Entendendo as cotas para pessoas com deficiência, negros e pardos em concursos públicos e processos seletivos simplificados

14/01/2024 às 11:01
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Reserva de vagas para PcD em concursos é essencial para promover igualdade e inclusão, considerando diferentes tipos de deficiência.

A reserva de vagas para Pessoas com Deficiências (PcD) em concursos e processos seletivos, está prevista no artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988.

As cotas para PcD em concursos públicos e processos seletivos simplificados têm sido uma discussão cada vez mais importante nos últimos anos. Com o objetivo de promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, a reserva de vagas para PcD tem sido adotada como uma medida para reduzir as desigualdades existentes.

A questão das cotas para PcD em concursos públicos e processos seletivos simplificados está relacionada ao princípio básico de que todas as pessoas devem ter acesso igualitário às oportunidades de emprego. É inegável que as PcD enfrentam diversos obstáculos e barreiras ao ingressar no mercado de trabalho. Seja por discriminação, falta de acessibilidade ou estigma social, muitos têm dificuldades em encontrar um emprego que esteja de acordo com suas habilidades e qualificações.

Nesse contexto, a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados é uma tentativa de corrigir essa desigualdade e garantir que as PcD tenham a chance de competir em igualdade de condições com os demais candidatos. A legislação brasileira estabelece um percentual mínimo e máximo de vagas reservadas para PcD, a fim de garantir uma distribuição justa e proporcional dessas oportunidades.

O Decreto nº 3.298/99 traz as regras da política nacional de integração das pessoas com deficiência.

Portanto, conforme essa norma, para concorrer à vaga PcD no concurso público são consideradas as pessoas que têm estas deficiências:

I — Deficiência Física — alteração completa ou parcial de um, ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II — Deficiência Auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III — Deficiência Visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem iguais ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV — Deficiência Mental — funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V — Deficiência Múltipla — associação de duas ou mais deficiências.

Nesse mesmo decreto federal, existe outra regra que descreve ainda mais sobre as deficiências. Veja:

A deficiência física se caracteriza pela alteração completa ou parcial de um, ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

  • paraplegia;

  • paraparesia;

  • monoplegia;

  • monoparesia;

  • tetraplegia;

  • tetraparesia;

  • triplegia;

  • triparesia;

  • hemiparesia;

  • ostomia;

  • amputação ou ausência de membro;

  • paralisia cerebral;

  • nanismo;

  • membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.

Contudo, outras deficiências e impedimentos também podem ser considerados nos concursos públicos, devendo ser observadas as regras do edital. Inclusive, existem leis prevendo outras categorias de deficiência.

A lei define que pessoas com deficiências física, auditiva, visual, mental ou múltipla podem ter direito às cotas de concurso PcD.

É considerado as pessoas com incapacidade ou limitação para o desenvolvimento das suas atividades em geral. São classificadas como:

  • deficiência física;

  • deficiência auditiva;

  • deficiência visual;

  • deficiência intelectual/mental;

  • deficiência múltipla.

A deficiência pode ser comprovada através de laudo médico e certificado de reabilitação profissional, inclusive documentos emitidos pelo INSS.

A Lei n° 12.764 de 2012: art. 1°, §2° diz que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Sendo assim, o autismo pode ser configurado deficiência e, portanto, o autista pode concorrer às vagas para pessoas com deficiência em concurso público.

O Estatuto do Servidor Público Federal determinou um percentual. Assim, a Lei n.º 8.112, de 1990, dispõe no art. 5º, § 2º que:

“As pessoas portadoras de deficiência têm assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

Contudo, ainda havia um problema. Observe que a lei é clara em dizer ‘até 20%’, não deixando claro a quantidade mínima dessa cota.

Depois de muitas discussões e novos entendimentos, foi descrito no Decreto n.º 9.508/2018 no art. 1º, §1º que o mínimo desta cota deve ser 5%.

Desta forma, você consegue entender que as PcD tem uma cota em concursos que pode variar de 5% a 20%, a depender do certame. Este direito é garantido por lei.

Quando você vai fazer um concurso público, no ato da inscrição existem três opções para concorrer:

  • ampla concorrência;

  • cotas raciais para pessoas pretas e pardas; ou

  • cotas para a pessoa com deficiência (PcD).

A intenção das cotas é reduzir as desigualdades sociais existentes em nossa sociedade.

O candidato é livre para se inscrever tanto para as cotas, quanto para ampla concorrência. Porém, deve considerar alguns pontos. Veja:

1) Atribuições do cargo pleiteado

Em geral, os editais especificam quais serão as tarefas desenvolvidas pelo profissional.

Assim, é possível saber se você se encaixa naquele perfil e se terá condições físicas para realizar o trabalho.

Este ponto é muito importante, pois nas cotas para PcD as vagas já são destinadas ao grupo certo.

2) Reserva de vagas

Às vezes, o número de vagas para pessoas com deficiência já vem expresso.

Contudo, em outros certames, pode ser que haja poucas vagas e os candidatos declarados como PcD entrem para o cadastro reserva.

Ou seja, fiquem na lista de espera e poderá ser chamado a partir da quinta vaga preenchida, conforme a jurisprudência.

Qual a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso? As nomeações dos candidatos que concorrem às vagas para pessoas com deficiência obedecerão à seguinte ordem: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga, 81ª vaga e assim por diante, sempre de 20 em 20 vagas. Essa sistemática vale para todos os cargos e atende os requisitos legais sobre o assunto.

Exemplo: Em um concurso onde é oferecida 600 vagas e cargos por estado, prevendo 5% de cotas para PCD, a quantidade de vagas total será de: 600 x 5% = 30 vagas para pessoas com deficiência.

O candidato pode não querer ficar nessa reserva e concorrer na ampla concorrência, mas, nesse caso, ele deve estar ciente que foi sua escolha.

3) Todas as etapas do concurso público

Ao ler um edital, é essencial conferir todas as etapas do concurso para ter certeza de que estará apto a realizá-las sem nenhuma dificuldade, ou se precisará de atendimento especial na hora das provas.

Quando o candidato se declara PcD imediatamente a equipe organizadora já identifica suas necessidades para se preparar para recebê-lo, porém se ele escolhe entrar na ampla concorrência por se sentir pronto, deve saber que será por sua inteira responsabilidade.

O artigo 43, parágrafo 2.º, do Decreto n.º 3.298/1999 diz que a análise do cargo e da deficiência do candidato deve ser avaliada por uma equipe de diversos profissionais na etapa chamada Estágio Probatório.

Essa é uma das últimas etapas da qual você vai participar, em que é feita a análise médica. No entanto, alguns concursos podem exigir que a comprovação da deficiência seja feita no ato da inscrição.

Assim, você poderá comprovar sua condição com um laudo ou parecer médico emitido com as seguintes regras:

O laudo deve ser emitido por uma equipe composta por 3 profissionais, entre ele um médico;

O documento deve conter o seu tipo e grau de deficiência, além do CID;

Assinatura e carimbo com o registro no conselho de cada um dos profissionais.

Entretanto, mesmo com esses laudos, você pode ser impedido de realizar a inscrição. Nesse caso, você também pode recorrer às vias judiciais para reconhecer seus direitos.

Além disso, se você for reprovado na avaliação médica, é possível rever a decisão da banca e as regras do edital. Isso porque, muitas vezes, o próprio edital não segue a lei.

No mais, na hora da inscrição, é válido levar todos os documentos que comprovem a deficiência, como atestados, laudos, documentos, entre outros.

Em regra, quando um candidato que está enquadrado como PcD se inscreve dentro de sua cota, ele concorre apenas com candidatos na mesma classificação.

Isso o coloca dentro daquelas vagas reservadas, que a depender da organização pode ser de 5% a 20% das vagas existentes. No edital, você vai encontrar a quantidade de vagas para PcD.

Por exemplo: se houver 1 vaga para PcD em determinado setor, todos que se candidatarem como PcD vão disputar essa única vaga.

Se um candidato PcD não for classificado para sua vaga, mesmo tendo uma nota maior que os demais da ampla concorrência, ele não será aprovado, porque sua vaga já foi preenchida.

No entanto, você deve observar o que está descrito no edital, pois, em alguns concursos, você concorre às vagas para PcD e, de forma concomitante, à ampla concorrência.

Além disso, existe outra cota voltada para negros ou pardos, mas ela não é cumulativa com as cotas para PcD.

A Lei de Cotas estabelece uma porcentagem mínima de pessoas com deficiência no quadro de funcionários de toda empresa que tenha mais de 100 funcionários.

Sendo assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista também devem ter entre 2% e 5% dos funcionários composto por PcD.

  • de 100 a 200 empregados: 2%

  • de 201 a 500 empregados: 3%

  • de 501 a 1000 empregados: 4%

  • de 1001 em diante: 5%

Por lei, os funcionários PcD têm todos os direitos garantidos pela CLT, além de terem a possibilidade de horário flexível e reduzido com salário proporcional.

E mais, eles são elegíveis à habilitação e reabilitação profissional, tendo em mente as adaptações necessárias às suas condições específicas.

As empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo, é a Caixa, Banco do Brasil, Correios, Petrobras e outras.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o assunto, afirmando que a contagem deve ser feita de acordo com o número total de vagas existentes para determinado cargo ou emprego, e não de acordo com cada etapa do concurso. Essa decisão busca evitar que sejam criadas barreiras adicionais para os PcD, que muitas vezes já enfrentam dificuldades e restrições no processo seletivo.

No entanto, é válido ressaltar que as cotas PcD em concursos públicos não são a única solução para garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades. É necessário investir em políticas públicas e ações afirmativas que promovam a acessibilidade, a capacitação e a conscientização sobre as habilidades e potencialidades das pessoas com deficiência.

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A contagem dos candidatos negros e pardos é feita através da autodeclaração dos candidatos no ato da inscrição do concurso. É importante ressaltar que a autodeclaração é um instrumento necessário para garantir a efetividade das políticas de cotas, uma vez que não existe um critério específico e objetivo para definir a raça de uma pessoa.

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N o Brasil, as decisões do Supremo Tribunal Federal têm sido fundamentais para o estabelecimento das cotas raciais em concursos públicos. Em 2012, o STF concluiu que as cotas raciais são constitucionais, desde que respeitem os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que reserva às pessoas negras e/ou pardas 25% das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e de funções temporárias. A medida é para cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Piauí.

A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a 3.

Com isso a reserva de vagas a candidatos negros e/ou pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.

O percentual de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual.

Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou pardos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados.

É fundamental que as políticas de cotas sejam constantemente avaliadas e aprimoradas, a fim de garantir que elas cumpram seu papel de forma efetiva. Além disso, é necessário investir em medidas complementares que promovam a inclusão e a igualdade de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da cor da sua pele.

As cotas para negros e pardos em concursos públicos têm se mostrado importantes instrumentos de promoção da igualdade racial. A legislação e as decisões do STF têm respaldado essa iniciativa, reconhecendo a necessidade de ações afirmativas para superar a discriminação racial. Portanto, é fundamental que todas as medidas possíveis sejam adotadas para garantir a efetividade das cotas e a conquista de uma sociedade mais justa e igualitária.

A existência de cotas para PcD em concursos públicos é um importante passo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. É fundamental que essas medidas sejam acompanhadas por um debate amplo e contínuo, que envolva a sociedade, os órgãos públicos e as instituições de ensino, visando garantir que essas medidas sejam efetivas e realmente promovam a verdadeira inclusão de todos.


Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Estatuto de Servidor Público Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. STF ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6984693>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. STF A G .REG. NO RECURSO ORD. E M MANDADO DE SEGURANÇA 27.710 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8833557>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

BRASIL. Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9508.htm>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

PIAUÍ. Lei nº 7.626, de 11 de novembro de 2021. Reserva às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, temporários e de empregos públicos no âmbito da administração pública estadual das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Piauí. Disponível em: <https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/4864/lei_3093019_doc00301620211215123049.pdf>. Acesso em: 13 de jan. de 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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