As especificidades do direito material e processual do trabalho, execução trabalhista e o instituto da prescrição

12/01/2024 às 16:01
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A enunciação dos princípios e definição do conteúdo e finalidade do direito do trabalho é medida inicial indispensável para compreender como a incidência do instituto da prescrição pode incidir extinguindo as pretensões dessa natureza. Em última análise, se verá se a inaplicabilidade da prescrição se justifica pela principiologia diferenciada inerente a esta seara.

  1. Princípios como normas. Força normativa. Princípios e regras. Jusnaturalismo, Juspositivismo e Pós-juspositivismo

A palavra princípio traduz, na linguagem corrente, a ideia de começo início, e, nesta linha, o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo, “aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência” (Dicionário Michaelis on line; Michaelis.uol.com.br).

Por extensão, significa, ainda, “lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas”.

Nesse passo, como acentua GODINHO1, a palavra carrega consigo a força do significado de proposição fundamental, e é nessa acepção que ela foi incorporada por distintas formas de produção cultural dos seres humanos, inclusive o Direito.

Com efeito, princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam a partir da consciência das pessoas e grupos sociais, de acordo com a sua compreensão acerca da realidade analisada.

Para VÓLIA CASSAR2, o conceito tradicional de principio de direito é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a intepretação seja feita de certa maneira, sobressaindo daí a sua função interpretativa.

Classicamente se atribuem aos princípios duas funções: podem servir para promover e embasar o surgimento de novas normas jurídicas e orientam a interpretação das normas existentes.

Por este prima, os princípios constitucionais são apenas fontes de inspiração, de dedução, encaminhamento, integração e interpretação de lei ou do legislador.

Malgrado seja essa ainda a posição majoritária no âmbito dos tribunais, já há doutrina especializada que reconhece que a Constituição Federal de 1988 elevou os princípios à categoria de norma, merecendo outra abordagem desde então.

Nesse passo, importante destacar a evolução da teoria dos princípios nas fases jusnaturalista, positivista e pós-positivista.

E, assim, necessário mencionar artigo de NARJARA ANDRADE GOMES sobre o tema:

Na fase jusnaturalista, os princípios são tidos como diretrizes para concretizar a justiça, sendo praticamente nula a aplicabilidade destes em casos concretos, uma vez que, nesta época, os doutrinadores entendiam que os princípios não possuíam normatividade.

Com o êxito do movimento de codificação e com a inserção dos dispositivos em textos escritos, no século XIX, o jusnaturalismo entra em declínio dando lugar ao positivismo.

Na fase positivista, os princípios são codificados, sendo esta fase dominada pela doutrina do positivismo jurídico. Tal doutrina entendia o direito como um sistema de regras, que deveria ser semelhante às ciências exatas e às naturais. Para eles, os princípios não possuíam força normativa, servindo apenas para orientar a interpretação e preencher lacunas.

Esta doutrina entrou em derrocada após os regimes ditatoriais implementados na Itália, na Alemanha e na América Latina, na primeira metade do século XX, e, principalmente, depois dos acontecimentos ocorridos nos campos de concentração alemães. Isto porque, no direito, prevalecia a concepção do positivismo jurídico, que pregava a legalidade estritamente formal, estando o direito separado da moral e dos valores, o que deu fundamento jurídico de validade a esses episódios. Esse fato tornou necessária a reaproximação entre o direito e a moral, a fim de evitar que outros eventos repugnantes pudessem ter fundamento nas ordens jurídicas.

A volta dos valores para o Direito foi desenvolvida por uma dogmática denominada pós-positivismo ou neopositismo, assim nomeada por se contrapor ao positivismo tradicional. Essa nova concepção procurou manter a positividade do Direito, mas permeando esta de princípios, que passam a ter normatividade. Supera-se, assim, o positivismo estrito e reaproxima-se o Direito da moral.

O pós-positivismo influenciou a doutrina moderna, J. J. Canotilho, Luís Roberto Barroso, Paulo Bonavides, Robert Alexy, Ronald Dworkin, que, ao contrário do que defendia doutrina clássica, para a qual existiam distinções entre princípios e normas, passa a entender que as normas são o gênero do qual fazem parte as espécies princípios e regras, já que ambos exprimem um dever ser (GOMES, Narjara Andrade. A força normativa dos princípios e a distinção entre princípios e regras. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29193&seo=1>. Acesso em: 22 jun. 2016).

Toda a celeuma que envolve a distinção entre princípios e regras teve iniciou-se após a publicação de um artigo de Ronald Dworkin, através do qual o escritor criticou o entendimento positivista defendido por Herbert Hart, procurando afastar as suas premissas de que havia apenas regras no ordenamento jurídico e que, na ausência destas, poderia o magistrado decidir o caso concreto discricionariamente.

Segundo o entendimento do Dworkin, o ordenamento jurídico é composto por regras e princípios, devendo esses, em caso de lacuna, ser utilizados, sobretudo na resolução de casos difíceis, retirando a solução do conflito a mero juízo de valor do julgador.

Ainda segundo o jurista norte-americano, o princípio é um “padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade” (DWORKIN, 2007, p. 36, apud GOMES)3.

Nesse passo, acentua NARJARA ANDRADE GOMES4 que são os princípios que orientarão o sentido da sentença proferida pelo juiz, evitando, assim, que as decisões sejam juízos discricionários do juiz e que o direito se desvincule da moral.

Com efeito, o jurista norte-americano registra que “a diferença entre princípios e regras é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos que uma regra estipula estão dados, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que fornece deve ser aceita, ou não é válida, caso em que neste caso em nada contribui para a decisão” (DWORKIN, 2007, p. 39, apud GOMES)5.

Nessa linha, GILMAR MENDES e PAULO BRANCO6 ensinam que a norma da espécie regra tem modo de aplicação próprio que a diferencia, qualitativamente, da espécie princípio. No caso de conflito de regras, a solução deve se pautar pelos critérios clássicos de solução de antinomias, tais como o hierárquico, da especialidade e cronológico.

Os princípios, por sua vez, não desencadeiam automaticamente as consequências previstas no texto normativo pela só ocorrência de fato que o texto descreve. Eles, na verdade, apresentam dimensão diferenciada, não observada nas regras: a dimensão do peso. Esta tem o condão de provocar interferência de um princípio no outro, atraindo solução distinta das regras no caso em que os princípios se conflitam. Com efeito, neste caso, deve ser feito um sopesamento entre as normas que se cotejam, observadas numa dada situação, promovendo a prevalência de uma sobre a outra, no entanto sem esvaziar a norma não prevalecente.

Além de Dworkin, muitos foram os autores pós-positivistas que formularam critérios de diferenciação entre princípios e regras, contudo notável é a contribuição da teoria desenvolvida por Robert Alexy. Ele também fala nos princípios convivendo no mundo normológico com as regras, e acentua que princípios e normas configuram pontas extremas do conjunto das normas, mas são diferentes.

Alexy concorda com Dworkin quando este afirma que há uma diferença na resolução do conflito de regras e do conflito de princípios:

Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado em uma medida tão alta quanto possível relativamente a possibilidades fáticas ou jurídicas. Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização. Como tais, eles podem ser preenchidos em graus diferentes. A medida ordenada do cumprimento depende não só das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas. Estas são, além de regras, determinadas essencialmente por princípios em sentido contrário. As colisões de direitos fundamentais supra descritas devem, segundo a teoria dos princípios, ser designadas como colisões de princípios. O procedimento para a solução de colisão de princípios é a ponderação. Princípios e ponderação são dois lados do mesmo objeto. Um é o tipo teórico normativo, o outro, metodológico. Quem efetua ponderações no direito pressupõe que as normas, entre as quais é ponderado, têm a estrutura de princípios e quem classifica normas como princípios deve chegar a ponderações. O litígio sobre a teoria dos princípios é, com isso, essencialmente um litígio sobre ponderação7.

E acrescenta:

Completamente de outra forma são as coisas nas regras. Regras são normas que, sempre, só ou podem ser cumpridas ou não-cumpridas. Se uma regra vale, é ordenado fazer rigorasamente aquilo que ela pede, não mais e não menos. Regras contêm, com isso, fixações no espaço do fática e juridicamente possível. Elas são, por conseguinte, mandamentos definitivos. A forma de aplicação de regras não é a ponderação, mas a subsunção8.

Além disso, CANOTILHO9, embora reconheça ser tarefa complexa, sugere outros critérios para distinguir regras de princípios, senão vejamos:

a) Grau de abstracção: os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida.

b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa.

c) Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).

d) “Proximidade” da idéia de direito: os princípios são “standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de “justiça” (Dworkin) ou na “ideia de Direito” (Larenz); asregras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.

f) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

Neste cenário, não propugnando o abandono às regras, porquanto ordenam a sociedade e conferem paz social, o direito deve observar que os princípios não podem ser encarados apenas como fontes secundárias, destinadas à integração das normas jurídicas ou inspiração do legislador, porquanto ostentam a capacidade de solucionar os mais distintos conflitos de maneira inicial, como fonte imediata do direito posto, em atenção à sua plasticidade.

Com efeito, o pós-positivismo consagrou a normatividade dos princípios, acabando com as discussões que existiam a respeito do tema.

  1. Princípios do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho divide-se em um ramo individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras, institutos e princípios próprios.

Conforme acentua MAURÍCIO GODINHO DELGADO10, toda a estrutura normativa do Direito Individual do trabalho é construída a partir da percepção da diferenciação social, econômica e política existente entre os dois sujeitos principais da principal relação jurídica estudada nesse ramo, o empregado e o empregador. Nessa medida, o empregador age naturalmente como ser coletivo, agente ativo com poder de produzir impacto na comunidade de forma mais ampla.

Por outro lado, no outro polo da relação jurídica está o empregado, que, isoladamente, via de regra, não tem aptidão de produzir impacto na comunidade.

Essa disparidade de posições na realidade concreta fez surgir um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que procuram equalizar, ao menos de juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática.

O direito coletivo, ao contrário, é ramo jurídico construído em uma realidade fática de equivalência na sua relação jurídica principal. Com efeito, os seres coletivos que a compõem (entes sindicais e empregadores) possuem, de maneira isolada, a capacidade efetiva de alteração na comunidade, prescindindo de equalização no plano jurídico, em regra.

Os principais princípios do Direito Individual do Trabalho indicado pela doutrina são: princípio da proteção (ou princípio tutelar ou tuitivo), princípio da norma mais favorável, princípio da condição mais benéfica, princípio da imperatividade das normas trabalhistas, princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (ou princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas), princípio da intangibilidade contratual objetiva, princípio da intangibilidade salarial, princípio da primazia da realidade sobre a forma, e princípio continuidade da relação de emprego.

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Este grupo de princípios é chamado de núcleo basilar dos princípios do Direito Individual do Trabalho, e incorporam a essência teleológica desse ramo do direito: proteção do hipossificiente trabalhador no plano fático para promover a igualdade no plano jurídico.

1.2.1. Princípio da Proteção

O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, e que justifica o tratamento desigual entre as partes, ao tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante de sua condição hipossuficiente.

Segundo AMERICO PLÁ RODRIGUES, a razão de ser deste princípio está intimamente ligado à própria existência do Direito do Trabalho, já que este “surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração11” .

Existe, indiscutivelmente, uma diferença socioeconômica entre empregador e empregado, já que aquele detém os meios de produção e este apenas força física e intelectual, o que gera, na grande maioria das vezes, abusos e injustiças.

A preocupação central do Direito do Trabalho, nesse sentido, é a de proteger a parte mais fraca na relação laboral, na tentativa de se alcançar uma igualdade substancial entre as partes, através da instituição de vantagens jurídicas.

Na opinião de MAURÍCIO GODINHO DELGADO12, o princípio da proteção visa orientar todo o sistema trabalhista, inclusive influenciando no surgimento de outros princípios para tentar reequilibrar a posição social existente entre empregado e empregador.

Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influenciar toda a estrutura e características próprias desse ramo. Esta, a propósito, a compreensão de AMÉRICO PLÁ RODRIGUES, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio do indubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. 

O princípio do  indubio pro operario (pro misero) possui a intenção de proteger o trabalhador quando surgir dúvida na interpretação de normas. Com base nesse princípio, a pluralidade de interpretação normativa deverá ser sanada no sentido de ser adotada aquela mais favorável ao obreiro. 

1.2.2. Princípio da Norma Mais Favorável

Esse princípio orienta principalmente o aplicador do Direito, uma vez que, ao se deparar com o caso concreto, deve optar pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador quando existirem regras concorrentes, independentemente de sua posição hierárquica no ordenamento.

“Com efeito, entre normas de hierarquia diferente, dever-se-ia considerar aplicável a de grau superior e, entre as de igual hierarquia, dever-se-ia fazer prevalecer a promulgada mais recentemente. Contudo, é justamente a aplicação do próprio princípio da norma mais favorável que torna questionável o pressuposto e que outorga ao Direito do Trabalho, sob esse aspecto, caráter peculiar. Não se aplicará a norma correspondente dentro de uma ordem hierárquica predeterminada, mas se aplicará, em cada caso, a norma mais favorável ao trabalhador”13

O princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do direito deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador em três situações distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da atividade legislativa); no contexto de confronto entre regras concorrentes; e no contexto de interpretação das regras jurídicas.

Nessa última dimensão, defendida por GODINHO14, o princípio da norma mais favorável se confundiria com a acepção do indubio pro operario trazida por PLA RODRIGUES. Seria, nesse passo, princípio atuante em tríplice dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.  

No processo de hierarquização das normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável subverta a sistematização característica da ordem jurídica, criando ordenamentos jurídicos diferenciados em separação tópica de cada regra jurídica, como defende a teoria da acumulação. 

Entendemos que o operador do direito deve buscar a norma mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, no máximo, os preceitos em função da matéria, de todo modo a não perder ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentido lógico e teleológicos básicos que sempre devem informar o fenômeno do direito – teoria do conglobamento.  

A Teoria do Conglobamento obriga o operador jurídico a examinar e aplicar todo um conjunto (bloco) de normas, fazendo com que ele prevaleça sobre outros conteúdos normativos que seriam aplicados ao mesmo caso. Ao adotar essa teoria, as normas a serem aplicadas não podem ser “pinçadas”, ou seja, não se pode ceder um conjunto normativo para aplicar somente parte dele, em detrimento de outras normas. 

A Lei 7.064/82 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. Em seu artigo 3º, inciso II, autoriza (com ressalva), a aplicação de normas brasileiras mais favoráveis, aos trabalhadores que prestam serviços no exterior, em detrimento da legislação daqueles países. Na última parte de sua redação, dispõe que referida aplicação poderá ser realizada tanto no conjunto de normas, quanto em relação a cada matéria.

Nessa vertente, temos o que é chamada de Teoria do Conglobamento por Institutos, ou seja, a possibilidade de serem aplicadas normas que se correlacionam a cada instituto jurídico, desprezando o que remanesceu do bloco de normas. 

No Brasil, a teoria adotada para a aplicação do princípio da norma mais favorável é a do conglobamento, apesar de que a teoria do conglobamento por institutos também está começando a ser aceita por nossos operadores jurídicos.

 

1.2.3. Princípio da Condição mais benéfica

A última ramificação do Princípio da Proteção ao Trabalhador é o famoso Princípio da Condição Mais Benéfica. Este princípio importa na preservação, ao longo do contrato, de cláusula mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de do caráter de direito adquirido (5º, XXXVI, da CF/88). Além disso, para este princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, deve prevalecer o mais benéfico ao trabalhador. 

Esse princípio protege situações pessoais que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força de contrato, de forma expressa ou tácita consistente no fornecimento habitual de vantagens. Ou seja, não necessariamente deve ser expresso o benefício; a prática reiterada por parte do empregador torna-se direito do empregado.

Este princípio foi incorporado pela legislação e jurisprudência. O artigo 468 da CLT dispõe: 

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No mesmo sentido, quando a alteração em prejuízo ao empregado provier do regulamento da empresa, a Súmula 51 do TST estabelece o seguinte: 

 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) 

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999) 

 Não só, com relação à complementação de aposentadoria, novamente o princípio é reverberado pela jurisprudência, a teor da Súmula 288 do TST: 

 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. 

Assim, os empregados de uma empresa têm o direito de permanecer sob a regência do antigo regulamento se este contiver normas melhores do que o novo regulamento.

1.2.4. Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

O princípio da imperatividade das normas guarda relação com a distinção entre normas imperativas e normas dispositivas. Aquelas devem ser cumpridas qualquer que seja a vontade das partes, enquanto estas devem ser cumpridas somente quando as partes não tenham estabelecido outra coisa.

No Direito do Trabalho não vigora a livre autonomia da vontade, orientador máximo do Direito Civil, mas sim a restrição à autonomia dos contratantes – empregado e empregador – visando proteger as garantias instituídas constitucionalmente em favor daquele.

Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO:

“o que torna especial a presença desse princípio no Direito do Trabalho é o fato de, aqui, tratar-se de relação jurídica privada (omissis) a qual ocorre entre sujeitos de direito dotados de plena capacidade para atos da vida civil, porém submetida esta relação à irrefreável incidência de regras jurídicas imperativas15

A razão das normas trabalhistas serem, em sua maioria, dotadas de imperatividade, está na necessidade de se assegurar condições mínimas, consideradas pelo Estado como essenciais à dignidade do obreiro, não sendo lícito à empresa contratar com o trabalhador oferecendo-lhe menos do que a ordem jurídica estatui.

Dessa forma, prevalecem no Direito do Trabalho as regras jurídicas obrigatórias, em oposição às regras apenas dispositivas.

  1. Princípios do Processo do Trabalho

Importante, nesta oportunidade, destacar importante princípio ligado ao Direito Processual do Trabalho, com matriz constitucional, o princípio da celeridade ou da razoável duração do processo, cuja influência sobre o tema pesquisado é destacada.

1.3.1. Princípio da celeridade ou da razoável duração do processo

A morosidade da Justiça é um problema sério, presente em vários países, e, sem sombra de dúvidas, o principal fator de descrédito da população no Poder Judiciário.

Não basta oferecer ao jurisdicionado acesso à Justiça, mas também que esse acesso seja célere e eficaz, fazendo com que o feito tenha solução rápida e justa.

Para que isso seja possível, cabe ao magistrado, principalmente na seara trabalhista, por ser altamente protetiva, através de postura pró-ativa, buscar os meios necessários para a satisfação do crédito obreiro.

Assim também entende BEZERRA LEITE:

“o escopo do princípio ora focalizado, portanto, reside na efetividade da prestação jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma “razoável duração” que, na verdade, é uma expressão que guarda um conceito indeterminado, razão pela qual somente no caso concreto poder-se-á afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável”16

Várias modificações infraconstitucionais foram introduzidas no ordenamento ao longo dos anos, no intuito de efetivar o princípio da celeridade nas demandas judiciais. Grande parte delas é de natureza processual, ligadas à simplificação e racionalização dos procedimentos.

A prestação jurisdicional não se apresenta apenas como o poder do indivíduo ingressar com a demanda, mas de efetivamente receber uma resposta do Estado. Nessa perspectiva, cabe ao Juiz adotar as medidas cabíveis para a duração razoável e justa do processo.

Assim, o debate sobra a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho perpasse, inevitavelmente, pela análise da sua influência com a tempestividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, LXXVIII, uma vez que a influência do fator tempo nas execuções trabalhistas frustradas aliada a possível omissão do credor trabalhista, levam ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com efeito, entendemos que o magistrado trabalhista deve ter atuação determinante na busca pela celeridade processual, sobretudo na fase de execução do título judicial, com a utilização de boas práticas para a satisfação do crédito obreiro. No entanto, a ineficácia dos atos executivos, aliada à inação do credor trabalhista, não devem obstar a declaração da prescrição intercorrente.

  1. Natureza do crédito trabalhista

Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, § 1º-A do art. 100 da CR/88 c/c art. 186 do CTN, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades básicas vitais, art. 6º c/c art. 7º da CR/88. 

Os créditos do trabalho têm por destinação a manutenção das condições de subsistência do homem, logo, devem ser considerados créditos essenciais e sensíveis1 às transformações sociais, econômicas/financeiras e políticas, o que justifica a finalidade social do Direito do Trabalho, sua principiologia e a constante busca de interpretação e aplicação das regras do ordenamento jurídico segundo os princípios da proteção, norma mais favorável e condição mais benéfica que informam este ramo do direito.  

Nesse passo, em uma sociedade capitalista pós-moderna, cujos valores do neoliberalismo e da globalização com suas práticas de terceirização colocam as liberdades funcionais do mercado acima das políticas públicas de igualdade social, econômica e cultural e consideram os direitos humanos como “custos sociais” das empresas, que vão suprimindo-os em nome da competitividade global e que tanto influencia o desmantelamento do welfare state, parcela considerável da doutrina defende a necessidade de o Direito e de a Justiça do Trabalho promover o controle civilizatório de um patamar mínimo de proteção dos trabalhadores e da própria essência da legislação de proteção no Estado do Bem-Estar Social, art. 1º, IV c/c art. 7º c/c arts. 170 e 193 da CR/88, frente às mudanças do sistema produtivo. 

O panorama atual de tendências de desregulamentação do direito do trabalho exige a percepção da função do crédito trabalhista de manutenção básica do trabalhador, devendo ser olhada com reserva qualquer hipótese de limitação dessa garantia. 

Contudo, tal natureza, inegavelmente atribuída este crédito, não nos parece impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que o credor trabalhista se mantém inativo na busca dos atos executivos para a satisfação de seu crédito.

CONCLUSÃO

Embora os defensores da inaplicabilidade da prescrição intercorrente se apoiem nos princípios trabalhistas, na natureza alimentar do crédito em execução e na inquisitoriedade da atuação judicial na fase de execução, não nos parece que estes fundamentos apontem necessariamente à adoção de tese substancialmente violadora da segurança jurídica e dignidade da pessoa do devedor.

Com efeito, não há como desprezar a nuance específica do processo do trabalho, pelo contrário, a sua observância impõe ao magistrado atuação proativa pela busca de medidas alternativas e efetivas para a persecução do crédito alimentar trabalhista.

Nessa perspectiva, a fase de execução do processo do trabalho, de fato, merece ser acompanhada de medidas que satisfaçam a celeridade e a efetividade exigidas à satisfação do crédito trabalhista.

No entanto, não consideramos razoável a imprescritibilidade do crédito obreiro para esses fins, tal como projeta a tese de inaplicabilidade da prescrição intercorrente (Súmula 114 do TST).

Assim, a efetividade da execução não está ligada à eternização do crédito do trabalhador desinteressado na sua execução, mas, sim, na utilização das várias formas de perseguição do crédito existentes.

São medidas como a utilização do convênio Bacenjud, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, reunião de execuções, promoção da conciliação na fase de execução e a cooperação judiciária que impulsionam a efetividade da execução trabalhista.

De mais a mais, o perfil que a própria legislação traça do magistrado do trabalho autoriza que a execução se desenvolva com tais métodos engenhosos e eficazes, sobretudo porque não é tolerável a ineficiente execução imprescritível e permanente propugnada pela Súmula 114 do TST.

De fato, a experiência aponta que a criatividade do magistrado trabalhista no incremento das modalidades das boas práticas na execução tem melhorado substancialmente a demora da entrega do bem da vida ao trabalhador, a justificar o abandono da tese de inaplicabilidade da prescrição intercorrente.

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  1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009, p. 171.

  2. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 3ª ed. Niterói. Impetus. 2011, pág 167.

  3. GOMES, Narjara Andrade. A força normativa dos princípios e a distinção entre princípios e regras. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29193&seo=1>. Acesso em: 22 jun. 2016

  4. idem

  5. idem

  6. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2015, pág 73.

  7. ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.64.

  8. ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo; trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.64.

  9. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria de Constituição. 7ª ed. São Paulo, Almedina, 2003, p. 1160/1161.

  10. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009.

  11. RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 85.

  12. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009, p. 183.

  13. RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 123.

  14. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009, p. 185.

  15. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2009, p. 201.

  16. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito Processual do Trabalho. 7ª ed., São Paulo, LTr, 2009, p. 62.

Sobre o autor
Taciano Rosas Vieira

Servidor público da Justiça do Trabalho

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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