Resumo
Este resumo, pretende conceituar e discorrer o temasobre “A função social do Estado em defesa das relações de consumo com idosos”. Hodiernamente, em observância as normas constitucionais relativas, a dignidade da pessoa humana, prevalece que a função social estatal é a proteção e garantia da execução desses direitos. O presente estudo analisa as problemáticas nas relações de consumo, com o enfoque na classe hiper vulnerável, qual seja, a pessoa idosa. Haja vista que, é uma classe que deve ter maior observância e proteção, tanto retratando acerca de suas garantias, como dos seus direitos. Importantíssimo ressaltar também, a importância do Estado, já que o mesmo possui totais responsabilidades acerca de promover de fato, a efetivação do direito em si.
Palavras-chave: Idoso; relações de consumo; função social do Estado; consumidor; proteção.
Introdução
O presente trabalho “A função social do Estado em defesa das relações de consumo com idosos” aborda uma temática atemporal, de suma importância para a sociedade, tendo em vista que atinge um grupo predominante: o idoso. Desta feita, é de grande importância para todos, não somente para juristas, sendo, portanto, também para materiais de estudos e conhecimentos, que trabalhem e tenham como prioridade, estabelecer um foco na resolução dessa questão.
O resumo trata brevemente sobre seu conceito dentro da contextualização social assim como, suas causas e consequências, conforme legislação fundamentada na Lei 10.748/03 - o Estatuto do Idoso e o artigo 421 do Código Civil., que trata da função social do Contrato.
De forma rápida, o Estatuto do Idoso teve como premissa o intuito de poder ampliar a proteção e as garantias aos idosos, não possuindo inerência a direitos fundamentais da pessoa humana como um todo. Assim como também, retratar a situação atual do papel do idosonas relações de consumo e da interpretação judicial frente a cláusula geral de que trata a função social do contrato.
É preciso que a sociedade reconheça a importância doseu dever, como papel fundamental para a validação e veracidade de tudo que abrange o direito da pessoa idosa de forma geral. No mesmo sentido, é necessário também,observar a proteção ao consumidor idoso, tendo em vista que é bastante notório no cenário atual, as relações de consumo através de contrato social, com pessoas idosas, serem maculadas por diversos vícios de vontade.
Desse modo, esse estudo tem como objetivo destacar e enfatizar a interpretação da Lei 10.748/03, em conjunto com o artigo 421 do Código Civil e verificando os verdadeiros fins do Estado em suas ações. Desta forma o seu comprometimento acerca do interesse da classe. Haja vista dada importância ao tema referido, poderá assim, trazer novas precauções como medidas de prevenção para futuras problemáticas, alertando e discutindo de forma clara e objetiva, para que o Estado possa promover e dar um retorno satisfativo às relações de consumo que envolve o idoso.
Metodologia
O método de procedimento que será utilizado, será o método indutivo, haja vista ter como base a dissertação como exemplificação de forma prática.
O método de procedimento que será utilizado, será o método artigo cientifíco. Nesse viés, por meio de tais metodologias, percebe-se a grande importância e necessidade acerca do estudo sobre a temática da qual trataremos a seguir.
A temática em questão, será produzida e desenvolvida através da utilização de documentos, tendo também como base pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, assim como também através da pesquisa jurisprudencial, doutrinária, como legislativa.
Resultado e Discussão
De antemão, destaca-se, com base nos estudos sobre o Estatuto do Idoso, precisamente o artigo 3º, inciso VII:
Art. 3º.
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
Nesse assunto em questão, é bastante válido e importante, no que se diz a utilização de forma mais clara, todos os meios de divulgação no âmbito geral, para que dessa forma, o próprio idoso, tenha o mesmo nível e facilidade de acesso, de uma pessoa que não possuas as mesmas necessidades e condições.
No mesmo contexto, o artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, discorre sobre:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Sobre o artigo em questão, é bastante corriqueirodepararmos no convívio social os vários abusos de contrato, na qual colocam o idoso em uma situação de vulnerabilidade, com vícios de vontade, que podem ser considerados abusivos, haja vista que possuem efeitos e ações, na qual não possuem honestidade, clareza, bom senso, e muito menos, algum objetivo de querer poder facilitar e auxiliar o idoso, bem como não observa o preceito trazido no artigo 421 do Código Civil que aduz a respeito da função social do contrato.
Desta maneira, é necessário salientar que o texto trazido no artigo do Código Civil elencado acima, trata-se de uma norma de cláusula geral, ou seja, prevê o fato mas não prevê uma possível consequência deixando a cargo da interpretação judicial frente ao caso concreto. Assim, o Estado-Juiz deve promover uma interpretação que tenha como base os direitos e as normas fundamentais previstas na Constituição e no Estatuto do Idoso.
Nesse contexto, dentro do Recurso Especial de nº 586.316, existe uma breve passagem que aborda de forma clara e sucinta a problemática em questão, qual seja:
“Ao Estado Social importam não apenas ao vulnerável, mas, sobretudoos hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.”
Portanto, chegamos a compreensão e o entendimento, de que, como o número de idosos no Brasil é bastante vasto, isso facilita mais ainda a aplicação de golpes, haja vista que aproveitam-se da hipossuficiência técnica dos mesmos, assim como da vulnerabilidade e ingenuidade, por questões de saúde e de idade, tendo assim um descaso contínuo sobre essa temática, na qual, ainda encontra-se em busca de resolução.
Conclusão
Há diversos estudos e contextos que abordam problemas quando se trata dos idosos, de uma forma geral. Haja vista que o direito dos idosos vem necessitando mais ainda dos benefícios que o direito do consumidor, da função do contrato social e das proteções que a Constituição Federal fornece. É necessário, que o Estado promova mais ações sobre a questão do idoso nessas relações de consumo, tendo em vista que essa é uma problemática que não se aplica apenas ao idoso, assim como abrange a sociedade como um todo, pois futuramente, as pessoas que fazem a sociedade, irão sofrer os mesmos efeitos, caso não aconteça alguma resolução.
Os contratos sociais no Brasil, em sua maioria,possuem vícios de vontade, e informações não são expostas de maneira clara e objetiva, sendo assim faltamcom total respeito frente ao princípio da boa-fé contratual, além da má-fé objetiva, posto que se trata de pessoas de terceira idade, além do que relata o estatuto do idoso que todas as informações, para esse grupo de pessoa, devem ser expostas de maneira mais facilitada, objetiva e sócio – educativa.
Referências
BRASIL, Rafael. A proteção do consumidor idoso e hipervulnerável segundo o CDC. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/protecao-consumidor-hipervulneravel/. Acesso em: 14/09/22.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – RECURSO ESPECIAL nº 586.316 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4092403
BRASIL. Estatuto do idoso: lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2023, Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181,, 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil.
SENADO FEDERAL, 1988. Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.