmatamento da floresta, internacionalmente reconhecida por sua abundante biodiversidade e seu papel como "pulmão do mundo," tornou-se uma ocorrência frequente nos noticiários. Adicionalmente, a constante deterioração dos mecanismos de proteção ambiental é uma preocupação crônica que resulta em conflitos em curso.

Apesar dos esforços de aplicação da lei, que envolvem a Polícia Federal, o Exército Brasileiro e a Força Nacional, garimpeiros e madeireiros ilegais estabeleceram-se de forma constante na equação ecológica descrita nos relatórios do governo. Essas atividades ilegais representam a audaciosa face do crime organizado, tornando complexas as operações de muitos delegados e agentes judiciais. Recentemente, têm ocorrido conflitos e uma falta de penalidades rígidas para mineradores e infratores ambientais envolvidos em ações que prejudicam as comunidades indígenas que protestam contra o avanço dessas atividades em suas terras.

A complexidade que envolve toda essa conjuntura tem ganhado um amplo destaque da mídia desde 2022 até o momento presente. O que mais surpreende ativistas e representantes do poder público e jurídico é a extensa articulação e estratégias adotadas por esses financiadores que apoiam tais atividades criminosas, apesar da vigilância das autoridades responsáveis. É lamentável que, devido a essa atenção constante, outras questões que também requerem a atenção do órgão encarregado da preservação e proteção ambiental acabam sendo negligenciadas.

O garimpo ilegal, como complemento ao tópico, representa um dos elementos do crime ambiental e atingiu incríveis 64% da produção total de ouro no Brasil em 2021, equivalente a cerca de 47,9 toneladas. Os 36% restantes foram extraídos legalmente, conforme revelado por uma pesquisa americana sobre a exploração mineral na bacia amazônica. Esta pesquisa também investigou relatos de mortes de indígenas e ameaças de proprietários de terras contra as comunidades nativas da região em processo de desmatamento. Essas circunstâncias resultaram em um nível insustentável de insegurança nos estados do Acre, Amazonas e Roraima, exigindo medidas e políticas para combater o crime ambiental.

Essas medidas foram implementadas pelos ex-presidentes Jair Messias Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula, e visaram abordar os dois extremos desse espectro criminoso. Por um lado, envolviam as tropas da linha de frente envolvidas na extração de ouro e derrubada de árvores, muitas vezes devido à falta de alternativas econômicas. Por outro lado, também visavam combater as complexas redes transnacionais que apoiavam essas atividades ilícitas. Essa estratégia de controle foi implementada por Jair Messias Bolsonaro durante seu mandato de 2019 a 2022 e continua sob o governo vigente de Luiz Inácio Lula da Silva, também conhecido como Lula.

Esta é uma tarefa desafiadora, pois, após quatro anos de relativo descuido sob o governo de Bolsonaro, a mineração e a extração ilegal de madeira se tornaram amplamente estabelecidas. Embora o presidente não seja totalmente responsável por isso, o lobby no Congresso apresentou pouca oposição a essas atividades extrativistas. Portanto, cabe ao novo presidente se dedicar a erradicar aqueles que cometeram essas transgressões, concentrar-se em desmantelar o apoio e financiamento a essas atividades ilegais e criar abordagens sustentáveis para o setor jurídico. Robert Muggah, cofundador do Instituto Igarapé, enfatizou a necessidade de uma abordagem abrangente apoiada por apoio político contínuo e recursos financeiros para que o atual possa ter um impacto duradouro na luta contra o crime ambiental.

Embora o ex-presidente Lula tenha alcançado notáveis avanços em questões ambientais durante seu primeiro mandato, replicar esses feitos não é garantido, especialmente com a ascensão de partidos de direita nas eleições. O Instituto Escolhas, um centro de estudos brasileiro dedicado à sustentabilidade, estima que Roraima, o estado mais setentrional do Brasil, abriga aproximadamente 20.000 garimpeiros, espalhados por uma vasta área, com uma concentração notável em terras habitadas pelo povo yanomami.

Para uma compreensão abrangente das origens e evolução dos crimes ambientais no Brasil, é fundamental examinar os registros históricos. Desde a chegada dos colonizadores europeus no século XVI, durante a exploração de terras desconhecidas, ocorreram eventos significativos relacionados à busca por recursos naturais, incluindo ouro. Nesse período, os povos nativos entraram em contato com os desbravadores europeus e iniciaram trocas de seus recursos naturais, que provinham de florestas, rios e selvas, por objetos considerados valiosos pelos estrangeiros. Mas, nem todos os povos indígenas que habitavam o Brasil partilhavam desta relação, e alguns se opuseram, resistindo ao colonizador.

À medida que os exploradores se estabeleceram na costa baiana, empenharam-se na divulgação da descoberta do novo continente, o que atraiu uma grande quantidade de caravelas aos portos. Esses novos exploradores, movidos pela busca de riquezas como ouro, pedras preciosas, madeira e espécies raras e exuberantes da fauna nativa, expandiram seus territórios pelo país, que se tornou colônia de Portugal. A exuberante flora e fauna tropical, juntamente com a cultura indígena local, fascinaram e estimularam a cobiça dos portugueses, espanhóis e holandeses. No entanto, é preciso observar que essas tentativas de colonização alcançaram apenas sucesso limitado.

Conflitos e guerras ocorreram ao longo dos anos, tanto internos quanto externos, à medida que diferentes grupos competiam por território. Mesmo séculos após a chegada dos portugueses em 1500, a instabilidade persistiu, uma vez que naquela época, não existia uma estrutura legal consolidada para punir crimes ambientais e ataques contra as comunidades indígenas.

Apesar das circunstâncias adversas, inúmeros defensores da natureza e das riquezas naturais emergiram como mártires nessa narrativa. Uma incansável marcha em direção às florestas atlânticas, amazônicas e do sertão teve início e continua até os dias atuais. Abaixo, destacamos algumas das histórias de vida de ambientalistas, ativistas, professores e pesquisadores que sacrificaram suas vidas em busca da preservação das florestas. Esses relatos evidenciam a trágica e chocante obsessão humana por adquirir riquezas a qualquer custo.

Um dos casos mais emblemáticos é o de Chico Mendes, um ativista ambiental amplamente reconhecido no Brasil e um advogado dos direitos das populações indígenas, foi morto em 22 de dezembro de 1988. Seu assassinato foi resultado de seu comprometimento com a preservação da Floresta Amazônica e a defesa dos direitos das comunidades indígenas que dependem dela.

Mendes, líder sindicalista e trabalhador rural, tornou-se famoso por sua atuação na proteção das seringueiras e do ecossistema florestal na região de Xapuri, no estado do Acre, Brasil. Ele desempenhou um papel fundamental na criação de áreas de colheita sustentável de borracha e outros recursos florestais, ao mesmo tempo em que promovia a conservação ambiental.

Seu ativismo e sua oposição aos interesses de fazendeiros e madeireiras na Amazônia o tornaram uma figura polêmica e ameaçadora para aqueles que lucravam com a degradação da floresta. Em 1988, Chico Mendes foi morto por um fazendeiro chamado Darly Alves da Silva, supostamente devido a disputas de terras e conflitos relacionados ao uso da floresta.

O assassinato de Chico Mendes teve repercussões internacionais e contribuiu para aumentar a conscientização sobre a importância da preservação da Floresta Amazônica e os direitos das populações locais. Sua morte teve um impacto significativo no movimento ambientalista e na sensibilização para a causa da Amazônia.

Outro caso análogo, foi o trágico assassinato da ativista ambiental Dorothy Stang em 2005 é um exemplo impactante de como as populações em áreas consideradas perigosas para os povos indígenas enfrentaram riscos substanciais. Segundo um relatório da ONG internacional Global Witness de 2020, durante um único ano, 20 pessoas perderam a vida. A maioria desses crimes ocorreu na região amazônica, onde atividades como crimes ambientais, garimpo ilegal, pesca predatória e tráfico de drogas fazem parte da dura realidade enfrentada pelos habitantes locais.

3 CONCEITOS ACERCA DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

3.1 Responsabilidade Objetiva e Direito Ambiental

Nessa perspectiva, em matéria ambiental, é mais importante prevenir do que recompor – ou buscar compensação – pelo que não pode ser recuperado. As feridas do ecossistema nem sempre são mensuráveis ​​e restaurar o ambiente ao seu estado anterior ao dano é difícil. Por isso, cautela e responsabilidade com o planeta inspiram os princípios da prevenção. Além disso, quando for demonstrado que a atividade ou conduta é arriscada e prejudicará a qualidade ambiental, não resta alternativa senão evitar que ela seja realizada. Nesse aspecto, opera o princípio da prevenção (MAGRINI, 2014).

Assim, discutimos brevemente a importância do licenciamento ambiental, um dos instrumentos essenciais para a implementação dos princípios de prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável. O jornal Tribuna - um veículo de notícias on-line de Alagoas - forneceu muitas informações sobre o caso. Assim, indica que a Braskem, apesar de estar há quase quarenta anos operando atividades de mineração, está extraindo mais de uma tonelada de sal-gema de cada mina, usufruindo de um total de trinta e cinco sem a exigência do necessário Estudo de Impacto Ambiental (Tribuna, 2019).

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento de prevenção de danos ambientais. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o EIA e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são instrumentos obrigatórios para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental (MAGRINI, 2014).

No entanto, por se tratar de uma atividade de alto impacto sobre o ecossistema, a Constituição Federal exige expressamente que as mineradoras recuperem o meio ambiente degradado. A responsabilidade tripla é composta por processos ambientais administrativos, cíveis e criminais.

Especificamente, trata-se da aplicação do risco da atividade, que não exige a demonstração de culpa e pode, inclusive, advir de atividades lícitas. A responsabilidade ambiental administrativa – conforme mencionado acima – é regulamentada pela Lei 9.605/98 no Capítulo VI. Art. 70: "[...] considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as normas legais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente." Além disso, o Decreto 6.514/08 prevê infrações administrativas e penalidades ao meio ambiente, cujas multas podem atingir o limite máximo de até R$ 50.000.000,00 (equivalente a US$ 10.026.461,84).

No entanto, o cerne da responsabilidade ambiental administrativa é a conduta contrária à norma jurídica protetora do meio ambiente. Em consequência, não são danosos aqueles resultados na ação judicial do infrator, mas sua conduta infratora omissiva ou comissiva.

Essas ações, por sua vez, podem ser imputadas à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que tenha ocorrido na prática do ato, conforme dispõe a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225, § 3º: "as condutas e as atividades consideradas nocivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Quanto às pessoas jurídicas, conforme explicou o professor Édis Milaré em 2016, é inegável que elas sustentam capacidade infracional vinculada à emissão volitiva de seus dirigentes. No caso do ocorrido no bairro do Pinheiro, a responsabilidade ambiental administrativa também pode ser imputada ao estado, por não ter exigido o licenciamento ambiental do EIA ou RIMA para a Braskem iniciar suas atividades, contrariando as normas de proteção ao meio ambiente.

Um dos principais pontos sobre os danos ambientais é que suas proporções são quase sempre maiores do que à primeira vista. Isso fica evidente no caso em análise quando se verifica, por meio de relatórios da SGB/CPRM e da própria Braskem, que o território afetado pela instabilidade do solo cresceu exponencialmente ao longo do intervalo de tempo pesquisado.

Para ilustrar, em quase dois anos, a chamada Área de Risco passou a abranger também os bairros de Mutange, Bebedouro e, mais recentemente, Bom Parto - todos na capital alagoana. Por tudo o que precede, o conceito de responsabilidade civil ambiental está a evoluir. No entanto, deve tomar medidas mais amplas para incentivar medidas preventivas e dar maior agilidade à busca de indenização por danos que possam ocorrer (MAGRINI, 2014).

A Braskem evita ações cíveis ambientais objetivas alegando que não há nexo causal entre a atividade de mineração e a instabilidade do solo. Mesmo com relatórios, como os da SGB/CPMR, que tratam com grande probabilidade de que a extração do sal-gema seja a principal causa dos danos ambientais que atingem os bairros de Maceió. A empresa se esquiva ao afirmar que são necessários mais estudos sobre o tema (Sumário Executivo do CPMR, 2019). Assim, é necessária a construção de uma legislação adequada no Brasil com mecanismos efetivos de fiscalização para punir os responsáveis ​​pelo desastre acima mencionado. Quem paga a conta final são os moradores que o poder público brasileiro tem negligenciado (MAGRINI, 2014).

Para o ordenamento jurídico brasileiro, o nexo causal – mesmo na teoria da responsabilidade objetiva – é essencial para a imputação do instituto civil. Em muitos casos, o dano ambiental não é facilmente apurado e, às vezes, nem mesmo suas causas são imediatamente identificadas. Por isso, é correto o entendimento de sua imprescritibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça – quando não estritamente individual.

Com efeito, conforme demonstrado, os danos ambientais podem advir mesmo de atividades lícitas, invocando a abordagem da Teoria do Risco Integral e da Teoria do Risco Criado.

Segundo a primeira teoria, o agente causador do dano deve repará-lo em toda a sua extensão, criando entraves até mesmo para a admissão de causas excludentes de responsabilidade civil. Porém, com base na segunda teoria, qualquer atividade, seja econômica ou não, gera riscos. Dito isso, o agente se coloca em risco apenas pelo exercício da atividade, e será obrigado a indenizar apenas por se expor ao dano (MAGRINI, 2014).

Com absoluta clareza, ficou demonstrado que a própria legislação oferece fundamentos para a adoção da responsabilidade civil ambiental, com base na responsabilidade objetiva do agente e, principalmente, sobre a atividade por ele exercida estar em andamento em sociedade de risco. Ainda assim, é necessário também caminhar lado a lado com práticas preventivas e métodos alternativos de resolução de conflitos que visem melhorar as respostas às necessidades da sociedade contemporânea e das gerações futuras em busca do desenvolvimento sustentável e do meio ambiente equilibrado (PEREIRA, 2014).

Por fim, apesar do aumento de reclamações e conflitos no Brasil causados ​​por mineradoras estrangeiras, as consequências diplomáticas sobre elas permanecem inexistentes. Mesmo com o envolvimento de mineradoras transnacionais em desastres ambientais no Brasil, as repercussões legais se restringem a reparações financeiras aos afetados, sem sanções e, em alguns casos, com investigações não concluídas sobre outras atividades desenvolvidas por essas empresas em solo nacional. O cenário ideal seria fortalecer as consequências jurídicas para essas empresas, ampliando a fiscalização e criando métodos eficazes para fazer cumprir os dispositivos legais (PEREIRA, 2014).

3.2 Lições sobre responsabilidade do credor do Brasil

O uso recente do regime de responsabilidade do credor no Brasil pelo Ministério Público pode trazer novas ideias para os legisladores holandeses que desejam controles mais rígidos sobre o investimento em atividades socioambientais sensatas. O Ministério Público utiliza esse número para responsabilizar as entidades que dão apoio financeiro a atividades socioambientais lesivas por tais danos, além de impor amplas obrigações de diligência às instituições financeiras e exigir o cumprimento e verificação do investimento com normas socioambientais sensatas (PEREIRA, 2014).

Este regime é o conjunto de mecanismos legais e princípios aplicados no sistema de financiamento monetário brasileiro, principalmente os princípios da precaução e do poluidor-pagador; o regime de responsabilidade objetiva e compartilhada por danos ambientais; e a internalização dos Princípios do Equador por entidades financiadoras privadas (PEREIRA, 2014).

3.2.1 O Quadro de Financiamento Ambiental

O Meio Ambiente Saudável e Equilibrado é um direito constitucional, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, como já dito seu caput atribui às entidades públicas e privadas mecanismos e atribuições quanto à gestão ambiental, impondo o princípio da Precaução como orientação de conduta.

O parágrafo terceiro do artigo 225 estabelece o princípio do Poluidor-Pagador, determinando que os responsáveis ​​por atividades danosas ao meio ambiente estarão sujeitos às sanções penais e administrativas e, independentemente, ao dever civil de reparar os danos. Esse princípio também pode ser identificado em outros instrumentos legais, como a lei 6.938/1981(“Política Nacional do Meio Ambiente”) que introduziu os conceitos de poluidor direto e poluidor indireto. Este último valor permite a qualificação de poluidor indireto para quem contribui e/ou se beneficia com danos socioambientais, dependendo do grau de sua participação no resultado.

A assunção de riscos previsíveis incita a responsabilidade objetiva e compartilhada ao investidor, que é a imposição de responsabilidade a uma parte sem a necessidade de provar culpa (como negligência ou dolo) por qualquer dano (PEREIRA, 2014).

Por outro lado, as entidades que assumem riscos imprevisíveis devem provar que desempenharam diligentemente as suas funções e não poderiam estar cientes dos riscos, conforme ensina a doutrina nacional “o dever de indenizar é atribuído a quem cria o risco, ainda que a atividade exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Basta que a atividade de risco tenha sido na ocasião, mero meio ou causa indireta do evento”.

A estrutura financeira brasileira é regulada pelo Banco Central, que supervisiona as operações de instituições públicas e privadas. Em relação à Responsabilidade do Credor, duas de suas Resoluções, a saber, a Resolução 3.876/2010 , que veda a concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas constantes da lista negra de cadastro de empregadores em condições análogas à de escravos; e   a Resolução 4.327/2014 que, à luz dos Princípios do Equador, exige das instituições financeiras estruturas internas adequadas para avaliar a exposição a riscos socioambientais, identificar e caracterizar adequadamente os componentes de risco, levando em conta a opinião das comunidades afetadas para realizar investimentos com graus relevantes de riscos socioambientais (PEREIRA, 2014).

3.3 Na prática

Com tais imposições, as instituições financeiras evitam ativamente os custos significativos de serem condenadas como poluidoras indiretas, pois podem compartilhar a responsabilidade civil, administrativa e criminal com o poluidor direto, sem contar os graves danos reputacionais, caso contrário. Por outro lado, os poderes públicos sabem da importância dessa ferramenta. Foi o caso do banco espanhol Santander, que em 2016 foi multado por financiar safras de soja vinculadas ao desmatamento.

Esse precedente levou o Ministério Público do Trabalho a instaurar diversas ações civis públicas contra bancos privados que negligenciaram obrigações socioambientais. A maioria dos casos está em instâncias inferiores ou administrativas e deve esclarecer os limites da aplicação da Responsabilidade do Credor pelos tribunais superiores brasileiros à medida que são recorridos ou revisados.

No entanto, ainda não há precedente importante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa configuração, dada a sua utilização recente. No entanto, vários aspectos que subsidiam uma decisão como essa já estão estabelecidos na jurisprudência do tribunal. Em ação civil pública, o Ministro Herman Benjamin afirmou em relação aos responsáveis ​​por danos ambientais: “equiparam entre si os que o fazem; os que não fazem quando deveriam; aqueles que deveriam fazer e não fazem; aqueles que não se importam se outros o fazem; aqueles que financiam para que seja feito; e aqueles que se beneficiam quando outros o fazem”.

Como o STJ não distingue causas primárias e secundárias, será considerada “poluidora indireta” qualquer conduta que envolva práticas poluidoras se contribuir suficientemente para (ou não impedir) seus resultados, enquanto responsabilidade objetiva e solidária de e poluidores indiretos é um firme precedente no STJ neste ponto.

A jurisprudência mais relevante sobre o assunto no STF diz respeito a um empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento à Receita do Estado de São Paulo, que financiou um projeto que causou danos ambientais. Nesse caso, o banco comprovou ter realizado a devida diligência por estar desinformado sobre a inexistência de riscos ambientais, evadindo-se da responsabilidade objetiva e solidária. Por outro lado, não foi possível uma nova cognição do caso, uma vez que a organização internacional foi considerada imune (PEREIRA, 2014).

Este é um exemplo claro que detalha o regime de Responsabilidade de Financiamento: o único fato que dispensa a participação de uma entidade em uma atividade lesiva é a comprovação de que ela cumpriu seu dever de devida diligência, mesmo quando não poderia conhecer a ilegalidade do investimento devido a comportamento fraudulento das outras partes ou erros grosseiros e inegáveis.

No sistema brasileiro, princípios internacionais como o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador permitiram a criação da figura do poluidor indireto, com responsabilidade objetiva e compartilhada imposta aos agentes econômicos que desrespeitassem os deveres de cautela e beneficiassem ou contribuíssem para atividades poluidoras ou sociologicamente nocivas.

Essas obrigações cautelares das entidades financeiras, embora inicialmente concebidas como deveres voluntários, alimentam os poderes públicos com relação ao cumprimento das normas socioambientais e possibilitam políticas mais informadas do poder público.

Esses são os ensinamentos do sistema tropical ao estabelecer amplamente a responsabilidade dos poluidores indiretos, obrigando os agentes financeiros a adequar suas atividades ao arcabouço para evitar a responsabilidade do credor. Isso impôs práticas e controles socioambientais rígidos sobre as instituições financeiras, que veem a cautela não apenas como eticamente correta, mas como salvaguarda de seus próprios investimentos.

A Holanda, como um dos distritos financeiros europeus, pode aprender essas lições e, juntamente com seu avançado sistema de responsabilidade extraterritorial, desempenhar um papel pioneiro na reorganização dos fluxos globais de investimentos (PEREIRA, 2014).

O Princípio da Cautela, conhecido como a conjunção dos Princípios da Prevenção e da Precaução, que também estão consagrados nos princípios 2, 15 e 17 da Declaração do Rio e, no sistema brasileiro, no artigo 225, inciso IV da Constituição Federal.

O princípio é a ideia de que na incerteza da segurança de determinada atividade em relação ao meio ambiente, ou no reconhecimento de riscos potenciais, devem ser tomadas medidas cautelares gerais para evitar danos por parte de entidades privadas e públicas.

O tamanho e a complexidade do território brasileiro, especialmente na região amazônica, têm historicamente atormentado instituições, como a Polícia Federal do país, com desafios em torno da resposta efetiva a crimes ambientais e atividades ilícitas. Para melhorar suas operações, essas agências precisavam de um conjunto de dados de sensoriamento remoto que complementasse seu trabalho de campo, permitindo-lhes tomar medidas oportunas sobre a degradação ambiental na região, como mineração ilegal e desmatamento, tráfico de drogas e incêndios não autorizados (SCOVAZZI, 2021).

4 DIREITO PENAL AMBIENTAL MAIS RIGOROSO E EFICAZ

4.1 Lei de Crimes Ambientais: tipos e penas previstas na Lei 9605/98

Apenas em 2021, foram registrados mais de 4,3 mil processos tratando de crimes ambientais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Muitas dessas ações estão relacionadas à Lei 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

Assassinatos de lideranças indígenas e ambientalistas em 2020, foram um dos capítulos mais dramáticos da saga dos povos indígenas, principalmente o indígena Ari Uru-Eu-Wau-Wau, de 34 anos, que foi encontrado morto no distrito de Jaru (RO) do outro lado da via onde sua moto estava estacionada, Ari Uru-Eu-Wau-Wau denunciava extrações ilegais de madeira dentro da aldeia de povo indígena (SCOVAZZI, 2021).

No mesmo ano, outro indígena, este de etnia Yanomami, de 24 anos, e um amigo chamado Marcos Arokona da mesma idade, foram mortos em conflito com garimpeiros na região do rio Parima, na Terra Yanomami em Alto Alegre (RO), outra vítima da violência foi trabalhador rural Raimundo Nonato, morto na região de Junco, no Maranhão no mesmo ano de 2020 (SCOVAZZI, 2021).

4.2 Caso Dom Phillips e Bruno Araújo

Dom e Bruno estavam desaparecidos desde 5 de junho de 2022 após seguirem em expedição na densa região do Vale do Javari, mas apesar das confissões dos supostos assassinos, os corpos ainda não foram encontrados. A Polícia Federal conduziu hoje, Amarildo da Costa de Oliveira, o Pelado junto de seu irmão, Oseney da Costa Oliveira, o Dos Santos, ao local onde supostamente os corpos estariam enterrados. Os assassinatos de Dom Phillips e Bruno Pereira voltaram a jogar luz sobre a situação de desmonte da política ambiental e críticas sobre a impunidade dos crimes (SCOVAZZI, 2021).

Servidor de carreira da FUNAI, Bruno era um dos maiores indigenistas de sua geração e atuou na região de Atalaia do Norte, no Amazonas, por mais de uma década chegando a ocupar o cargo de coordenador regional. Há 3 meses antes do crime, ele havia denunciado uma quadrilha de pescadores ilegais da qual supostamente Pelado e Dos Santos faziam parte. 

Já Dom, jornalista inglês, trabalhou como correspondente no Brasil por mais de 15 anos. No país ele escreveu reportagens para dezenas de jornais de todo o mundo, sobretudo, a respeito de temas ambientais, além de tipificar as condutas criminosas ou de infração, essa lei ainda dispõe sobre as penas para cada crime ou infração ambiental, determina como essas penas serão calculadas e quais circunstâncias podem majorar ou minorar a pena.

Percebe-se que a “Lei dos Crimes Ambientais” ocupa posição de destaque no direito ambiental, neste texto há de se descobrir por que essa lei é tão importante, conhecerá algumas das controvérsias em torno do texto da lei e encontrará tabelas que descrevem os tipos de crimes e as penalidades correspondentes (SCOVAZZI, 2021).

A Lei de Crimes Ambientais é a Lei nº 9.605 de fevereiro de 1998, que em seu texto prevê sanções administrativas e criminais contra quem cometer crimes contra o meio ambiente, portanto, podem ser encontradas algumas conceituações que são cruciais para a área, e definições de dezenas de crimes ambientais. Por ser um texto penal, a Lei 9.605/98 também prevê sanções e penalidades para quem tenta ou comete esses crimes (SCOVAZZI, 2021).

4.3 Conceito de meio ambiente abarcado na Lei de Crimes Ambientais

Embora não haja previsão específica quanto à definição de meio ambiente, está implícito no texto legal que se trata de uma definição ampla, e de fato a lei não considera ou arbitra apenas os crimes contra a flora e a fauna, o ar, a água e o solo. Além das formas clássicas do conceito de meio ambiente natural, a lei também protege: paisagem, turismo, história, patrimônio cultural, etc. (o conceito de ambiente cultural), espaço urbano, espaços verdes urbanos, praças, parques, calçadas, etc. (o conceito de ambiente artificial) (SHAW, 2003).

A Lei 9.605/98 não foi a primeira lei ambiental do Brasil, mas desempenhou um papel importante na definição de crimes contra o meio ambiente e suas penalidades correspondentes.

Para superar a fragmentação da legislação anterior e abordar os aspectos penais, a Lei de Infrações Ambientais foi elaborada e introduzida em 1996 pelo então procurador-geral da República Nelson Jobim, o legislativo debateu o texto da lei por cerca de um ano. Por fim, a lei foi aprovada em 1998 e, após diversas emendas e pelo menos 10 votos, o texto foi publicado em 12 de fevereiro daquele ano.

Quais são os tipos de crimes ambientais previstos na Lei 9605/98?

A Lei 9.605/98 regulamenta diversos delitos e infrações e, de forma geral, o Capítulo V está dividido em cinco partes. Eles são:

Seção I - Crimes contra animais;

Seção II - Dos crimes contra a flora;

Seção III - Crimes de poluição;

Seção IV- Dos crimes contra o ordenamento do território e o património cultural;

Seção V - Crime contra a gestão ambiental.

Crimes contra a fauna (Art. 29 a 37 da Lei de Crimes Ambientais)

A fauna é um bem jurídico protegido pelos artigos 29 e 37 da Lei de Infrações Ambientais (Lei 9.605/98), que prevê a infração contra animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, com penas que variam de multa a prisão.

Assim, dentre os crimes elencados, temos:

  • Matar, perseguir, caçar, capturar ou utilizar espécimes da fauna sem as devidas licenças (artigo 29.º);

  • Exportação não autorizada de peles de anfíbios e répteis para o exterior (art. 30);

  • A introdução da taxidermia no Brasil sem parecer técnico oficial favorável e autorização da Autoridade Competente (art. 31);

  • maltratar, maltratar, ferir ou mutilar animais (seção 32);

  • Causar a morte de espécimes de animais aquáticos em águas sob jurisdição brasileira por meio de lançamento de esgoto ou de substâncias carreadoras (art. 33);

  • Proibição da pesca por períodos ou locais proibidos pela autoridade competente (art. 34);

  • Pesca com engenhos ou substâncias explosivas ou nocivas (artigo 35.º).

A Lei também descreve atos que não podem ser considerados crimes contra a fauna, como o abate de animais por necessidade (para saciar a fome do agressor ou de sua família), proteção de lavouras ou gado (autorizada por autoridade estadual competente), ou o abate de animais Periculosidade (Artigo 37).

Os crimes contra a flora são crimes que causam danos à biodiversidade vegetal, danos a áreas florestais e a toda a vegetação. Ressalte-se que algumas das infrações previsíveis foram alteradas pela Lei 9.985/00, que dizia respeito à criação do sistema de unidades nacionais de proteção, além disso, a Lei 11.428/06 que regulamenta a proteção do bioma Mata Atlântica também impacta esse capítulo. Portanto, entre as principais infrações contra as usinas previstas na Lei de Infrações Ambientais (Lei 9.605/98) temos:

  • Destruição, destruição de áreas protegidas permanentes ou uso de florestas em violação dos regulamentos de conservação (artigo 38.º);

  • Corte não autorizado de árvores em áreas de proteção permanente (art. 39);

  • Iniciar incêndios em matas ou florestas (artigo 41.º);

  • Fabricação, comercialização, transporte ou lançamento de balões que possam provocar incêndios em florestas e outras formas de vegetação, áreas urbanas ou assentamentos humanos de qualquer natureza (art. 42);

  • Extração de minerais (areia, cal, etc.) de domínio público ou de áreas florestais de preservação permanente (art. 44);

  • As penas variam, variando de multa a 5 anos de prisão. Abaixo, você encontra as infrações listadas no capítulo Crimes Vegetais, juntamente com as penalidades correspondentes.

Cabe destacar que há circunstâncias que podem majorar a pena, sobretudo aquelas previstas no art. 53 da Lei de Crimes Ambientais. É o caso, por exemplo, de condutas criminosas realizadas contra espécies da flora que estão ameaçadas de exploração.

Crimes de poluição (Art. 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais)

Os crimes de poluição referem-se a determinados produtos ou substâncias poluentes que ultrapassem os limites permitidos por lei, ou onde se verifiquem situações nocivas ao ambiente e ao ser humano ser usado legalmente, assim, o crime de poluição previsto na Lei 9.605/98 abrange todos esses aspectos, com penas que variam de multa a quatro anos de reclusão.

Vale ressaltar que existe uma série de condições que podem aumentar ou diminuir as penalidades, que podem mudar caso seja identificado um caráter culposo ou doloso, por exemplo.  

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 62 a 65 da Lei de Crimes Ambientais)

Conforme observado no início deste artigo, a lei de crimes ambientais também considera o meio ambiente urbano e abrange bens jurídicos que não a flora e a fauna e os recursos naturais, de modo que os capítulos que tratam dos crimes contra o planejamento urbano e o patrimônio cultural protegerão prédios, equipamentos públicos, itens com valor histórico, cultural e paisagístico etc. A seguir estão os principais tipos de condutas exigidas por lei.

Vale lembrar que a Lei de Infrações Ambientais abre exceção para a pichação desde que autorizada pelo proprietário, locatário, locatário ou autoridade pública - tratando-se de patrimônio público, a pichação não é considerada crime (art. 65, § 2º).

Crimes contra a Administração Ambiental (Art. 66 a 69 da Lei de Crimes Ambientais)

Os crimes contra a gestão ambiental incluem atos de agentes públicos, como omissão ou ocultação de informações e dados, ou mesmo emissão de licenças em desacordo com a regulamentação. Por outro lado, inclui também atos que possam ser praticados por outros entes, ou atos que prejudiquem a atuação do poder público no que se refere à fiscalização e proteção ambiental, abaixo estão as infrações e penalidades previstas no texto da Lei 9.605/98.

4.4 Penas previstas na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente

Vê-se que as penas previstas na Lei nº 9.605/1998 são variadas, indo de crimes a infrações administrativas. Em geral, para os crimes, o texto legal prevê as seguintes penas:

  1. Privação de liberdade;

  2. Aplicação de multas;

  3. Penalidades que limitam direitos.

Quanto à pena restritiva de direitos, o Art. 8º do Art. define: Art. 8. As penas legalmente restritivas incluem:

I - Prestar serviços à comunidade;

II - Direitos de proibição temporária;

III - suspensão parcial ou total das atividades;

IV - Prestações pecuniárias;

V- Reclusão em domicílio.

Em relação às pessoas jurídicas, o artigo 1. O artigo 3º da Lei estabelece claramente que eles podem ser responsabilizados nas esferas administrativa, civil e criminal. Então, no lado da arte. Art. 21. As penas são as seguintes: Art. 21, nos termos do art. 21, aplicam-se às pessoas jurídicas penas individuais, cumulativas ou alternadas. A terceira é:

I – Multa; 

II - Restrição de Direitos;

III - Prestação de Serviços à Comunidade.

Ao contrário das pessoas físicas, para as pessoas jurídicas as penalidades por restrição de direitos incluem:

• Cessação parcial ou total das atividades;

• Suspensão temporária de negócio, trabalho ou atividade;

• É proibido contratar e receber subsídios, subvenções ou doações de governos.

• A prestação de serviços à comunidade (ainda dentro da pessoa jurídica) pode envolver:

• Financiar programas e projetos ambientais;

• Realizar projetos de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

4.5 Principais mudanças na Lei 9.605/1998

A Lei de Crimes Ambientais, aprovada há mais de 20 anos, passou por uma série de alterações decorrentes de novas legislações na área ambiental, e não há dúvidas de que o texto da Lei 9.605/1998 continua sendo a principal referência em matéria penal, mas para crimes ambientais, dito isso, as mudanças ao longo do tempo certamente não podem ser ignoradas. Bem, pode-se ver alguns dos principais instrumentos legais que alteraram a Lei 9.605/98.

Lei 12.305/10 ou Lei de Resíduos Sólidos

A Lei nº 12.305 de 2010 faz parte da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se de proposta de legislação que visa prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos e promover ações de reciclagem e reaproveitamento de resíduos.

Em relação às alterações promovidas pela Lei nº 12.305/10 da Lei de Infrações Ambientais, as alterações dizem respeito ao uso e descarte de substâncias e produtos tóxicos, conforme estipulado no artigo 12.305/10. 56. Assim, a legislação de resíduos sólidos acrescentou as seguintes seções a este artigo:

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - Abandonar os produtos ou substâncias mencionadas no limite superior ou utilizá-los em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II- Manusear, acondicionar, armazenar, recolher, transportar, reaproveitar, reciclar ou destinar resíduos perigosos de forma diversa daquela exigida por lei ou regulamento.

Lei 12.408/11, da descriminalização do grafite

A Lei nº 12.408 de 2011 regulamenta o ato de pichação e, de acordo com a legislação sobre crimes ambientais, regulamenta a comercialização dos produtos utilizados neste ato. 12.408. Um segundo parágrafo foi adicionado ao artigo 65, o objetivo do texto é claro, legitimar o grafite como forma de expressão artística.

§ 2º A pichação com a finalidade de estimar o valor do bem público ou privado por meio da expressão artística não é crime desde que tenha o consentimento do proprietário e, quando for o caso, do locatário ou do locatário do bem particular. e, no caso de patrimônio público, mediante autorização do órgão competente e observância dos posicionamentos municipais e normas emanadas do órgão governamental responsável pela preservação e proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Lei 14.064/20, das penas para os maus-tratos de cães e gatos

A Lei 14.064/20 alterou o artigo da Lei 9.605/98 que trata dos crimes contra a fauna, especificamente acrescentando-o ao artigo 14.064/20. Artigo 32, parágrafo que visa aumentar as penas quando o objeto do abuso for cão ou gato. Daí o art. O documento nº 32 entrará em vigor após a adição do seguinte conteúdo:

Arte. 32. Maltratar, maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. 

Atuação do advogado em crimes ambientais

Independentemente de sua atividade, os advogados especializados em direito ambiental precisam conhecer a Lei 9.605/98, justamente, é preciso entender a possibilidade de sanções e os trâmites processuais, sejam eles administrativos ou judiciais, tendo em vista que, dividimos as possibilidades de atuação em dois eixos: advogados corporativos e advogados de escritórios ou autônomos.

4.6 Advogado corporativo

Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, a atuação do advogado empresarial não se limita ao contencioso: além de lidar com o contencioso administrativo e judicial que surge, o advogado empresarial também precisa se dedicar à área contenciosa.

Para evitar as penalidades e sanções impostas às pessoas jurídicas pela Lei de Crimes Ambientais, o advogado empresarial precisa ter atenção especial com alvarás, licenças, contratos etc. Algumas das atividades que um advogado nesta posição pode desempenhar incluem:

a) Auxiliar no mapeamento dos riscos ambientais e passivos ocultos envolvidos nas operações da empresa;

b) Revisar e ajustar o contrato;

c) Acompanhar as solicitações e prazos relativos a autorizações, certidões e licenças ambientais;

d) Acompanhar os procedimentos administrativos das autoridades competentes;

e) Acompanhar e defender os interesses da organização em quaisquer processos judiciais;

f) Auxiliar na manutenção da conformidade legal da empresa por meio do Plano de Gestão Ambiental e da Política de Conformidade Ambiental.

Advogado autônomo ou de escritórios

Os advogados que trabalham de forma independente e com vínculos com escritórios de advocacia também podem encontrar uma série de oportunidades, a função mais comum prevista na Lei de Crimes Ambientais é a de defender clientes - sejam pessoas físicas ou jurídicas, porém, além do contencioso, existem oportunidades para mais negociação. Abaixo está uma lista de algumas ações possíveis:

1. Assessoria jurídica preventiva;

2. Consultas sobre obtenção ou renovação de licenças ambientais;

3. Defesa em processo administrativo ou judicial;

4. Perguntas Frequentes

5 CONCLUSÃO

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) trata da classificação de crimes ambientais, incluindo animais, plantas, recursos naturais, meio ambiente e equipamentos urbanos, patrimônio cultural etc. Além disso, os dispositivos legais também determinam as penalidades para cada crime e infração.

O artigo 32 trata dos crimes contra a fauna, em especial o ato de maltratar, maltratar, ferir ou mutilar animais de qualquer espécie (silvestres, domésticos ou domésticos, nativos ou exóticos). As penas podem variar de 3 meses a 1 ano de detenção, e multas ainda serão aplicadas em 2020. Após a alteração do nº 32, a pena por crueldade com cães e gatos foi aumentada, até 5 anos de prisão.

Como esmiuçado, a Lei 9.605/98 abarca uma variedade de condutas criminosas, e prevê penas que podem se abater tanto sobre pessoas naturais quanto sobre pessoas jurídicas.  

A Lei de Crimes Ambientais é uma das principais legislações no campo do direito ambiental no Brasil, cujo objetivo não é apenas punir e coibir crimes relacionados ao meio ambiente, mas também promover a proteção de áreas degradadas e a reparação de danos.

Além disso, torna-se ainda mais importante na medida em que impõe penalidades não só aplicáveis a pessoas físicas, mas também criminaliza determinadas ações de pessoas jurídicas. Além disso, traz consigo um conceito amplo de meio ambiente, permitindo abranger um leque de ações não só no que diz respeito à conservação de áreas florestais ou biomas em sua forma original, mas também dos ambientes urbanos e do patrimônio cultural e paisagístico.

Por outro lado, a Lei é considerada uma legislação imperfeita, isso porque não consegue conceituar uma gama de práticas, permitindo diferentes interpretações. Ao mesmo tempo, também necessita do respaldo de outras disposições ilegais, tornando-se um modelo de normas penais em branco, por esta razão, tem sido criticado por muitos especialistas.


REFERÊNCIAS

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