TÍTULO: Eutanásia: Direito a vida ou Direito a liberdade?
INTRODUÇÃO. A eutanásia é o ato de conceder a morte a alguém que sofre de uma doença terminal ou incurável, tanto física ou psíquica, com a finalidade de acabar com a dor e o sofrimento do individuo. Ela sempre existiu e já foi muito utilizada, mas com os passar dos anos, acabou tornando-se menos usada por causas de condutas e religiões de cada sociedade.
O projeto nº 125/96, segundo Lima Neto, trata da legalização da eutanásia no Brasil e nunca foi colocado em votação. O referido projeto visa legalizar a eutanásia, desde que haja cinco médicos que atestem o estado irreversível do paciente e seu sofrimento demasiado, bem como que o pedido de realização da eutanásia seja feito pelo próprio agente ou seus parentes próximos, no caso deste encontrar-se inconsciente.
A eutanásia ainda é considerada um tabu por contas da politica, cultura, religião, pois se trata de uma vida humana. Com isso, leva à colisão de direitos fundamentais (artigo 5º da Constituição Federal de 88), entre o direito à vida e o direito à liberdade.
PROBLEMA DE PESQUISA. O direito à vida se tem de manter todos os seres vivos, mesmos em enfermos com a vida, independente da situação em que se encontra. E o direito da liberdade, vê se com o direito da escolha, podendo escolher uma morte digna. O que seria uma morte digna? Uma morte concebida por honra, dignidade humana? Por que viver o resto da vida com dor e sofrimento? Se for feita a Eutanásia em alguém, o medico responde por ato de homicídio?
OBJETIVO. O objetivo geral é identificar se o individuo com direito a vida, pode ou não ter o direito de liberdade de escolher morrer com uma morte digna, em fase do inciso III, da Constituição da Republica, prevista também no Código Penal, §1º do artigo 121 como crime privilegiado, ou seja, praticado sob o domínio de emoção violenta, desespero, ou motivos sociais ou morais relevantes, que diminuem a culpa do homicida.
METODO. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, e o tipo de pesquisa foi o bibliográfico. Foi realizada pesquisa em códigos, leis, artigos encontrados nas bibliotecas e em plataformas eletrônicas.
RESULTADOS ALCANÇADOS. Em Roma, era comum serem lançados ao mar deficientes mentais. Também nesse período que os gladiadores gravemente feridos tinham seu sofrimento aliviado. Fuel de Coulanges afirma que “o Estado tinha o direito de não permitir cidadãos disformes ou monstruosos. Por consequência, ordenava ao pai a quem nascesse semelhante filho que o matasse.” (COULANGES apud RODRIGUES, 1993, p. 26).
A eutanásia foi empregada por pessoas humildes e com boa-fé. Quando um doente sofria, sua família costumava dizer que ele não tinha forças sequer para morrer e chamavam alguém da região, trazendo nas mãos um crucifixo, abraçava o agonizante, colocava um joelho sobre o seu estômago, bradando: “Vem, meu filho, que Nosso Senhor está te esperando” (RODRIGUES, 1993, p. 28).
Quanto à responsabilidade do médico, esta se dá tanto criminal como civilmente. Nesta última modalidade o profissional da saúde tem o dever de indenizar o paciente ou sua família quando agir com imprudência, imperícia ou negligência, ainda, com dolo, causando dano, enquanto que, criminalmente, o médico responderá a um processo e poderá ter seu exercício suspenso temporariamente, de acordo com a gravidade do ato praticado. O médico responde civilmente quando descumpre as normas estabelecidas: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2006, p. 176). Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (BRASIL, 2006, p. 177). Dessa forma, um indivíduo pode ser criminalmente absolvido e civilmente condenado.
O padre José de Souza Fernandes escreveu que "na Declaração sobre Eutanásia a Igreja admoesta que as decisões pertencem, à consciência do doente ou das pessoas qualificadas para falar em nome dele, como também aos médicos” (Fernandes JS, 1993;1:173-83). "Talvez um dia seja possível tratar todos os pacientes terminais e incuráveis de tal modo que nenhum deles peça a eutanásia e que o tema perca toda e qualquer relevância; hoje, porém” (Singer P, Martins Fontes, 1994). Este ideal da superação da problemática da eutanásia permitiria se preenchida, atender ao mesmo tempo ao princípio da autonomia - caro à bioética norte-americana - e à sacralidade da pessoa, tal como a entendem as religiões, especialmente a Igreja Católica.
No Brasil, a Eutanásia é proibida em todos as circunstancias. A Constituição Brasileira, no caput do artigo 5º, entre outras coisas, prevê "a inviolabilidade do direito à vida", defendendo a indisponibilidade da vida humana, sendo assim, tratada como crime a eutanásia. Contudo, na prática, a situação toma posição diversa, pois acaba por não envolver apenas o aspecto legal, mas também o médico, sociológico, religioso entre outros. O Brasil assegura em sua Constituição Federativa o direito fundamental à vida e à saúde. Atualmente muito se fala na dignidade da pessoa humana e na busca de uma sadia qualidade de vida em um ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, a discussão jurídica e bioética a cerca desse direito esbarra na forte oposição religiosa. Para parte da comunidade jurídica não haveria razões para que se discutisse tal direito, pois não haveria propriamente um direito à vida, mas sim um dever de viver. Quando se fala em mínimo existencial é preciso lembrar sempre que o Estado é laico e moralmente neutro. Não cabe ao legislador impor aos cidadãos aceitos como livres e capazes escolhas morais, éticas ou religiosas. Portanto a palavra eutanásia quando abordada, tem como resposta imediata a negação, mas ao pararmos para analisar o real significado veremos que é uma discussão muito mais complexa e histórica que o simples fato de se decidir o momento de morrer, ou se as pessoas são a favor ou contra. Trata-se de um tema controverso que leva a colisão de princípios fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Eutanásia; Direitos Fundamentais; Liberdade
REFERÊNCIAS
FEROLDI, Camila. Eutanásia: direito à vida versus direito à liberdade de escolha de uma morte digna. Disponível em: http://www.revistadireito.unidavi.edu.br/edicoes-anteriores/revista-2-junho-2012/eutanasiadireitoavidaversusdireitoaliberdadedeescolhadeumamortedigna Acesso em: 03 mai. 2021.
Lepargneur, Hubert; Bioética da eutanásia: argumentos éticos em torno da eutanásia. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/292/431 Acesso em: 03 mai. 2021.
Donati de Almeida, Patricia; Quais as diferenças entre eutanásia, morte assistida. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/42016/quais-as-diferencas-entre-eutanasia-morte-assistida-ortotanasia-e-sedacao-paliativa-patricia-donati-de-almeida Acesso em: 03 mai. 2021.
PINHEIRO, Letícia Alves de Souza; GONÇALVES, Jonas Rodrigo. Breves Considerações sobre os tipos de Eutanásia e suas regulamentações na legislação brasileira. Disponível em: https://periodicos.processus.com.br/index.php/acppds/article/view/221 Acesso em: 03 mai. 2021.
SINGER, P. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 1994.
FERNANDES, J. S. Dor e liberdade sob o ponto de vista teológico moral. Bioética, 1993.