CONSIDERAÇÕES FINAIS
Julgando um contrassenso o emprego indiscriminado de verbos no manejo de institutos processuais jurídicos, para os quais o CPC o faz de forma precisa, propôs-se este trabalho a examiná-los sob a ótica da Teoria Comunicativa da Terminologia. A partir do levantamento das definições dos verbos, procedeu-se à analise e à reflexão da função e do conteúdo semântico de cada um deles, contextualizados em seus respectivos institutos, com fundamento na definição de termo apresentada no embasamento teórico desta monografia. Com propósito de natureza qualitativa, guardou-se uma metodologia sistematizada e coerente, estruturando a árvore de domínio.
Ao discorrer acerca da Terminologia e de suas definições, entreviu-se, desde já, a pertinência temática dos verbos contextualizados no ambiente do Direito. Isso, em função de sua natureza social-normalizadora, cujo ensejo é alcançar a precisão dos institutos e a maneira de comunica-los, fez-se, por conseguinte, notar a presença de uma linguagem de especialidade. Pelo conteúdo científico apurado, foi possível concluir que, tanto para profissionais e acadêmicos do Direito, quanto para revisores de textos e comunicadores, o contato interdisciplinar pode ser enriquecedor e, nessa medida, meio de qualificação e atualização da prática profissional.
Verificou-se, também, de forma mais convincente, a possibilidade de submeter outros verbos de institutos jurídicos, dentre eles o verbo propor, por exemplo, empregado no manejo da Ação de Conhecimento, conforme o CPC, à idêntica metodologia e desiderato. Conquanto fosse o intento inicial fazê-lo, ao apresentar o projeto do presente estudo, devido às proporções adquiridas com o corpus atual, não restou espaço, tampouco tempo para tal execução. O mesmo ocorreu quanto à necessidade de recuperar a significação de ambos os verbos em estudo, ao serem empregados à época das ordenações reinóis (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas), nas quais muitos institutos jurídicos atuais encontram nascedouro. Não obstante, futuramente, tudo isso pode ser objeto de pesquisa e estudo, de modo a complementar e aprofundar o trabalho aqui iniciado.
Verificou-se, afinal, após a testagem dos verbos nos institutos selecionados, conforme uso feito no CPC, a confirmação da hipótese de que carregam o potencial status terminológico apenas pela natureza e inserção no meio jurídico. Aliás, antes disso, em contexto da língua corrente, já se admite inúmeras acepções a depender do contexto. Com efeito, e mais razão, também em contextos de especialidade, em que a linguagem científica atualiza os traços e os elementos linguísticos próprios do campo do Direito Processual.
Ao final, após o levantamento das definições dos verbos opor e interpor, a análise e reflexão no contexto dos institutos, respectivamente, dos Embargos à Execução/Embargos de Declaração e Recursos, acabou-se por confirmar a especificidade semântica e a função dos verbos, pelo aspecto pragmático.
O primeiro deles, o verbo opor, ao ser empregado no manejo dos embargos à execução, pressupõe a compreensão do objeto de ambos os institutos que o envolvem: ação de execução e embargos à execução. Para o manejo daquele, pressupõe-se que o credor esteja na posse de título executivo, no qual há anotado o direito de que pretende a satisfação. Para o manejo desse, ao exercer a defesa, o devedor tem o particular objeto de desconstituir esse título e, por conseguinte, evitar a sanção jurisdicional, por meio da qual habilita ao credor a expropriação de bens do patrimônio daquele pelo Estado.
Sendo assim, verificando a possibilidade do verbo assumir significado e funções, diferentemente do uso feito na língua geral, específicos e imanentes ao contexto jurídico, pelos quais permitem relacionar-se a ambos os institutos, conforme Silva (2013) e Kaspary (1990) demonstram em suas obras, merece o verbo opor atenção especial. Nota-se, por essa razão, desde já, a pertinência temática do verbo no ambiente jurídico-executivo. Mais a mais, a partir da definição de termo proposta na fundamentação teórica, segundo a qual se exige referencialidade, função distinta da língua corrente, seja pela expressividade, seja pela conotatividade, e atuante como peça de processo dinâmico, enquanto representante de conceito temático, o verbo opor demonstra comportamento a atendê-los.
Primeiro, o verbo opor assume função e significado referentes a ambos os institutos, representando-os. Ademais, assume o sentido de óbice (obstar/objetar) à sanção jurisdicional, prestação jurisdicional que é provocada ao deflagrar-se a ação de execução. Essa noção que, por sua vez, é considerada na dinâmica em que são manejados os institutos – simultaneamente -, observando suas funções e considerando os traços jurídicos a que está associado o verbo, isto é, ao objeto dos institutos. Segundo se deduz da ação desempenhada, a verbo expressa o ato volitivo do devedor de obstaculizar a expropriação de seus bens pelo Estado.
Adiante, o verbo interpor respeitou os mesmos critérios elencados na definição eleita na fundamentação teórica, no manejo dos institutos recursais. Isto é, seu uso adquire função e significado específicos por conta da associação ao instituto. Enfim, é possível notar que a função do verbo é a de expressar o ato volitivo do recorrente de ver suas razões analisadas por um juiz diferente daquele que proferiu a decisão hostilizada. Isso é permitido deduzir do ato processual desempenhado pelo verbo interpor, pelo qual as razões são remetidas de um julgador a outro, ou melhor, de um pelo outro, através do outro, porquanto, para o juiz superior recebê-las, pressupõe-se que tenham passado pela jurisdição inferior. Nesse sentido, impõe-se concluir que o verbo desempenha a ação de intermediador, representando o apanágio do instituto recursal, segundo os traços de seus efeitos e princípios jurídicos.
No instituto recursal de embargos de declaração, que foi tratado como exceção à regra, devido à peculiaridade de seus efeitos, empregando o verbo opor, conforme o faz o CPC, igualmente, apresenta função e significado específicos do instituto. Diferentemente do efeito devolutivo dos demais recursos, não há a remessa das razões a juiz superior, e sim o retorno ao próprio julgador. Assim, não é possível afirmar que se sujeita ao mesmo ato processual desempenhado pelo verbo interpor, como nos demais recursos. Na verdade, o verbo opor expressa a vontade do recorrente de ver retificada a decisão, de sorte não mais haver erro, omissão. E, nesse sentido, assume a função de contraposição à decisão maculada, com sentido de contrapor-se.
Portanto, conclui-se que, de fato, a nenhuma área pertence, de forma exclusiva, determinado termo, pois, como se verificou, o verbo opor assume um propósito nos embargos à execução e outro, diferenciado, nos embargos declaratórios, embora semelhantes pelas definições da língua, de modo corrente. Ademais, tendo em vista que os três institutos trabalhados têm finalidades diferentes, para os quais se empregam verbos com funções e sentido também diferentes, conclui-se ser insustentável utilizá-los no emprego de institutos que não possuam a mesma natureza e os mesmos efeitos processuais, haja vista o esforço dos legisladores, segundo a exposição de motivos do CPC, para aplicar com rigor os princípios e as técnicas da terminologia da linguagem jurídica.
Logo, não parece adequado o emprego de verbo como apresentar, oferecer, até mesmo opor, ao manejar-se os institutos recursais dos quais decorre o efeito devolutivo, posto que não desempenham o ato processual de intermediar, para o fim de atravessar a matéria da jurisdição inferior à superior. Tal noção somente é manifestada pelo verbo interpor, que pressupõe inconformidade com a decisão e vontade de que suas razões sejam analisadas, deslocando a jurisdição de um juízo para o outro.
O mesmo ocorre no instituto dos embargos à execução. Não parece também adequado o emprego de apresentar, oferecer, e até mesmo propor, embora detenha a natureza de ação, na qual se emprega esse verbo. Conclui-se que o instituto não encontra sentido preciso, segundo seu objeto, com emprego desses verbos, pois somente opor assume a função de obstaculizar a sanção jurisdicional, prestada pelo Estado.
Mesmas razões cabem aos declaratórios, uma vez que se incorre em inadequação técnica ao manejá-los com outros verbos, como os acima destacados, ou, até mesmo com o interpor, embora ostente natureza de recurso. Assim o é, pois o verbo interpor demanda função e sentido compatíveis apenas com o ato processual de remessa da matéria de um juiz a outro, por meio de outro, como já se descreveu, o que não há nos declaratórios. Nos declaratórios, o recorrente pretende apenas a contraposição, a vontade de contrapor-se à decisão maculada por omissão, erro etc., e o desejo de retificá-la. Afinal, tal análise e sustentação vão ao encontro do que pretendia o CPC ao ser projetado, primando pela técnica terminológica, uma vez que uma lei processual deve ser eminentemente técnica, pressupondo que a técnica não é uma característica de um povo, mas a conquista de um valor universal.6
Notas
1 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002)
2 Um Código de Processo é uma instituição eminentemente técnica. E a técnica não é apanágio de um povo, senão conquista de valor universal. [...] Fiel a essa orientação, esforça-se o projeto por aplicar os princípios da técnica legislativa, um dos quais é o rigor da terminologia na linguagem jurídica. (BRASIL, Lei 5.869,1973, Exposição de Motivos do Código de Processo Civil)
3 Ao final do trabalho, encontram-se anexas cópias de autos de processos judiciais em que se verifica o manejo das peças processuais correspondentes aos institutos abordados, nas quais é evidenciado o desvio do emprego dos verbos, segundo a norma processual civil. As cópias das peças processuais foram cedidas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS. Embora sejam públicos os processos judiciais, em respeito às partes e a seus procuradores, optou-se por não identificá-los.
4 A título de exemplo, consigna a mesma autora os termos inconstitucionalidade, que aparenta pertinência temática ao Direito Constitucional, ao passo que casa, à primeira vista, não parece revelar nenhuma correlação jurídica. Se analisada morfologicamente, a palavra inconstitucionalidade expressa a qualidade de algo que não tem constitucionalidade, isto é, algo que está em desacordo com a constituição. Paralelamente, analisando sob o prisma da Semântica, o mesmo significado lexicográfico é confirmado. De modo similar, a palavra casa, simples vocábulo da língua comum, passa a ser uma unidade terminológica jurídica, quando contemplada na perspectiva do Direito Constitucional e do Direito Penal. Com efeito, a Constituição assegura ao cidadão o direito da inviolabilidade de sua casa, no Art. 5º XI; enquanto o Art. 150 § 4º do Código Penal define casa. Desse modo, fica delimitado o que significa casa na lei, a fim de que ‘ninguém possa nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial’, conforme reza o texto constitucional. Consequentemente, casa, na legislação brasileira, é um termo jurídico do sistema de direito e garantias fundamentais do cidadão. (MACIEL, 2001c, p. 145)
5 Art. 736 – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
6 Ver a segunda nota de rodapé.
REFERÊNCIAS
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"Quem diz ‘aí está o sistema jurídico’ diz há elementos fácticos sôbre os quais incidiu regra jurídica.” (sic) (PONTES DE MIRANDA, 1954, p. XVI)
“A incidência da regra jurídica é que torna jurídicos os bens da vida.” (PONTES DE MIRANDA, 1954, p. XVII)
“Se o monarca grego Midas convertia em ouro tudo aquilo em que tocava, o Direito, não por castigo, mas por destinação ética, converte em jurídico.” (REALE, 1998, p. 22)
“O discurso jurídico constrói uma linguagem própria que, no dizer de Miguel Reale, é uma linguagem científica.” (DAMIÃO E HENRIQUES, 2009, p. 29)
Abstract: The present paper objectifies the study and reflection of the verbs “to oppose” and “to interpose”, according to the Communicative Theory of Terminology (CTT). The corpus is formed by both verbs, beyond the legal institutes such as “motion to stay execution”, “motion to clarify” and appeals, according to the law nº 5869/1973, also known as “Civil Procedure Code” (or CPC). The CPC provides procedural legal institutes, from which jurists use for the purpose they were hired. While organizing each of the institutes above, the CPC opted for the employ of the aforementioned verbs. Also, it was determined that university students and law professionals, while handling the institutes from which those verbs are employed by the Code (CPC), they do so indiscriminately, using them alternately and without the control of those institutes. On these conditions, the general objective of this paper is to verify the possibility of both verbs assuming, while lexical units, the status of specialized lexical units, under the scope of the CTT. As such, a survey of those verbs’ definitions was made using general language dictionaries and specialized ones (legal and from legal verbs), to then analyze them while inserted in the law institutes in which they are evidenced. This way, an investigative, reflexive and of qualitative nature research was proposed, using manual verb extraction, with the purpose of verifying its uses, according to the definition of technical term elected in the theoretical basis. The analysis and reflection to what this paper proposes reveals pivotal importance, for the study not only provides students and Law professionals with the knowledge of the Terminology theories, but also the usage of these verbs in their respective institutes and in a conscientious way. Judging the specialized language and its technical terms to be the vector of scientific knowledge, and, as such, ever more utilized by the media, the present paper also enables journalists, communicators and proofreaders a glimpse of the nuances from those verbs in the procedural-civil law context and the contact with the science of Terminology. At the end, we are allowed to conclude that, despite the contribution of scientific knowledge, from Law or Terminology, above all for the prediction of these verbs to be in legal dictionaries, their relevance in the institutes’ context while taking on specific function and meaning from each and every one of the legal domains in question.
Keywords: Terminology; Law; Verbs; Motions; Civil Procedure Code