A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LV assegura, seja em processos administrativos ou em processo judiciais, a todas as pessoas, o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal garantido neste mesmo artigo, porém constante do inciso LIV.
Tais garantias visam proteger o indivíduo das arbitrariedades cometidas pelos agentes estatais. Usando das formas estabelecidas pela lei para amarrar a atuação dos julgadores, impedindo que a vontade pessoal de cada um deles impere no procedimento, de modo que as partes terão uma certeza mínima de quais caminhos serão tomados.
Nesse sentido, o contraditório trata da possibilidade de o indivíduo sob o julgamento do Estado ter conhecimento de todos os fatos e circunstâncias que envolvem a denúncia para que, só então, possa levantar sua versão do ocorrido confrontando o alegado pela acusação. Desse modo, ocorrerá uma constante troca de informações entre defesa e acusação, para que tudo seja confrontado e ao réu seja possibilitado uma defesa eficiente.
Como bem destaca Aury Lopes Jr. (2020, p. 112), “o ato de contradizer a suposta verdade afirmada na acusação (enquanto declaração petitória) é ato imprescindível para um mínimo de configuração acusatória do processo. O contraditório conduz ao direito de audiência e às alegações mútuas das partes na forma dialética”. (Destaque nosso).
Isto posto, decorre do contraditório não apenas ao direito de audiência e alegações mútuas pelas partes do processo, deve ser possibilitado ainda que a defesa tenha acesso a tudo que tenha sido produzido nos autos do processo e mesmo aquilo que produzido fora dos autos já tendo sido trazido ou não. Por um motivo simples, o efetivo contraditório somente ocorrerá quando o acusado tiver consciência de tudo o que levou à sua denúncia.
Mas não basta ter apenas a possibilidade de conhecer todo o alegado e contradizer pelo discurso, é necessário a ampla defesa. Consistente na liberdade de produzir provas e usar de todos os meios possíveis para que a liberdade do acusado seja preservada. Entretanto, a acusação, quanto a ampla defesa, tem uma limitação ainda maior de atuação.
Não sem razão, a regra é a liberdade, somente podendo ser restringida excepcionalmente e mediante o devido processo legal. Portanto, não poderá a acusação usar de todos os meios que acreditar ser necessário, pois está subordinado ao permitido em lei. Com isto não quero dizer que pode a defesa fazer tudo o que quiser.
Mas apenas de que pode romper determinadas barreiras, como por exemplo, fazer uso de provas ilegalmente obtidas, desde que desta advenham elementos necessários para possibilitar a manutenção da liberdade do indivíduo processado, ou mesmo ainda não fazer, isto é, ficar inerte. O que não é aplicável ao Ministério Público.
Pois bem, o contraditório é a possibilidade de ampla manifestação e discussão sobre tudo aquilo que foi posto no processo ou que a ele levou. Já a ampla defesa entrega ao réu carta branca para usar todos os meios necessários a provar sua liberdade. Entretanto o uso desses meios não deve ser leviano, é necessário a atuação de um profissional comprometido com a ética, para que limites mínimos não sejam feridos e o direito de seu cliente seja preservado.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/o-que-e-ampla-defesa-e-contraditorio