Esvazia-me os olhos e condena-me à escuridão eterna!

14/01/2024 às 14:15

Resumo:

RESUMO



  • Análise dos conceitos de violência doméstica baseados em áreas da saúde, ciências humanas e leis.

  • Destaque para a Lei Maria da Penha e seu impacto na prevenção da violência contra a mulher.

  • Importância da identificação, denúncia e orientação da população sobre os tipos de violência e suas penalidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é analisar os conceitos da violência domestica baseado em áreas da saúde, ciências humanas e leis. A famosa Lei Maria da Penha e sua eficácia contra a violência, junto com o conceito sociológico de violência contra diferença de gênero.  A luta pela igualdade entre homens e mulheres vem sendo aumentada durante anos, e é um aspecto bastante relevante para a sociedade e a busca democrática, e com isso, a classe feminina vem lutando contra a violência cometida pelos seus parceiros, e com a identificação e denuncias, é de extrema importância. Será que desde a publicação da Lei Maria da Penha até a atualidade, o que mudou na prevenção e no combate da violência contra a mulher? Quais são os benefícios da referida legislação? E o que falta para ser concretizado? Um método para amenizar é orientando a população através de cartilhas informativas sobre os tipos de violência contra o sexo feminino e com isso, suas penalidades. Justificando essa pesquisa devido ao grande numero de mulheres existentes em nossa sociedade, sendo atingidas pela violência domestica de uma forma muito silenciosa e dissimulada. O estudo traz uma abordagem reflexiva, visando ampliar o conhecimento dos tipos de violência cometidos contra mulheres e da grande importância das denuncias aos órgãos competentes. A importância do estudo na sociedade, é que os índices de violência contra mulheres vêm crescendo a cada dia, e que há pessoas que não sabem reconhecer os tipos de violência.

 

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Diferença de gênero. Violência contra mulher.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A violência contra a mulher é um problema enraizado fortemente no mundo. Ela não é exclusiva de países e de algumas culturas, e sim, o resultado de uma cultura patriarcal vinculada aos fundamentos da sociedade. A violência é expressa de varias maneiras, desde o estupro até a psicológica, e precisa ser combatida com veemência e urgência. As consequências são terríveis para as vitimas, podendo levá-las à morte.

Muitas das vezes é decorrente da desigualdade de gênero e que acabam acarretando danos psicológicos, físicos, morais, patrimoniais e sexuais. Apesar da alta prevalência, ainda é pouco identificada nos serviços de saúde, tendo um problema para a efetivação das politicas publicas de enfrentamento. Qualquer uma delas constitui o ato de violação dos direitos humanos e deve ser denunciada.

Os dados sobre a violência contra a mulher são assustadores. Segundo o Ministério da Saúde, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por um homem no Brasil. Lembrando que, esse dado é referente ao numero de vítimas que denunciam o crime. Há uma grande quantidade de mulheres, que por medo ou vergonha, sofrem violência e não contam a ninguém.

A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma das formas de violação dos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil trabalham para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.  O Brasil é signatário de todos os tratados internacionais que objetivam reduzir e combater a violência de gênero.

Em 2018, por meio da Resolução CNJ n. 254, o Conselho instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial e institucional, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria. 

Além das questões voltadas para o combate à violência doméstica contra a mulher, há uma preocupação do CNJ em assegurar atendimentos mais humanizados às vítimas. Foi por isso que o artigo 9º da Política Judiciária Nacional ressaltou que configura violência institucional a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de alguma forma, a preservação dos direitos das mulheres.

 

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

Maria da Penha Maia Fernandes é farmacêutica, brasileira, mulher e vítima de violência doméstica. No ano de 1983, sofreu agressões do marido que, na tentativa de matá-la com um tiro de espingarda, a deixou paraplégica. Ela ficou meses no hospital e passou por diversas cirurgias. Ao chegar em sua casa sofreu mais um atentado, seu companheiro tentou matá-la durante o banho, eletrocutada. Apesar das circunstâncias desfavoráveis, ela não deixou de lutar para que seu agressor fosse condenado (MISTRETTA, 2011).

Durante muito tempo, atos de violência contra a mulher eram considerados naturais, por causa da cultura ou do tabu integrado à sociedade de que a mulher precisa de um homem para sustentá-la e para ser feliz.

Na década de oitenta, surge a primeira delegacia especializada de atendimento as mulheres e iniciam-se as primeiras ações governamentais em relação ao assunto. Nos anos noventa, as feministas começaram a realizar seminários e reuniões que focavam no mesmo assunto.

A violência é um fenômeno social, onde está presente em todos os lugares e classe social. Tratando-se da violação dos direitos humanos, e com isso, atingindo a vida, saúde, dignidade, integridade física e psíquica do ser humano (Hayeck, 2015; Boris, Moreira, & Venâncio, 2011) e também gerando um grave problema de saúde publica (Organização Mundial De Saúde [OMS]; 2010). A maior parte da violência cometida, é contra as mulheres, por causa da diferença de gênero, causando danos psicológicos, físicos, morais, patrimoniais e sexuais (Franzoi, Fonseca, & Guedes, 2011).

À violência surgiu da superioridade imposta nos homens sobre as mulheres, onde acaba afetando a organização da sociedade, e ficou conhecida como a violência de gênero, na qual a mulher sofre agressões por ser simplesmente uma mulher (Saliba, Garbin, Garbin, & Dossi, 2007; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008). Consequentemente é fruto de uma relação desigual de poderes entre homens e mulheres, resultado de uma sociedade sexista e patriarcal (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2010).

Tradicionalmente, surgiram politicas para erradicar e minimizar o sofrimento das mulheres. Um dos marcos importante para a emancipação dessa população foi a Lei n.11.340/06 (Lei Maria da Penha) onde cria mecanismos para reduzir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, estabelecendo medidas de assistência e proteção, prevenindo penas rígidas para os autores da agressão. (Baraldi, 2009; Presidência da República do Brasil, 2006). Contudo, apesar da existência de legislação pertinente, há a discussão quanto à aplicabilidade da lei, que apesar de ser um meio de proteção às vítimas de violência doméstica, é questionada quanto à sua aplicabilidade e consequente efetividade da mesma.

 

A aprovação da Lei Maria da Penha, no ano 2006, é resultado de um processo de mobilização social. O caso nº 12.051/OEA, da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, deu nome à Lei 11.340. Vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento, Maria da Penha sofreu pelas mãos do próprio marido, que por duas vezes tentou assassiná-la, sendo que, na primeira tentativa a deixou paraplégica. Após a denúncia feita por ela após anos de maltrato, seu marido fora punido após 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado. Através da mobilização social e entre setores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a legislação foi aprovada em agosto de 2006, aliando a proteção aos direitos das mulheres e a proposição de mecanismos para coibir tais práticas de violência doméstica.

 

Outro marco significativo, é a Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011), buscando amparar mulheres em situações de violência, tendo com o intuito de propor ações que combatem as desigualdades e as discriminações de gênero, com a garantia de mulheres terem atendimento qualificado e humanizado.

Com relação à saúde, a Secretaria Nacional de Saúde publicou a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que propõe diretrizes para a humanização e qualidade nos atendimentos prestados às mulheres nos equipamentos de saúde (Ministério da Saúde, 2004). Dentre as diretrizes, destaca-se o papel do Sistema Único de Saúde (SUS) na orientação e capacitação dos profissionais na promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde das mulheres, com foco na perspectiva de gênero e etnia e em consonância com seus direitos. (Ministério da Saúde, 2004; Ferrante, 2008).

Narvaz e Koller (2007) salientam que a maioria das áreas de saúde não contempla a formação do treinamento necessário aos aspectos relacionados com a violência. E por conta da não formação, vários profissionais da saúde não estão habilitados a promover a devida atenção que tem o impacto na saúde da mulher em contexto de violência. Vieira, Padoin e Landerdahl (2009) visibilizaram a violência contra mulher (VCM) e o aumento desses casos nos serviços de saúde.

Frequentemente, as mulheres procuram ajuda nos serviços de saúde em consequência de insônia, palpitações, ansiedade ou mesmo perturbações digestivas que podem ser decorrentes da tensão e da violência que as acometem no cotidiano (Ministério da Saúde, 2002).

A angústia, a depressão e o nervosismo são os principais motivos que as levam a procurarem ajuda, porém não relatam a violência que sofreram ou a situação que vivenciam, dessa forma, os profissionais, buscando apaziguar os sintomas, acabam medicandos (Andrade, 2009).

A agressão doméstica ou familiar, como o próprio nome diz, é cometida dentro desse âmbito, em que o agressor é alguém do seio familiar, comumente, o esposo da vítima.

Após a denúncia, de acordo com o caso, são instituídas medidas de proteção à mulher, que garantem que o agressor não mantenha contato com a vítima, o que faz com que a mesma tenha menos receio de voltar a realizar atividades corriqueiras, porém, que eram impossíveis devido à violência familiar.

A desigualdade de gênero no país constitui descumprimento do Princípio da Isonomia, que iguala homens e mulheres perante o ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, o tratamento desigual dado às mulheres no Brasil elenca diversas questões históricas, devido ao fato da desigualdade de gênero existir desde os primórdios, continuando até os dias de hoje. Quando as mulheres pretendiam estudar, estas deveriam permanecer em locais em que homens não frequentavam, separadas dos mesmos, e em instituições diferentes. A segregação entre homens e mulheres no Brasil, apresentava-se também no âmbito político, visto que as mulheres não podiam votar nem trabalhar fora de casa, sendo, portanto, privadas de qualquer forma de independência financeira.

Diante do pensamento machista, as mulheres deveriam permanecer em casa, submissas aos seus maridos, sendo incapazes de manter-se sozinha . A advogada Eunice Prudente, professora de Direito da Universidade de São Paulo – USP, observa que «A violência contra as mulheres acontece, principalmente, na instituição sacratíssima da família.

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Tendemos, portanto, a esquecer de que a violência é um fenômeno diverso e complexo. Existem muitas formas de violência. E elas estão tão presentes em nosso cotidiano que se tornam, muitas vezes, algo banalizado, “naturalizado” ou até mesmo ignorado. Araújo (1995) aponta para a gravidade desse processo de banalização e naturalização.

As manifestações de violência doméstica, dentre elas o abuso sexual de crianças e adolescentes, incesto, estupro conjugal, espancamento, abuso de idosos, nos forçam a sair desse contexto mais amplo, produtor de indiferença, e a rever as idealizações construídas em torno da família e da casa como lugar seguro. Esse é o segundo mito que precisamos confrontar. Nossa dificuldade em entender que a família é, simultaneamente, nó e ninho tem um produto funesto: o silêncio e o segredo que envolvem os episódios de violência (DINIZ e PONDAAG, 2004).

Mulheres casadas que vivenciam violência em suas relações conjugais, movidas pelo medo do marido e por sentimentos de proteção aos filhos, hesitam em expor “detalhes” da intimidade, ou seja, situações de sexo não consensual, estupro, humilhação, etc. Mulheres sofrem coerção para que mantenham relações sexuais em situações de doença e debilidade, o que pode agravar seu estado de saúde. Existem ainda situações em que a mulher é forçada a ter relações sexuais com outras pessoas ou a presenciar relações sexuais; ou então a mulher é forçada a ouvir o parceiro relatar sobre relações sexuais mantidas com outras pessoas (GROSSI, 1996). Todas essas situações envolvem medo, vergonha e constrangimento.

 

Responder à questão – o que é violência? – é em si um grande desafio. Cada pessoa, cada casal, cada família, tem definições próprias sobre o assunto. É claro que existem regras e limites, tanto pessoais quanto sociais, para o que é aceitável em termos de conduta nas relações interpessoais.

 

Com freqüência nos perguntamos: O que faz com que pessoas permaneçam em situações de violência durante anos ou até uma vida inteira? Gostaríamos de lembrar que a relação é maior do que os episódios de violência, sejam eles esporádicos ou freqüentes, e que ela se baseia num vínculo afetivo, que envolve uma teia complexa de elementos. Dentre esses elementos destacamos a história de vida, a história transgeracional da família, as características de personalidade de cada pessoa, as estratégias e recursos de que dispõem para expressar necessidades e para lidar com dificuldades, discordâncias e frustrações. Além dos contextos pessoais e interacionais, cabe considerar ainda o contexto sócio-cultural e examinar com cuidado as múltiplas interações entre eles (BUCHER-MALUSKE, 2004).

Vimos que tanto fatores de ordem pessoal e interacional quanto fatores institucionais, legais e sociais constituem desafios a serem examinados e superados. Partindo da complexidade que envolve a definição de violência, passando pelas reações afetivas que ela provoca, precisamos enfrentar uma série de desafios para construirmos um contexto de apoio e atendimento às pessoas atingidas pelos processos violentos. Apoiar e atender de forma adequada pressupõem uma compreensão ampla do impacto da violência sobre as pessoas e as relações. É dessa questão que passamos a tratar a seguir.

Experiências de violência doméstica deixam marcas na saúde física e mental das pessoas. O impacto da vivência de situações de violência é freqüentemente subestimado. Mary Koss, pesquisadora americana reconhecida por seu trabalho na área de violência doméstica, aponta que mulheres vítimas de violência doméstica apresentam uma série de sintomas mesmo quando avaliadas muitos anos após a ocorrência dos eventos traumáticos. Dentre os sintomas a autora destaca a presença freqüente de ansiedade generalizada; depressão; dependência; obesidade e distúrbios alimentares (anorexia e bulimia); distúrbios obsessivos- compulsivos (como a tendência de tomar muitos banhos para limpar o corpo da “sujeira” da experiência sexual indevida); distúrbios borderline (auto-mutilação); e disfunções sexuais (KOSS, 1990; ESPÍNDOLA, BUCHER-MALUSCHKE e SANTOS, 2004).

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 11.340, nomeada Lei Maria da Penha, entrou em vigor no dia 07 de agosto de 2006 com o objetivo de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher . Antes um problema sem maior proteção do Estado, com o advento da referida lei o tema ganhou repercussão jurídica e social, o que abriu um movimento de mudança de paradigmas. Nesse tempo, diversos outros grupos se uniram para defender esse projeto de lei . A principal discussão que prevalecia, era o afastamento da Lei 9.099/1995, pois tratava a violência doméstica como uma violência de menor potencial ofensivo e a pena concretizava-se no pagamento em cestas básicas.

Com o decorrer do trâmite do projeto, houve audiências públicas em que o Consórcio se envolveu diretamente, contando com a presença de mulheres vítimas de violências. Em uma dessas audiências, Maria da Penha, participou e sua presença foi fundamental para a ampliação desse projeto . Para que sua implementação seja bem sucedida, a lei necessita da intervenção e articulação dos três poderes – Executivo, Judiciário e Legislativo – inter-relacionando áreas do Direito com a saúde, assistência social, trabalho, previdência social e educação. Sendo assim, a legislação não se concentra apenas no âmbito penal, tornando-a eficaz na proteção de direitos e a prevenção da violência em âmbito geral.

Uma inovação na lei, é que a violência contra a mulher não é só considerada física, abrange a violência sexual, psicológica, moral e patrimonial. Apesar de a lei trazer avanços, a falta de especialização e capacitação dos agentes para lidar com a violência contra a mulher dificulta a erradicação dessa violência. Muitos não entendem a violência doméstica como crime, deixando suas percepções acima do que a lei promove. Para que esse quadro possa ser revertido, esses agentes precisam mudar seus pensamentos e compreender que para a maioria das mulheres é difícil denunciar seus companheiros ou ex-companheiros.

Nesse contexto, há muito mais do que a violência, mas um emaranhado de emoções impede a denúncia rápida . A aprovação dessa legislação foi um grande marco histórico e político nas lutas pelos direitos das mulheres no Brasil. É preciso conscientizar a sociedade para que as mulheres cresçam aprendendo e acreditando que possuem direitos. Ouvir o que as mulheres vítimas têm a dizer também é uma etapa relevante no processo de expansão da efetividade da lei.

 

REFERÊNCIAS:

 

BANDEIRA, Lourdes. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Brasília, mai. 2009.

 

BARROS, Gabriela. Análise da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande - PI, 2012.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

 

BRASIL. Lei 11.340/2006. Brasília, DF.

 

BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 08 abr. 2020.

 

BUCHER-MALUSCHKE, J. Vínculo, afetividade e violência: desafios para a família e a sociedade. In: MALUSCHKE, G., BUCHER-MALUSCHKE, J., e HERMANNS, K. Direitos humanos e violência: desafios da ciência e da prática. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer e UNIFOR, 2004.

 

CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmem Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 39-63.

 

DINIZ, G. e PONDAAG, M. Explorando significados do silêncio e do segredo nos contextos de violência doméstica. In: MALUSCHKE, G., BUCHERMALUSCHKE, J., HERMANNS, K. Direitos humanos e violência: desafios da ciência e da prática. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer e UNIFOR, 2004.

 

ESPÍNDOLA, C. R., BUCHER-MALUSCHKE, J., e SANTOS, A. P. A mulher no contexto da violência. In: MALUSCHKE, G., BUCHER-MALUSCHKE, J., e HERMANNS, K. Direitos humanos e violência: desafios da ciência e da prática. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer e UNIFOR, 2004.

 

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. 6. Ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

 

MISTRETTA, Daniele. Lei Maria da Penha: por que ela ainda não é suficiente? Revista do Laboratório de Estudos da Violência da Unesp/Marília. N. 8, p. 1-8, Marília: dez. 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000163&pid=S0034-7612201400030000500016&lng=pt. Acesso em: 04 abr. 2020.

 

PASINATO, Wânia. Oito anos de Lei Maria da Penha: entre avanços, obstáculos e desafios. Revista Estudos Feministas. Vol 23, n. 2, pp. p. 533-545, Floreianópolis: mai./ago. 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2015000200533&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 28 mar. 2020.

 

 

 

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