Da política de gerenciamento de dados pessoais no âmbito da Relação de Consumo e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

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Resumo:


  • A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possuem uma relação jurídica interligada, abordando a proteção ao consumidor e a segurança dos dados pessoais, com a LGPD reforçando princípios já estabelecidos pelo CDC.

  • O diálogo das fontes é um conceito aplicável quando há sobreposição ou complementaridade entre normas, o que ocorre entre a LGPD e o CDC, especialmente em situações onde ambos se aplicam, como na proteção de dados em relações de consumo.

  • A responsabilidade civil dentro da LGPD e do CDC é tratada de formas distintas, com o CDC enfatizando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e a LGPD focando mais na prevenção de danos e na responsabilização por falhas no tratamento de dados pessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
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  3. PAIVA, Clarissa Teixeira. O que caracteriza uma relação de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4401, 20 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34128. Acesso em: 5 fev. 2023.

  4. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 515.

  5. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Título: Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 71-87.

  6. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. (Parecer). Responsabilidade civil ambiental. Reestruturação societária do grupo integrado pela sociedade causadora do dano. Obrigação solidária do causador indireto do prejuízo e do controlador de sociedade anônima. Limites objetivos dos contratos de garantia e de transação. Competência internacional e conflito de leis no espaço. Prescrição na responsabilidade civil ambiental e nas ações de regresso. Novos pareceres e estudos de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 400.

  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial 519.310/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi, j. 20/04/2004.

  8. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2004, p. 24-52.

  9. Idem.

  10. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm1. Acesso em: 10 set. 2022.

  11. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula 601 de 7 de fevereiro de 2018.

  12. RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 94.

  13. LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo, São Paulo: RT, 2001, p. 90.

  14. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 125.

  15. BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, arts. 36 e 37.

  16. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos de Direito Privado. Trad. Vera Jacob Fradera. São Paulo: RT, 1998, p. 511.

  17. EUROPEAN UNION COUNCIL. General Data Protection Regulation. 2016. Disponível em: https://gdpr-info.eu/. Acesso em 10 fev. 2023.

  18. Os bancos de dados correspondem à uma coleção organizada de informações e dados armazenados eletronicamente, controlado pelo SGBD – sistema de gerenciamento de banco de dados – garantindo assim a consulta, o controle, gerenciamento, modificação, atualização e organização de dados de forma eficiente por vários usuários, ao mesmo tempo. É utilizada uma linguagem complexa e abrange diferentes tipos para que ocorra uma organização específica conforme a necessidade pretendida do cliente.

  19. MIRAGEM, Bruno. A Lei geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e o Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais Online, Rio Grande do Sul, vol. 1009/2019, Novembro, 2019.

  20. A ANPD é referida no artigo 55-K da Lei 13.709/18, em que é imposta a este órgão a aplicação de sanções previstas na LGPD, assim como o estabelecimento de competências relativas a proteção dos dados pessoais. Ademais, o Capítulo IX, Seção I, é destinado para tratar da ANPD, e em seu art. 55-J traz o rol de competências completo frente às garantias dos titulares de dados.

  21. DONEDA, Danilo. A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], v. 12, n. 2. Disponível em: https://portalperiodicos.unoesc.edu.br/espacojuridico/article/view/1315. Acesso em: 17 de março de 2023.

  22. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Título: Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 14.

  23. A Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 representa o Marco Civil da Internet, primeira legislação a se responsabilizar pela regularização do uso da internet no Brasil e garantir a privacidade e proteção dos dados pessoais.

  24. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 29

  25. Retirado da Lei 13.709/18, Art. 7°: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.

  26. Retirado das Leis 8.078/90, artigo 6°, IV: “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” e Lei 13.709/18, artigo 18, III: “O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados”.

  27. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 171.

  28. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Título: Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 133.

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  29. BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Art. 12, §3°. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 20 abr. 2023.

  30. BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Art. 13. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 20 abr. 2023.

  31. Diz respeito ao direito de uma pessoa, frente aos demais responsáveis, que pagou ao prejudicado devido ao cumprimento de uma obrigação, em que cabia a responsabilidade principal.

  32. CALIXTO, Marcelo Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109-110.

  33. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Informativo n. 506. REsp 984.106/SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Santa Catarina, 4 a 17 de outubro de 2012. J. 04/10/2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/4021/4244. Acesso em 20 abr. 23.

  34. BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Art. 18, §2°. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 20 abr. 2023

  35. BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Art. 44, inciso III. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em 20 abr. 2023.

Sobre os autores
Bruno Marini

Professor de Direitos Humanos, Biodireito e Bioética na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), em Campo Grande (MS), Doutorando em Saúde (UFMS), Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB) e Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP).

Victória Okunami Pinheiro Brisolla

Bacharela em Direito – modalidade integral - pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Faculdade de Direito – FADIR.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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